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DECRETO Nº 1893, 12 DE AGOSTO DE 2013
Início da vigência: 12/08/2013
Assunto(s): Regulamentações
Em vigor

Ementa Regulamenta a Lei nº 1201, de 04 de abril de 2013, que dispõe sobre a regularização de edificações e dá outras providências.

 

 

 

 

 

                        O Prefeito Municipal de Taiobeiras, DANILO MENDES RODRIGUES, no uso de suas atribuições legais definidas pelo Art. 81, inciso XIV da Lei Orgânica de Taiobeiras e considerando o disposto na lei municipal nº 1201, de 04/04/13, que dispõe sobre a regularização de edificações e dá outras providências.

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

 Da Regularização das Edificações

 

                   Art 1ºA Lei nº 1201 de 04 de Abril de 2013, que dispõe sobre a regularização de edificações, fica regulamentada na conformidade das disposições deste decreto.

                   § 1º Poderão ser regularizadas uma ou mais edificações no mesmo lote, concluídas até 01 de Março de 2013, que, embora não atendam às normas da Legislação de Uso e Ocupação do Solo, do Código de Obras e Edificações e da legislação correlata, apresentem condições mínimas de higiene, segurança de uso, estabilidade e habitabilidade, bem como observem o disposto neste decreto.

                   § 2º Entende-se por edificação concluída aquela em que a área objeto de regularização estava com as paredes erguidas e a cobertura executada até a data referida no §1º deste artigo, mediante declaração do interessado em planta além das pré-disposições expressas neste regulamento.

                   § 3° A comprovação da existência da edificação construída até 01 de Março de 2013, dar-se-á da mesma forma por meio da análise de um dos seguintes documentos oficiais:

I.      imagem satélite oficial;

II.     levantamento aerofotogramétrico da Prefeitura Municipal ou de outro órgão oficial por ela reconhecido, anterior a data limite previsto nesta lei, no qual deverá constar referência à data do vôo.

                   § 4º A Prefeitura do Município de Taiobeiras poderá exigir obras de adequação para garantir a estabilidade, a segurança, a higiene, a salubridade, a permeabilidade, a acessibilidade e a conformidade do uso.

 

                   Art 2ºAs obras de adequação, referidas no §4º do artigo 1º deste decreto, serão especificadas através de Notificação de Exigências Complementares - NEC, devendo ser exigido o profissional habilitado, quando necessário.

                   § 1º Será concedido o prazo de 90 (noventa) dias corridos para a execução das obras referidas na NEC, podendo ser prorrogáveis por igual período mediante requerimento do interessado.

                   § 2º O não atendimento às exigências contidas na NEC implicará o indeferimento do pedido de regularização, com a aplicação das penalidades cabíveis.

 

Seção II

Das Condições e Impedimentos à Regularização

 

                   Art 3º Somente será admitida a regularização de edificações destinadas a usos permitidos na zona de uso pela Legislação de Uso e Ocupação do Solo.

 

                  Art 4ºPoderão também ser regularizadas as edificações que:

I.      abriguem usos não-conformes, desde que seja comprovado que, à época de sua instalação, o uso era permitido, bem como os acréscimos de área construída que estejam de acordo com a legislação vigente, quando da referida época da instalação, devendo, para tanto, apresentar um dos seguintes documentos:

a)    ¨Habite-se¨;

b)    Alvará de Conservação;

c)    Auto de Vistoria;

d)    Auto de conclusão;

e)    Auto de Regularização;

f)     Certificado de Conclusão;

g)    Auto de Licença de Localização e Funcionamento;

h)    Alvará de Funcionamento;

i)      Auto de Verificação de Segurança - AVS;

j)      Licenças estaduais e federais;

k)    Contrato social devidamente registrado;

 

                 Art 5º A regularização das edificações enquadradas nas situações abaixo descritas, além do atendimento às disposições deste decreto, dependerá de prévia anuência ou autorização do órgão competente quando:

I.       tombadas, preservadas, contidas no perímetro de área tombada ou localizadas no raio envoltório do bem tombado, com a anuência do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico e/ou do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental do município de Taiobeiras MG;

II.      situadas em área de proteção dos mananciais;

III.     situadas em Áreas de Proteção Ambiental;

 

                  Art 6ºNão serão passíveis de regularização para os efeitos da Lei nº 1201, de 2013, e deste decreto, as edificações que:

I.        estejam edificadas em logradouros ou terrenos públicos, ou que avancem sobre eles;

II.       que esteja em desacordo com a legislação ambiental federal e estadual;

III.      que esteja em desacordo com o Código Civil;

IV.    situada em área pública, logradouro público, área declarada de utilidade pública para fins de desapropriação ou área non aedificandi;

V.      situada em área de risco geológico;

VI.    que apresente risco à segurança de seus usuários ou da população;

 

                  Art 7ºEm observância ao disposto no Código Civil, não serão regularizadas as edificações que esteja em desacordo a norma infraconstitucional, salvo, quando for apresentada anuência por escrito, do vizinho, devidamente identificado.

