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DECRETO Nº 2108, 27 DE DEZEMBRO DE 2017
Início da vigência: 27/12/2017
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

Ementa Dispõe sobre decretação de situação de emergência administrativa e financeira na saúde, no município de Taiobeiras, em razão da ausência de repasses dos valores devidos pelo Estado ao Município e contém outras providências.

 

 

 

 

                   O PREFEITO MUNICIPAL DE TAIOBEIRAS, no uso de suas atribuições conferidas pelo Art. 81, incisos XIV e XXXIV e Art. 118, I, todos da Lei Orgânica Municipal e considerando:

                   Que esta administração municipal adotou medidas administrativas para contingenciar os gastos públicos, assim entendidos por gerenciamento dos gastos ou verbas com o propósito de impedir a instabilidade e manter o equilíbrio durante o desempenho do governo, com a instituição de uma política de contenção ou controle de gastos, notadamente consolidada na Portaria nº GAB-084/14, de 18/07/14, que determina medidas de contingenciamento dos gastos públicos no âmbito da administração municipal e contém outras providências.

                   Que apesar de todos os esforços empregados pela atual administração municipal, com cortes acentuados nas despesas e adoção de medidas para aumento da arrecadação, ainda permanecem inalterados alguns dos fundamentos que motivaram a decretação da Situação de Emergência.

                   Que a Constituição Federal estabeleceu a saúde com um direito essencialmente fundamental, portanto, inalienável e universal;

                   Que é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, conforme dicção do Art.196, da CF.

                   Que a lei 8.080/90, em seu art. 18, inciso I, estabelece a responsabilidade do Município quanto à gestão e execução dos serviços públicos de saúde, de modo que o ente municipal possui a obrigação legal de adotar todas as medidas necessárias para a consecução de tais objetivos.

                   O quadro deficitário de profissionais nos serviços de saúde;

                   As condições inadequadas de infraestrutura dos estabelecimentos e equipamentos de saúde;

                   A existência de dívidas com fornecedores de materiais médico-hospitalar e outros necessários à execução das ações de saúde;

                   As disposições da Programação Pactuada Integrada – PPI formalizada com os municípios referenciadores e a geração do dever-fazer no atendimento à saúde da população beneficiária;

                   A depreciação da frota própria de ambulância comprometendo a remoção de pacientes entre os serviços de saúde intra e intermunicipal.

                   Que, em decorrência do princípio constitucional da eficiência, o fator tempo é fundamental para que seja dada resposta de forma efetiva às situações de anormalidades ora detectadas;

                   Que a não adoção das medidas emergenciais administrativas poderá ocasionar graves riscos à saúde dos cidadãos, ocasionando situação de desassistência aos cidadãos por ausência da capacidade de resposta da administração pelos meios regulares;

                   Que a urgência necessária à retomada da normalidade dos serviços essenciais de saúde prestados à coletividade pelo poder público local, demanda decretação, sob todos os aspectos, do presente ato;

                   Que as medidas emergenciais constituem atribuições exclusivas do Poder Executivo e que a sua não adoção poderá causar prejuízos irreparáveis ou comprometer a segurança de pessoas, bens, obras, serviços e equipamentos;

                   A justificativa técnica apresentadas pelo Departamento Municipal de Finanças (DF), Departamento Municipal de Planejamento e Governo (DEPLAG) e pelo Departamento Municipal de Saúde e Saneamento (DSS);

                   Finalmente, que o Estado de Minas Gerais, por seus órgãos, e mediante apuração realizada pelo Colegiado dos Secretários Municipais de Saúde – COSEMS, ausentou-se do pagamento de obrigações pactuadas com o Município de Taiobeiras para execução de ações de saúde, empenhados como resto a pagar, os valores de R$ 3.121.594,96 ao Fundo Municipal de Saúde de Taiobeiras e R$ 885.175,00 ao Município, bem como, Dívida empenhada e a empenhar no exercício 2017 no valor e R$819.551,31 ao Fundo Municipal de Saúde de Taiobeiras, restringindo severamente a capacidade de resposta do município em face das demandas de saúde.

 

DECRETA

 

                   Art 1ºFica Declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA NA SAÚDE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS (MG), no âmbito das unidades de saúde que integram a estrutura orgânica da Prefeitura de Taiobeiras, com reflexo àquelas organizações que dependem de repasses de verbas do erário municipal para manutenção das ações de saúde, com vigência por 180 (cento e oitenta) dias a contar data de publicação deste decreto, prorrogáveis por igual período em persistindo os fundamentos desta medida.

 

                   Art 2ºDurante o período de emergência fica vedada a realização de quaisquer despesas no âmbito do Poder Executivo sem a expressa e direta autorização do Prefeito Municipal, enfatizado o que já dispõe a Portaria GAB-084/14, de 18/07/14, referida no introito deste decreto.

 

                  Art 3ºEnquanto perdurar o SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA referida no art. 1º do presente Decreto, os demais órgãos da Administração Pública Municipal deverão promover as ações que lhes forem demandadas pelo Departamento Municipal de Saúde e Saneamento (DSS).

 

                  Art 4º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar todas as providências facultadas pela legislação vigente, especialmente as relativas aos procedimentos administrativos quanto à contratação direta de bens e serviços, nos termos do art. 24, IV da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993.

                   §1º. Os bens adquiridos e/ou serviços contratados devem ser destinados exclusivamente à solução dos problemas que deram causa à situação emergencial, observados os procedimentos orientados pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE/MG.

                   §2º. A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA não exime a demonstração da obtenção da melhor contratação possível para atender a necessidade emergencial.

 

                  Art 5ºEste Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

                   Prefeitura Municipal de Taiobeiras (MG), em 27 de dezembro de 2017.

 

 

 

 

 

 

DANILO MENDES RODRIGUES

Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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