O Prefeito Municipal de Taiobeiras, no uso de atribuições que lhe conferem o Art. 81, inciso XIV da Lei Orgânica de Taiobeiras e,
CONSIDERANDO ter o município de Taiobeiras aderido ao Garantia-Safra 2019/2020 - uma ação do Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF), criada para os agricultores que sofrem a perda de safra por motivo de seca ou excesso de chuvas - sujeitando-se ao cumprimento das normas estabelecidas para o programa;
CONSIDERANDO ser dever do município comunicar à Secretaria de Agricultura Familiar (SAF) a ocorrência de indícios de perdas de produção de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) nas lavouras de arroz, feijão, milho, algodão e mandioca, em razão dos fenômenos de estiagem ou excesso hídrico, nos termos do art. 1º da Portaria nº 15, de 20/08/09 da MDA/SAF.
CONSIDERANDO o risco iminente no município de perda superior a 50% das lavouras plantadas por agricultores familiares em face da estiagem prolongada;
CONSIDERANDO a necessidade de nomeação de técnico vistoriador para proceder à elaboração dos laudos de verificação do plantio e avaliação de perdas nas lavouras dos agricultores sorteados e informados pela SAF à Prefeitura, conforme define o Art. 3º da retro mencionada portaria,
RESOLVE
Art 1º Nomear o servidor CARLOS ALBERTO ANTUNES FILHO, CPF 090.727.186-31, residente e domiciliado na Rua Caiçara, 562, apt. 202, Centro, CEP 39550-000, Taiobeiras-MG, Técnico Agrícola, CREA/MG nº 122015/TD, nomeado no cargo de Técnico Agrícola na data de 23/08/10, tendo sido aprovado no concurso nº 001/2010 para provimento do cargo que ocupa na administração municipal para funcionar como Técnico Vistoriador em face das condicionantes do PROGRAMA GARANTIA-SAFRA 2019-2020.
Art 2ºOperará como Gestor Público Municipal no âmbito do programa Garantia Safra, para os termos desta portaria, CLÁUDIO MOREIRA SANTOS, Técnico Agrícola, matrícula nº 003150.
Parágrafo Único. O gestor público municipal, na qualidade de responsável pelos serviços de verificação de perdas, responderá por eventuais prejuízos causados aos beneficiários, caso os prazos de comunicação de perdas e de solicitação de senhas para emissão dos laudos forem efetuados intempestivamente e a verificação das perdas for realizada por técnico cuja designação não atenda o que é definido na portaria nº 15, de 20/08/09 MDA/SAF.
Art 3ºAlém do definido na portaria nº 15, de 12/08/09 da MDA/SAF compete ao técnico ora nomeado:
I. avaliar e informar a área das lavouras de arroz, feijão, milho, algodão e mandioca no âmbito do território do município de Taiobeiras;
II. medir e informar a produção obtida por hectare em cada uma das lavouras das cinco culturas acima;
III. Proceder à verificação de perdas vistoriando as lavouras dos agricultores que tiveram os laudos emitidos pela SAF efetuando, pelo menos, uma vistoria em cada imóvel sorteado no prazo de até 10 (dez) dias úteis a contar da data da solicitação do gestor público municipal.
IV. elaborar os laudos e enviá-los à SAF, por meio eletrônico, no endereço fornecido por essa, em até 15 (quinze) dias úteis a contar da solicitação do gestor público municipal.
V. Solicitar, por escrito e em papel timbrado da prefeitura, à SAF a emissão de senha para acesso aos laudos que serão utilizados para comprovação da área plantada e avaliação do índice médio de perdas no município, para cuja informação deverá obrigatoriamente ser informado o e-mail agricultura@taiobeiras.mg.gov.br.
VI. Apresentar declaração ao gestor público municipal, renovada a cada 3 (três) anos, na qual conste que conhece a regulamentação e a legislação aplicáveis ao Fundo Garantia-Safra e que assume o compromisso de observa-las, no que couber, quando da avaliação de perdas amparadas pelo programa.
VII. Zelar, com todo o empenho possível, para enviar os laudos de vistoria de verificação de plantio e avaliação de perdas nas lavouras dentro do prazo previsto definido na portaria, perderá o direito à cobertura do Programa Garantia Safra.
VIII. Devolver imediatamente, ao gestor público municipal, a solicitação de verificação de plantio e avaliação de perdas nas lavouras, contra recibo, quando não tiver condições de realizá-la, sendo que neste caso a Prefeitura Municipal deverá nomear outro técnico vistoriador.
IX. Informar aos agricultores que não realizarem o plantio de que estarão sujeitos à exclusão da lista dos beneficiários do Programa.
X. Manter sob guarda e cuidados as cópias originais dos documentos encaminhadas eletronicamente, que deverão ser assinadas pelo responsável, por um período de 5 (cinco) anos.
Art 4º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Taiobeiras (MG), em 12 de novembro de 2019.
DANILO MENDES RODRIGUES
Prefeito Municipal
Ato | Ementa | Data |
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