 

CAPÍTULO II

DAS HIPÓTESES DE REGULARIZAÇÃO

 

                  Art 8ºA regularização de edificação poderá ser feita com isenção do pagamento de contrapartida ou de forma onerosa, de acordo com os critérios estabelecidos neste capítulo.

 

Seção I

Da regularização com isenção do pagamento de contrapartida

 

                   Art 9ºA edificação passível de regularização poderá ser regularizada com isenção do pagamento de contrapartida quando atender às seguintes condições cumulativamente:

I.        destinar-se exclusivamente ao uso residencial;

II.       que o proprietário não possua outro imóvel no Município;

III.      que o proprietário esteja enquadrado nas normas do Departamento Municipal de Trabalho, Assistência Social e Cidadania para atendimento na qualidade de pessoa carente.

                   § 1º. A isenção do pagamento de contrapartida prevista no caput deste artigo implica isenção de pagamento pelo requerente de qualquer taxa ou preço público para fins de regularização.

                   § 2º. A isenção do pagamento de contrapartida prevista no caput deste artigo estende-se à regularização de edificação de relevante interesse público, destinada a uso coletivo, nos termos do regulamento.

 

Seção II

Da regularização onerosa

 

                  Art 10A edificação que não atender ao disposto na Seção I deste capítulo somente poderá ser regularizada de forma onerosa.

                   § 1º. O valor a ser pago pela regularização da edificação corresponderá à soma dos cálculos referentes a cada tipo de irregularidade, de acordo com os critérios definidos nessa Seção.

                   § 2º. No caso de edificação residencial unifamiliar, o valor a ser pago pela regularização da edificação não poderá exceder a 2% (dois por cento) do valor venal do imóvel e construção, calculado pela Planta de Valores adotada pelo município para cobrança do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso "inter vivos" - ITBI, no ano em que o imóvel for vistoriado.

 

                   Art 11 As edificações em desconformidade com a Lei Complementar n. 12/2011, Lei n. 995/2006 e Lei nº 499/1984 nos casos que a Lei 1201/2013 menciona e dá outras providências, será passível de regularização mediante o recolhimento de valor em reais nos seguintes termos;

I.        A construção de área acima do permitido pelo Coeficiente de Aproveitamento, qualquer que seja a zona onde estiver situada a edificação, será passível de regularização mediante o recolhimento de 0,40% (quarenta centésimos por cento), do valor venal do imóvel e construção, calculado pela Planta de Valores adotada pelo município para cobrança do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso "inter vivos" - ITBI, no ano em que o imóvel for vistoriado.

II.       O não atendimento ao recuo frontal e aos afastamentos laterais e de fundos mínimos será passível de regularização, mediante o recolhimento de 0,40% (quarenta centésimos por cento) do valor venal do imóvel e construção, calculado pela Planta de Valores adotada pelo município para cobrança do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso "inter vivos" - ITBI, no ano em que o imóvel for vistoriado;

III.      O não atendimento à altura máxima na divisa será passível de regularização, mediante o recolhimento de 0,40% (quarenta centésimos por cento) do valor venal do imóvel e construção, calculado pela Planta de Valores adotada pelo município para cobrança do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso "inter vivos" - ITBI, no ano em que o imóvel for vistoriado.;

IV.    O não atendimento à Taxa de Permeabilidade será passível de regularização, mediante o recolhimento de 0,40% (quarenta centésimos por cento) do valor venal do imóvel e construção, calculado pela Planta de Valores adotada pelo município para cobrança do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso "inter vivos" - ITBI, no ano em que o imóvel for vistoriado.

