Ementa
REGULAMENTA O MEIO OFICIAL ELETRÔNICO DE COMUNICAÇÃO, PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO DOS ATOS DO MUNICÍPIO, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 1.322, DE 09 DE MARÇO DE 2017 E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Taiobeiras,
DENERVAL GERMANO DA CRUZ, no uso de suas atribuições estabelecidas pela Lei Orgânica Municipal,
DECRETA
Art 1º Nos termos da Lei n.º 1.322, de 09 de março de 2017, fica instituído a Imprensa Oficial do Município de Taiobeiras/MG, com a denominação de “Diário Eletrônico Oficial de Taiobeiras/MG”, representado pela sigla DOT-e, o qual será veiculado, exclusivamente, na forma eletrônica e obedecerá aos preceitos estabelecidos neste Decreto.
Art 2º A partir de 02 de janeiro de 2024, as publicações e divulgações das unidades que integram a estrutura do município se darão, exclusivamente, por meio do DOT-e, para todos os efeitos legais, excetuadas aquelas exigidas por Lei específica.
Art 3º Compete a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos - SEARH, sem prejuízo das atribuições prevista na legislação municipal, coordenar os atos necessários para elaboração do DOT-e, sendo o Secretário de Administração responsável pela sua publicação, periodicidade, regularidade e veiculação eletrônica, através do portal da Prefeitura Municipal de Taiobeiras/MG na internet, no endereço do sítio
www.taiobeiras.mg.gov.br ou aquele que vier a lhe substituir.
§1º. As atribuições de que trata o caput deste artigo poderão ser delegadas, por ato do Secretário de Administração.
§2°. As edições do DOT-e atenderão ao calendário oficial do município.
§3º. Excepciona-se a regra do parágrafo anterior:
I. Quando se tratar de transição de governo, após o devido processo eleitoral;
II. Em razão de emergência em saúde pública.
§4º. É de responsabilidade dos designados, na forma do §1º, o cadastramento e assinatura eletrônica do DOT-e, com base em certificado digital emitido por autoridade credenciada.
§5º. O horário de encerramento para o cadastramento dos atos a serem publicados se dará no dia útil que antecede a publicação e até as 13 horas.
§6º. Os atos cadastrados serão disponibilizados para o acesso na Internet a partir de 00h00 (zero hora) do dia da publicação.
§7º. As matérias cadastradas e/ou assinadas eletronicamente após o horário fixado no §5º deste artigo serão publicadas na edição subsequente.
Art 4º Através do protocolo eletrônico adotado pelo município, caberá a cada unidade municipal, no âmbito de sua atribuição, efetuar a remessa de matérias, para cadastramento no DOT-e, responsabilizando-se pelo conteúdo do material a ser divulgado.
Parágrafo Único. A autoridade máxima de cada unidade deverá designar um servidor responsável pela remessa de matérias para publicação no DOT-e.
Art 5º Os atos e/ou matérias enviados em desacordo com os termos deste Decreto não serão objeto de publicação.
Art 6º Considera-se como data da publicação o dia útil em que o Diário Eletrônico for disponibilizado na Internet.
Art 7º Em caso de indisponibilidade do DOT-e, por motivos técnicos, os prazos de publicação dos atos administrativos ficarão automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil seguinte à regularização.
Parágrafo Único. Constatada a indisponibilidade da consulta ao DOT-e, a SEARH deverá publicar um Aviso de Indisponibilidade, no Portal da Prefeitura na internet, e disponibilizar a matéria em edição do DOT-e do dia útil seguinte à regularização.
Art 8º Poderá, quando o caso for conveniente à Administração, ser editada edição extra do DOT-e.
Art 9º Poderão ser publicados na íntegra no DOT-e:
I. As leis e demais atos resultantes do processo legislativo das Câmaras Municipais;
II. Os decretos, resoluções e outros atos normativos baixados pelo Prefeito Municipal e Presidente da Câmara;
III. Os atos dos Secretários Municipais, baixados para a execução de normas, com exceção dos de interesse interno do Município;
IV. Atos administrativos cuja publicidade seja obrigatória nos termos da legislação.
Art 10Os atos oficiais que não requeiram publicação integral obrigatória devem ser publicados em resumo, restringindo-se aos elementos necessários à sua identificação.
§ 1º. Incluem-se entre os atos a que se refere este artigo:
I. Atas e decisões de órgãos colegiados;
II. Pautas;
III. Editais, avisos e comunicados;
IV. Contratos, convênios, aditivos e distratos;
V. Despachos de autoridades administrativas, relacionados a interesses individuais; e
VI. Atos oficiais que autorizem, permitam ou concedam a execução de serviços por terceiros.
§ 2º. Podem ser reproduzidos os documentos, formulários e requerimentos, baixados em caráter normativo e de interesse geral.
Art 11 É vedada a publicação no DOT-e:
I. Os atos de concessão de medalhas, condecorações ou comendas, salvo se efetuada por intermédio de lei ou de decreto;
II. Os desenhos e figuras de tipos diversos, tais como logotipos, logomarcas, brasões ou emblemas;
III. As partituras e letras musicais; e
IV. Os discursos.
Parágrafo Único. Somente será admitida a publicação do brasão oficial do Município.
Art 12As publicações não poderão sofrer modificação ou supressão, após a disponibilização no DOT-e, demandando nova publicação, no dia útil subsequente, para eventuais retificações e, ainda, a devolução do prazo ao responsável ou interessado, quando for o caso.
Parágrafo Único. Somente em situações urgentes, devidamente justificadas, poderá ser admitido edição extra para retificação de atos.
Art 13 É vedada a comercialização de qualquer publicação ou divulgação do DOT-e.
Art 14 Fica autorizada a utilização de tecnologia que venha a ser lançada ou comercializada, que tenha confiabilidade superior à descrita neste Decreto, visando ao aprimoramento contínuo do processo de transparência da Administração Pública do Município de Taiobeiras/MG.
Art 15 As regras de publicação fixadas na Lei 14.133/21 deverão ser observadas pelo Município.
Art 16 Na ocorrência de dúvida quanto à licitude ou autenticidade, a publicidade do ato ou documento dependerá da confirmação da autoridade signatária ou remetente.
Art 17 Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto nº 2.070, de 27 de março de 2017 e todas as disposições em contrário.
Prefeitura de Taiobeiras (MG), em 20 de dezembro de 2023.
DENERVAL GERMANO DA CRUZ
Prefeito do Município de Taiobeiras