LEI COMPLEMENTAR Nº 001, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2002.
Revogada pela Lei Ordinária nº 956, de 30/06/05
A Câmara Municipal de Taiobeiras, Estado de Minas Gerais, por seus vereado-
res aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
Das definições Art 1º- Para efeito desta Lei considera-se:
Acúmulo – é o exercício de cargo, emprego ou função pública contrário ao
previsto na Constituição Federal.
Apostilamento – torna definitiva da remuneração do servidor percebida pelo
exercício de cargo de provimento em comissão ou função pública gratificada no município de
Taiobeiras, por período ininterrupto de 06 (seis) anos, a contar da vigência desta lei;
Carreira – o conjunto de classes da mesma denominação ou atividade, esca-
lonadas segundo a hierarquia do serviço, para acesso privativo aos titulares dos cargos que a integram. O conjunto de carreiras e de cargos isolados constitui o quadro permanente;
Cargo – o conjunto de atividades administrativas permanentes que se come-
tem a um servidor público, com denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos do município, para ser provido e exercido por um titular, na forma da lei;
Cargo de carreira – o que se escalona em classes, para acesso privativo do
seu titular até o da mais alta hierarquia;
Cargo de provimento em comissão – o de livre nomeação, designação e e-
xoneração. Destina-se às funções de confiança dos superiores e seu provimento é de caráter provisório. Seus ocupantes não adquirem direito à continuidade na função;
Cargo de provimento efetivo – o preenchido através de concurso público nos
termos da legislação vigente;
Cargo isolado – o que não se escalona em classes, por ser único em sua ca-
tegoria;
Categoria Funcional – conjunto de cargos agrupados de acordo com o obje-
tivo funcional e destinação dos servidores;
Classe – o conjunto de cargos com a mesma denominação, atribuições da
mesma natureza, mesmo grau de responsabilidade, mesmo vencimento e os mesmos requisitos para seu desempenho;
Designação – ato do Chefe do Executivo que determina o exercício em ou-
tra função e/ou coloca o servidor à disposição do outro órgão com ou sem vantagem de ordem pecuniária;
Emprego – utilização da força trabalho em atividades produtivas;
Exercício – O tempo trabalhado assim compreendido os afastamentos remu-
nerados;
Função Pública – o conjunto de atividades, atribuições e responsabilidades
correspondentes a um cargo, que a administração confere a cada categoria profissional ou comete individualmente a determinados servidores de forma temporária, remunerando-a através de vencimento quando correspondente ao cargo, e a título de função gratificada, quando transitória, não gerando, neste caso, estabilidade ou efetividade;
Grau de vencimento – o conjunto de valores a partir do nível de vencimento
estabelecido, escalonado horizontalmente em ordem alfabética;
Grupo ocupacional – conjunto de cargos agrupados de acordo com a natu-
reza da atividade e forma de provimento;
Lotação – número de servidores que devem ter exercício em cada repartição
ou serviço. A Lotação é numérica ou básica, quando corresponde aos cargos e funções atribuídos a cada unidade administrativa e nominal ou supletiva, quando promove a distribuição dos servidores para cada unidade preenchendo os claros do quadro numérico da unidade onde o servidor deverá exercer suas funções;
Nível de vencimento – é a posição dos cargos na tabela de vencimento. Cor-
responde ao conjunto de valores que partindo vencimento base é escalonado verticalmente e representado por algarismos romanos;
Órgão – o conjunto de atividades consideradas como unidade na estrutura
organizacional do Poder Executivo;
Progressão – é a elevação a que faz jus o servidor a um grau remuneratório
superior ao ocupado no nível de vencimento;
Quadro permanente de pessoal – o conjunto de carreiras, cargos de carreira
e isolados, de provimento efetivo ou em comissão criados por lei e das funções gratificadas, definindo seus aspectos quantitativos e qualitativos na estrutura do poder;
Remuneração – a retribuição pecuniária, representada pelo vencimento a-
crescido das vantagens pecuniárias do servidor;
Servidor – a pessoa legalmente investida em cargo público e/ou titular de
função pública da Prefeitura Municipal;
Tabela de vencimentos – o conjunto de valores estabelecidos pela adminis-
tração a partir de vencimento base, escalonados em coluna vertical e linhas horizontais;
Vencimento – o valor mensal atribuído ao servidor pelo efetivo exercício do
cargo público ou função pública;
SEÇÃO II
Art 2º- Aplica-se aos Servidores Públicos Municipais os seguintes princípios
constitucionais:
I – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remunera-
tórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
II – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
III – os subsídios e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos pú-
blicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV do art. 37 e nos art. 39, § 4º, art.
150 II, art. 153, III e § 2º, I da Constituição da República;
IV – vedado o acúmulo de cargos públicos, exceto quando houver compati-
bilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XVI do art. 37 da Constituição da República:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com
profissões regulamentadas;
V – a proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções a-
brangendo as autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo poder público;
VI – a lei municipal estabelecerá a relação entre a maior e a menor remune-
ração dos servidores públicos, bem assim os requisitos de admissão no serviço público pela natureza do cargo, obedecido, em qualquer caso, o disposto na Constituição da República.
VII – os Poderes Executivo e Legislativo publicarão, nos prazos fixados em lei,
os valores do subsídio e do vencimento dos cargos e funções públicas.
VIII – prestará contas, nos termos da lei, qualquer servidor que utilize, arreca-
de, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou que assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art 3º- A fixação dos padrões de vencimentos e dos demais componentes
do sistema remuneratório observará:
I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos
componentes de cada carreira;
II – os requisitos para a investidura ; III – as peculiaridades dos cargos.
Art 4º- Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º da Constituição da República.
Art 5º- São estáveis após 03 (três) anos de efetivo exercício os servidores no-
meados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla de-
fesa;
III – por decisão em procedimento de avaliação periódica de desempenho,
na forma da lei, assegurada ampla defesa.
§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão de servidor estável será ele
reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço, sem direito a indenização.
§ 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável
ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art 6º - Estágio probatório é o exercício efetivo pelo período de 03 (três) anos,
contados da investidura por concurso em cargo de provimento efetivo, destinado a avaliar as qualidades e aptidões do servidor para o cargo e julgar a conveniência de sua permanência no serviço público.
§ 1º - Aos requisitos a serem avaliados pelo estágio probatório serão atribuídos
pontos de 0 (zero) a 10 (dez), para cada, a saber:
I – assiduidade;
II – eficiência ;
III – iniciativa;
IV– aptidão; V – disciplina.
§ 2º - A avaliação dos requisitos de que trata o disposto neste artigo, proces-
sar-se-á semestral e sucessivamente durante os 03 (três) anos de estágio e constitui condição fundamental para garantir a estabilidade ao servidor aprovado em concurso público.
§ 3º - É obrigatória a avaliação especial de desempenho, por comissão institu-
ída para essa finalidade, como condição para aquisição da estabilidade.
§ 4º - Independe de estágio probatório a estabilidade no caso de nomeação
para novo cargo.
Art 7º - Além do estágio probatório por ocasião da investidura, o servidor será
avaliado, semestralmente, pela Comissão de Avaliação de Desempenho, para comprovar seu desempenho satisfatório no serviço público.
§ 1º - O Boletim Individual de Apuração Funcional - BIAF – destinado à avalia-
ção periódica, será elaborado pelo Departamento de Administração e Recursos Humanos e encaminhado à chefia do servidor, para preenchimento, nos meses de março de outubro de cada ano.
§ 2º - A pontuação mínima para aprovação será de 26 (vinte e seis) pontos e
sobre a situação funcional a comissão emitirá parecer.
§ 3º - Sendo o parecer contrário à permanência no órgão, abrir-se-á vista ao
servidor, pelo prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua intimação, para que proceda a sua defesa por escrito.
§ 4º - Vencido o prazo o Departamento de Administração e Recursos Huma-
nos, emitirá parecer encaminhando-o, no prazo de 10 (dez) dias, ao Chefe do Executivo Municipal para decisão final.
SEÇÃO III
Art 8º- Esta lei dispõe sobre a organização do quadro de pessoal, criação do
plano de carreiras administrativo e de magistério e fixação de diretrizes para administração de pessoal, regulando a relação do Município de Taiobeiras com os seus servidores.
Subseção I
Art 9º - O quadro de pessoal do município é o estabelecido nesta lei, cons-
tante dos Anexos I-A, I-B, I-C, I-D, I-E, I-F, I-G e I-H.
§ 1º - Os Anexos I-A, I-B, I-C, I-D, I-E, I-F, I-G e I-H., parte integrante desta lei, es-
tabelecem as categorias funcionais, os grupos operacionais, a codificação, denominação, nível de vencimento, quantidade, forma de provimento e escolaridade mínima para cada cargo deles constantes.
§ 2º - A modificação do disposto nos Anexos I-A, I-B, I-C, I-D, I-E, I-F, I-G e I-H
somente poderá ser procedida através de lei própria.
Art 10 - O quadro de pessoal abrangerá o conjunto da estrutura administrati-
va do município estabelecendo a lotação de todos os cargos em classes.
