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LEI N° 1050, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2008.
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL – FUMPAC.
A Câmara Municipal de Taiobeiras, em nome do povo aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Fica instituído, nos termos do art. 167, IX, da Constituição Federal e dos arts. 71 a 74 da Lei Federal 4.320/64, o Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do Município de Taiobeiras (FUMPAC), com a finalidade de prestar apoio financeiro, em caráter suplementar, a projetos e ações destinados à promoção, preservação, manutenção e conservação do patrimônio cultural local.
Art 2º A movimentação e aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural – FUMPAC, serão deliberados pelo Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Cultural – COMPAC, instituído pela Lei Municipal 917, de 08 de abril de 2003.
Art 3º O Fundo funcionará junto ao Departamento Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer ou seu equivalente, que será o seu órgão executor.
Art 4º O FUMPAC destina-se:
I. ao fomento das atividades relacionadas ao patrimônio cultural no Município, visando a promoção das atividades de resgate, valorização, manutenção, promoção e preservação do patrimônio cultural local;
II. à melhoria da infra-estrutura urbana e rural dotadas de patrimônio cultural;
III. à guarda, conservação, preservação e restauro dos bens culturais protegidos existentes no Município;
IV. ao treinamento e capacitação de membros dos órgãos vinculados à defesa do patrimônio cultural municipal;
V. à manutenção e criação de serviços de apoio à proteção do patrimônio cultural no Município, bem como à capacitação de integrantes do COMPAC e servidores dos órgãos municipais de cultura.
Art 5º Constituirão recursos do Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do Município:
I. Dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhes forem destinados pelo Município;
II. Contribuições, transferências de pessoas físicas ou jurídicas, instituições públicas ou privadas, subvenções, repasses e donativos em bens ou em espécie;
III. O produto das multas aplicadas em decorrência de infrações cometidas contra o patrimônio cultural;
IV. Os rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos;
V. O valor integral dos repasses recebidos pelo Município a título de ICMS Cultural (Lei Robin Hood);
VI. As resultantes de convênios, contratos ou acordos firmadas com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
VII. Rendimentos provenientes de suas operações ou aplicações financeiras;
VIII. Quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados.
Art 6º Os recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural serão depositados em conta especial, em instituição financeira oficial.
Parágrafo Único – O eventual saldo não utilizado pelo Fundo Municipal do Patrimônio Cultural – FUMPAC, será transferido para o próximo exercício, a seu crédito.
Art 7º Os recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural - FUMPAC serão aplicados:
I. Nos programas de promoção, conservação, restauração e preservação de bens culturais protegidos existentes no município;
II. Na promoção e financiamento de estudos e pesquisas do desenvolvimento cultural municipal;
III. Nos programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos dos serviços de apoio a cultura e dos membros do COMPAC;
IV. No custeio parcial ou total de despesas de viagens dos membros do conselho municipal e da equipe técnica do departamento do patrimônio cultural, desde que comprovada a sua exclusiva destinação para o desenvolvimento cultural;
V. Na aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo destinados ao desenvolvimento das atividades do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e dos órgãos municipais de cultura;
VI. Em outros programas envolvendo o patrimônio cultural do município, de acordo com deliberação específica de pelo menos 2/3 dos membros do COMPAC.
Parágrafo Único – Na aplicação dos recursos do FUMPAC deverá haver estrita observância das exigências licitatórias, fiscais, previdenciárias e trabalhistas.
Art 8º Será aberto pelo menos um edital por ano, facultando a pessoas físicas e jurídicas apresentação de projetos a serem custeados pelo FUMPAC.
Parágrafo Único – As pessoas beneficiadas pelo fundo deverão comprovar previamente sua regularidade jurídica, fiscal bem como a qualificação técnica dos profissionais envolvidos com o projeto a ser executado.
Art 9º O Projeto será apreciado pelo COMPAC, o qual terá competência para dar parecer aprovando, reprovando ou propondo alterações ao projeto original.
§ 1º. Para avaliação dos projetos o COMPAC deverá levar em conta os seguintes aspectos:
I. aspecto orçamentário do projeto, pela relação custo-benefício;
II. retorno de interesse público;
III. clareza e coerência nos objetivos;
IV. criatividade;
V. importância para o Município;
VI. universalização e democratização do acesso aos bens culturais;
VII. enriquecimento de referências estéticas;
VIII. valorização da memória histórica da cidade;
IX. princípio de equidade entre as diversas áreas culturais possíveis de serem incentivadas;
X. princípio da não-concentração por proponente; e
XI. capacidade executiva do proponente, a ser aferida na análise de seu currículo.
§ 2º. A Secretaria Municipal de Cultura ou órgão equivalente, por meio de sua equipe técnica, deverá emitir parecer previamente à deliberação do COMPAC.
Art 10 Havendo aprovação do Projeto na íntegra ou com as alterações sugeridas pelo COMPAC, será o mesmo encaminhado à Secretaria citada, visando a homologação final para fins de liberação dos recursos.
Art 11 Uma vez homologado o Projeto, será celebrado instrumento de convênio entre a municipalidade e o beneficiário dos recursos estabelecendo todas as obrigações das partes, nas quais constarão em especial a previsão de:
I. Repasse dos recursos de acordo com cronograma e comprovação da execução das etapas do projeto aprovado;
II. Devolução ao FUMPAC dos recursos não utilizados ou excedentes;
III. Sanções cíveis caso constatadas irregularidades na execução do projeto ou na sua prestação de contas, podendo haver inclusive a proibição do beneficiário de receber novos recursos do FUMPAC pelo prazo de até 30 anos, sem prejuízo das demais sanções administrativas e criminais cabíveis;
IV. Observância das normas licitatórias.
Art 12 Aplicar-se-ão ao Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural as normas legais de controle, prestação e tomadas de contas em geral, sem prejuízo de competência específica do da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas.
Parágrafo Único. Incumbe ao Município a realização de inspeções e auditorias objetivando acompanhar a execução dos projetos aprovados e as respectivas prestações de contas, bem como solicitar dados e informações que otimizem o monitoramento, o aperfeiçoamento e a avaliação das ações e projetos vinculados ao FUMPAC.
Art 13 Os relatórios de atividades, receitas e despesas do Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural serão apresentados semestralmente à Secretaria Municipal de Finanças ou seu equivalente.
Art 14 Ocorrendo a extinção do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural, os bens permanentes adquiridos com recursos públicos serão incorporados ao patrimônio público municipal.
Art 15 O funcionamento, a gestão e a aplicação dos recursos do FUMPAC pautar-se-ão pela estrita observância aos princípios da legalidade, economicidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, eficiência, ampla defesa, contraditório, transparência, probidade, decoro e boa-fé, estando os seus gestores e beneficiários sujeitos à responsabilização administrativa, civil e penal em caso de prática de ato ilícito.
Art 16 Esta Lei será regulamentada, no que for necessário, no prazo de 60 dias, revogando-se as disposições em contrário, começando sua vigência a partir de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Taiobeiras, em 15 de dezembro de 2008.
DENERVAL GERMANO DA CRUZ
Prefeito Municipal
ADEÍDES MARTINS DE OLIVEIRA
Diretor do Departamento Municipal de Administração e Recursos Humanos
Este texto não substitui o publicado na forma do art. 115 da Lei Orgânica Municipal no Quadro de Avisos da Prefeitura.
Ato | Ementa | Data |
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