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LEI ORDINÁRIA Nº 1233, 17 DE DEZEMBRO DE 2013
Início da vigência: 17/12/2013
Assunto(s): Meio Ambiente
Em vigor

      Esta norma foi publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal de Taiobeiras no dia 17/12/13, nos termos do Art. 115 da Lei Orgânica do Município.

      Gabinete do Prefeito, 17/12/13.

 

 

ELIANA ALVES RODRIGUES

Assessor Administrativo I

Matrícula 6459

 

 
 

 

 

LEI Nº 1233, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013.

 

 

 

 

 

 

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE PROTEÇÃO, CONSERVAÇÃO E CONTROLE DO MEIO AMBIENTE E DA MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA NO MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS.

 

 

 

 

 

 

                   A Câmara Municipal de Taiobeiras aprovou e eu, DANILO MENDES RODRIGUES, Prefeito Municipal, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica Municipal em seu art. 81, VI, e em nome do povo, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Dos fins e princípios da Política Municipal do Meio Ambiente.


Art 1º A Política Municipal do Meio Ambiente, respeitadas as competências da União e do Estado, tem por objetivo assegurar a todos os habitantes do Município de Taiobeiras (MG) um meio ambiente ecologicamente equilibrado propiciando saúde e qualidade de vida.

                  Parágrafo Único. Para os efeitos de entendimento da legislação integrante do Sistema Municipal de Meio Ambiente, os termos utilizados e seus significados estão no anexo único desta lei.

 

Art 2º Para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a política municipal observará os seguintes princípios:

I.         desenvolvimento sustentável das atividades econômicas, sociais e culturais;

II.       prevenção de danos ambientais e condutas consideradas lesivas ao meio ambiente;

III.      função sócio-ambiental da propriedade urbana e rural;

IV.     participação direta do cidadão e das entidades da sociedade civil na defesa do meio ambiente;

V.      reparação dos danos ambientais causados por atividades desenvolvidas por pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado;

VI.     responsabilidade dos poluidores pelo cumprimento das exigências legais de controle e prevenção ambientais nos processos produtivos e demais atividades econômicas que interfiram no equilíbrio ecológico do meio ambiente;

VII.    educação ambiental como processo de desenvolvimento da cidadania;

VIII.   proteção dos espaços ambientalmente relevantes, através da criação de Unidades de Conservação,

IX.      harmonização da Política Municipal de Meio Ambiente com as Políticas Estaduais e Federais correlatas.

X.       responsabilização conjunta de todos os órgãos do Poder Público pela preservação, conservação e melhoria do meio ambiente.

 

CAPÍTULO II

Do Sistema Municipal de Meio Ambiente – SISMUMA

 
Art 3º O Sistema Municipal de Meio Ambiente, integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA e do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Minas Gerais - SISEMA é constituído pelos órgãos e entidades responsáveis pela proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, na forma e com as características que se seguem:

I.             como órgão colegiado, normativo, consultivo e deliberativo, o Conselho Municipal de Meio Ambiente – CODEMA, com as finalidades precípuas de formular e propor ao Executivo Municipal as diretrizes, normas e regulamentação da Política Municipal de Meio Ambiente, bem como atuar nos processos de licenciamento e de sanção às condutas lesivas ao meio ambiente, conforme previsto nesta Lei.

II.            como órgão executor, a Gerência de Divisão de Meio Ambiente, órgão integrante da estrutura orgânica do Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, cuja divisão fornecerá o suporte técnico e administrativo ao CODEMA, composto por profissionais das diversas áreas do conhecimento que contribuem para a solução dos problemas ambientais.

 

Art 4º À Gerência de Divisão de Meio Ambiente, na condição de órgão técnico de meio ambiente, compete:

I.             planejar, coordenar, executar e controlar atividades que visem à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;

II.            formular e implementar políticas e diretrizes de desenvolvimento ambiental para o município, observadas as peculiaridades locais;

III.           formular e implementar as normas técnicas e legais e os padrões de proteção, conservação, preservação e recuperação do meio ambiente, observadas as legislações federal e estadual;

IV.          exercer a ação fiscalizadora de observância das normas contidas na legislação ambiental;

V.           exercer o poder de polícia nos casos de infração da lei ambiental e de inobservância de norma ou padrão estabelecido;

VI.          emitir parecer sobre os pedidos de localização e funcionamento de fontes poluidoras e de fontes degradadoras dos recursos ambientais;