§ 1º - A remuneração dos cargos de provimento efetivo desdobram-se em
níveis de vencimento inicial contando cada um com 10 (dez) graus subseqüentes, que constituem a linha de progressão horizontal;
§ 2º - As classes dos cargos públicos administrativos e operacionais do municí-
pio abrangerão os 02 (dois) padrões, conforme a formação do detentor do cargo, a saber:
I – o padrão I admite a formação elementar até ensino médio incompleto;
II – o padrão II exige habilitação no ensino médio em qualquer modalidade;
§ 3º - no caso específico das classes dos cargos públicos na carreira de ma-
gistério será observado o seguinte:
a) os cargos de professor padrão I, correspondem à habilitação em magisté-
rio de nível médio nos termos da legislação em vigor;
b) os cargos de professor padrão II, corresponde à habilitação superior em
pedagogia, magistério superior ou correspondente; e
c) os cargos de professor padrão III, correspondem à habilitação próprias de
nível superior;
d) os cargos para exercício das atividades de suporte pedagógico serão pre-
enchidos por profissionais detentores de títulos específicos, na forma da lei.
e) os cargos para exercício das atividades de suporte administrativo serão
preenchidos por profissionais habilitados na forma da legislação vigente.
§ 3º - Para atender unidades escolares de 5ª a 8ª séries do ensino fundamental
poderão ser admitidos Regentes Auxiliares de Ensino, devidamente autorizados, com habilitação superior diversa da estabelecida na alínea “c” do parágrafo anterior.
Subseção II
Art 11 - O Plano de Careira e Remuneração dos serviços públicos e do magis-
tério no Município de Taiobeiras tem por fundamento:
I – o desenvolvimento do servidor na respectiva carreira, com base na igual-
dade de oportunidade, no mérito funcional, na qualificação profissional e no esforço pessoal;
II – o sistema permanente da capacitação do servidor;
III – a constituição de corpo funcional permanente;
IV – o desempenho eficiente das atribuições de competência do Poder Exe-
cutivo;
V – a isonomia de remuneração entre cargos e funções iguais ou assemelha-
das e a remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade das tarefas; VI – a valorização do servidor e a humanização do serviço público.
Art 12 - A carreira nos diversos serviços administrativos do Executivo Municipal
abrange as funções distribuídas pelas categorias funcionais constantes dos Anexos II-C, II-D, II-E, II-F, II-G e II-H, que fazem parte integrante desta lei.
Parágrafo único – Os cargos resultantes desta lei serão lotados na forma esta-
belecida pelo Anexo IV
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
SEÇÃO I
Art 13 - Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis a todos os
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei bem assim a estrangeiros, na forma da lei
§ 1º - A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade das atividades inerentes ao cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarados de livre nomeação e exoneração.
§ 2º - O concurso público visa apurar a qualificação profissional e o atendi-
mento aos pré-requisitos exigidos para ingresso nas carreiras e serão desenvolvidos em etapas objetivas, de caráter eliminatório e classificatório, conforme edital.
§ 3º - As funções de confiança e os cargos em comissão, a serem preenchi-
dos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se à direção, coordenação, chefia e assessoramento.
Art 14 - Compete ao Chefe do Executivo regulamentar os concursos públicos
a serem promovidos pelo Departamento de Administração e Recursos Humanos.
SEÇÃO II
Art 15- O ingresso do servidor nas carreiras resultantes desta lei, dar-se-á no
grau inicial de vencimento do cargo para a qual prestou concurso.
Parágrafo único - O preenchimento dos cargos na vigência do concurso pú-
blico, atenderá a necessidade do serviço e respeitará a ordem de classificação.
Art 16 - Ao entrar em exercício, o servidor público nomeado para cargo de
provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório 03 (três) anos ininterruptos, contatos da data de sua investidura, no qual sua aptidão, capacidade e desempenho serão avaliados por Comissão de Avaliação de Desempenho.
Art 17- Os cargos de provimento em comissão, previstos nos Anexo II - A des-
ta lei, são de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo, com recrutamento limitado aos integrantes da carreira do magistério.
Art 18 - No campo do magistério, para preenchimento dos cargos de provi-
mento em comissão e função gratificada, previstos nesta lei, exigir-se-á a experiência docente mínima de 02 (dois) anos, na rede pública de ensino, como pré-requisito.
Parágrafo único - Em qualquer modalidade de provimento, inclusive nas subs-
tituições e contratações temporárias, será exigido o atendimento aos requisitos de habilitação.
Art 19- Os cargos de provimento efetivo, resultantes desta lei serão preenchi-
dos, observada legislação própria, por:
I – Nomeação;
II – Promoção;
III - Reintegração;
IV - Aproveitamento;
V – Reversão;
VI – Contrato administrativo temporário
Subseção I
Art 20 – Nomeação é o ato de investidura do servidor em cargo público de
provimento efetivo ou em comissão;
Art 21 – Só poderá ser investido em cargo público quem satisfizer os seguintes
requisitos:
I – Ser brasileiro nato ou naturalizado;
II – Ter sido aprovado em concurso público;
III – Ter completado 18 (dezoito) aos de idade;
IV – Estar quites com suas obrigações eleitorais e militares, se do sexo masculi-
no, conforme exigência da legislação federal;
V – Gozar de boa saúde física e mental, comprovada por laudo médico ex-
pedido pelo órgão competente da Prefeitura Municipal ou por ela credenciado.
Subseção II
Art 22 – Promoção no serviço público municipal é a elevação vertical do ser-
vidor estável para cargo da classe imediatamente superior àquela a que pertença na respectiva carreira.
Parágrafo único – A promoção somente poderá ser efetivada para cargo
vago existente no quadro de pessoal.
Art 22 – No serviço público haverá a modalidade de promoção denominada
de Progressão horizontal que consiste na passagem do servidor para um grau superior dentro do mesmo nível de vencimento.
Parágrafo único – Qualquer das modalidades de promoção prevista nesta
subseção observará:
I – O interstício de 03 (três) anos a contar da admissão do servidor ao Serviço
Público Municipal de Taiobeiras;
II – O critério de merecimento apurado na forma seguinte: a. eficiência;
b. dedicação ao serviço;
c. disciplina;
d. assiduidade; e
e. pontualidade;
Subseção III
Art 24 - A reintegração é o reingresso do servidor no serviço público, no cargo
por ele ocupado por ocasião da demissão, com ressarcimento das vantagens atinentes, decorrente de decisão judicial transitada em julgado.
§ 1º - O servidor ocupante de cargo objeto de reintegração será exonerado,
exceto se estável quando será reconduzido ao seu cargo, sem direito a indenização.
§ 2º - Não sendo possível a reintegração o servidor reintegrado ficará em dis-
ponibilidade remunerada, até posterior aproveitamento.
Subseção IV
Art 25 – O aproveitamento é o retorno do servidor em disponibilidade ao e-
xercício do cargo público;
§ 1º - O aproveitamento dar-se-á obrigatoriamente no preenchimento de
vaga equivalente do Quadro de Pessoal, devendo ser notificado o servidor por escrito da decisão.
§ 2º - Não entrando o servidor em exercício no prazo assinado será cassada a
disponibilidade remunerada perdendo o servidor todos os direitos de sua anterior situação.
Subseção V
Art 26 – A reversão é o reingresso do servidor aposentado ao serviço público,
verificada a insubsistência dos motivos determinantes da aposentadoria, sendo feita ex-ofício ou à pedido, respeitadas as normas constitucionais vigentes.
Parágrafo único – A reversão será feita para cargo de idênticas característi-
cas do ocupado quando no exercício e dependerá de exame médico que comprove a capacidade para o seu exercício.
Subseção VI
Art 27 - Para atender necessidade temporária de excepcional interesse pú-
blico, admite-se a contratação de pessoal mediante contrato administrativo por prazo determinado nos termos da legislação vigente:
§ 1º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público
as contratações que visem a atender situações emergenciais, programas temporários ou substituição.
§ 2º - A contratação para preenchimento de cargo vago, somente poderá
ocorrer não havendo candidato aprovado em concurso público vigente e até que se processe novo processo seletivo, estabelecidas nos mesmos as condições de vigência, indispensáveis ao bom desempenho do serviço.
SEÇÃO III
Art 28 – Constituem mutações funcionais: a. a substituição;
b. a readaptação;
c. a remoção ou permuta;
d. a função gratificada
Subseção I
Art 29 – Substituição é o provimento e exercício transitório de cargo efetivo ou
em comissão do qual o titular esteja afastado temporariamente, por ato do Chefe do Executivo.
Art 30– Ao servidor efetivo designado para o exercício de cargo efetivo ou
em comissão, em substituição a titular afastado temporariamente fica assegurado o retorno ao seu cargo.
Subseção II
Art 31 – Readaptação é a investidura em função pública mais compatível
com a capacidade física, intelectual ou vocacional do servidor.
Parágrafo único – A readaptação não acarretará mutação de vencimento
ou remuneração, dependerá de inspeção médica e será feita mediante ato do Chefe do Executivo.
Subseção III
Art 32– A remoção poderá ser feita a pedido ou de ofício de um para outro
serviço ou de uma para outra unidade administrativa, dependendo em ambos os casos da existência de vaga e de ato do Chefe do Executivo.
Art 33– A permuta será admitida e processada por ato do Chefe do Executi-
vo mediante requerimento dos interessados e interesse do serviço.
Subseção IV
Art 34 – A função gratificada é instituída por lei para atender encargos de
chefia ou outros que não justifiquem a criação de cargo.
