Esta norma foi publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal de Taiobeiras no dia 18/08/16, e republicada em 01/04/19, nos termos do Art. 115 da Lei Orgânica do Município.
Taiobeiras, 01/04/19.
ELIANA ALVES RODRIGUES
Asses. Adm. II – mat. 8624
LEI Nº 861, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1999.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Taiobeiras, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 2º, item V da Lei nº 764/96, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º. O Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS do Município de Taiobeiras/MG é um fundo público de gestão orçamentário, financeira e contábil, sendo um instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar o cofinanciamento da gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, estando suas diretrizes e seu funcionamento disciplinados nesta lei e no seu regulamento.
Art 2º. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS:
I. recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
II. dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III. doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e nãogovernamentais;
IV. receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei;
V. as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da Lei e de convênios do setor;
VI. produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VII. doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; VIII. outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§ 1º - A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela assistência Social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
§ 2º - Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação – Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.
§3º. As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
Art 3º. FMAS será vinculado ao órgão municipal de Assistência Social e sob gestão do seu responsável, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), instância de controle social criado pela lei nº 764, de 03/05/96, e o saldo financeiro do exercício apurado em balanço, será utilizado no exercício subsequente, incorporado no orçamento do Fundo.
§ 1º - A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, constará do Plano Diretor do Município.
§ 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, integrará o orçamento do órgão municipal da Assistência Social.
Art 4º. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, serão aplicados em:
I. financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Órgão conveniado;
II. em parcerias entre poder público e entidades de assistência social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais específicos, que deverá observar a Lei Federal nº 13.019, de 31/07/2014 e do Decreto Municipal nª 2081, de 19/06/2017;
III. aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV. construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para a prestação de serviços de assistência social;
V. desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social;
VI. desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;
VII. pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do artigo 15 da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS);
VIII. pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.
Art 5º. O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observado o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31/07/2014 e no Decreto Municipal nº 2.081, de 19/06/2017.
Parágrafo Único – As transferências de recursos para organizações governamentais e não-governamentais de Assistência Social serão processadas mediante
convênios, contratos, acordos, ajustes ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art 6º Os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do CMAS, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art 7º Para atender ás despesas decorrentes da implantação da presente lei, fica o Poder executivo autorizado a abrir, no presente exercício, Crédito Adicional Especial até o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) obedecidas as prescrições contidas nos incisos I a IV, do parágrafo 1º o artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art 9º. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Taiobeiras (MG), 25 de novembro de 1.999.
JOEL DA CRUZ SANTOS
Prefeito Municipal
JOSÉ MARIA BATISTA PINHEIRO
Secretário Municipal de Administração
Ato | Ementa | Data |
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