VII.         expedir, mediante aprovação do CODEMA, Alvarás de Localização e Funcionamento ou quaisquer outras licenças relacionadas às atividades de Controle Ambiental;

VIII.        formular as normas técnicas e legais que constituam as posturas do município no que se refere ao saneamento e aos serviços urbanos e rurais;

IX.          planejar, coordenar, executar e atualizar o cadastramento de atividades econômicas degradadoras do meio ambiente e de informações ambientais do município;

X.           estabelecer as áreas ambientais prioritárias em que o Executivo Municipal deve atuar para manter a qualidade do meio ambiente local;

XI.          propor a criação, no município, de áreas de interesse para proteção ambiental;

XII.         desenvolver atividades de educação ambiental e atuar na formação da consciência pública sobre a necessidade de proteger, melhorar e conservar o meio ambiente;

XIII.        articular-se com outros Órgãos e Secretarias da Prefeitura, em especial as de Planejamento, Obras Públicas e Urbanismo, Saneamento e Limpeza Pública, Saúde e Educação, para a integração de suas atividades;

XIV.       manter intercâmbio com entidades nacionais e estrangeiras para o desenvolvimento de planos, programas e projetos ambientais;

XV.        promover, em conjunto com os demais órgãos municipais, o controle da utilização, comercialização, armazenagem e transporte de produtos tóxicos e/ou perigosos;

XVI.       acionar o CODEMA e implementar as suas deliberações;

XVII.      submeter à deliberação do CODEMA  as propostas de políticas, normatizações, procedimentos e diretrizes definidas para o gerenciamento ambiental municipal;

XVIII.     submeter à deliberação do CODEMA os pareceres técnicos e jurídicos emitidos pela Secretaria, referentes ao licenciamento ambiental de atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente, bem como as proposições de aplicação de penalidades.

XIX.       prestar apoio e assessoramento técnico ao CODEMA;

XX.        aplicar as penalidades de advertência e autuar os empreendimentos que descumprirem a legislação ambiental encaminhando o Auto de Infração para Julgamento pelo CODEMA;

XXI.       exercer a ação fiscalizadora e o poder de polícia para a observância das normas contidas na legislação de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, requisitando, quando necessário, apoio policial para a garantia do exercício desta competência;

XXII.      instruir as propostas de normas e os processos de licenciamento e de infração sujeitos à apreciação do CODEMA;

XXIII.     publicar, através dos meios disponíveis no município, o pedido, a concessão ou indeferimento e a renovação de licenças ambientais;

XXIV.    determinar, quando pertinente, a realização de audiência pública.

XXV.     emitir parecer técnico sobre os pedidos de licença ambiental, com base em estudos ambientais prévios;

XXVI.    atuar na formação de consciência pública da necessidade de proteger, melhorar e conservar o meio ambiente;

XXVII.   instituir e submeter à apreciação do CODEMA indenização pecuniária pela análise dos estudos ambientais exigidos para o licenciamento a cargo do município e pela fiscalização de empreendimentos em fase de licenciamento;

XXVIII.  formular, para aprovação no CODEMA, normas técnicas e padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, observadas as legislações federal e estadual;

XXIX.    aplicar penalidades deliberadas pelo CODEMA.

XXX.     Outras atividades afins definidas pelo Chefe do Executivo mediante Decreto.

 

CAPÍTULO III

Do controle e da fiscalização das fontes poluidoras e da degradação ambiental.

 

Art 5º A instalação, construção, ampliação ou funcionamento de fonte de poluição cujos impactos ambientais sejam definidos pela legislação ambiental vigente como de responsabilidade do município estão sujeitos ao licenciamento ambiental pelo CODEMA.

 

Art 6º O CODEMA, no exercício de sua competência de controle ambiental, expedirá as seguintes licenças:

I.     Licença Prévia (LP), na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo;

II.    Licença de Instalação (LI), autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do Projeto Executivo aprovado;

III.   Licença de Operação (LO), autorizando, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus sistemas de controle ambiental, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia e de Instalação.

IV. Licença de Instalação corretiva (LIC), direcionada para empreendimentos instalados ou em instalação e que ainda não procederam ao licenciamento ambiental;

V.   Licença de Operação Corretiva (LOC), direcionada para empreendimentos em operação e que ainda não procederam ao licenciamento ambiental.

                   § 1º. O procedimento administrativo para a concessão e renovação das licenças contidas no caput deste artigo será estabelecido pela Gerência de Divisão de Meio Ambiente, em ato normativo com apreciação do CODEMA.