Parágrafo único – Pelo exercício de função gratificada o servidor perceberá a
vantagem pecuniária correspondente.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
SEÇÃO I
Art 35 – Subsídio é a retribuição financeira que se faz aos agentes políticos e
será fixada pelo Legislativo Municipal no final da legislatura para vigorar na seguinte, na forma estabelecida pelas disposições constitucionais.
Art 36 - Remuneração é a retribuição pecuniária correspondente ao venci-
mento acrescido das demais vantagens a que tenha direito o servidor.
§ 1º - A remuneração dos servidores públicos e o subsídio somente poderão
ser alterados por lei específica, observada a legislação vigente e a iniciativa em cada caso, assegurado o ajustamento anual na mesma data sem distinção de índices.
§ 2º - A remuneração dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos
da administração direta e/ou indireta, o subsídio dos agentes políticos, os proventos da inatividade, pensões e outras espécies de remuneração percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal do Secretário Municipal estabelecido pela Câmara Municipal.
§ 3º - Para concessão de gratificação pelo exercício de função gratificada,
observar-se-á o seguinte critério:
I – Nível XII - se nomeado, ou FG-4, se designado para Chefe de Divisão;
II– Nível VI - se nomeado, ou FG-3, se designado para Chefe de Setor; III - Nível IV - se nomeado, ou FG-2, se designado para Chefe de Seção;
IV - Nível II - se nomeado, ou FG-1, se designado para Chefe de Serviço.
Subseção I
Art 37 – Vencimento é a retribuição mensal devida ao servidor pelo exercício
do cargo, correspondente ao valor estabelecido para o cargo na Tabela de vencimento, escalonado vertical e progressivamente com acréscimo de 8% (oito por cento) sobre o nível anterior, descrito em algarismos romanos no Anexo VI desta lei.
§ 1º - Para cada nível de vencimento corresponde uma importância que se
desenvolve por graus, escalonados horizontal e progressivamente com acréscimo de 1% (um por cento) sobre o grau anterior, descrito pelas letras “A” a “J” no Anexo VI desta lei.
§ 2º - Os cargos do quadro de pessoal do Município de Taiobeiras são distribu-
ídos pelos níveis de vencimento discriminados no Anexo V desta lei
Art 38 – O valor atribuído a cada nível de vencimento será devido pelo cum-
primento da jornada de trabalho prevista.
Parágrafo único – No campo do magistério, para o cálculo do vencimento
mensal, do professor remunerado por hora/aula procede-se à multiplicação do valor fixado pelo número de horas-aula/atividade semanal trabalhadas devendo montante apurado ser multiplicado por 4.5 (quatro ponto cinco) correspondente ao número de semanas do mês.
Art. 39 – O servidor efetivo designado ou nomeado para o cargo em comis-
são poderá optar pelo vencimento do cargo ou pela percepção do acréscimo previsto nesta Lei para o exercício de função gratificada.
Parágrafo único - O vencimento e/ou a função gratificada, quando nomea-
do ou designado o servidor, somente serão devidos quando o exercício do cargo ou função for superior a 10 (dez) dias
Subseção II
Art 40 - O servidor, além do vencimento, poderá receber as seguintes vanta-
gens pecuniárias:
I – diária estabelecida em regulamento;
II – abono-familiar/salário família;
III – remuneração da licença para gestação;
V – adicional por atividades insalubre, penosas ou perigosas, na forma da Lei; VI – adicional de férias;
VII – Adicional por tempo de Serviço VII – gratificações:
a) pela prestação de serviços extraordinários, quando determinada;
b) pela participação em banca examinadora de concurso público, fora do
horário da jornada de trabalho;
c) pela elaboração de trabalho técnico de especial interesse da Prefeitura,
desde que realizado fora do horário da jornada de trabalho;
§ 1º - Os acréscimos pecuniários, previstos neste artigo incidem sobre o valor
do nível e grau de vencimento inerentes ao cargo ocupado, não sendo computados nem acumulados para fins de acréscimos ulteriores, sob idêntico fundamento.
§ 2º - Ficam extintas quaisquer outras modalidades de vantagens pecuniárias
não amparadas por esta lei.
Art 41 - Será paga anualmente ao servidor público municipal a gratificação
natalina, com base na remuneração integral do cargo que estiver exercendo.
Parágrafo Único – Fica o poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento
da gratificação, de forma integral ou parcelada, a critério da administração.
Art 42 – Os adicionais a que tenha direito o servidor terão como base de cál-
culo a importância correspondente ao grau de vencimento do cargo ocupado.
Art 43 - Somente será admitida a prestação de serviço extraordinário para
atender situações temporárias e de excepcional interesse, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas diárias.
Parágrafo Único – A prestação de serviço extraordinário depende de autori-
zação expressa do Chefe de Departamento.
Art 44 – No campo do magistério será assegurada ao professor no exercício
da função, a gratificação de pó de giz, correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor do vencimento;
Art 45 - As gratificações não serão incorporadas aos vencimentos nem aos
proventos de aposentadoria.
Subseção II
Art 46 – Progressão vertical é elevação do servidor de um para outro nível de
vencimento, assegurada pela habilitação, desenvolvimento e merecimento do servidor.
Art 47 – Progressão horizontal é a compensação pecuniária por antiguidade
a que faz jus e constitui na elevação do servidor ao grau imediatamente superior àquele em que está posicionado na tabela de vencimentos, relativamente ao cargo, classe e nível.
Parágrafo único – Após atingir na progressão horizontal o grau “j” da tabela
de vencimentos, o servidor fará jus à progressão vertical.
Art 48 – São requisitos para que o servidor tenha direito à progressão horizon-
tal:
I – contar 1.095 (hum mil, noventa e cinco) dias de efetivo exercício no cargo,
iniciada a contagem a partir da investidura em cargo de provimento efetivo do Município de Taiobeiras;
II – obter conceito favorável na avaliação de desempenho na forma estabe-
lecida pelo artigo 7º desta Lei;
§ 1º - Para efeito deste artigo e nos termos da legislação vigente, é conside-
rado de efetivo exercício:
I – férias;
II – casamento, por até 08 (oito) dias consecutivos, contados da data de sua
realização;
III – luto, por até 08 (oito) dias consecutivos, pelo falecimento de cônjuge, as-
cendentes ou descendentes e de pessoas sob dependência econômica judicialmente comprovada;
IV– luto por 02 (dois) dias, pelo falecimento de parentes até o 2º grau ou afins; V – licença para tratamento de saúde, por até 30 dias;
VI – licença por acidente de trabalho ou doença profissional;
VII – licença para gestação, com duração de 120 (cento e vinte) dias;
VIII – licença paternidade, nos termos da lei;
IX – júri e outros serviços obrigados por lei;
X – missão ou estudo, sendo o afastamento aprovado pelo Chefe do Executi-
vo;
XI – afastamento por processo disciplinar, se o servidor for declarado inocente
ou se a punição se limitar à pena de repreensão;
XII – prisão, se ocorrer a soltura por haver sido reconhecida a ilegalidade da
medida ou a improcedência da imputação.
§ 2º - A contagem de tempo para novo período será iniciada imediatamente
após aquisição de progressão.
§ 3º - Não interromperá a contagem de tempo para progressão horizontal, o
exercício de cargo em comissão na carreira administrativa ou de magistério.
Art 49 – Terá interrompido o período aquisitivo para progressão horizontal, ini-
ciando-se contagem para novo período aquele que:
I – sofrer penalidade de suspensão, prevista na legislação municipal;
II – faltar ao serviço por mais de 29 (vinte e nove) dias contínuos ou 60 (sessen-
ta) intercalados, sem justificativa.
SEÇÃO II
Art 50 – O quadro de pessoal é composto dos cargos, empregos e funções
públicas da administração direta e indireta, constantes desta lei, subordinados ao regime jurídico único adotado pelo Município de Taiobeiras, sujeitando-se ainda aos dispositivos constantes do Estatuto dos Servidores Municipais.
§ 1º - As classes de cargos de provimento em comissão são as constantes do Anexo III-A desta lei.
§ 2º - As classes de cargos de provimento efetivo, são as constantes do Anexo
III-B, desta lei.
Art 51 – Os atuais servidores do Município, serão enquadrados no plano de
carreira, por Decreto Executivo, na forma estabelecida no anexo VII, desta lei.
Art 52 – Fica estabelecido o percentual de 5% (cinco por cento) das vagas
submetidas a concurso, que será preenchido por portadores de deficiência, observados os prérequisitos estabelecidos no edital do concurso público.
Parágrafo Único – Na falta de inscrições e/ou não logrando aprovação can-
didatos portadores de deficiência, poderão as vagas existentes no quadro de servidores serem preenchidas por candidatos aprovados.
C A P Í T U L O IV
Art 53– O regime de trabalho das unidades administrativas da Prefeitura Mu-
nicipal de Taiobeiras será de:
a) 40 (quarenta) horas semanais para os serviços operacionais de obras e de
saúde, com jornada de 08 (oito) horas diárias; e
b) 30 (trinta) horas semanais para os serviços administrativos em jornada de 06 (seis) horas diárias, conforme estabelecido em regulamento;
Art 54 - No campo do magistério fica estabelecido o regime de 25 (vinte e
cinco) horas semanais para professores I e II, sendo 20 (vinte) horas de atividades intraclasse e 05 (cinco) horas de atividades extraclasse.
§ 1º - As horas previstas para atividades extraclasse, são destinadas à prepa-
ração e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica adotada pelo sistema municipal de ensino.