 

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO

 

Seção I

Disposições Gerais

 

                   Art 12 A regularização da edificação dependerá da apresentação pelo proprietário, possuidor do imóvel, ou seu representante legal devidamente identificado, dentro do prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) dias, conforme estabelecido no Art. 17. da Lei 1201/2013, dos seguintes documentos:

I.           requerimento, mediante formulário específico, totalmente preenchido e sem rasuras, contendo declaração do interessado responsabilizando-se, sob as penas legais, pela veracidade das informações e pelo atendimento dos requisitos previstos na Lei nº 1201 de 2013, e neste decreto, com endereço completo do interessado e do imóvel ou gleba onde se localiza, quando houver;

II.         cópia da Notificação/Recibo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU - do exercício de 2013, relativo ao imóvel onde se localiza a edificação ou gleba na qual estiver incluído;

III.        cópia de documento que comprove a propriedade ou a posse do imóvel, mediante qualquer tipo de titularidade em nome do interessado, tais como escritura, compromisso ou promessa de compra e venda ou de cessão, recibo de pagamento total ou parcial de aquisição, desde que comprovada sua origem perante o Cartório de Registro de Imóveis, por meio da respectiva transcrição ou matrícula;

IV.       declaração de anuência do condomínio (quando for o caso) quanto ao pedido de regularização, quando for o caso, firmada por seu síndico, acompanhada de cópia da ata da assembléia que o elegeu e demais documentos pertinentes, observado o disposto na convenção condominial devidamente registrada;

V.        Certidão Negativa de Débitos atualizada expedida pela municipalidade;

VI.       Declaração informando se a edificação a ser regularizada é objeto de ação judicial de que a Municipalidade seja parte;

VII.      Certidão de inscrição como imóvel urbano no Cadastro Imobiliário Municipal;

VIII.     Anuência do vizinho nos casos de abertura localizada a menos de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) e nos casos de afastamento laterais e de fundos e altura máxima na divisa das edificações passíveis de regularização;

IX.        Recolhimento da taxa de regularização conforme previsto no Art. 10 e 11 deste Decreto quando proceder de forma onerosa.

 

Seção II

Dos processos de regularização em andamento

 

                   Art 13 Os processos de regularização de edificação em andamento na Prefeitura até 01 de Março de 2013 poderão ser analisados segundo as disposições da Lei nº 1201, de 2013, e deste decreto, desde que o interessado manifeste expressamente, por escrito, a sua vontade nesse sentido, observadas as seguintes condições:

I.       com recolhimento dos preços de expediente e das taxas previstas, hipótese em que será apreciado como processo de regularização novo;

                   Parágrafo único. Caso seja apurada diferença de área em relação à declarada no processo anterior, deverão ser recolhidos os valores correspondentes à área acrescida, vedada a restituição de quaisquer valores pagos.

 

 

CAPÍTULO IV

DAS EDIFICAÇÕES EM LOTEAMENTOS IRREGULARES

 

 

                  Art 14 As edificações em lotes pertencentes a loteamentos implantados irregularmente até 01 de Março de 2013 e com processo em andamento na municipalidade, poderão ser regularizadas se obedecido o disposto na legislação federal, estadual e municipal pertinente, em especial a Lei nº 6766, de 19 de dezembro de 1979 e demais dispositivos pertinentes.

 

 

CAPÍTULO V

DAS MULTAS

 

 

                   Art 15 Procedida a regularização, todas as multas não pagas relativas à irregularidade da edificação, decorrentes de infração à Lei Complementar n. 12/2011, Lei nº 995/2006 e Lei n. 499/1984 e demais normas urbanísticas municipais, ficam canceladas, sendo vedada a restituição de valores.

 

                   Art 16As edificações em desconformidade com a Lei Complementar n. 12/2011, Lei n. 995/2006 e Lei nº 499/1984 nos casos que esta lei menciona e dá outras providências, será passível de regularização mediante o recolhimento de valor em reais nos seguintes termos;

I.         A construção de área acima do permitido pelo Coeficiente de Aproveitamento, qualquer que seja a zona onde estiver situada a edificação, será passível de regularização mediante o recolhimento de 0,40% (quarenta centésimos por cento) do valor venal do imóvel e construção, calculado pela Planta de Valores adotada pelo município para cobrança do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso "inter vivos" - ITBI, no ano em que o imóvel for vistoriado.;

II.        O não atendimento ao recuo frontal e aos afastamentos laterais e de fundos mínimos será passível de regularização, mediante o recolhimento de 0,40% (quarenta centésimos por cento) do valor venal do imóvel e construção, calculado pela Planta de Valores adotada pelo município para cobrança do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso "inter vivos" - ITBI, no ano em que o imóvel for vistoriado.;

III.       O não atendimento à altura máxima na divisa será passível de regularização, mediante o recolhimento de 0,40% (quarenta centésimos por cento) do valor venal do imóvel e construção, calculado pela Planta de Valores adotada pelo município para cobrança do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso "inter vivos" - ITBI, no ano em que o imóvel for vistoriado.;

IV.      O não atendimento à Taxa de Permeabilidade será passível de regularização, mediante o recolhimento de 0,40% (quarenta centésimos por cento) do valor venal do imóvel e construção, calculado pela Planta de Valores adotada pelo município para cobrança do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso "inter vivos" - ITBI, no ano em que o imóvel for vistoriado..

