Ementa Estabelece o procedimento administrativo para reparação de danos pela fazenda pública municipal, nos termos que especifica.
O Prefeito Municipal de Taiobeiras, no uso de suas atribuições legais definidas pelo Art. 81 da Lei Orgânica de Taiobeiras, considerando o Princípio Constitucional da responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público, previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos uniformes e ágeis no exame dos pedidos administrativos de indenização por danos causados pelo Município a particulares;
CONSIDERANDO a instituição de valores e meios jurídicos que aprofundem o relacionamento de pessoas físicas e jurídicas com a Administração Municipal;
CONSIDERANDO a prevenção e a solução de controvérsias administrativas; e
CONSIDERANDO o princípio da eficiência e a necessidade de efetividade dos procedimentos, na prevenção e solução de controvérsias que envolvam a Administração Municipal:
DECRETA
Art 1ºO procedimento administrativo para reparação de danos causados por ação ou omissão na prestação dos serviços públicos pela Fazenda Pública Municipal passa a ser regido por este decreto.
Art 2ºPara o exercício de pretensão indenizatória contra a Fazenda Pública Municipal, o interessado deverá preencher requerimento administrativo, através do formulário constante do Anexo I, que conterá:
I. a identificação do interessado ou de quem o represente;
II. o endereço, o telefone e o correio eletrônico do interessado, por meio do qual receberá as comunicações;
III. os fundamentos de fato e de direito do pedido;
IV. a formulação do pedido, com a indicação precisa do montante da indenização pretendida;
V. a data e a assinatura do interessado ou de seu representante.
§ 1º O requerimento deverá ser instruído com as provas documentais dos fatos alegados, compreendendo as comprobatórias:
I. do dano causado e do seu montante;
II. do evento causador do dano e do nexo de causalidade;
III. de outras circunstâncias relevantes para a apuração do prejuízo e para o reconhecimento da responsabilidade patrimonial do Município, conforme disciplinado pela Procuradoria Geral do Município.
§ 2º São documentos necessários para a instrução do pedido de indenização:
I. cópia de documento de identidade do requerente;
II. cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), em se tratando de pedido de indenização de veículo automotor;
III. três orçamentos ou nota fiscal;
IV. comprovante de residência, por meio de cópia de conta de água, luz ou telefone fixo, nas hipóteses de indenização referente a dano em imóvel.
§ 3º O ajuizamento de ação judicial fundada no mesmo fato e no mesmo direito acarretará a extinção do processo administrativo, sem prejuízo da possibilidade de conciliação e acordo judicial.
Art 3ºA decisão do pedido de reparação de danos de que trata este decreto caberá ao Prefeito Municipal, nos processos que importem no reconhecimento ou indeferimento de indenização no valor de até 5.000 (cinco mil) UFMs.
Art 4ºToda documentação, pareceres, peças e informações necessárias à tomada de decisão visando ao atendimento do Requerimento de Indenização de Pequeno Valor serão juntados em um Procedimento Administrativo Simplificado – PAS, instaurado pela Procuradoria Geral do Município.
Art 5º O depósito do valor inscrito atualizado monetariamente até o mês do pagamento em conta em favor do interessado importará quitação do débito.
Parágrafo único. Sobre as indenizações pagas nos termos deste decreto não incidirão juros, honorários advocatícios ou quaisquer outros acréscimos, salvo a atualização monetária prevista no “caput” deste artigo.
Art 6ºO reconhecimento extrajudicial da indenização poderá importar a instauração de procedimento administrativo para apuração de eventual responsabilidade de agente público municipal e para aperfeiçoamento dos serviços públicos municipais.
Art 7ºA Procuradoria Geral do Município poderá expedir normas complementares com vistas ao pleno cumprimento deste decreto, inclusive para definição de danos não passíveis de indenização administrativa, valores máximos e parâmetros para análise e decisão dos pedidos.