                   § 2º. O prazo para concessão das licenças referidas no caput deste artigo será de até 6 (seis) meses, ressalvados os casos em que houver necessidade de apresentação de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, ou realização de audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses, contados, em qualquer hipótese, do protocolo do requerimento de licenciamento.

                   § 3º. Os empreendimentos de menor porte e potencial poluidor ou degradador do meio ambiente poderão ser licenciados em uma única etapa.

 

Art 7º Caso a etapa prevista para a obtenção de Licença Prévia (LP) ou Licença de Instalação (LI) esteja vencida, a mesma não será expedida, não desobrigando o interessado da apresentação ao CODEMA dos estudos ambientais cabíveis, para a obtenção da Licença de Operação (LO).

                   Parágrafo único. Ainda que ultrapassada a etapa correspondente à Licença Prévia, o Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, deverão ser elaborados segundo as informações disponíveis, sem prejuízo das adicionais que forem exigidas pelo CODEMA para o licenciamento, de modo a poder tornar públicas as características do empreendimento e suas consequências ambientais.

 

Art 8º A fiscalização do cumprimento das normas de proteção ambiental será exercida pela Gerência de Divisão de Meio Ambiente, orientada pelo CODEMA.

 

Art 9º Para a realização das atividades decorrentes do disposto nesta Lei e seus regulamentos, a Gerência de Divisão de Meio ambiente, poderá utilizar-se, além dos recursos técnicos e humanos de que dispõe, do concurso de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, mediante convênios, contratos e credenciamento de agentes.

 

Art 10 Para garantir a execução das medidas estabelecidas nesta lei, no seu regulamento e nas normas deles decorrentes, fica assegurada aos agentes credenciados do órgão competente a entrada em estabelecimento público ou privado durante o período de atividade e a permanência neles pelo tempo necessário à fiscalização ou vistoria.

 

Art 11 Aos agentes da Divisão de Meio Ambiente compete efetuar vistoria em geral, levantamentos e avaliações, verificar a ocorrência de infrações e lavrar auto de fiscalização e de infração, determinando, quando necessária, a adoção de dispositivo de medição, de análise e de controle.

 

Art 12 Fica o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de emergência, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou para o meio ambiente.

 

Art 13 A Divisão de Meio Ambiente poderá, a seu critério, determinar aos responsáveis pelas fontes poluidoras, com ônus para eles, a execução de medições dos níveis e das concentrações de suas emissões e lançamentos de poluentes no meio ambiente.

                   Parágrafo único. As medições de que trata este artigo poderão ser executadas pelos próprios empreendimentos ou por empresas do ramo, de reconhecida idoneidade e capacidade técnica, sempre com acompanhamento por técnico ou agente credenciado pela Divisão de Meio Ambiente e/ou do CODEMA.

 

Art 14 Fica o Poder Executivo autorizado a recolher indenização pecuniária pela análise dos estudos ambientais e por custos operacionais relacionados à atividade de licenciamento, fiscalização e monitoramento ambientais, a ser regulamentada pela Divisão de Meio Ambiente, com apreciação do CODEMA.

 

CAPITULO IV

Das penalidades

 

Art 15 As infrações a esta lei, ao seu Regulamento e às demais normas decorrentes serão, a critério do CODEMA, classificadas em leves, graves ou gravíssimas, levando-se em conta:

I.          as suas consequências;

II.         as circunstâncias atenuantes e agravantes;

III.        os antecedentes do infrator.

                   Parágrafo único. O Regulamento desta lei fixará as condutas consideradas lesivas ao meio ambiente, determinando a gradação, conforme o caput deste artigo, bem como o procedimento administrativo para aplicação de pena administrativa e elaboração das normas técnicas complementares, e ainda critérios:

I.          para a classificação das infrações de que trata este artigo;

II.         para a imposição de penalidade;

III.        para interposição de recurso administrativo, respectivos efeitos e prazos.

 

Art 16 Sem prejuízo das cominações cíveis e penais cabíveis, as infrações de que trata o artigo anterior serão punidas com as seguintes penas:

I.        advertência, por escrito, antes da efetivação das medidas indicadas neste artigo para o restabelecimento, no prazo fixado, das condições, padrões e normas pertinentes;

II.       multa de R$ 50,00 a R$ 50.000,00;

III.      não concessão, restrição ou suspensão de incentivos fiscais e de outros benefícios concedidos pelo Estado ou Município ou por empresa sob o controle direto ou indireto destes entes, enquanto perdurar a infração;

IV.    suspensão das atividades, salvo nos casos reservados à competência da União.

                   § 1º. A critério do CODEMA, poderá ser imposta multa diária, que será devida até que o infrator corrija a irregularidade.

