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LEI ORDINÁRIA Nº 1420, 03 DE MAIO DE 2021
Início da vigência: 03/05/2021
Assunto(s): Fundos Municipais
Em vigor

Ementa INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊN-CIAS.

 

 

 

A Câmara Municipal de Taiobeiras aprovou e eu, DENERVAL GERMANO DA CRUZ, Prefeito Municipal, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica Municipal em seu art. 81, VI, e em nome do povo, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

 

Art 1ºFica instituído o Fundo Municipal do Idoso - FMI, que tem por objetivo viabilizar, no âmbito do Município de Taiobeiras, a implementação das políticas e ações voltadas para a promoção, proteção, defesa dos direitos e a melhoria da qualidade de vida da pessoa idoso, seguindo as diretrizes estabelecidas pela Política Nacional do Idoso (Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994), pelo Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003) e Política Municipal do Idoso (Lei Municipal nº 998, de 12 de dezembro de 2006).

 

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

 

Art 2º O Fundo Municipal do Idoso será administrado pela Secretaria Municipal de Assistência Social – SEAS, em articulação com o Conselho Municipal do Idoso – CMI, e terá as seguintes atribuições:

I.          Elaborar a proposta orçamentária do Fundo, submetendo-a à apreciação do Conselho Municipal do Idoso, antes de seu encaminhamento às autoridades competentes, época e forma determinadas em Lei ou regulamento;

II.         Organizar o plano anual de trabalho e cronograma de execução físico-financeiro, de acordo com os critérios e prioridades definidas pelo CMI;

III.        Celebrar convênios, acordos ou contratos, observada a legislação pertinente, com entidades públicas ou privadas, visando à execução das atividades custeadas com recursos do Fundo;

IV.       Ordenar despesas com recursos do Fundo, respeitada a legislação pertinente;

V.        Prestar contas dos recursos do Fundo aos órgãos competentes;

VI.       Outras atribuições que lhe sejam pertinentes, na qualidade de gestor do Fundo e de acordo com a legislação específica.

 

Art 3ºO Fundo será aprovado pelo Conselho Municipal do Idoso - CMI, que terá competência para:

I.       Definir os critérios e prioridades para aplicação os recursos do Fundo;

II.      Fiscalizar a aplicação dos recursos;

III.     Apreciar a proposta orçamentária apresentada pela Secretaria Municipal de Assistência Social – SEAS, antes de seu encaminhamento às autoridades competentes, para inclusão no orçamento do Município;

IV.    Aprovar o plano anual de trabalho e o cronograma físico-financeiro apresentado pela Secretaria Municipal de Assistência Social – SEAS;

V.     Apreciar os relatórios técnicos e as prestações de contas apresentadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social – SEAS, antes de seu encaminhamento aos órgãos de controle complementar;

VI.    Outras atribuições que lhe forem pertinentes na forma da legislação.

 

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS DO FUNDO

 

Art 4ºConstituem receitas do Fundo Municipal do Idoso:

I.          Dotação orçamentária, consignada anualmente, no orçamento do Município de Taiobeiras;

II.         Transferências oriundas dos orçamentos da União e do Estado de Minas Gerais, destinadas à execução das ações voltadas para o Idoso;

III.        Ações, contribuições, subvenções, transferências e legados de origens nacionais e internacionais, públicos ou privados;

IV.       Recursos provenientes de convênios ou acordos com entidades públicas e privadas;

V.        Doações e contribuições em moeda nacional ou estrangeira, de pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas no país ou no exterior, ou aquelas dedutíveis do Imposto de Renda, nos termos da Lei Federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, alterada pela Lei Federal nº 13.797, de 3 de janeiro de 2019;

VI.       Rendimentos e juros provenientes da aplicação financeira, na forma da legislação pertinente;

VII.      Multas aplicadas nos termos previstos nos artigos 83 e 84 da Lei Federal nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso);

VIII.     Outras receitas que lhe forem destinadas;

 

Parágrafo Único - As receitas do Fundo serão depositadas, obrigatoriamente em banco oficial, em conta específica, e sua manutenção far-se-á de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão gestor, respeitando a legislação pertinente.

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO IV

DAS DESTINAÇÕES E APLICAÇÕES DOS RECURSOS

 

Art 5ºOs recursos do Fundo Municipal do Idoso destinam-se prioritariamente a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas às pessoas idosas.

 

Parágrafo Único: Tais medidas buscam reduzir graves problemas enfrentados pelos idosos, como: violência (física, sexual, patrimonial, psicológica, institucional e negligência); falta de mobilidade urbana; precariedade dos serviços básicos de saúde e na rede de transporte público; e ausência de equipamentos essenciais como instituições de longa permanência e centros-dia, entre outros.

 

Art 6ºA aplicação dos recursos do Fundo obedecerá às suas finalidades e objetivos, devendo ser observada a legislação referente à execução das despesas públicas.

 

CAPÍTULO V

DOS ATIVOS DO FUNDO

 

Art 7ºConstituem ativos do Fundo do Municipal do Idoso:

I.          Disponibilidade monetária em bancos públicos ou em caixa especial oriunda das receitas específicas;

 

II.         Direitos que porventura vier a construir;

III.        Bens móveis que lhe forem destinados;

IV.       Bens móveis ou imóveis que lhe sejam doados com ou sem ônus;

V.        Bens móveis ou imóveis destinados à sua administração.

 

Parágrafo Único - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.

 

CAPÍTULO VI

DO PASSIVO DO FUNDO

 

Art 8ºConstituem o passivo do Fundo Municipal do Idoso as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município de Taiobeiras venha assumir para a manutenção e o funcionamento do Fundo.

 

CAPÍTULO VII

DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE

 

Art 9ºO orçamento do Fundo Municipal do Idoso integrará o Orçamento Geral do Município, observando os padrões e normas estabelecidas pela legislação pertinente.

 

Art 10A contabilidade obedecerá às normas e procedimentos da contabilidade pública, devendo evidenciar a situação contábil e financeira do Fundo, de modo a permitir a fiscalização e o controle dos órgãos competentes, na forma da legislação vigente.

 

Art 11O saldo positivo do Fundo, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art 12O Fundo Municipal do Idoso, instituído por esta Lei, terá vigência ilimitada por prazo indeterminado;

 

Art 13Aplicam-se ao Fundo, instituído por Lei, todas as disposições constitucionais e legais que regem a instituição e operacionalização de fundos assemelhados.

 

Art 14Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

                   Prefeitura Municipal de Taiobeiras (MG), em 03 de maio de 2021.

 

 

 

 

 

 

DENERVAL GERMANO DA CRUZ

Prefeito do Município de Taiobeiras

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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