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DECRETO Nº 2274, 15 DE ABRIL DE 2020
Início da vigência: 15/04/2020
Assunto(s): COVID-19
Em vigor

Ementa Regulamenta as atividades comerciais e dá outras providências.  COM ANOTAÇÕES.

 

 

                   O Prefeito Municipal de Taiobeiras, DANILO MENDES RODRIGUES, no uso de suas atribuições estabelecidas pelo Art. 81. XIV da Lei Orgânica Municipal.

 

CONSIDERANDO que no dia 21 de março de 2020 foi publicado o Decreto Municipal nº 2.259, dispondo sobre a suspensão do funcionamento dos estabelecimentos comerciais para prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus – COVID – 19.

 

CONSIDERANDO o acompanhamento da disseminação do vírus no Município de Taiobeiras, bem como a manutenção das atividades econômicas de maneira a minimizar o impacto financeiro.

 

CONSIDERANDO a necessidade de flexibilização das medidas de forma consciente justificando-se pelo impacto que vem causando no comércio deste município, bem como na manutenção das famílias que dependem diretamente dele.

 

CONSIDERANDO a manifestação do Governador do Estado de Minas Gerais em apoiar os municípios mineiros que não possuem casos confirmados do novo Coronavírus a reabertura gradativa do comércio desde que mantidas as normas sanitárias vigentes.

 

D E C R E T A

 

Art 1ºA partir do dia 17 de abril do presente ano fica determinada a abertura parcial das atividades comerciais no Município de Taiobeiras, seguindo as normas contidas no presente decreto.

§1º. Os estabelecimentos comerciais deverão funcionar com horário reduzido, compreendido das 07:00 às 15:00 horas.

§2º. O horário das 07:00 às 09:00 horas deverá ser destinado exclusivamente para atendimento do grupo de risco.

§3º. Aqueles estabelecimentos que possuírem mais de uma porta, ou portas de vidro, deverão permanecer com apenas uma aberta, de maneira a controlar o fluxo de pessoas.

§4º. Deverá ser priorizado o atendimento em domicílio, ou por agendamento, de modo que as pessoas evitem sair de casa.

 

Art 2º Fica obrigado a todos os estabelecimentos comerciais de Taiobeiras à adoção das seguintes medidas:

I.    intensificar as ações de limpeza;

II.   disponibilizar produtos antissépticos aos seus funcionários e clientes, devendo, em caso de qualquer sintoma gripal, determinar o isolamento social do mesmo;

III. adotar sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas para reduzir fluxo e contato entre funcionários;

IV.intensificar a limpeza dos instrumentos de trabalho;

V.  evitar o manuseio dos produtos pelos clientes, bem como fazer a devida assepsia daquilo que seja tocado ou provado;

VI.divulgar informações acerca do COVID-19 e das medidas de prevenção e enfrentamento ao vírus;

VII.  limitar o atendimento à 02 (duas) pessoas por vez, respeitando o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre elas e 01 (um) metro entre funcionário e cliente;

VIII. disponibilizar máscaras de proteção para os funcionários e colaboradores, sendo incentivado o uso de máscaras caseiras cobrindo totalmente a boca e nariz e que estejam bem ajustadas ao rosto, nos termos da nota informativa nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, do Ministério da Saúde;

IX. controlar, através de funcionário específico, o fluxo de pessoas que estejam aguardando atendimento no exterior dos estabelecimentos, assegurando-se que entre elas não haja pessoas do grupo de risco e que seja mantido o distanciamento de no mínimo 02 (dois) metros com marcadores visíveis, inclusive nas calçadas, caso necessário.

 

Art 3ºOs estabelecimentos essenciais, assim considerados no Decreto art. 3º do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, respeitarão o horário de funcionamento atualmente praticado devendo ser mantidas todas as demais exigências impostas por este Decreto.

 

Art 4º Os hotéis, motéis e similares manterão o seu funcionamento limitado a 50% de sua capacidade máxima.

§1º. Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo, deverão atender preferencialmente os prestadores de serviços essenciais descritos no art. 3º do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020.