§ 2º - A carga horária prevista neste artigo poderá ser ampliada até o limite
de 30 (trinta) horas semanais, distribuída na mesma proporção estabelecida sendo o acréscimo remunerado como serviço extraordinário.
Art 55 – A carga horária fixada para exercício do cargo em comissão de Dire-
tor Escolar é de 40 horas semanais.
CAPÍTULO V
Art 56– Para criação e instalação de creches no município serão respeitados
os seguintes critérios:
I – 01 (um) Monitor e 01 (um) Auxiliar de Saúde para cada grupo de 50 crian-
ças, ou fração superior a 50% (cinquenta por cento);
II – 01 (um) serviçal para cada grupo de 25 (vinte e cinco) crianças ou fração
superior a 50% (cinquenta por cento);
III – 01 (um) Professor para cada grupo de 100 (cem) crianças ou fração supe-
rior a 50% (cinquenta por cento)
Art 57 - O professor I que adquirir habilitação superior será automaticamente
enquadrado no nível de vencimento correspondente ao cargo de professor II.
§ 1º – Fica automaticamente extinto o cargo vago em virtude do acesso pre-
visto no caput deste artigo.
§ 2º – O enquadramento não interrompe a contagem do período aquisitivo,
para fazer jus à progressão horizontal.
§ 3º – O grau de vencimento pelo acesso do servidor será igual ou superior ao
percebido no cargo anterior;
Art 58– Será admitida a passagem do docente de um cargo de atuação pa-
ra outro, mediante concurso público, observada a exigência de titulação correspondente à qualificação mínima para exercício do magistério.
§º 1º - Será automático o enquadramento do professor leigo que se habilitar
em curso superior no prazo previsto na legislação vigente.
§ 2º - O acesso a padrão superior na carreira administrativa e do magistério
dar-se-á mediante habilitação do servidor e existência de vagas.
§ 3º - Existindo no quadro de pessoal, cargos cujas funções sejam compatíveis
com o exercício, anterior à vigência desta lei, poderá o servidor ser enquadrado naquele que desempenha.
Art 59 - As férias dos Professores Municipais serão gozadas anualmente, no
mês de janeiro de cada ano e as dos demais servidores de acordo com a escala estabelecida por portaria no mês de dezembro do ano anterior.
Art 60 – As férias prêmio serão concedidas para gozo integral ou parcial.
§ 1º - No caso do gozo parcial os períodos não poderão ser superiores a 02 (dois) meses por semestre.
§ 2º - No interesse do serviço, a critério da autoridade, as férias prêmio pode-
rão ser convertidas em pagamento, não podendo este ultrapassar a um mês por ano.
Art 61 – É vedado ao servidor desempenhar atividades alheias às do cargo
de que seja titular, salvo autorização/determinação expressa do superior hierárquico ou disposição legal.
Art 62 – A tabela de vencimentos de cargos, empregos e funções públicas
será revista subseqüentemente à aprovação do piso nacional de salário, havendo disponibilidades.
Art 63 - Sempre que houver majoração na tabela de vencimentos do pessoal
ativo serão reajustados os proventos de aposentadoria e pensão, devidos pelo município.
Art 64 – Naquilo que se fizer necessário o Chefe do Executivo Municipal regu-
lamentará a presente lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art 65 – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento vigente.
Art 66 – Ficam mantidas as disposições constantes da Lei nº 905, de 17 de ju-
nho de 2002 que dispõe sobre a estrutura organizacional da Prefeitura Municipal.
Art 67 – Ficam criados os cargos constantes dos Anexos I-A, I-B, I-C, I-D, I-E, I-F, I-G e I-H desta lei e extintos todos os demais criados por leis anteriores.
Parágrafo único – Os servidores públicos serão enquadrados nos cargos resul-
tantes desta lei.
Art 68 – Ficam aprovados os Anexos I-A, I-B, I-C, I-D, I-E, I-F, I-G e I-H, II-A, II-B, IIC, II-D, II-E, II-F, II-G e II-H, III-A e III-B, IV, V, VI e VII que ficam fazendo parte integrante desta lei.
Art 69- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o disposto
nas leis 667/91, Decreto 1.258/94, 840/98, 896/2002, 897/2002 e os Anexos da Lei 905/2002, entrando esta lei em vigor em 01 de janeiro de 2003.
Prefeitura Municipal de Taiobeiras, 14 de novembro de 2002.
JOÃO EMILIO ARIFA SILVA
Prefeito Municipal
VALMIRAL MIRANDA SOBRINHO
Diretor Deptº de Administração e Recursos Humanos
Este texto não substitui o publicado na forma do art. 115 da Lei Orgânica Municipal no Quadro de Avisos da Prefeitura
ANEXO I – A |
QUADRO PERMANENTE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS |
Categoria Funcional: Cargos de Direção e Assessoramento Administrativo |
Grupo Operacional: Cargos de Provimento em Comissão |
CODIFICAÇÃO, DENOMINAÇÃO, NÍVEL DE VENCIMENTO, QUANTIDADE, FORMA DE PROVIMENTO E ESCOLARIDADE MÍNIMA |
Categoria Funcional |
Grupo Operacional |
Codifi- cação |
Denominação |
Nível de vencimento |
Quantidade |
Provimento |
Escolaridade Mínima |
CDAA |
CPC |
001 |
Secretário de Planejamento, Coordenação e Gestão |
Subsídio |
01 |
Nomeação |
Ensino Médio/Superior |
CDAA |
CPC |
002 |
Coordenador |
XX |
01 |
Nomeação |
Ensino Médio/Superior |
CDAA |
CPC |
003 |
Diretor de Departamento |
XX |
07 |
Nomeação |
Ensino Médio/Superior |
CDAA |
CPC |
004 |
Procurador Jurídico |
XX |
01 |
Nomeação |
Ensino Superior |
CDAA |
CPC |
005 |
Assessor Jurídico |
XVIII |
03 |
Nomeação |
Ensino Superior |
CDAA |
CPC |
006 |
Superintendente Administrativo II |
XVIII |
02 |
Nomeação/designação |
Ensino Fundamental/ Médio |
CDAA |
CPC |
007 |
Tesoureiro |
XVIII |
01 |
Nomeação/designação |
Ensino Fundamental/ Médio |
CDAA |
CPC |
008 |
Assistente de Procuradoria |
XV |
01 |
Nomeação |
Ensino Superior |
CDAA |
CPC |
009 |
Superintendente Administrativo I |
XIV |
08 |
Nomeação/designação |
Ensino Fundamental/ Médio |
CDAA |
CPC |
010 |
Chefe de Divisão de Departamento |
XII |
17 |
Nomeação/designação |
Ensino Fundamental/ Médio |
CDAA |
CPC |
011 |
Supervisor de Obras |
XI |
01 |
Nomeação/designação |
Ensino Fundamental |
CDAA |
CPC |
012 |
Administrador Distrital |
X |
02 |
Nomeação/designação |
Ensino Fundamental/ Médio |
CDAA |
CPC |
013 |
Assistente de Gabinete III |
X |
02 |
Nomeação/designação |
Ensino Médio/Superior |
CDAA |
CPC |
014 |
Assistente Técnico |
X |
01 |
Nomeação/designação |
Ensino Médio |
CDAA |
CPC |
015 |
Assessor Administrativo I |
IX |
08 |
Nomeação/designação |
Ensino Fundamental/ Médio |
CDAA |
CPC |
016 |
Assistente de Gabinete II |
VII |
12 |
Nomeação/designação |
Ensino Fundamental/ Médio |
CDAA |
CPC |
017 |
Chefe de Setor |
VII |
17 |
Nomeação/designação |
Elementar/Ensino Fundamental |
CDAA |
CPC |
018 |
Chefe de Seção |
V |
34 |
Nomeação/designação |
Elementar/Ensino Fundamental |
CDAA |
CPC |
019 |
Assistente de Gabinete I |
III |
80 |
Nomeação/designação |
Elementar/Ensino Fundamental |
CDAA |
CPC |
020 |
Chefe de Serviço |
III |
65 |
Nomeação/designação |
Elementar /Ensino Fundamental |
Prefeitura Municipal de Taiobeiras, 14 de novembro de 2002.
JOÃO EMILIO ARIFA SILVA VALMIRAL MIRANDA SOBRINHO
Prefeito Municipal Diretor Deptº de Administração e Recursos Humanos
ANEXO I – B |
QUADRO PERMANENTE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS |
Categoria Funcional: Cargos Destinados a Direção e Assessoramento Educacional |
Grupo Operacional: Cargos de Provimento em Comissão |
CODIFICAÇÃO, DENOMINAÇÃO, NÍVEL DE VENCIMENTO, QUANTIDADE, FORMA DE PROVIMENTO E ESCOLARIDADE MÍNIMA |
Categoria Funcional |
Grupo Operacional |
Codifi- cação |
Denominação |
Nível de vencimento |
Quantidade |
Provimento |
Escolaridade Mínima |
CDAE |
CPC |
025 |
Diretor Escolar II |
XIV |
04 |
Nomeação/designação |
Ensino Médio/Superior |
CDAE |
CPC |
026 |
Diretor Escolar I |
X |
03 |
Nomeação/designação |
Ensino Médio/Superior |
CDAE |
CPC |
027 |
Vice Diretor Escolar II |
VIII |
04 |
Nomeação/designação |
Ensino Médio/Superior |
CDAE |
CPC |
028 |
Secretário Escolar II |
VI |
05 |
Nomeação/designação |
Ensino Médio/Superior |
CDAE |
CPC |
029 |
Vice Diretor Escolar I |
IV |
02 |
Nomeação/designação |
Ensino Médio/Superior |
CDAE |
CPC |
030 |
Secretário Escolar I |
IV |
02 |
Nomeação/designação |
Ensino Médio/Superior |
Prefeitura Municipal de Taiobeiras, 14 de novembro de 2002.
