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DECRETO Nº 1921, 11 DE NOVEMBRO DE 2013
Início da vigência: 11/11/2013
Assunto(s): Regulamentações
Em vigor

Ementa Dispõe sobre a regulamentação do Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA, criado pela Lei nº 1.017, de 23 de maio de 2007, e dá outras providências.

 

 

 

 O Prefeito Municipal de Taiobeiras, no uso de suas atribuições legais definidas pelo Art. 81, inciso XIV da Lei Orgânica de Taiobeiras,

 

DECRETA:

 

 Art 1º- O Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA, instituído pela Lei 1017, de 23 de maio de 2007, com o objetivo de desenvolver projetos que visem o uso racional e sustentável dos recursos naturais existentes no Município, bem como facilitar e administrar a captação, o repasse e a aplicação de recursos ao desenvolvimento de ações que visem exatamente à proteção, reparação e melhoria do meio ambiente; sendo executadas pelo Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e coordenadas e deliberadas pelo CODEMA. 

 

 Art 2º- O Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA, vinculado ao Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, é uma entidade contábil, sem personalidade jurídica, indispensável ao desenvolvimento do meio ambiente do Município de Taiobeiras (MG). 

 

                  Art 3º - São receitas do Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA:  I.         dotação orçamentária própria; 

II.             arrecadação de taxas dos serviços de Licenciamento Ambiental; 

III.            contribuições, subvenções e auxílios da União, dos Estados e do Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e Fundações; 

IV.          convênios, contratos e acordos celebrados entre o Município e quaisquer entidades, cuja execução seja de competência do órgão municipal ambiental; 

V.            doações na forma de importâncias, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas e/ou jurídicas de organismos públicos e privados nacionais e internacionais; 

VI.          multas emitidas pelo Departamento Municipal de Agricultura e

Meio Ambiente;  

 

GABINETE DO PREFEITO

VII.         rendimentos de quaisquer natureza, decorrentes de aplicação de seu patrimônio; 

VIII.        recursos oriundos de condenações judiciais e/ou de termos de ajustamento de empreendimentos sediados no município e/ou que afetem o território municipal, decorrentes de crimes praticados contra o meio ambiente;

IX.           recursos derivados de medidas compenso-mitigatórias de empreendimentos impactantes; e 

X.            outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA. 

 

Art 4ºO Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA será gerido pelo Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente sob a orientação e deliberação do CODEMA. 

 

Art 5º O saldo positivo do Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA, verificado no fim do exercício, constituirá receita no exercício seguinte. 

 

                  Art 6º Compete ao órgão executivo de Meio Ambiente: 

I.          Gerir o Fundo Municipal de Meio Ambiente e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o CODEMA; 

II.         Submeter ao CODEMA o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com a Política Municipal de Meio Ambiente e que o Lei de Diretrizes Orçamentárias; 

III.        Submeter ao CODEMA as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo; 

IV.      encaminhar à contabilidade geral, as demonstrações mencionadas

no inciso anterior; 

V.        firmar convênios e contratos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo. 

 

Art 7º O orçamento do Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. 

 Parágrafo Único. O orçamento do Fundo Municipal de Meio Ambiente observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente. 

 

Art 8º Os recursos que compõem o Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA, serão aplicados em: 

I.          Aquisição de material permanente e de consumo e de outros instrumentos necessários à execução da Política Municipal de Meio Ambiente; 

II.         Contratação de pessoal, serviços de terceiros e manutenção do fundo; 

III.        Projetos e Programas de interesse ambiental; 

 

GABINETE DO PREFEITO

IV.      Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações envolvendo a questão ambiental; 

V.        Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em questões ambientais; 

VI.      Atendimento de despesas diversas, de caráter de urgência e inadiáveis necessárias à execução da Política Municipal de Meio Ambiente; 

VII.     Pagamento de despesas relativas à valores e contrapartidas estabelecidas em convênios e contratos com órgãos governamentais, não governamentais ou privados, de pesquisa e de caráter eminentemente ambiental; 

VIII.    Pagamentos pela prestação de serviços a entidades para execução de programas ou projetos específicos na área ambiental; 

IX.       Programas, projetos, materiais, equipamentos, cursos, eventos e outras atividades correlatas a educação ambiental; 

X.        Manutenção, reforma e ampliação de praças públicas; 

XI.       Manutenção, reforma e ampliação de zoológicos, parques municipais e outras unidades de conservação existentes no âmbito do Município; 

XII.      Manutenção e ampliação de arborização e viveiros florestais; 

XIII.     Manutenção, recuperação, conservação e despoluição de área de preservação permanente; 

XIV.   outros de interesse e relevância ambiental. 

XV.     outros de natureza ambiental previstos no Plano Diretor Municipal

 

Art 9º Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária, sendo vedada a utilização de quaisquer recursos com fim alheio a presente decreto. 

 

 Art 10Os atos previstos neste decreto, praticados pelo Departamento Municipal de Agricultura Meio Ambiente, no exercício do poder de polícia, bem como na emissão das licenças ambientais, autorizações, e estudos de impacto ambiental, implicarão no pagamento de taxas que reverterão ao Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA. 

 

            Art 11O Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA terá vigência ilimitada. 

 

Art 12Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 

 

 

DANILO MENDES RODRIGUES

Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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