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Atualizado em: 17/05/2024 às 09h20
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DECRETO Nº 3451, 15 DE MAIO DE 2024
Assunto(s): Regulamentações
Em vigor
 
Ementa Regulamenta o comércio local e ambulante, a publicidade e as condutas no espaço de realização da “Festa de Maio” em Taiobeiras/MG
 
 
                   O Prefeito de Taiobeiras/MG, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
 
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o comércio local e ambulante, a publicidade e as condutas no espaço de realização da “Festa de Maio”;
 
CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de assegurar a segurança, a comodidade e o conforto de todos os participantes da mencionada festividade, criando um ambiente acolhedor e seguro;
 
CONSIDERANDO, a necessidade de garantir o conforto acústico, a segurança auditiva dos participantes e a harmonia do evento, promovendo um ambiente agradável e propício à convivência social;
 
CONSIDERANDO, a necessidade de garantir a saúde e o bem-estar dos participantes do evento, além de estar em conformidade com as políticas de saúde pública e legislação antitabagismo vigente;
 
DECRETA
 
Art 1º Fica estabelecido o espaço de realização da “Festa de Maio” como o perímetro compreendido por toda área do Parque de Eventos Vereador João Cocá e seu entorno.
 
Art 2º Fica proibida a utilização de copos e garrafas de vidro em todo espaço do Parque de Eventos, aplicando-se tal proibição aos comércios de barracas e ambulante, em toda área delimitada ao público.
 
Parágrafo único. A proibição do uso de garrafas de vidro definida no caput deste artigo não se aplica aos produtos comercializado/amostra na Feira Regional do Alto Rio Pardo - FERARP.
 
Art 3º É expressamente proibida a emissão de sons ou ruídos, por qualquer meio, abrangendo todas as formas de sonorização.
 
Parágrafo único: Esta proibição inclui, mas não se limita a, sistemas de som portáteis, equipamentos de áudio profissionais e sonorização proveniente de veículos automotores, em toda a extensão da área designada para a realização da “Festa de Maio”.
 
Art 4º O  agente infrator será advertido pela autoridade competente e, na reincidência, terá a licença de funcionamento cassada e a suspensão de suas atividades durante a “Festa de Maio”, sendo-lhe imposta a pena de multa, nos termos da legislação municipal em vigor.
 
Art 5º Fica estritamente proibido o consumo de cigarros, charutos, narguilés e de dispositivos eletrônicos para fumo, em todos os ambientes internos e fechados do espaço destinado à realização da “Festa de Maio”.
 
Art 6º Somente serão admitidas a publicidade e propaganda na área dos palcos, pista principal e entradas para o evento, que compreende os processos e meios de divulgação através de outdoor/telão/portfólio/audíveis para as empresas/pessoas físicas que selecionadas no Processo de Chamamento Público Municipal.
 
Parágrafo único. Em qualquer área do Parque de Eventos a publicidade dependerá de autorização municipal para a sua exposição.
 
 
Art 7º Fica proibida a colocação de publicidade sobre as calçadas, vias públicas, canteiros ou outras áreas e/ou espaço aéreo público, nas seguintes formas, exceto com autorização da Prefeitura de Taiobeiras:
 
I - Através de cavaletes, floreiras com placas, totens, postes de elementos indicativos ou similares na passarela que dá acesso ao Parque de Eventos, bem como na Lagoa e no seu entorno.
 
II – No estacionamento do Parque de Eventos, veículos, motocicletas, bicicletas, bicicletas com reboques ou similares, reboques, de tração mecânica, humana ou animal, que contenham painéis adesivados, pintados ou eletrônicos, sons ou outros elementos promocionais.
 
Art 8º A inobservância das regras dos artigos anteriores implicará na aplicação das seguintes penalidades:
 
I - Advertência para regularização da situação no prazo de 1 (uma) hora;
 
II - Multa de (art.197 da Lei Complementar Municipal 12/2011):
 
a) 200 UFMs se o responsável não regularizar a situação nos termos do inciso I, dando-se mais 1(uma) hora para regularização;
b) 400 UFMs se reincidente na mesma infração;
 
III - Retirada da publicidade veiculada de forma irregular, sem prejuízo da cobrança judicial do valor das multas aplicadas, se não cumprida a regularização em até 1 (uma) horas após a infração descrita na alínea b deste artigo.
 
 
Art 9ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
Prefeitura de Taiobeiras (MG), em 15 de maio de 2024.

 
DENERVAL GERMANO DA CRUZ
Prefeito do Município de Taiobeiras
 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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