JOÃO EMILIO ARIFA SILVA VALMIRAL MIRANDA SOBRINHO
Prefeito Municipal Diretor Deptº de Administração e Recursos Humanos
GABINETE DO PREFEITO
QUADRO PERMANENTE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
Categoria Funcional: Cargos Destinados a Execução de Serviços Administrativos
Grupo Operacional: Cargos de Provimento Efetivo
CODIFICAÇÃO, DENOMINAÇÃO, NÍVEL DE VENCIMENTO, QUANTIDADE, FORMA DE PROVIMENTO E ESCOLARIDADE MÍNIMA
Categoria Funcional |
Grupo Operacional |
Codifi- cação |
Denominação |
Nível de vencimento |
Quantidade |
Provimento |
Escolaridade Mínima |
CESA |
CPE |
001 |
Advogado |
XIX |
02 |
Concurso Público de provas e provas de títulos |
Ensino Superior |
CESA |
CPE |
002 |
Contador |
XVII |
01 |
Concurso Público de provas e provas de títulos |
Médio/Ensino Superior |
CESA |
CPE |
003 |
Técnico em Informática II |
XIV |
01 |
Concurso Público/Acesso |
Ensino Médio/Superior |
CESA |
CPE |
004 |
Oficial Administrativo II |
XIII |
02 |
Concurso Público/Acesso |
Ensino Médio/Superior |
CESA |
CPE |
005 |
Técnico Agrícola |
XI |
04 |
Concurso Público |
Médio/Superior |
CESA |
CPE |
006 |
Técnico em Contabilidade I |
XI |
03 |
Concurso Público |
Médio/Superior |
CESA |
CPE |
007 |
Técnico em Informática I |
XI |
01 |
Concurso Público |
Ensino Fundamental/Médio |
CESA |
CPE |
008 |
Oficial Administrativo I |
IX |
08 |
Concurso Público |
Ensino Fundamenta/Médio |
CESA |
CPE |
009 |
Assistente Administrativo II |
VIII |
02 |
Concurso Público/Acesso |
Ensino Fundamental/Médio |
CESA |
CPE |
010 |
Escriturário Digitador II |
VII |
08 |
Concurso Público/Acesso |
Ensino Fundamental/Médio |
CESA |
CPE |
011 |
Assistente Administrativo I |
V |
38 |
Concurso Público |
Ensino Fundamental/Médio |
CESA |
CPE |
012 |
Escriturário II |
V |
09 |
Concurso Público/Acesso |
Ensino Fundamental/Médio |
CESA |
CPE |
013 |
Escriturário Digitador I |
IV |
27 |
Concurso Público |
Ensino Fundamental/Médio |
CESA |
CPE |
014 |
Escriturário I |
III |
17 |
Concurso Público |
Ensino Fundamental/Médio |
CESA |
CPE |
015 |
Recepcionista |
III |
08 |
Concurso Público |
Ensino Fundamental/Médio |
CESA |
CPE |
016 |
Telefonista I |
III |
04 |
Concurso Público |
Ensino Fundamental/Médio |
|
|
|
|
|
|
|
|
Prefeitura Municipal de Taiobeiras, 14 de novembro de 2002.
JOÃO EMILIO ARIFA SILVA VALMIRAL MIRANDA SOBRINHO
Prefeito Municipal Diretor Deptº de Administração e Recursos Humanos
ANEXO I – D |
QUADRO PERMANENTE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS |
Categoria funcional: Cargos Destinados a Execução de Serviços Educacionais |
Grupo Operacional: Cargos de Provimento Efetivo |
CODIFICAÇÃO, DENOMINAÇÃO, NÍVEL DE VENCIMENTO, QUANTIDADE, FORMA DE PROVIMENTO E ESCOLARIDADE MÍNIMA |
Categoria Funcional |
Grupo Operacional |
Codifi- cação |
Denominação |
Nível de vencimento |
Quantidade |
Provimento |
Escolaridade Mínima |
CESE |
CPE |
020 |
Orientador Educacional I |
XII |
01 |
Concurso Público |
Ensino Superior |
CESE |
CPE |
021 |
Supervisor Educacional I |
XII |
02 |
Concurso Público |
Ensino Superior |
CESE |
CPE |
022 |
Professor III |
VI |
30 |
Concurso Público |
Ensino Superior |
CESE |
CPE |
023 |
Técnico em Assuntos Educa- cionais I |
VI |
03 |
Concurso Público |
Ensino Médio/Superior |
CESE |
CPE |
024 |
Professor II |
V |
140 |
Concurso Público/Acesso |
Ensino Médio/Superior |
CESE |
CPE |
025 |
Bibliotecário I |
IV |
02 |
Concurso Público |
Ensino Fundamental/Médio |
CESE |
CPE |
026 |
Professor I |
IV |
140 |
Concurso Público |
Ensino Médio/Superior |
CESE |
CPE |
027 |
Auxiliar de Secretaria I |
III |
16 |
Concurso Público |
Ensino Médio/Superior |
CESE |
CPE |
028 |
Auxiliar Bibliotecário I |
II |
08 |
Concurso Público |
Ensino Fundamental/Médio |
CESE |
CPE |
029 |
Monitor de Creche I |
II |
05 |
Concurso Público |
Ensino Fundamental/Médio |
Prefeitura Municipal de Taiobeiras, 14 de novembro de 2002.
JOÃO EMILIO ARIFA SILVA VALMIRAL MIRANDA SOBRINHO
Prefeito Municipal Diretor Deptº de Administração e Recursos Humanos
ANEXO I – E |
QUADRO PERMANENTE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS |
Categoria funcional: Cargos Destinados a Execução de Serviços de Fiscalização |
Grupo Operacional: Cargos de Provimento Efetivo |
CODIFICAÇÃO, DENOMINAÇÃO, NÍVEL DE VENCIMENTO, QUANTIDADE, FORMA DE PROVIMENTO E ESCOLARIDADE MÍNIMA |
Categoria Funcional |
Grupo Operacional |
Codificação |
Denominação |
Nível de vencimento |
Quantidade |
Provimento |
Escolaridade Mínima |
CESF |
CPE |
034 |
Agente Fiscal II |
VII |
03 |
Concurso Público/Acesso |
Ensino Fundamental/Médio |
CESF |
CPE |
035 |
Cadastrista |
V |
03 |
Concurso Público |
Ensino Fundamental/Médio |
CESF |
CPE |
036 |
Agente Fiscal I |
IV |
09 |
Concurso Público |
Ensino Fundamental/Médio |
Prefeitura Municipal de Taiobeiras, 14 de novembro de 2002.
JOÃO EMILIO ARIFA SILVA VALMIRAL MIRANDA SOBRINHO
Prefeito Municipal Diretor Deptº de Administração e Recursos Humanos
ANEXO I – F |
QUADRO PERMANENTE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS |
Categoria funcional: Cargos Destinados a Execução de Serviços Gerais |
Grupo Operacional: Cargos de Provimento Efetivo |
CODIFICAÇÃO, DENOMINAÇÃO, NÍVEL DE VENCIMENTO, QUANTIDADE, FORMA DE PROVIMENTO E ESCOLARIDADE MÍNIMA |
Categoria Funcional |
Grupo Operacional |
Codifi- cação |
Denominação |
Nível de vencimento |
Quantidade |
Provimento |
Escolaridade Mínima |
CESG |
CPE |
039 |
Diagramador |
XI |
01 |
Concurso Público |
Ensino Fundamental/Médio |
CESG |
CPE |
040 |
Redator |
XI |
01 |
Concurso Público |
Ensino Fundamental/Médio |
CESG |
CPE |
041 |
Motorista II |
VII |
05 |
Concurso Público/Acesso |
Ensino Fundamental/Médio |
CESG |
CPE |
042 |
Motorista I |
V |
28 |
Concurso Público |
Elementar/Ensino Fundamental |
CESG |
CPE |
043 |
Fotógrafo I |
IV |
01 |
Concurso Público |
Ensino fundamental/Médio |
CESG |
CPE |
044 |
Auxiliar de Serviços Gerais II |
III |
40 |
Concurso Público/Acesso |
Elementar/Ensino Fundamental |
CESG |
CPE |
045 |
Auxiliar de Serviços Gerais I |
I |
220 |
Concurso Público |
Elementar/Ensino Fundamental |
CESG |
CPE |
046 |
Serviçal I |
I |
130 |
Concurso Público |
Elementar/Ensino Fundamental |
CESG |
CPE |
047 |
Vigilante I |
I |
20 |
Concurso Público |
Elementar/Ensino Fundamental |
Prefeitura Municipal de Taiobeiras, 14 de novembro de 2002.