                   § 2º. As penas previstas nos incisos III e IV deste artigo poderão ser aplicadas sem prejuízo das indicadas nos incisos I e II.

                   § 3º. A pena pecuniária terá por referência a data de julgamento pelo CODEMA e se sujeitará aos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

                   § 4º. No caso de reincidência, configurada pelo cometimento de nova infração da mesma natureza, pelo mesmo infrator, a multa será aplicada em dobro.

                   § 5º. As multas de que trata este artigo poderão ser pagas em até doze parcelas mensais, iguais e consecutivas, a requerimento do interessado, no qual constará a confissão do débito.

 

Art 17 Os pedidos de reconsideração contra pena imposta pelo CODEMA não terão efeito suspensivo, salvo mediante a aprovação pelo CODEMA de Termo de Compromisso firmado pelo infrator, obrigando-se à eliminação das condições poluidoras dentro de prazo razoável, fixado pelo CODEMA em cronograma físico-financeiro.

 

CAPÍTULO V

Da criação do Núcleo de Educação e Extensão Ambiental

 

Art 18 Fica criado, no âmbito da Divisão de Meio Ambiente, o Núcleo de Educação e Extensão Ambiental com o objetivo de realizar as ações de Educação Ambiental no âmbito da Educação Ambiental Formal (instituições oficiais de ensino) e no âmbito da Educação Ambiental Não Formal (órgãos públicos e privados, empresas e a sociedade como um todo).

 

CAPITULO VI

Das Disposições Finais

 

Art 19 A concessão ou renovação de licenças, previstas nesta Lei, será precedida da publicação do edital, em meios disponíveis no Município, com ônus para o requerente, assegurando à comunidade afetada e ao público em geral prazo para exame do pedido, respectivos projetos e pareceres dos demais órgãos municipais, e para apresentação de impugnação fundamentada por escrito.

                   § 1º. As exigências previstas neste artigo aplicam-se, igualmente, a todo projeto de iniciativa do Poder Público ou de entidades por este mantidas, que se destinem à implantação no Município.

                   § 2º. O CODEMA ao regulamentar, mediante Deliberação Normativa, o processo de licenciamento ambiental no município, levará em conta os diferentes potenciais de poluição das fontes e atividades para estabelecer:

I.        os requisitos mínimos dos editais;

II.       os prazos para exame e apresentação de objeções;

III.      as hipóteses de isenção do ônus da publicação de edital.

 

Art 20 Será obrigatória a inclusão de conteúdos de "Educação Ambiental" nas escolas municipais, mantidas pela Prefeitura Municipal, nos ensinos fundamental e médio, conforme programa a ser elaborado pela Gerência de Divisão de Meio Ambiente e pelo Departamento Municipal de Educação.

 

Art 21 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, em 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.

 

Art 22 As fontes poluidoras fixas, já em funcionamento ou em implantação à época de promulgação desta Lei, ficam obrigadas a registrar-se na Divisão de Meio Ambiente, com vistas ao seu enquadramento ao que foi estabelecido nesta Lei e na sua regulamentação.

 

Art 23 Serão adotados no Município as normas e padrões de emissão de poluentes e de qualidade ambiental estabelecidos para o Estado, respeitada a legislação federal que regula a matéria, e em situações que o CODEMA considerar necessário, este estabelecerá para o Município, através de Deliberação Normativa, padrões mais restritivos.

 
Art 24 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                  Prefeitura Municipal de Taiobeiras, em 17 de dezembro de 2013.

 

 

 

DANILO MENDES RODRIGUES

Prefeito Municipal

 

 

 

VILSON RAMOS DE ALMEIDA

Diretor do Departamento Municipal de

Agricultura e Meio Ambiente

 

Este texto não substitui o publicado na forma do art. 115 da Lei Orgânica Municipal no Quadro de Avisos da Prefeitura

 

Anexo Único

 

TABELA DE TERMOS

 

TERMO

SIGNIFICADO

ACONDICIONAMENTO

Termo utilizado na Gestão de Resíduos Sólidos para designar o ato ou efeito de embalar os resíduos sólidos para o transporte

