Ementa Disciplina o procedimento para ressarcimento ao erário público de valores devidos por servidor público da Prefeitura Municipal de Taiobeiras nos casos que menciona e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Taiobeiras, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, XIV da Lei Orgânica do Município e considerando o art. 50 da lei 719/93 que dispões sobre a necessidade de regulamentação do procedimento para ressarcimento ao Erário Público de valores devidos em razão de aplicação de multas de trânsito e por perda, extravio, danos ou não devolução de objetos veiculares,
DECRETA:
Art 1º O procedimento para ressarcimento ao Erário Público de valores devidos por servidor público da Prefeitura Municipal de Taiobeiras, em razão de aplicação de multas resultantes de infração de trânsito e/ou a perda, extravio, danos ou não devolução de objetos veiculares obedecerá ao disposto neste Decreto.
Art 2º A aplicação de multa resultante de infração de trânsito à Prefeitura Municipal de Taiobeiras e/ou a perda, extravio, danos ou não devolução de objetos veiculares sujeitará o servidor público municipal condutor, a qualquer título, do veículo pertencente à frota municipal ao desconto em sua remuneração do valor da multa e/ou objeto, observado o seguinte:
I. recebido o auto de infração em nome da Prefeitura Municipal de Taiobeiras, o Departamento Municipal de Administração e recursos Humanos – DARH analisará os dados ali contidos, identificará o servidor que conduzia o veículo na ocasião da infração descrita e instaurará o Procedimento Administrativo Simplificado – PAS, procedendo da mesma forma diante da constatação da perda, extravio, danos ou não devolução de objeto veicular de propriedade da prefeitura;
II. No caso da multa de trânsito o servidor condutor do veículo será formalmente comunicado do fato e terá o prazo de 7 (sete) dias para, se quiser, providenciar interposição de recurso junto à Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI;
III. provido o recurso a que se refere o inciso II deste artigo, o PAS será arquivado no dossiê do servidor, no DARH – Departamento Municipal de Administração e Recursos Humanos, através da Divisão de Recursos Humanos - DivRH, devendo o diretor do DARH comunicar a decisão ao responsável pela unidade de lotação do servidor para seu conhecimento e controle;
IV. não interposto ou não tendo sido provido o recurso a que se refere o inciso II deste artigo, o servidor será formalmente notificado acerca do desconto do valor correspondente à multa em sua remuneração.
§ 1º. A notificação efetivar-se-á pelo comparecimento do servidor perante o DARH para colheita de sua assinatura, em 2 (duas) vias, na Notificação para Desconto em Folha de Pagamento de que trata o anexo I deste Decreto, devendo:
I. 01 (uma) via será arquivada no PAS, que terá como destino final o dossiê do servidor, sendo arquivado no DARH/DivRH, para fins de processamento do desconto, devendo a DivRH apor carimbo indicando o processamento desconto na Notificação para Desconto em Folha de Pagamento;
II. 01 (uma) via ser entregue ao servidor;
§ 2º. No caso de recusa por parte do servidor em apor sua assinatura na Notificação para Desconto em Folha de Pagamento de que cuida este artigo, tal fato será registrado no próprio Termo e subscrito por 02 (duas) testemunhas devidamente identificadas que o presenciaram, tornando-o apto a produzir os seus devidos efeitos legais.
Art 3º O desconto na remuneração do servidor deverá:
I. atender ao limite de no máximo 10% (dez por cento) da remuneração líquida, sendo facultado ao servidor optar pelo desconto integral do valor;
II. ser processado na folha de pagamento no mês seguinte à notificação do servidor.
§ 1º. Haverá o desconto da importância integral ou o que dela restar, em caso de parcelamento anterior, sobre eventuais valores rescisórios decorrentes de qualquer das formas de desligamento do servidor desta Prefeitura Municipal.
§ 2º. No caso de saldo insuficiente para o desconto referido no § 1º, o servidor poderá efetuar o pagamento através da Guia de Arrecadação Municipal, sob pena de inscrição na dívida ativa do Município.
