Ementa Dispõe sobre a regulamentação do Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA, criado pela Lei nº 1.017, de 23 de maio de 2007, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Taiobeiras, no uso de suas atribuições legais definidas pelo Art. 81, inciso XIV da Lei Orgânica de Taiobeiras,
DECRETA:
Art 1º- O Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA, instituído pela Lei 1017, de 23 de maio de 2007, com o objetivo de desenvolver projetos que visem o uso racional e sustentável dos recursos naturais existentes no Município, bem como facilitar e administrar a captação, o repasse e a aplicação de recursos ao desenvolvimento de ações que visem exatamente à proteção, reparação e melhoria do meio ambiente; sendo executadas pelo Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e coordenadas e deliberadas pelo CODEMA.
Art 2º- O Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA, vinculado ao Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, é uma entidade contábil, sem personalidade jurídica, indispensável ao desenvolvimento do meio ambiente do Município de Taiobeiras (MG).
Art 3º - São receitas do Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA: I. dotação orçamentária própria;
II. arrecadação de taxas dos serviços de Licenciamento Ambiental;
III. contribuições, subvenções e auxílios da União, dos Estados e do Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e Fundações;
IV. convênios, contratos e acordos celebrados entre o Município e quaisquer entidades, cuja execução seja de competência do órgão municipal ambiental;
V. doações na forma de importâncias, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas e/ou jurídicas de organismos públicos e privados nacionais e internacionais;
VI. multas emitidas pelo Departamento Municipal de Agricultura e
Meio Ambiente;
VII. rendimentos de quaisquer natureza, decorrentes de aplicação de seu patrimônio;
VIII. recursos oriundos de condenações judiciais e/ou de termos de ajustamento de empreendimentos sediados no município e/ou que afetem o território municipal, decorrentes de crimes praticados contra o meio ambiente;
IX. recursos derivados de medidas compenso-mitigatórias de empreendimentos impactantes; e
X. outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA.
Art 4ºO Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA será gerido pelo Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente sob a orientação e deliberação do CODEMA.
Art 5º O saldo positivo do Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA, verificado no fim do exercício, constituirá receita no exercício seguinte.
Art 6º Compete ao órgão executivo de Meio Ambiente:
I. Gerir o Fundo Municipal de Meio Ambiente e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o CODEMA;
II. Submeter ao CODEMA o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com a Política Municipal de Meio Ambiente e que o Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III. Submeter ao CODEMA as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
IV. encaminhar à contabilidade geral, as demonstrações mencionadas
no inciso anterior;
V. firmar convênios e contratos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.
Art 7º O orçamento do Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Parágrafo Único. O orçamento do Fundo Municipal de Meio Ambiente observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art 8º Os recursos que compõem o Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA, serão aplicados em:
I. Aquisição de material permanente e de consumo e de outros instrumentos necessários à execução da Política Municipal de Meio Ambiente;
II. Contratação de pessoal, serviços de terceiros e manutenção do fundo;
III. Projetos e Programas de interesse ambiental;
IV. Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações envolvendo a questão ambiental;
V. Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em questões ambientais;
VI. Atendimento de despesas diversas, de caráter de urgência e inadiáveis necessárias à execução da Política Municipal de Meio Ambiente;
VII. Pagamento de despesas relativas à valores e contrapartidas estabelecidas em convênios e contratos com órgãos governamentais, não governamentais ou privados, de pesquisa e de caráter eminentemente ambiental;
VIII. Pagamentos pela prestação de serviços a entidades para execução de programas ou projetos específicos na área ambiental;
IX. Programas, projetos, materiais, equipamentos, cursos, eventos e outras atividades correlatas a educação ambiental;
X. Manutenção, reforma e ampliação de praças públicas;
XI. Manutenção, reforma e ampliação de zoológicos, parques municipais e outras unidades de conservação existentes no âmbito do Município;
XII. Manutenção e ampliação de arborização e viveiros florestais;
XIII. Manutenção, recuperação, conservação e despoluição de área de preservação permanente;
XIV. outros de interesse e relevância ambiental.
XV. outros de natureza ambiental previstos no Plano Diretor Municipal
Art 9º Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária, sendo vedada a utilização de quaisquer recursos com fim alheio a presente decreto.
Art 10Os atos previstos neste decreto, praticados pelo Departamento Municipal de Agricultura Meio Ambiente, no exercício do poder de polícia, bem como na emissão das licenças ambientais, autorizações, e estudos de impacto ambiental, implicarão no pagamento de taxas que reverterão ao Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA.
Art 11O Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA terá vigência ilimitada.
Art 12Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
DANILO MENDES RODRIGUES
Prefeito MunicipalAto | Ementa | Data |
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