ACONDICIONAMENTO DE LODO

Diz-se do processo de natureza física, química ou físico-química que tem por finalidade tornar possível a desidratação, floculação, filtração ou centrifugação do lodo. O mesmo que condicionamento do lodo

ACONDICIONAMENTO DE RESÍDUOS

Diz-se do ato de embalar os resíduos visando ao armazenamento, ao transporte, à estocagem, à reutilização, à reciclagem, ao tratamento ou à disposição final

ACONDICIONAMENTO DE RESÍDUOS PERIGOSOS

Forma temporária de acondicionamento de resíduos perigosos em contêineres, tambores, tanques ou embalagens plásticas à espera de reciclagem, recuperação, tratamento e/ou disposição final

AFLORAMENTO ROCHOSO

Parte de um maciço ou camada de rocha, de qualquer natureza, que chega à superfície do solo em virtude de irrupção ou desnudamento da capa preexistente. Ex. Afloramento de calcário

AGÊNCIA DE BACIA

Organismo novo na administração dos bens públicos do Brasil. As Agências de Bacia têm como objetivo promover a gestão integrada dos recursos hídricos e demais recursos ambientais de uma determinada bacia hidrográfica

AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS (ANA)

Agência criada pela Lei Federal nº 9.984, der 17/07/2000 e que tem como função implementar a Política Nacional de Recursos Hídricos, disciplinar o uso e articular o planejamento dos setores usuários desses recursos nos níveis nacional, regional e estadual

AGENDA AZUL

Diz-se do conjunto de atividades voltadas para a Gestão de Recursos Hídricos. No Estado de Minas Gerais, o Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM é o órgão do Sistema Estadual de Meio Ambiente – SISEMA – responsável pela implantação da Agenda Azul. É de responsabilidade do IGAM o planejamento e a administração de todas as ações direcionadas à preservação da quantidade e da qualidade dos recursos hídricos em Minas Gerais.

AGENDA MARROM

Diz-se do conjunto de atividades voltadas para a fiscalização e controle das atividades industriais, minerarias, de infra-estrutura e de saneamento. A Agenda marrom é aquela que tem como responsabilidade a fiscalização e controle de atividades degradadoras e poluidoras do meio ambiente e, no Estado de Minas Gerais está a cargo da FEAM.

 

AGENDA VERDE

Diz-se o conjunto de atividades voltadas para a proteção e manejo dos recursos florestais e da biodiversidade. No Estado de Minas Gerais, o Instituto Estadual de Florestas – IEF é o órgão do Sistema Estadual de Meio Ambiente, responsável pela implantação da Agenda Verde e tem como missão propor, coordenar e executar as políticas florestais e de gestão da pesca no Estado de Minas Gerais

AGENDA 21

Documento aprovado pela Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro, em 1992, que fortalece a idéia de que o desenvolvimento econômico deve ocorre com equidade social e equilíbrio ecológico

AGRICULTURA SUSTENTÁVEL

É o resultado dos métodos alternativos que utilizam a agricultura ecológica, a biodinâmica e o controle biológico, visando ao desenvolvimento de uma agricultura com o menor impacto possível ao meio ambiente e à saúde humana

AGRIMENSURA

Técnica de medição de superfície de terrenos, de levantamento de plantas e transcrição para o pape

AGROTÓXICOS

Produtos químicos destinados ao uso em setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas nativas ou implantadas e de outros ecossistemas, e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos

AMBIENTALISMO

Termo utilizado em Ecologia para designar o conjunto de idéias, ideologia ou movimento em favor do meio ambiente. É o conjunto de ações e práticas que visam a reverter o quadro de crise ambiental, de dimensão planetária, que ocorre atualmente

ARBORIZAÇÃO URBANA

Diz-se da plantação e cultura de árvores em áreas urbanas com o objetivo de gerar sombra, amenizar o clima e embelezar as ruas. A arborização urbana, além de ser importante pelo aspecto estético, deve ser planejada para gerar conforto ambiental e bem-estar da comunidade

ÁREA CONTAMINADA

Área onde foi comprovada poluição causada por depósito, acumulação, armazenamento, enterramento ou infiltração de substâncias ou resíduos, gerando impactos ambientais negativos

ÁREA DE ENTORNO

Área que circunda as Unidades de Conservação delimitada num raio de dez quilômetros, a partir de seus limites

ÁREA DEGRADADA POR LIXÕES

Área que apresenta alteração adversa das suas características ambientais em função da disposição inadequada de lixo, o que causa poluição da água, do solo e do ar

ÁREA DE RESTRIÇÃO AMBIENTAL

Diz-se da área que, em função de suas particularidades ou da sua fragilidade do ponto de vista ambiental, apresenta restrições em relação ao desenvolvimento de atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente

 

ÁREA DE RISCO

Diz-se da área que apresenta risco do ponto de vista de sua ocupação ou desenvolvimento de atividades econômicas, em função das características geológicas.

