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DECRETO Nº 2592, 10 DE JUNHO DE 2021
Início da vigência: 10/06/2021
Assunto(s): Indenizações
Em vigor

Ementa   Estabelece o procedimento administrativo para reparação de danos pela Fazenda Pública Municipal, nos termos que especifica.    

 

 

 

 

 O Prefeito de Taiobeiras, no uso de suas atribuições legais definidas pelo Art. 81 da Lei Orgânica de Taiobeiras, considerando o Princípio Constitucional da responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público, previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal; 

 CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos uniformes e ágeis no exame dos pedidos administrativos de indenização por danos causados pelo Município a particulares; 

 CONSIDERANDO a instituição de valores e meios jurídicos que aprofundem o relacionamento de pessoas físicas e jurídicas com a Administração Municipal;

 CONSIDERANDO a prevenção e a solução de controvérsias administrativas; e  CONSIDERANDO o princípio da eficiência e a necessidade de efetividade dos procedimentos, na prevenção e solução de controvérsias que envolvam a Administração Municipal,

 

DECRETA

 

 Art 1º O procedimento administrativo para reparação de danos causados por ação ou omissão na prestação dos serviços públicos pela Fazenda Pública Municipal passa a ser regido por este decreto.

 

Art 2ºPara o exercício de pretensão indenizatória contra a Fazenda Pública Municipal, o interessado deverá preencher requerimento administrativo, através do formulário constante do Anexo I, que conterá:

I.    A identificação do interessado ou de quem o represente;

II.  O endereço, o telefone e o correio eletrônico do interessado, por meio do qual receberá as comunicações;

III. Os fundamentos de fato e de direito do pedido;

IV.A formulação do pedido, com a indicação precisa do montante da indenização pretendida;

V.  A data e a assinatura do interessado ou de seu representante.

             

 § 1º. O requerimento deverá ser instruído com as provas documentais dos fatos alegados, compreendendo as comprobatórias:

I.    Do dano causado e do seu montante;

II.  Do evento causador do dano e do nexo de causalidade;

III. De outras circunstâncias relevantes para a apuração do prejuízo e para o reconhecimento da responsabilidade patrimonial do Município, conforme disciplinado pela Procuradoria Geral do Município.

 

§ 2º. São documentos necessários para a instrução do pedido de

indenização:

I.    Cópia de documento de identidade do requerente;

II.   Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), em se tratando de pedido de indenização de veículo automotor;

III. Três orçamentos ou nota fiscal;

IV. Comprovante de residência, por meio de cópia de conta de água, luz ou telefone fixo, nas hipóteses de indenização referente a dano em imóvel.

             

 § 3º. O ajuizamento de ação judicial fundada no mesmo fato e no mesmo direito acarretará a extinção do processo administrativo, sem prejuízo da possibilidade de conciliação e acordo judicial.

 

 Art 3º A decisão do pedido de reparação de danos de que trata este decreto caberá ao Prefeito Municipal, nos processos que importem no reconhecimento ou indeferimento de indenização no valor de até 2.500 (duas mil e quinhentas) UFMs.

 

Art 4º Toda documentação, pareceres, peças e informações necessárias à tomada de decisão visando ao atendimento do Requerimento de Indenização de Pequeno Valor serão juntados em um Procedimento Administrativo Simplificado – PAS, instaurado pela Procuradoria Geral do Município.

 

Art 5ºO depósito do valor inscrito, atualizado monetariamente até o mês do pagamento, em conta em favor do interessado importará quitação do débito.

             

 Parágrafo único. Sobre as indenizações pagas nos termos deste decreto não incidirão juros, honorários advocatícios ou quaisquer outros acréscimos, salvo a atualização monetária prevista no “caput” deste artigo.

 

            Art 6ºO reconhecimento extrajudicial da indenização poderá importar a instauração             de       procedimento         administrativo          para   apuração     de       eventual responsabilidade de agente público municipal e para aperfeiçoamento dos serviços públicos municipais.

 

Art 7º A Procuradoria Geral do Município poderá expedir normas complementares com vistas ao pleno cumprimento deste decreto, inclusive para definição de danos não passíveis de indenização administrativa, valores máximos e parâmetros para análise e decisão dos pedidos.

