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DECRETO Nº 3019, 10 DE NOVEMBRO DE 2022
Assunto(s): Comissões Municipais
Em vigor

 

 

 

 

 

Ementa DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE SELEÇÃO DE SERVIDOR PARA NOMEAÇÃO NOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE DIRETOR E VICE-DIRETOR DE ESCOLA E DE VICE-DIRETORES DOS CEMEIS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE TAIOBEIRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

 

O Prefeito do Município de Taiobeiras, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal; e,

 

CONSIDERANDO o inciso VIII do art. 3º da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que trata das Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

 

CONSIDERANDO a necessidade de gerenciamento democrático competente, destinando a direção dos estabelecimentos de ensino a servidores efetivos com capacidade técnica;

 

CONSIDERANDO que os cargos de direção e vice-direção são de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, podendo o Prefeito definir critérios de seleção;

 

DECRETA

 

Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre o processo de seleção para nomeação nos cargos de provimento em comissão de diretor e vice-diretor de escola e de vice-diretores dos CEMEIS da rede pública municipal.

 

Art. 2º. O cargo em comissão de diretor e vice-diretor de escola e de vice-diretor dos CEMEIS da rede municipal de ensino será exercido por servidor integrante do quadro efetivo e estável dos profissionais da educação, com licenciatura na área da educação.

 

Art. 3º. A nomeação dos servidores para exercer o cargo em comissão de diretor e de vice-diretor de escola municipal e de vice-diretores dos CEMEIS é de competência exclusiva do Prefeito, feita por ato público específico, observados os critérios de seleção definidos neste Decreto.

 

§1º. O cargo de diretor de escola tem jornada de trabalho de 40 horas semanais, nos termos do artigo 58, I, da Lei 1.363/19.

 

§2º. O cargo de vice-diretor de escola e dos CEMEIS tem jornada de trabalho de 30 horas semanais, nos termos do art. 58, I, da Lei 1.363/19.  

 

Art. 4º. Deverá o servidor comprovar, no ato da inscrição, os seguintes requisitos para participar da seleção para os cargos:

 

I.              Diretor e de vice-diretor das escolas municipais:

 

a) Exercício de cargo efetivo e estável no quadro dos profissionais da educação básica de ensino da rede municipal;

a)           Lotação, na data da inscrição da chapa, na escola municipal a que pretende concorrer e exercício de no mínimo 02 (dois) anos letivos, consecutivos ou interruptos, na regência ou supervisão;

b)           Habilitação em curso de licenciatura em pedagogia, normal superior ou licenciatura na área da educação;

c)           Aptidão perante os órgãos judiciários, com a apresentação de certidão criminal negativa.

 

II.             Vice-diretor dos CEMEIS:

 

a)           Exercício de cargo efetivo e estável no quadro dos profissionais da educação básica de ensino da rede municipal;

b)           Lotação, na data da inscrição da chapa, no CEMEI que pretende concorrer e exercício de no mínimo 02 (dois) anos letivos, consecutivos ou interruptos, na regência ou supervisão, sendo que no mínimo 01 (um) ano seja na educação infantil de 0 (zero) a 03 (três) anos;

c)           Habilitação em curso de licenciatura em pedagogia ou normal superior;

d)           Aptidão perante os órgãos judiciários, com a apresentação de certidão criminal negativa.

 

§1º. Será permitida a participação dos profissionais da educação básica da rede estadual em adjunção na rede municipal, observados os demais critérios.

 

§2º.  Não será exigida a lotação para concorrer em unidades educacionais onde não há lotação.

 

Art. 5º O Prefeito, através de Portaria, nomeará comissão específica para conduzir o processo de seleção constante deste Decreto.

 

§1º. A presidência da comissão caberá a um dos membros representantes da Secretaria Municipal de Educação e será indicado pela Secretária de Educação.

 

§2º. Compete à Comissão Municipal a elaboração do edital contendo todas as regras de acordo com as diretrizes deste Decreto, praticando todos e quaisquer atos que assegurem a regularidade, a lisura do processo.

 

Art. 6º. O processo de seleção para indicação dos diretores e vice-diretores será em duas fases.