JOÃO EMILIO ARIFA SILVA VALMIRAL MIRANDA SOBRINHO
Prefeito Municipal Diretor Deptº de Administração e Recursos Humanos
GABINETE DO PREFEITO
QUADRO PERMANENTE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
Categoria funcional: Cargos Destinados a Execução de Serviços de Obras
Grupo Operacional: Cargos de Provimento Efetivo
CODIFICAÇÃO, DENOMINAÇÃO, NÍVEL DE VENCIMENTO, QUANTIDADE, FORMA DE PROVIMENTO E ESCOLARIDADE MÍNIMA
Categoria Funcional |
Grupo Operacional |
Codifi- cação |
Denominação |
Nível de vencimento |
Quantidade |
Provimento |
Escolaridade Mínima |
CESO |
CPE |
049 |
Engenheiro |
XIX |
01 |
Concurso Público de provas e provas de títulos |
Ensino Superior |
CESO |
CPE |
050 |
Topógrafo II |
XII |
01 |
Concurso Público/Acesso |
Ensino Médio/Superior |
CESO |
CPE |
051 |
Topógrafo I |
X |
01 |
Concurso Público |
Ensino Fundamental/Médio |
CESO |
CPE |
052 |
Operador de Máquinas II |
VII |
02 |
Concurso Público/Acesso |
Elementar/Ensino Fundamental |
CESO |
CPE |
053 |
Armador II |
VI |
01 |
Concurso Público/Acesso |
Elementar/Ensino Fundamental |
CESO |
CPE |
054 |
Bombeiro II |
VI |
01 |
Concurso Público/Acesso |
Elementar/Ensino Fundamental |
CESO |
CPE |
055 |
Carpinteiro II |
VI |
01 |
Concurso Público/Acesso |
Elementar/Ensino Fundamental |
CESO |
CPE |
056 |
Eletricista II |
VI |
01 |
Concurso Público/Acesso |
Elementar/Ensino Fundamental |
CESO |
CPE |
057 |
Pedreiro II |
VI |
03 |
Concurso Público/Acesso |
Elementar/Ensino Fundamental |
CESO |
CPE |
058 |
Mecânico II |
V |
01 |
Concurso Público/Acesso |
Elementar/Ensino Fundamental |
CESO |
CPE |
059 |
Mestre de Obras I |
V |
01 |
Concurso Público |
Elementar/Ensino Fundamental |
CESO |
CPE |
060 |
Operador de Máquinas I |
V |
10 |
Concurso Público |
Elementar/Ensino Fundamental |
CESO |
CPE |
061 |
Armador I |
IV |
02 |
Concurso Público |
Elementar/Ensino Fundamental |
CESO |
CPE |
062 |
Bombeiro I |
IV |
02 |
Concurso Público |
Elementar/Ensino Fundamental |
CESO |
CPE |
063 |
Carpinteiro I |
IV |
03 |
Concurso Público |
Elementar/Ensino Fundamental |
CESO |
CPE |
064 |
Desenhista I |
IV |
02 |
Concurso Público |
Ensino Fundamental/Médio |
CESO |
CPE |
065 |
Eletricista I |
IV |
02 |
Concurso Público |
Elementar/Ensino Fundamental |
CESO |
CPE |
066 |
Mecânico I |
IV |
03 |
Concurso Público |
Elementar/Ensino Fundamental |
CESO |
CPE |
067 |
Pedreiro I |
IV |
10 |
Concurso Público |
Elementar/Ensino Fundamental |
CESO |
CPE |
068 |
Pintor I |
IV |
01 |
Concurso Público |
Elementar/Ensino Fundamental |
CESO |
CPE |
069 |
Servente II |
IV |
03 |
Concurso Público/Acesso |
Elementar/Ensino Fundamental |
CESO |
CPE |
070 |
Auxiliar de Mecânico II |
III |
01 |
Concurso Público/Acesso |
Elementar/Ensino Fundamental |
CESO |
CPE |
071 |
Servente I |
II |
14 |
Concurso Público |
Elementar/Ensino Fundamental |
CESO |
CPE |
072 |
Auxiliar de Mecânico I |
I |
02 |
Concurso Público |
Elementar/Ensino Fundamental |
Prefeitura Municipal de Taiobeiras, 14 de novembro de 2002.
JOÃO EMILIO ARIFA SILVA VALMIRAL MIRANDA SOBRINHO
Prefeito Municipal Diretor Deptº de Administração e Recursos Humanos
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO I – H |
QUADRO PERMANENTE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS |
Categoria funcional: Cargos Destinados a Execução de Serviços de Saúde |
Grupo Operacional: Cargos de Provimento Efetivo |
CODIFICAÇÃO, DENOMINAÇÃO, NÍVEL DE VENCIMENTO, QUANTIDADE, FORMA DE PROVIMENTO E ESCOLARIDADE MÍNIMA |
Categoria Funcional |
Grupo Operacional |
Codifi- cação |
Denominação |
Nível de vencimento |
Quantidade |
Provimento |
Escolaridade Mínima |
CESS |
CPE |
075 |
Médico |
XIX |
05 |
Concurso Público de provas e provas de títulos |
Ensino Superior |
CESS |
CPE |
076 |
Assistente Social II |
XVII |
01 |
Concurso Público de provas e provas de títulos |
Ensino Superior |
CESS |
CPE |
077 |
Enfermeiro I |
XVII |
10 |
Concurso Público de provas e provas de títulos |
Ensino Superior |
CESS |
CPE |
078 |
Fisioterapeuta II |
XVI |
01 |
Concurso Público de provas e provas de títulos |
Ensino Superior |
CESS |
CPE |
079 |
Fonoaudiólogo II |
XVI |
01 |
Concurso Público de provas e provas de títulos |
Ensino Superior |
CESS |
CPE |
080 |
Odontólogo II |
XVI |
03 |
Concurso Público de provas e provas de títulos |
Ensino Superior |
CESS |
CPE |
081 |
Psicólogo II |
XVI |
01 |
Concurso Público de provas e provas de títulos |
Ensino Superior |
CESS |
CPE |
082 |
Veterinário I |
XV |
01 |
Concurso Público |
Ensino Superior |
CESS |
CPE |
083 |
Assistente Social I |
XIII |
02 |
Concurso Público |
Ensino Superior |
CESS |
CPE |
084 |
Bioquímico I |
XIII |
01 |
Concurso Público |
Ensino Superior |
CESS |
CPE |
085 |
Farmacêutico |
XIII |
01 |
Concurso Público |
Ensino Superior |
CESS |
CPE |
086 |
Odontólogo I |
XIII |
06 |
Concurso Público |
Ensino Superior |
CESS |
CPE |
087 |
Fisioterapeuta I |
XII |
01 |
Concurso Público |
Ensino Superior |
CESS |
CPE |
088 |
Fonoaudiólogo I |
XII |
01 |
Concurso Público |
Ensino Superior |
CESS |
CPE |
089 |
Psicólogo I |
XII |
01 |
Concurso Público |
Ensino Superior |
CESS |
CPE |
090 |
Técnico em Enfermagem |
VII |
02 |
Concurso Público |
Ensino Médio/Superior |
CESS |
CPE |
091 |
Técnico em Radiologia |
VII |
01 |
Concurso Público |
Ensino Médio/Superior |
CESS |
CPE |
092 |
Auxiliar de Enfermagem II |
VI |
03 |
Concurso Público |
Ensino Médio/Superior |
CESS |
CPE |
093 |
Auxiliar de Enfermagem I |
III |
15 |
Concurso Público |
Ensino Médio/Superior |
CESS |
CPE |
094 |
Atendente de Saúde I |
I |
20 |
Concurso Público |
Elementar/Ensino Fundamental |
CESS |
CPE |
095 |
Auxiliar de Saúde I |
I |
80 |
Concurso Público |
Elementar/Ensino Fundamental |
Prefeitura Municipal de Taiobeiras, 14 de novembro de 2002.
JOÃO EMILIO ARIFA SILVA VALMIRAL MIRANDA SOBRINHO
Prefeito Municipal Diretor Deptº de Administração e Recursos Humanos
ANEXO II – A |
QUADRO PERMANENTE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS |
Categoria funcional: Cargos Destinados a Direção e Assessoramento Administrativo |
ESCOLARIDADE MÍNIMA |
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO: Livre Nomeação/Designação e Exoneração |
Categoria Funcional |
Denominação |
Nível de vencimento |
Quantidade |
Escolaridade Mínima |
CDAA |
Secretário de Planejamento, Coordenação e Gestão |
Subsídio |
01 |
Ensino Médio/Superior |
CDAA |
Coordenador |
XX |
01 |
Ensino Médio/Superior |
CDAA |
Diretor de Departamento |
XX |
07 |
Ensino Médio/Superior |
CDAA |
Procurador Jurídico |
XX |
01 |
Ensino Superior |
CDAA |
Assessor Jurídico |
XVIII |
03 |
Ensino Superior |
CDAA |
Superintendente Administrativo II |
XVIII |
02 |
Ensino Fundamental/ Médio |
CDAA |
Tesoureiro |
XVIII |
01 |
Ensino Fundamental/ Médio |
CDAA |
Assistente de Procuradoria |
XV |
01 |
Ensino Superior |
CDAA |
Superintendente Administrativo I |
XIV |
08 |
Ensino Fundamental/ Médio |
CDAA |
Chefe de Divisão de Departamento |
XII |
17 |
Ensino Fundamental/ Médio |
CDAA |
Supervisor de Obras |
XI |
01 |
Ensino Fundamental |
CDAA |
Administrador Distrital |
X |
02 |
Ensino Fundamental/ Médio |
CDAA |
Assistente de Gabinete III |
X |
02 |
Ensino Médio/Superior |
CDAA |
Assistente Técnico |
X |
01 |
Ensino Médio |
CDAA |
Assessor Administrativo I |
IX |
08 |
Ensino Fundamental/ Médio |
CDAA |
Assistente de Gabinete II |
VII |
12 |
Ensino Fundamental/ Médio |
CDAA |
Chefe de Setor |
VII |
17 |
Elementar/Ensino Fundamental |
CDAA |
Chefe de Seção |
V |
34 |
Elementar/Ensino Fundamental |
CDAA |
Assistente de Gabinete I |
III |
80 |
Elementar/Ensino Fundamental |
CDAA |
Chefe de Serviço |
III |
65 |
Elementar /Ensino Fundamental |
Prefeitura Municipal de Taiobeiras, 14 de novembro de 2002.