 

Art 8º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando inteiramente o Decreto Municipal nº 2.084, de 21 de julho de 2017.

 

Prefeitura de Taiobeiras, em 10 de junho de 2021.

 

 

 

DENERVAL GERMANO DA CRUZ

Prefeito do Município de Taiobeiras

 

ANEXO I

 

REQUERIMENTO DE INDENIZAÇÃO DE  PEQUENO VALOR

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR

DANILO MENDES RODRIGUES

PREFEITO MUNICIPAL DE TAIOBEIRAS (MG) NESTA CIDADE

 

 

1 – QUALIFICAÇÃO DO REQUERENTE

NOME

 

NACIONALIDADE

 

EST. CIVIL

 

PROFISSÃO

 

END. COMPLETO

 

BAIRRO

 

CEP

 

CIDADE

 

UF

 

CPF

 

CI/EMISSOR

 

TELEFONE

 

E-MAIL

 

                     

Outros requerentes, qualificar no verso

 

2 – REPRESENTANTE LEGAL

 

NOME

 

 

NACIONALIDADE

 

EST. CIVIL

 

 

PROFISSÃO

 

END. COMPLETO

 

 

BAIRRO

 

 

CEP

 

CIDADE

 

 

UF

 

CPF

 

CI/EMISSOR

 

TELEFONE

 

E-MAIL

 

INSTR. DE MANDATO:

 

 

DATA:

 

 

VIGÊNCIA ATÉ

 

                             

 

3 – ANEXAÇÃO DE DOCUMENTOS

[    ] Cópia de Documento de Identificação Civil 

[    ] Cópia do CPF

[    ] cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, em se tratando de pedido de indenização de veículo automotor; 

[    ] Boletim de Ocorrência

[    ] comprovante de residência, nas hipóteses de indenização referente a dano em imóvel

[    ] Fotos dos Danos

[    ] 03 [três] orçamentos ou nota fiscal

       

 

4 – REQUERIMENTO

                O requerente acima qualificado requer de Vossa Excelência 

 

 

 

Termos em que pede e aguarda deferimento.

 

5 – LOCAL, DATA E ASSINATURA

 

 

6 – PROTOCOLO

Local e data

Assinatura do Requerente ou seu representante legal

 

Taiobeiras (MG), em  

____________________________________

NOTA:

1.      Caso seja necessário mais espaço para a complementação cadastral do requerente e/ou do representante legal, reproduza os campos em folha distinta anexando-a ao presente.

2.      Somente serão aceitas protocolizações da documentação completa.

3.      Na forma do que dispõe o art. 81, XXIX da Lei Orgânica, os requerimentos encaminhados ao Prefeito serão resolvidos em prazo não superior a 30 (trinta) dias;

 

 

 

 

 

1a – QUALIFICAÇÃO DO REQUERENTE

NOME

 

NACIONALIDADE

 

EST. CIVIL

 

PROFISSÃO

 

END. COMPLETO

 

BAIRRO

 

CEP

 

CIDADE

 

UF

 

CPF

 

CI/EMISSOR

 

TELEFONE

 

E-MAIL

 

                     

 

 

 

1b – QUALIFICAÇÃO DO REQUERENTE

NOME

 

NACIONALIDADE

 

EST. CIVIL

 

PROFISSÃO

 

END. COMPLETO

 

BAIRRO

 

CEP

 

CIDADE

 

UF

 

CPF

 

CI/EMISSOR

 

TELEFONE

 

E-MAIL

 

                     

 

 

 

 

 

1c – QUALIFICAÇÃO DO REQUERENTE

NOME

 

NACIONALIDADE

 

EST. CIVIL

 

PROFISSÃO

 

END. COMPLETO

 

BAIRRO

 

CEP

 

CIDADE

 

UF

 

CPF

 

CI/EMISSOR

 

TELEFONE

 

E-MAIL

 

                     

 

Espaço para uso complementar

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
DECRETO Nº 2656, 24 DE AGOSTO DE 2021 Dispõe sobre a concessão de indenização de transporte aos servidores públicos da Administração Pública do Poder Executivo do Município de Taiobeiras/MG. 24/08/2021
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