Art 8º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
DANILO MENDES RODRIGUES
Prefeito Municipal
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REQUERIMENTO DE INDENIZAÇÃO DE PEQUENO VALOR |
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DANILO MENDES RODRIGUES
PREFEITO MUNICIPAL DE TAIOBEIRAS (MG)
NESTA CIDADE
1 – QUALIFICAÇÃO DO REQUERENTE |
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NOME |
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NACIONALIDADE |
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EST. CIVIL |
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PROFISSÃO |
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END. COMPLETO |
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CEP |
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CIDADE |
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UF |
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CPF |
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CI/EMISSOR |
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TELEFONE |
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Outros requerentes, qualificar no verso
2 – REPRESENTANTE LEGAL |
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NOME |
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NACIONALIDADE |
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EST. CIVIL |
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PROFISSÃO |
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END. COMPLETO |
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BAIRRO |
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CEP |
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CIDADE |
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UF |
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CPF |
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CI/EMISSOR |
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TELEFONE |
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INSTR. DE MANDATO: |
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DATA: |
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VIGÊNCIA ATÉ |
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3 – ANEXAÇÃO DE DOCUMENTOS |
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[ ] Cópia de Documento de Identificação Civil |
[ ] Cópia do CPF |
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[ ] cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, em se tratando de pedido de indenização de veículo automotor; |
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[ ] Boletim de Ocorrência |
[ ] comprovante de residência, nas hipóteses de indenização referente a dano em imóvel |
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[ ] Fotos dos Danos |
[ ] 03 [três] orçamentos ou nota fiscal |
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4 – REQUERIMENTO |
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O requerente acima qualificado requer de Vossa Excelência |
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Termos em que pede e aguarda deferimento. |
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5 – LOCAL, DATA E ASSINATURA |
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6 – PROTOCOLO |
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Local e data |
Assinatura do Requerente ou seu representante legal |
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Taiobeiras (MG), em |
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NOTA:
1. Caso seja necessário mais espaço para a complementação cadastral do requerente e/ou do representante legal, reproduza os campos em folha distinta anexando-a ao presente.
2. Somente serão aceitas protocolizações da documentação completa.
3. Na forma do que dispõe o art. 81, XXIX da Lei Orgânica, os requerimentos encaminhados ao Prefeito serão resolvidos em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
1a – QUALIFICAÇÃO DO REQUERENTE |
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NOME |
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NACIONALIDADE |
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EST. CIVIL |
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PROFISSÃO |
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END. COMPLETO |
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BAIRRO |
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CEP |
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CIDADE |
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UF |
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CPF |
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CI/EMISSOR |
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TELEFONE |
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1b – QUALIFICAÇÃO DO REQUERENTE |
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NOME |
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NACIONALIDADE |
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EST. CIVIL |
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PROFISSÃO |
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END. COMPLETO |
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BAIRRO |
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CEP |
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CIDADE |
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UF |
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CPF |
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CI/EMISSOR |
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TELEFONE |
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1c – QUALIFICAÇÃO DO REQUERENTE |
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NOME |
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NACIONALIDADE |
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EST. CIVIL |
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PROFISSÃO |
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END. COMPLETO |
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BAIRRO |
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CEP |
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CIDADE |
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UF |
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CPF |
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CI/EMISSOR |
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TELEFONE |
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Espaço para uso complementar |
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| Ato | Ementa | Data |
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| DECRETO Nº 3962, 09 DE SETEMBRO DE 2025 | DISPÕE SOBRE O USO DE MEIO ELETRÔNICO PARA A FORMALIZAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE TAIOBEIRAS/MG E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. | 09/09/2025 |
| DECRETO Nº 3786, 07 DE MARÇO DE 2025 | DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO MEDIANTE TRANSFORMAÇÃO E REDISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL 1.516/2024. | 07/03/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 1535, 07 DE MARÇO DE 2025 | DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E TRABALHADORES RURAIS DA COMUNIDADE MIRANTE - MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS | 07/03/2025 |
| PORTARIA Nº 6 SEAGP, 24 DE JANEIRO DE 2025 | INSTAURA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DA INFRAÇÃO DE CONDUTOR DE VEÍCULO DO MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 24/01/2025 |
| DECRETO Nº 3579, 26 DE AGOSTO DE 2024 | TRANSFERE A FEIRA LIVRE, EM RAZÃO DO FERIADO NACIONAL DO DIA 07/09/2024, PARA 06/09/2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 26/08/2024 |