Art 4º A unidade responsável pelo veículo utilizará meios eficazes de controle da utilização dos veículos pertencentes à frota municipal, objetivando assegurar a correta identificação do servidor que o conduz, dentre eles, a Planilha de Controle de Tráfego de Veículos, na forma do anexo II deste decreto.
Art 5ºSerá de responsabilidade da unidade responsável pelo veículo e servidor condutor a fiscalização e o acompanhamento da tramitação de recursos interpostos junto à JARI, visando à plena aplicação do disposto neste Decreto.
Art 6ºO servidor condutor zelará para que, antes de iniciado o uso do veículo, sejam conferidas a conformidade das condições de segurança e trafegabilidade do veículo, verificando a existência regular de macaco, chave de roda, triângulo sinalizador, pneu step, faróis, lanternas, motor, abastecimento e outros, sujeitando-se a responder por eventuais penalidades aplicadas ao veículo pela inobservância dos cuidados e outros referidos neste artigo.
Parágrafo Único. Se, após observados pelo servidor condutor o não atendimento às condições de trafegabilidade segura do veículo de que trata o caput deste artigo, for autorizado o tráfego do veículo, responderá por eventuais penalidades do servidor ordenante.
Art 7º O procedimento de ressarcimento instituído neste Decreto não exclui a possibilidade de instauração do devido processo legal para apuração de eventual responsabilidade administrativa, civil ou criminal do servidor.
Art 8º Revogados os atos em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Taiobeiras, 24 de Setembro de 2013.
DANILO MENDES RODRIGUES
Prefeito Municipal
CARLOS HENRIQUE BRANT MAGELA
Diretor do Departamento Municipal de
Administração e Recursos Humanos
Este texto não substitui o publicado na forma do art. 115 da Lei Orgânica Municipal no Quadro de Avisos da Prefeitura.
ANEXO I
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NOTIFICAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO |
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1. IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR |
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SERVIDOR |
ADMISSÃO |
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CARGO ou FUNÇÃO PÚBLICA |
MAT. |
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LOTAÇÃO |
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HORÁRIO DE TRABALHO |
TURNO |
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ENDEREÇO COMPLETO |
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CPF |
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ANEXO II
PLANILHA DE CONTROLE DE TRÁFEGO DE VEÍCULOS
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1. IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO |
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MÊS/ANO |
PLACA |
MARCA |
MODELO |
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ANO |
COR |
LOTAÇÃO |
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2. TRÁFEGO DO VEÍCULO |
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SAÍDA |
CHEGADA |
ITENS CONFERIDOS |
CONDUTOR |
DESTINO |
VISTOS |
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DATA |
HORÁ |
DATA |
HORÁ |
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CONTROLE |
CONDUTOR |
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| Ato | Ementa | Data |
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| DECRETO Nº 3962, 09 DE SETEMBRO DE 2025 | DISPÕE SOBRE O USO DE MEIO ELETRÔNICO PARA A FORMALIZAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE TAIOBEIRAS/MG E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. | 09/09/2025 |
| DECRETO Nº 3786, 07 DE MARÇO DE 2025 | DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO MEDIANTE TRANSFORMAÇÃO E REDISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL 1.516/2024. | 07/03/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 1535, 07 DE MARÇO DE 2025 | DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E TRABALHADORES RURAIS DA COMUNIDADE MIRANTE - MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS | 07/03/2025 |
| PORTARIA Nº 6 SEAGP, 24 DE JANEIRO DE 2025 | INSTAURA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DA INFRAÇÃO DE CONDUTOR DE VEÍCULO DO MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 24/01/2025 |
| DECRETO Nº 3579, 26 DE AGOSTO DE 2024 | TRANSFERE A FEIRA LIVRE, EM RAZÃO DO FERIADO NACIONAL DO DIA 07/09/2024, PARA 06/09/2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 26/08/2024 |