JOÃO EMILIO ARIFA SILVA VALMIRAL MIRANDA SOBRINHO
Prefeito Municipal Diretor Deptº de Administração e Recursos Humanos
ANEXO II – B |
QUADRO PERMANENTE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS |
Categoria funcional: Cargos Destinados a Direção e Assessoramento Educacional |
ESCOLARIDADE MÍNIMA |
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO: Livre Nomeação/Designação e Exoneração |
Categoria Funcional |
Denominação |
Nível de vencimento |
Quantidade |
Escolaridade Mínima |
CDAE |
Diretor Escolar II |
XIV |
04 |
Ensino Médio/Superior |
CDAE |
Diretor Escolar I |
X |
03 |
Ensino Médio/Superior |
CDAE |
Vice Diretor Escolar II |
VIII |
04 |
Ensino Médio/Superior |
CDAE |
Secretário Escolar II |
VI |
05 |
Ensino Médio/Superior |
CDAE |
Vice Diretor Escolar I |
IV |
02 |
Ensino Médio/Superior |
CDAE |
Secretário Escolar I |
IV |
02 |
Ensino Médio/Superior |
|
|
|
|
|
Prefeitura Municipal de Taiobeiras, 14 de novembro de 2002.
JOÃO EMILIO ARIFA SILVA VALMIRAL MIRANDA SOBRINHO
Prefeito Municipal Diretor Deptº de Administração e Recursos Humanos
GABINETE DO PREFEITO
QUADRO PERMANENTE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
Categoria funcional: Cargos Destinados a Execução de Serviços Administrativos
ESCOLARIDADE MÍNIMA
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO: Nomeação por Concurso Público e/ ou acesso
Categoria Funcional |
Denominação |
Nível de vencimento |
Quantidade |
Escolaridade Mínima |
CESA |
Advogado |
XIX |
02 |
Ensino Superior |
CESA |
Contador |
XVII |
01 |
Médio/Ensino Superior |
CESA |
Técnico em Informática II |
XIV |
01 |
Ensino Médio/Superior |
CESA |
Oficial Administrativo II |
XIII |
02 |
Ensino Médio/Superior |
CESA |
Técnico Agrícola |
XI |
04 |
Médio/Superior |
CESA |
Técnico em Contabilidade I |
XI |
03 |
Médio/Superior |
CESA |
Técnico em Informática I |
XI |
01 |
Ensino Fundamental/Médio |
CESA |
Oficial Administrativo I |
IX |
08 |
Ensino Fundamenta/Médio |
CESA |
Assistente Administrativo II |
VIII |
02 |
Ensino Fundamental/Médio |
CESA |
Escriturário Digitador II |
VII |
08 |
Ensino Fundamental/Médio |
CESA |
Assistente Administrativo I |
V |
38 |
Ensino Fundamental/Médio |
CESA |
Escriturário II |
V |
09 |
Ensino Fundamental/Médio |
CESA |
Escriturário Digitador I |
IV |
27 |
Ensino Fundamental/Médio |
CESA |
Escriturário I |
III |
17 |
Ensino Fundamental/Médio |
CESA |
Recepcionista |
III |
08 |
Ensino Fundamental/Médio |
CESA |
Telefonista I |
III |
04 |
Ensino Fundamental/Médio |
|
|
|
|
|
Prefeitura Municipal de Taiobeiras, 14 de novembro de 2002.
JOÃO EMILIO ARIFA SILVA VALMIRAL MIRANDA SOBRINHO
Prefeito Municipal Diretor Deptº de Administração e Recursos Humanos
ANEXO II – D |
QUADRO PERMANENTE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS |
Categoria funcional: Cargos Destinados a Execução de Serviços Educacionais |
ESCOLARIDADE MÍNIMA |
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO: Nomeação por Concurso Público e/ ou acesso |
Categoria Funcional |
Denominação |
Nível de vencimento |
Quantidade |
Escolaridade Mínima |
CESE |
Orientador Educacional I |
XII |
01 |
Ensino Superior |
CESE |
Supervisor Educacional I |
XII |
02 |
Ensino Superior |
CESE |
Professor III |
VI |
30 |
Ensino Superior |
CESE |
Técnico em Assuntos Educacionais I |
VI |
03 |
Ensino Médio/Superior |
CESE |
Professor II |
V |
140 |
Ensino Médio/Superior |
CESE |
Bibliotecário I |
IV |
02 |
Ensino Fundamental/Médio |
CESE |
Professor I |
IV |
140 |
Ensino Médio/Superior |
CESE |
Auxiliar de Secretaria I |
III |
16 |
Ensino Médio/Superior |
CESE |
Auxiliar Bibliotecário I |
II |
08 |
Ensino Fundamental/Médio |
CESE |
Monitor de Creche I |
II |
05 |
Ensino Fundamental/Médio |
Prefeitura Municipal de Taiobeiras, 14 de novembro de 2002.
JOÃO EMILIO ARIFA SILVA VALMIRAL MIRANDA SOBRINHO
Diretor Deptº de Administração e Recursos Humanos
ANEXO II – E |
QUADRO PERMANENTE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS |
Categoria funcional: Cargos Destinados a Execução de Serviços de Fiscalização |
ESCOLARIDADE MÍNIMA |
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO: Nomeação por Concurso Público e/ ou acesso |
Categoria Funcional |
Denominação |
Nível de vencimento |
Quantidade |
Escolaridade Mínima |
CESF |
Agente Fiscal II |
VII |
03 |
Ensino Fundamental/Médio |
CESF |
Cadastrista |
V |
03 |
Ensino Fundamental/Médio |
CESF |
Agente Fiscal I |
IV |
09 |
Ensino Fundamental/Médio |
|
|
|
|
|
Prefeitura Municipal de Taiobeiras, 14 de novembro de 2002.
JOÃO EMILIO ARIFA SILVA VALMIRAL MIRANDA SOBRINHO
Diretor Deptº de Administração e Recursos Humanos
ANEXO II – F |
QUADRO PERMANENTE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS |
Categoria funcional: Cargos Destinados a Execução de Serviços Gerais |
ESCOLARIDADE MÍNIMA |
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO Nomeação por Concurso Público e/ ou acesso |
Categoria Funcional |
Denominação |
Nível de vencimento |
Quantidade |
Escolaridade Mínima |
CESG |
Diagramador |
XI |
01 |
Ensino Fundamental/Médio |
CESG |
Redator |
XI |
01 |
Ensino Fundamental/Médio |
CESG |
Motorista II |
VII |
05 |
Ensino Fundamental/Médio |
CESG |
Motorista I |
V |
28 |
Elementar/Ensino Fundamental |
CESG |
Fotógrafo I |
IV |
01 |
Ensino fundamental/Médio |
CESG |
Auxiliar de Serviços Gerais II |
III |
40 |
Elementar/Ensino Fundamental |
CESG |
Auxiliar de Serviços Gerais I |
I |
220 |
Elementar/Ensino Fundamental |
CESG |
Serviçal I |
I |
130 |
Elementar/Ensino Fundamental |
CESG |
Vigilante I |
I |
20 |
Elementar/Ensino Fundamental |
Prefeitura Municipal de Taiobeiras, 14 de novembro de 2002.
