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Art. 2º. Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental – CODEMA compete:
propor diretrizes para a Política Municipal do Meio Ambiente;
propor normas técnicas legais, procedimentos e ações visando a defesa, conservação, recuperação e melhoria de qualidade ambiental do município, observadas a legislação federal, estadual, e municipal pertinente;
exercer a ação fiscalizadora de observância ás normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na Legislação a que esse refere o inciso anterior;
obter, repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental, aos órgãos públicos, entidades públicas, privadas e a comunidade em geral;
atuar nos sentido de que haja conscientização publica para o desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental, formal e informal, priorizando as questões municipais;
subsidiar o Ministério Público nos procedimentos que dizem respeito ao Meio Ambiente, previsto na Constituição Federal de 1988;
solicitar dos órgãos competentes o suporte técnico complementar as ações executivas do município na área ambiental;
propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades publicas e privadas com pesquisas e atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;
opinar sobre planos e programas anuais e plurianuais de trabalho da Secretária Municipal (ou órgão equivalente) de Meio Ambiente, no que diz respeito à sua competência exclusiva;
apresentar anualmente a proposta orçamentária ao Executivo do município inerente ao seu funcionamento;
identificar a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação e informar à Comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal;
opinar sobre a realização de estudos alternativos sobre as possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;
acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e potencialmente poluidoras com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova qualquer impacto ambiental ou desequilíbrio ambiental;
receber denuncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais, responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providencias cabíveis;
acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município para controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;
opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, obras e serviços urbanos, visando a adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do Município;
examinar e deliberar juntamente com o órgão ambiental competente sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal de atividades potencialmente poluidoras, bem como sobre as solicitações de certidões para licenciamento;
realizar e coordenar as audiências públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras;
propor ao Executivo Municipal a instalação de unidades de conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, dos mananciais, do patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico e áreas representativas de ecossistema destinado à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;
responder sobre consultas de matéria de sua competência;
decidir, juntamente com o órgão Executivo do Meio Ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal do Meio Ambiente;
acompanhar as reuniões da Câmara do COPAM em assuntos de interesse do Município.