ÁREA URBANA

Área compreendida no perímetro urbano definido por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas. (Lei Federal nº 4.771, de 15/09/1965).

ASSOREAMENTO

É o processo de obstrução de um corpo d’água (rio, canal, estuário, lago, etc.) pelo acúmulo de substâncias minerais (areia, argila...) ou orgânicas, ocasionando a diminuição de sua profundidade e da velocidade das águas.

ATERRO CONTROLADO

Método de disposição do lixo sobre o solo, em camadas de 1,0 a 1,5m, cobertas com uma camada de terra ou material inerte de 10 a 15 cm de espessura, na conclusão de cada jornada de trabalho. Deve ser feito o isolamento da área, sistema de drenagem superficial e de valas especiais para disposição de resíduos sépticos.

ATERRO SANITÁRIO

Forma de disposição de resíduos sólidos urbanos no solo, realizada dentro de critérios técnicos e operacionais que previnem a poluição e danos à saúde pública.

AUDIÊNCIA PÚBLICA

Forma de consulta aos diversos atores sociais afetados, direta ou indiretamente, pelos impactos ambientais decorrentes de planos, programas, atividades e empreendimentos.

“É a reunião destinada a expor à comunidade as informações sobre a obra ou atividade potencialmente causadora de significativo impacto ambiental e o respectivo Estudo de Impacto Ambiental – EIA, dirimindo dúvidas e recolhendo as críticas e sugestões a respeito para subsidiar a decisão quanto ao seu licenciamento” (Deliberação Normativa COPAM nº 12, de 13/12/1994, que dispõe sobre a convocação e a realização de Audiências Públicas).

AUTOCLAVE

Equipamento que utiliza vapor de água sob pressão para esterilizar instrumentos. Atualmente, é também utilizado para esterilizar Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde.

AUTO DE INFRAÇÃO

Documento emitido por autoridade ambiental competente, que atesta a existência de uma infração à legislação ambiental. A infração é devidamente caracterizada no auto, e o autuado tem prazo legalmente estabelecido para apresentar defesa.

AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL DE FUNCIONAMENTO (AAF)

Documento instituído no Estado de Minas Gerais por meio da Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 09/09/2004, para os empreendimentos considerados de Impacto Ambiental não significativo e que ficam dispensados processo de Licenciamento Ambiental.

AUTORIZAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO FLORESTAL (APEF)

Diz-se da autorização dada pelo órgão responsável, para supressão de vegetação em áreas onde serão implantados empreendimentos industriais, minerários, florestais, agropecuários, de infra-estrutura urbana, para fins hidrelétricos, etc.

 

BIODEGRADÁVEL

Diz-se produto, efluente ou resíduo que se decompõe pela ação de microorganismos, tornando mais fácil a sua assimilação pelo meio ambiente

BIODIVERSIDADE

Significa a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos, e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte, compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas

CAPINA QUÍMICA

Diz-se da eliminação de vegetais realizada por meio da aplicação de produtos químicos que, muitas vezes, além de matá-los, impedem o seu crescimento. Deve ser feita de forma cuidadosa para evitar a poluição das águas e do solo.

CHORUME

Líquido escuro, malcheiroso, que apresenta elevada demanda bioquímica de oxigênio – DBO e é altamente poluente. Tem composição e quantidade variáveis e afetam sua composição, entre outros fatores, o índice pluviométrico e o grau de compactação das células do lixo. Deve ser tratado dentro de critérios técnicos para não poluir o solo e as águas superficiais e subterrâneas.

CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL (COPAM)

Conselho normativo e deliberativo que integra o sistema de meio ambiente do Estado de Minas Gerais, e foi criado em 29/04/1977. Visando a ampliação da representatividade do COPAM e a promoção de sua descentralização, foram implantadas as Unidades Regionais Colegiadas do COPAM

CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL – CODEMA

Órgão colegiado, normativo, paritário, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais no Município. (Lei Municipal nº 880/2000)

CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA

Órgão colegiado, representativo dos mais diversos setores do Governo e da sociedade que tem direta ou indiretamente interveniência com relação aos aspectos ambientais.