§2º. Deverão ser intensificados nos estabelecimentos os serviços de limpeza e profilaxia das dependências.

 

Art 5º Para os estabelecimentos especialmente destinados à venda de produtos alimentícios serão respeitados os limites já impostos:

I.    Para os hipermercados será respeitado o limite máximo de 40 (quarenta) pessoas, sendo o estabelecimento responsável pelo controle do fluxo de pessoas internamente e daquelas que estejam aguardando atendimento na parte de fora do estabelecimento, respeitado a distância mínima de 02 (dois) metros entre elas.

II.   Para os supermercados será respeitado o limite máximo de 30 (trinta) pessoas, sendo o estabelecimento responsável pelo controle do fluxo de pessoas internamente e daquelas que estejam aguardando atendimento na parte de fora do estabelecimento, respeitado a distância mínima de 02 (dois) metros entre elas.

III. Para as mercearias, mercados e açougues será respeitado o limite máximo de 20 (vinte) pessoas, sendo o estabelecimento responsável pelo controle do fluxo de pessoas internamente e daquelas que estejam aguardando atendimento na parte de fora do estabelecimento, respeitado a distância mínima de 02 (dois) metros entre elas.

 

Art 6º Os bares, restaurantes e similares poderão manter o seu funcionamento mediante serviço de entrega e retirada no balcão, ou no sistema de self-service, limitando o atendimento de modo que mantenham as pessoas à 02 (dois) metros de distância umas das outras.

Parágrafo Único. Os restaurantes, excepcionalmente no horário de almoço compreendido entre as 11:00 e 14:00h, poderão permitir o consumo de alimentos e bebidas em seu interior, sendo expressamente proibido o consumo de bebidas alcoólicas, mantendo o funcionamento com 50% de sua capacidade de mesas, limitado a 02 (duas) cadeiras em cada uma.

 

Art 7º As academias, estúdios de pilates e congêneres poderão funcionar com horário marcado, respeitado o limite máximo de 10 (dez) pessoas por horário.

§1º. De modo a evitar a aglomeração de pessoas deverá ser fixado o limite de 50 minutos para a realização da atividade física por cada grupo.

§2º. Entre cada grupo deverá ser respeitado o limite de 10 (dez) minutos para higienização dos equipamentos.

§3º. Os bebedouros deverão ser devidamente isolados e recomendado aos usuários que levem sua própria garrafa de água.

§4º. Deverão ser disponibilizadas embalagens com álcool 70% para higienização dos aparelhos antes e depois da prática do exercício.

§5º. Os instrutores e professores deverão permanecer de máscaras de proteção e incentivar o uso das mesmas pelos usuários.

§6º. As pessoas maiores de 60 (sessenta) anos, as do grupo de risco e as que apresentem sintomas gripais deverão ser orientadas a não frequentar os referidos estabelecimentos.

 

Art 8º Os serviços funerários deverão respeitar o que se segue:

I.    os funerais deverão ter duração máxima de 08 (oito) horas devendo ser restritos a presença de 20 (vinte) familiares e amigos por vez, devendo ser disponibilizado álcool 70% para higienização das mãos.

a.     é recomendado o não comparecimento de pessoas que por ventura apresentarem sintomas gripais. Caso compareçam deverão ser ofertadas às mesmas máscaras de proteção.

II.   o serviço de traslado dos familiares poderá ser feito desde que os veículos circulem com metade da capacidade máxima de seus ocupantes, devendo ser mantido distanciamento mínimo entre as pessoas.

a.     os veículos de que trata este inciso deverão ser constantemente higienizados e os motoristas deverão disponibilizar álcool 70% aos ocupantes para higienização das mãos.

 

Art 9ºOs salões de beleza e barbearias deverão realizar o atendimento individualizado e com hora marcada, respeitada as demais normas contidas neste decreto.

 

Art 10 ACE/DCL emitirá termo de ciência a todos os estabelecimentos comerciais que se responsabilizam pela prática das normas contidas neste decreto.

