Ementa Dispõe sobre a concessão de indenização de transporte aos servidores públicos da Administração Pública do Poder Executivo do Município de Taiobeiras/MG.
O Prefeito Municipal de Taiobeiras MG, DENERVAL GERMANO DA CRUZ, no uso de suas atribuições, em conformidade com o Art. 81, XIV da Lei Orgânica Municipal de Taiobeiras (MG),
D E C R E T A
Art 1ºConceder-se-á indenização de transporte ao servidor que, por necessidade, e condicionada ao interesse da administração, realizar despesas com utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, não esporádicos, inerentes às atribuições próprias do cargo que ocupa, efetivo ou comissionado, atestados pela chefia imediata.
§1°. Somente fará jus à indenização de transporte o servidor que estiver no efetivo desempenho das atribuições do cargo, efetivo ou comissionado, vedado o cômputo das ausências e afastamentos, ainda que considerados em lei como de efetivo exercício.
§ 2°. Para efeito de concessão da indenização de transporte, considerar-se-á meio próprio de locomoção o veículo automotor particular utilizado à conta e risco do servidor, não fornecido pela administração e não disponível à população em geral.
§ 3°. É vedada a incorporação do auxílio a que se refere este artigo aos vencimentos, remuneração, provento ou pensão e a caracterização como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.
Art 2º A indenização de transporte, que deverá ser apurado mensalmente, será executada com o seguinte critério:
I. A indenização de transporte corresponderá ao valor de R$ 100,00 (cem reais) para os servidores que percorrerem, em média, até 150 km por mês com utilização de veículo próprio.
II. A indenização de transporte corresponderá ao valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para os servidores que percorrerem, em média, acima de 150km e até 250 km por mês com utilização de veículo próprio.
III. A indenização de transporte corresponderá ao valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para os servidores que percorrerem, em média, mais de 250 km por mês com utilização de veículo próprio.
§1°. A quilometragem percorrida mensalmente, em média, será aferida e atestada pela chefia imediata do servidor e encaminhada para a Divisão de Recursos Humanos do Município de Taiobeiras e somente será devida depois de autorização expressa do Secretário da Secretaria de Administração e Recursos Humanos.
Art 3º A indenização de transporte não será devida cumulativamente com passagens, auxílio-transporte ou qualquer outra vantagem paga sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art 4ºRevogam-se as disposições em contrário e este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Taiobeiras, em 24 de agosto de 2021.
DENERVAL GERMANO DA CRUZ
Ato | Ementa | Data |
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DECRETO Nº 2592, 10 DE JUNHO DE 2021 | Estabelece o procedimento administrativo para reparação de danos pela Fazenda Pública Municipal, nos termos que especifica. | 10/06/2021 |