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Atualizado em: 20/03/2024 às 16h29
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LEI ORDINÁRIA Nº 1482, 03 DE ABRIL DE 2023
Assunto(s): Protocolo de intenções
Em vigor
Ementa  RATIFICA, NOS TERMOS DA LEI 11.107, DE 06/04/05, REGULAMENTADA PELO DECRETO FEDERAL Nº 6.017/07, O PROTOCOLO DE INTENÇÕES EM RAZÃO DA CONSTITUIÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ALTO RIO PARDO – ARSARP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
 
 
                   O Prefeito Municipal de Taiobeiras, no uso de suas atribuições legais e considerando a exposição de motivos que segue anexa, resolve propor o seguinte projeto de Lei:
 
                  Art 1º. Fica ratificado, nos termos da lei 11.107, de 06 de abril de 2005, regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, o Protocolo de Intenções, aprovado na Assembleia Geral do consórcio, na forma do anexo único, subscrito pelos Municípios de:
I.      Águas Vermelhas;
II.     Berizal;
III.    Cachoeira de Pajeú;
IV.   Curral de Dentro;
V.    Divisa Alegre;
VI.   Divisópolis;
VII. Fruta de Leite;
VIII. Indaiabira;
IX.   Josenópolis;
X.    Montezuma;
XI.   Ninheira;
XII. Novorizonte;
XIII. Rio Pardo de Minas;
XIV. Rubelita;
XV. Salinas;
XVI. Santa Cruz de Salinas;
XVII. Santo Antônio do Retiro;
XVIII. São João do Paraíso;
XIX. Taiobeiras e
XX. Vargem Grande do Rio Pardo.
 
                   Art 2º A AGÊNCIA REGULADORA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ALTO RIO PARDO – ARSARP se regerá pelo disposto nas Leis nº. 11.107, de 06 de abril de 2005 e nº 11.445, 5 de janeiro de 2007 e terá como objetivo exercer as atividades de regulação e de fiscalização dos serviços de saneamento, englobando abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto, resíduos sólidos e drenagem urbana, pelo Contrato de Consórcio Público, por seus estatutos e pelos demais atos ou normas que venha a adotar.
                   Parágrafo Único. A Agência poderá firmar contratos ou figurar como interveniente em convênios, ajustes e instrumentos congêneres nas mais diversas esferas governamentais e não-governamentais, sejam nacionais ou internacionais, em toda a sua esfera de atuação, inclusive com outros consórcios públicos ou privados e pessoas jurídicas de direito público ou privado.
 
                   Art 3º A referida Agência é consórcio público de direito público, figurando como pessoa jurídica de direito público interno, do tipo associação pública, de natureza autárquica, integrando a administração indireta de todos os entes consorciados.
 
                   Art 4º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a incluir nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta lei.
                   Parágrafo Único. Fica autorizada a contribuição mensal do Município de Taiobeiras para a realização das despesas do Consórcio de que trata o art. 1º desta lei, segundo previsão do contrato de rateio, em obediência às determinações legais.
 
                 Art 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando se as disposições em contrário.
 
            Prefeitura de Taiobeiras, 31 de março de 2023.
 
 
DENERVAL GERMANO DA CRUZ
Prefeito do Município de Taiobeiras
 

 
ANEXO ÚNICO
 
 
PROTOCOLO DE INTENÇÕES
Aprovado pela assembleia geral da ARSARP
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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