 

Art 11 A partir do dia 17 de abril, o Mercado Municipal funcionará mediante a entrada por apenas uma das portas, com controle de fluxo em seu interior limitado a 20 (vinte) pessoas por vez, com horário de funcionamento de 07:00 as 15:00 h.

§1º. As cantinas funcionarão apenas com serviço de entrega.

§2º. Os boxes, contendo as bancas e as pastelarias funcionarão por rodízio, limitando a 30% da ocupação total.

§3º. Fica proibido a entrada e permanência nas dependências do Mercado Municipal de pessoas maiores de 60 (sessenta) anos, do grupo de risco e as que apresentem sintomas gripais.

 

Art 12 A Rodoviária Municipal, conforme recomendação do Ministério Público, retornará o seu funcionamento no dia 17 de abril do presente ano, devendo as empresas de transporte coletivo obedecer o que dispõe as Deliberações do Comitê Extraordinário COVID – 19, além de:

I.   Realização de limpeza minuciosa diária dos veículos e, a cada turno, das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, com utilização de produtos de assepsia que impeçam a propagação do vírus;

II.  Higienização do sistema de ar-condicionado;

III. Manutenção, quando possível, de janelas destravadas e abertas de modo a possibilitar a plena circulação de ar;

IV. Fixação, em local visível aos passageiros, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para prevenção, enfrentamento e contingenciamento da pandemia Coronavírus COVID-19.

V. Fazer a parada obrigatória nas barreiras sanitárias nas entradas da cidade ou na rodoviária, devendo proceder a entrega das bagagens aos passageiros apenas após a abordagem dos mesmos pelas equipes de saúde;

VI. Disponibilizar às equipes de saúde, lista contendo o nome, endereço e telefone atualizados dos passageiros para monitoramento.

 

Art 13 Fica recomendado, nos termos da nota informativa nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, do Ministério da Saúde, que na circulação de pessoas nas vias públicas sejam utilizadas máscaras caseiras cobrindo totalmente a boca e nariz e que estejam bem ajustadas ao rosto.

Parágrafo Único. Aos profissionais que atuem nos serviços de saúde, expostos aos locais com maior potencial de concentração de vírus, fica recomendado o uso das máscaras cirúrgicas/PFF1 e N95/PFF2, segundo orientações de Procedimento Operacional Padronizado emitido pelo Ministério da Saúde.

 

Art 14 As pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de idade e aqueles pertencentes ao grupo de risco, devem observar o distanciamento social, restringindo seus deslocamentos para realização de atividades estritamente necessárias, evitando transporte de utilização coletiva e outros com concentração próxima de pessoas.

 

Art 15 Fica mantida a proibição quanto a abertura de clubes de lazer, quadras esportivas e a prática de atividades em grupo nas ruas e praças públicas.

 

Art 16 Fica determinado que todo o serviço de fiscalização atinente ao cumprimento do presente Decreto será coordenado pela Secretaria Municipal de Obras, Serviços, Regulação Urbana e Saneamento – SOSU, através da Divisão de Fiscalização, juntamente com a Secretaria Municipal de Saúde, podendo para o pleno atendimento utilizar os servidores da área de fiscalização das demais Secretarias.

Parágrafo Único. Visando o bem comum e a fim de se evitar a propagação do vírus no município, ACE/CDL bem como toda a população de Taiobeiras, identificando descumprimento das medidas impostas neste decreto deverá acionar o serviço de fiscalização do município através dos telefones de contato disponibilizados.

 

Art 17 Ficam revogadas as disposições em contrário. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos porquanto perdurar o estado de emergência causado pelo Coronavírus (COVID – 19), podendo ser a qualquer momento alterado ou revogado em virtude de condição epidemiológica ocasionada pela contaminação por COVID-19 que o município possa enfrentar.

                   Dê-se ciência e publique-se.

 

                   Prefeitura de Taiobeiras (MG), em 15 de abril de 2020.

 

 

 

DANILO MENDES RODRIGUES

Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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