I.     Na primeira os candidatos serão selecionados por critérios de mérito e desempenho;

II.    Na segunda, votação direta.

 

Art. 7º. A avalição de mérito e desempenho compreenderá:

I.   Análise de curriculum;

II. Entrevista;

III. Avaliação oral: Exposição de uma solução prática em temas relacionados à gestão escolar.

 

§1º. A soma das notas de cada item gera uma nota classificatória em ordem crescente, os três primeiros colocados estarão aptos a concorrerem no processo de votação.

 

§ 2º. Na avaliação serão observados:

I)     Experiência;

II)    Capacidade de resolver problemas;

III)   Controle/emocional e empatia para lidar com os conflitos;

IV)  Capacidade de planejar, executar, discutir, negociar;

V)   Segurança e confiança.

 

Art. 8º. O processo de votação compreenderá 03 (três) fases:

I)       Inscrição das chapas;

II)      Votação;

III)     Apuração dos votos.

 

§1º. Será atribuído um número para cada chapa inscrita, de acordo com a ordem de apresentação.

 

§2º. O deferimento da inscrição da chapa para fins de participação no processo de votação somente se dará após a análise, pela Comissão Municipal, do preenchimento dos requisitos exigidos neste Decreto.

 

§3º. Para realização da votação serão utilizadas somente as cédulas oficiais, devidamente rubricadas pela Comissão Municipal e com carimbo da Secretaria Municipal de Educação, conferindo-lhes caráter oficial.

 

Art. 9º. Terão direito à voto os servidores lotados na Secretaria de Educação.

 

Art. 10. A apuração dos votos será feita em sessão única, no mesmo local de votação, imediatamente após o término da votação.

Parágrafo único. Será permitida, durante a apuração dos votos, junto à Comissão Municipal, a presença dos candidatos.

 

Art. 11. As cédulas contendo votos em branco ou nulo serão separadas, marcadas de forma clara e contadas.

Parágrafo único. Serão consideradas nulas as cédulas que não sejam as oficiais ou que não estejam devidamente carimbadas ou que registrarem votos em mais de uma chapa ou que contenham expressões, frases, sinais ou quaisquer caracteres similares que não identifiquem o voto ou visem a sua anulação.

 

Art. 12. Será considerada vencedora a chapa que atingir o maior número de votos válidos.

Parágrafo único. Em caso de empate, considerar-se-á vencedora a chapa em que o candidato a diretor preencher, sucessivamente, os seguintes critérios:

I)     Maior tempo de exercício na instituição de ensino em que disputar a votação;

II)    Maior tempo de exercício como servidor público municipal; Maior idade.

 

Art. 13. Concluída a votação será elaborada uma ata, que depois de lida e aprovada, deverá ser assinada pelos presentes.

 

Art. 14. O Prefeito procederá à nomeação dos servidores mais votados para exercerem o cargo comissionado de diretor e vice-diretor das respectivas unidades de ensino, conforme relação encaminhada pela Comissão Municipal, cujo mandato terá a mesma duração do mandato do Prefeito.

 

Art. 15. O cargo de diretor e vice-diretor serão preenchidos por indicação direta do Prefeito, preferencialmente por servidores do quadro dos profissionais da educação básica lotados e em exercício nas Instituições de ensino, nos casos em que se verificar a ausência de candidatos inscritos para seleção, observando os critérios estabelecidos neste Decreto, no que couber.

 

Art. 16. Qualquer servidor que causar embaraços à realização do processo de seleção, regulado por este Decreto, será responsabilizado nos termos da legislação vigente, após a apuração dos fatos a que houver dado causa.

 

Art.17. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Municipal, cujas atribuições estender-se-ão à fase posterior à realização da votação até que se resolvam todos os casos pendentes no âmbito de sua competência.

 

Art. 18. Fica revogado o Decreto n. 2.987/22.

 

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

                        Prefeitura de Taiobeiras (MG), em 10 de novembro de 2022.

 

 

 

 

 

DENERVAL GERMANO DA CRUZ

Prefeito do Município de Taiobeiras

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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