 

                 Art 17 Procedida a regularização, todas as multas não pagas relativas à irregularidade da edificação ao tempo, decorrentes de infração à Lei Complementar nº 12/2011, Lei nº 995/2006 e Lei nº 499/1984 e demais normas urbanísticas municipais, ficam canceladas, sendo vedada a restituição de valores.

 

                   Art 18Enquanto os processos estiverem em andamento, as edificações em regularização não serão passíveis de sanção em decorrência de infrações regularizáveis nos termos ora fixados ou por falta do Auto de Licença de Localização e Funcionamento ou de Alvará de Funcionamento.

                   § 1º Ficam excluídas das disposições deste artigo as seguintes situações constatadas pela fiscalização:

I.         as edificações não atendam às condições mínimas de estabilidade e salubridade;

II.        o exercício de atividade que não atenda aos níveis de ruídos permitidos, à poluição ambiental e aos horários de funcionamento, conforme a legislação pertinente;

III.       o exercício de atividade, qualquer que seja, que esteja causando transtorno ou incômodo aos vizinhos e à população em geral;

IV.      o uso não conforme na zona de uso.

 

CAPÍTULO VI

DO RITO PROCESSUAL

 

                   Art 19. O prazo para protocolamento do pedido, acompanhado dos documentos exigidos, necessários à regularização nos termos da Lei nº 1201, de o4 de Abril de 2013, será de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação deste decreto, prorrogáveis, podendo ser prorrogado por até igual prazo, a critério do Executivo.

 

                   Art 20Do despacho decisório dos processos de que tratam a Lei nº 1201/2013 e este decreto, caberá recurso dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que proferiu a decisão.

                   § 1º O prazo para recurso, nos casos de indeferimento de pedido de regularização, será de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do despacho no mural fixado na Prefeitura Municipal de Taiobeiras MG.

                   § 2º O teor do despacho deverá ser notificado ao interessado por via postal com aviso de recebimento, ou por via eletrônica, caso o endereço eletrônico seja informado no protocolo do pedido.

 

 

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

                   Art 21 A regularização da edificação não exime o responsável do atendimento às normas legais relativas aos níveis de ruídos permitidos, à poluição ambiental e à obediência aos horários de funcionamento, conforme a legislação pertinente.

 

                   Art 22 A Prefeitura, por intermédio dos Departamentos Municipais responsáveis pela análise dos processos de regularização, poderá, a qualquer tempo, mesmo após efetuada a regularização, verificar a veracidade das informações e as condições de estabilidade, higiene, salubridade, permeabilidade, acessibilidade, segurança de uso das edificações e respeito ao direito de vizinhança.

                   Parágrafo único. Constatada, a qualquer tempo, divergência nas informações ou discrepâncias nos valores recolhidos, o interessado será notificado a saná-las ou a prestar esclarecimentos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser tornada nula a regularização da edificação e aplicadas as sanções legais cabíveis.

 

                  Art 23 Fica individualmente atribuída a análise e decisão dos processos de que tratam a Lei nº 1201 de 2013 e este decreto:

I.        ao Departamento de Obras e Serviços Urbanos no que lhe compete;

II.       ao Departamento de Receitas e Cadastros no que lhe compete;

 

                   Art 24 A regularização de que cuida a Lei nº 1201, de 2013, não implica no reconhecimento, pela Prefeitura, da propriedade, das dimensões e da regularidade do lote e nem exime os proprietários de glebas parceladas ou os respectivos responsáveis das obrigações e responsabilidades decorrentes da aplicação da Legislação de Parcelamento do Solo.

 

                   Art 25 Os Departamentos Municipais envolvidas na aplicação deste decreto, no exercício de suas atribuições e com a necessária observância aos prazos previstos na Lei nº 1201, de 2013, e neste decreto, poderão definir os procedimentos administrativos a serem adotados para seu integral cumprimento, mediante Portaria intersedepartamental, a ser editada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação deste decreto.

 

                   Art 26As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

                   Art 27Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

                   Prefeitura de Taiobeiras, aos 12 de Agosto de 2013.

 

 

DANILO MENDES RODRIGUES

Prefeito Municipal

 

 

ROGÉRIO ARAÚJO SANTOS

Procurador Jurídico

 

 

JAIME UILSON LUCAS LOPES

Diretor do Depto. Municipal de Obras e Serviços Urbanos

 

 

JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA

Diretor Municipal de Receita e Cadastro
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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