CONTROLE AMBIENTAL

É o conjunto de ações tomadas pelo poder público e por particulares, visando manter, em níveis satisfatórios, as condições ambientais e a qualidade de vida da população. O poder público exerce o controle ambiental de acordo com a Política e a Legislação Ambiental, utilizando instrumentos, tais como: padrões de lançamento de efluentes, padrões de qualidade ambiental, zoneamento ambiental, fiscalização e licenciamento ambiental, monitoramento ambiental.

DANO AMBIENTAL

Considera-se dano ambiental qualquer efeito deletério causado ao meio ambiente por pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. O dano pode resultar na degradação da qualidade ambiental – alteração adversa das características do meio ambiente – ou em poluição.

 

EDUCAÇÃO AMBIENTAL

É processo de formação social orientado para o desenvolvimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental. Prevê o desenvolvimento de atitudes que levem à preservação e ao controle ambiental, e de habilidades e instrumentos tecnológicos necessários à solução dos problemas ambientais.

INVENTÁRIO AMBIENTAL

É o levantamento minucioso e sistemático resultante da análise, identificação e coleta de informações sobre os recursos ambientais de uma região ou área de estudo.

LICENÇA AMBIENTAL

Ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental” (Resolução CONAMA n° 237, de 19/12/1997).

LICENÇA DE INSTALAÇÃO (LI)

Licença que “autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante.

LICENÇA DE OPERAÇÃO (LO)

Licença que autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores. As licenças ambientais poderão ser expedidas, isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.

Na fase de LO, é feita vistoria ao empreendimento para verificar se os projetos de controle ambiental foram implantados, conforme aprovados na fase anterior, se estão de acordo com a legislação ambiental vigente e com os estudos ambientais.

LICENÇA PRÉVIA (LP)

Licença “concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação

LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

LICENCIAMENTO CORRETIVO

Procedimento corretivo utilizado para os empreendimentos instalados anteriormente à legislação ambiental, ou que estejam em desacordo com a legislação ambiental.

 

MEIO AMBIENTE

Conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.

(Lei Federal nº 6.938, de 31/08/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente).

OUVIDORIA AMBIENTAL

Sistema utilizado pelos órgãos ambientais com o objetivo de receber, tramitar e encaminhar sugestões, reclamações, denúncias e propostas enviadas à instituição, fornecendo ao interessado informações sobre os encaminhamentos e soluções dados às questões demandadas.

PASSIVO AMBIENTAL

Diz-se dos custos e responsabilidades, referentes às atividades de adequação de um empreendimento potencialmente poluidor aos requisitos da legislação ambiental e à compensação por danos ambientais causados a terceiros

PATRIMÔNIO ESPELEOLÓGICO

é o “conjunto de elementos bióticos e abióticos, socioeconômicos e histórico-culturais, subterrâneos ou superficiais, representados pelas cavidades naturais subterrâneas ou a estas associados – Decreto Federal n° 99.556, de 01/10/1990, que dispõe sobre a proteção das cavidades naturais subterrâneas existentes no território nacional

PERÍCIA AMBIENTAL

é a perícia realizada para elucidar aspectos ambientais, com o objetivo de avaliar circunstâncias e relações de responsabilidade e de causa-efeito, além de analisar o nível de comprometimento dos recursos ambientais e da qualidade ambiental.

PESQUISA MINERAL

Execução dos trabalhos necessários à definição da jazida e à avaliação e determinação da exeqüibilidade do seu aproveitamento econômico” (Decreto-Lei nº 227, de 22/02/1967).

PLANO DE CONTROLE AMBIENTAL (PCA)

É um dos documentos técnicos necessários ao Licenciamento Ambiental: é exigido pela Resolução CONAMA N° 09, DE 06/12/1990, para concessão de Licença Ambiental. O Plano de Controle Ambiental deve propor as medidas mitigadoras para os impactos ambientais, visando solucionar os problemas detectados

PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE SAÚDE (PGRSS)

Documento integrante do processo de Licenciamento Ambiental, baseado nos princípios da não-geração de resíduos e na minimização da geração de resíduos que, de acordo com a Resolução CONAMA nº 358, de 29/04/2005, disciplina as ações relativas ao seu manejo, no âmbito dos serviços de saúde, contemplando os aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, reciclagem, tratamento e disposição final, bem como a proteção à saúde pública e ao meio ambiente

 

 

PLANO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS (PRAD)

Documento técnico necessário ao Licenciamento Ambiental das atividades minera0rias; prevê a recuperação de áreas degradadas e o seu uso futuro. O dever de recuperar o meio ambiente degradado pela exploração de recursos minerais foi instituído pela Constituição Federal, de 1998, em seu Art. 225, §2º

RELATÓRIO DE CONTROLE AMBIENTAL (RCA)

é um documento técnico, necessário ao licenciamento ambiental e, deve ser elaborado de acordo com as diretrizes dos órgãos ambientais.

RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO AMBIENTAL (RADA)

Documento apresentado ao órgão ambiental do Estado de Minas Gerais para a renovação da licença de operação (LO), que tem prazo de validade de acordo com a classificação do empreendimento quanto ao porte e potencial poluidor

RESERVA BIOLÓGICA

Categoria de Unidade de Conservação que pertence ao grupo das Unidades de Proteção Integral e “tem como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais.” É de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas aos seus limites são desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei.

RESERVA LEGAL

Diz-se do percentual da propriedade, que apresenta restrições de uso, com o objetivo de manter as características da área, a diversidade biológica e o patrimônio genético.

RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL (RPPN)

Categoria de Unidade de Conservação que faz parte das unidades de uso sustentável e “é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica” (Lei Federal nº 9.985, de 18/07/2000).

RESÍDUOS SÓLIDOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE (RSSS)

São todos aqueles resultantes de atividades exercidas nos serviços de saúde que, por suas características, necessitam de processos diferenciados em seu manejo, exigindo, ou não, tratamento prévio à sua disposição final”. (Resolução CONAMA nº 358, de 20/04/2005).

RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS

São os resíduos gerados nas atividades urbanas de origem domiciliar, comercial, hospitalar, industrial e de limpeza das ruas e praças (lixo público).

SUSTENTABILIDADE

Termo utilizado para designar o resultado do equilíbrio entre as dimensões ambiental, econômica e social nos empreendimentos humanos. De acordo com a ONU - Organização das Nações Unidas, a vida é sustentável quando é possível dispor de no mínimo 1 mil m³ por habitante/ano.

USINA DE TRIAGEM E COMPOSTAGEM

Usina que promove a separação do lixo e realiza a compostagem das frações orgânicas dos resíduos sólidos. É uma instalação dotada de pátio de compostagem e do conjunto de equipamentos destinados a promover e auxiliar o tratamento.

 

 

USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

Expressão utilizada em planejamento territorial para designar a forma e o processo de utilização do solo e o modo de assentamento.

USO SUSTENTÁVEL

Exploração do ambiente, de forma socialmente justa e economicamente viável, de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos e, a manutenção da biodiversidade.

VALORAÇÃO AMBIENTAL

Atribuição de valores monetários aos Ativos e Passivos Ambientais

ZONA DE AMORTECIMENTO

Diz-se do entorno de uma Unidade de Conservação, onde as atividades antrópicas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o objetivo de minimizar os impactos ambientais negativos incidentes na Unidade de Conservação.

ZONA DE USO ESTRITAMENTE INDUSTRIAL (ZEI)

Área que se destina, preferencialmente, à localização de empreendimentos industriais cujos resíduos sólidos, líquidos e gasosos, ruídos, vibrações, emanações e radiações possam causar perigo a saúde, ao bem-estar e à segurança das populações. (Lei Federal nº 6.803, de 02/07/1980).

ZONEAMENTO ECOLÓGICO ECONÔMICO (ZEE)

É o zoneamento que, na área de proteção ambiental, estabelece as normas de uso, de acordo com as condições locais bióticas, geológicas, urbanísticas, agro-pastoris, extrativistas, culturais e outras. (Resolução CONAMA nº 010, de 14/12/1988).

 

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
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Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 891, 30 DE SETEMBRO DE 2019 Proibe a retriada de pequis verdes e dá outras providências (COM ANOTAÇÕES). 30/09/2019
LEI ORDINÁRIA Nº 478, 30 DE SETEMBRO DE 2019 Declara de preservação permanente a área de pequizeiros. 30/09/2019
DECRETO Nº 1998, 17 DE AGOSTO DE 2015 Regulamenta procedimentos para o requerimento, expedição e controle da Licença Municipal Específica – LME, de que trata a lei federal nº 6.567, de 24/09/1978 e contém outras providências. 17/08/2015
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LEI ORDINÁRIA Nº 1233, 17 DE DEZEMBRO DE 2013
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