JOÃO EMILIO ARIFA SILVA VALMIRAL MIRANDA SOBRINHO
Diretor Deptº de Administração e Recursos Humanos
ANEXO II – G |
QUADRO PERMANENTE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS |
Categoria funcional: Cargos Destinados a Execução de Serviços de Obras |
ESCOLARIDADE MÍNIMA |
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO: Nomeação por Concurso Público e/ ou acesso |
Categoria Funcional |
Denominação |
Nível de vencimento |
Quantidade |
Escolaridade Mínima |
CESO |
Engenheiro |
XIX |
01 |
Ensino Médio/Superior |
CESO |
Topógrafo II |
XII |
01 |
Ensino Médio/Superior |
CESO |
Topógrafo I |
X |
01 |
Ensino Fundamental/Médio |
CESO |
Operador de Máquinas II |
VII |
02 |
Elementar/Ensino Fundamental |
CESO |
Armador II |
VI |
01 |
Elementar/Ensino Fundamental |
CESO |
Bombeiro II |
VI |
01 |
Elementar/Ensino Fundamental |
CESO |
Carpinteiro II |
VI |
01 |
Elementar/Ensino Fundamental |
CESO |
Eletricista II |
VI |
01 |
Elementar/Ensino Fundamental |
CESO |
Pedreiro II |
VI |
03 |
Elementar/Ensino Fundamental |
CESO |
Mecânico II |
V |
01 |
Elementar/Ensino Fundamental |
CESO |
Mestre de Obras I |
V |
01 |
Elementar/Ensino Fundamental |
CESO |
Operador de Máquinas I |
V |
10 |
Elementar/Ensino Fundamental |
CESO |
Armador I |
IV |
02 |
Elementar/Ensino Fundamental |
CESO |
Bombeiro I |
IV |
02 |
Elementar/Ensino Fundamental |
CESO |
Carpinteiro I |
IV |
03 |
Elementar/Ensino Fundamental |
CESO |
Desenhista I |
IV |
02 |
Ensino Fundamental/Médio |
CESO |
Eletricista I |
IV |
02 |
Elementar/Ensino Fundamental |
CESO |
Mecânico I |
IV |
03 |
Elementar/Ensino Fundamental |
CESO |
Pedreiro I |
IV |
10 |
Elementar/Ensino Fundamental |
CESO |
Pintor I |
IV |
01 |
Elementar/Ensino Fundamental |
CESO |
Servente II |
IV |
03 |
Elementar/Ensino Fundamental |
CESO |
Auxiliar de Mecânico II |
III |
01 |
Elementar/Ensino Fundamental |
CESO |
Servente I |
II |
14 |
Elementar/Ensino Fundamental |
CESO |
Auxiliar de Mecânico I |
I |
02 |
Elementar/Ensino Fundamental |
Prefeitura Municipal de Taiobeiras, 14 de novembro de 2002.
JOÃO EMILIO ARIFA SILVA VALMIRAL MIRANDA SOBRINHO
Prefeito Municipal Diretor Deptº de Administração e Recursos Humanos
ANEXO II – H |
QUADRO PERMANENTE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS |
Categoria funcional: Cargos Destinados a Execução de Serviços de Saúde |
ESCOLARIDADE MÍNIMA |
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO: Nomeação por Concurso Público e/ ou acesso |
Categoria Funcional |
Denominação |
Nível de vencimento |
Quantidade |
Escolaridade Mínima |
CESS |
Médico |
XIX |
05 |
Ensino Superior |
CESS |
Assistente Social II |
XVII |
01 |
Ensino Superior |
CESS |
Enfermeiro I |
XVII |
10 |
Ensino Superior |
CESS |
Fisioterapeuta II |
XVI |
01 |
Ensino Superior |
CESS |
Fonoaudiólogo II |
XVI |
01 |
Ensino Superior |
CESS |
Odontólogo II |
XVI |
03 |
Ensino Superior |
CESS |
Psicólogo II |
XVI |
01 |
Ensino Superior |
CESS |
Veterinário I |
XV |
01 |
Ensino Superior |
CESS |
Assistente Social I |
XIII |
02 |
Ensino Superior |
CESS |
Bioquímico I |
XIII |
01 |
Ensino Superior |
CESS |
Farmacêutico |
XIII |
01 |
Ensino Superior |
CESS |
Odontólogo I |
XIII |
06 |
Ensino Superior |
CESS |
Fisioterapeuta I |
XII |
01 |
Ensino Superior |
CESS |
Fonoaudiólogo I |
XII |
01 |
Ensino Superior |
CESS |
Psicólogo I |
XII |
01 |
Ensino Superior |
CESS |
Técnico em Enfermagem |
VII |
02 |
Ensino Médio/Superior |
CESS |
Técnico em Radiologia |
VII |
01 |
Ensino Médio/Superior |
CESS |
Auxiliar de Enfermagem II |
VI |
03 |
Ensino Médio/Superior |
CESS |
Auxiliar de Enfermagem I |
III |
15 |
Ensino Médio/Superior |
CESS |
Atendente de Saúde I |
I |
20 |
Elementar/Ensino Médio |
CESS |
Auxiliar de Saúde I |
I |
80 |
Elementar/Ensino Médio |
Prefeitura Municipal de Taiobeiras, 14 de novembro de 2002.
JOÃO EMILIO ARIFA SILVA VALMIRAL MIRANDA SOBRINHO
Prefeito Municipal Diretor Deptº de Administração e Recursos Humanos
ANEXO III – A |
QUADRO PERMANENTE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS |
Grupo Operacional: I – Cargos de Provimento em Comissão |
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO: Livre Nomeação/Designação e Exoneração |
Grupo Operacional |
Codificação |
Denominação |
Nível de vencimento |
Quantidade |
Provimento |
Recrutamento |
CPC |
001 |
Secretário de Planejamento, Coordenação e Gestão |
Subsídio |
01 |
Nomeação |
Amplo |
CPC |
002 |
Coordenador |
XX |
01 |
Nomeação |
Amplo |
CPC |
003 |
Diretor de Departamento |
XX |
07 |
Nomeação |
Amplo |
CPC |
004 |
Procurador Jurídico |
XX |
01 |
Nomeação |
Amplo |
CPC |
005 |
Assessor Jurídico |
XVIII |
03 |
Nomeação |
Amplo |
CPC |
006 |
Superintendente Administrativo II |
XVIII |
02 |
Nomeação/designação |
Amplo ou restrito |
CPC |
007 |
Tesoureiro |
XVIII |
01 |
Nomeação/designação |
Amplo ou restrito |
CPC |
008 |
Assistente de Procuradoria |
XV |
01 |
Nomeação |
Amplo |
CPC |
009 |
Superintendente Administrativo I |
XIV |
08 |
Nomeação/designação |
Amplo ou restrito |
CPC |
010 |
Chefe de Divisão de Departamento |
XII |
17 |
Nomeação/designação |
Amplo ou restrito |
CPC |
011 |
Supervisor de Obras |
XI |
01 |
Nomeação/designação |
Amplo ou restrito |
CPC |
012 |
Administrador Distrital |
X |
02 |
Nomeação/designação |
Amplo ou restrito |
CPC |
013 |
Assistente de Gabinete III |
X |
02 |
Nomeação/designação |
Amplo ou restrito |
CPC |
014 |
Assistente Técnico |
X |
01 |
Nomeação/designação |
Amplo ou restrito |
CPC |
015 |
Assessor Administrativo I |
IX |
08 |
Nomeação/designação |
Amplo ou restrito |
CPC |
016 |
Assistente de Gabinete II |
VII |
12 |
Nomeação/designação |
Amplo ou restrito |
CPC |
017 |
Chefe de Setor |
VII |
17 |
Nomeação/designação |
Amplo ou restrito |
CPC |
018 |
Chefe de Seção |
V |
34 |
Nomeação/designação |
Amplo ou restrito |
CPC |
019 |
Assistente de Gabinete I |
III |
80 |
Nomeação/designação |
Amplo ou restrito |
CPC |
020 |
Chefe de Serviço |
III |
65 |
Nomeação/designação |
Amplo ou restrito |
CPC |
025 |
Diretor Escolar II |
XIV |
04 |
Nomeação/designação |
Ensino Médio/Superior |
CPC |
026 |
Diretor Escolar I |
X |
03 |
Nomeação/designação |
Ensino Médio/Superior |
CPC |
027 |
Vice Diretor Escolar II |
VIII |
04 |
Nomeação/designação |
Ensino Médio/Superior |
CPC |
028 |
Secretário Escolar II |
VI |
05 |
Nomeação/designação |
Ensino Médio/Superior |
CPC |
029 |
Vice Diretor Escolar I |
IV |
02 |
Nomeação/designação |
Ensino Médio/Superior |
CPC |
030 |
Secretário Escolar I |
IV |
02 |
Nomeação/designação |
Ensino Médio/Superior |
Prefeitura Municipal de Taiobeiras, 14 de novembro de 2002.
JOÃO EMILIO ARIFA SILVA VALMIRAL MIRANDA SOBRINHO
Prefeito Municipal Diretor Deptº de Administração e Recursos Humanos
ANEXO III – B |
QUADRO PERMANENTE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS |
Grupo Operacional: II – Cargos de Provimento Efetivo |
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO Nomeação por Concurso Público de Provas ou Provas e Títulos |
Grupo Operacional |
Codificação |
Denominação |
Nível de vencimento |
Quantidade |
Provimento |
CPE |
001 |
Advogado |
XIX |
02 |
Concurso Público de provas e provas de títulos |
CPE |
002 |
Contador |
XVII |
01 |
Concurso Público de provas e provas de títulos |
CPE |
003 |
Técnico em Informática II |
XIV |
01 |
Concurso Público/Acesso |
CPE |
004 |
Oficial Administrativo II |
XIII |
02 |
Concurso Público/Acesso |
CPE |
005 |
Técnico Agrícola |
XI |
04 |
Concurso Público |
CPE |
006 |
Técnico em Contabilidade I |
XI |
03 |
Concurso Público |
CPE |
007 |
Técnico em Informática I |
XI |
01 |
Concurso Público |
CPE |
008 |
Oficial Administrativo I |
IX |
08 |
Concurso Público |
CPE |
009 |
Assistente Administrativo II |
VIII |
02 |
Concurso Público/Acesso |
CPE |
010 |
Escriturário Digitador II |
VII |
08 |
Concurso Público/Acesso |
CPE |
011 |
Assistente Administrativo I |
V |
38 |
Concurso Público |
CPE |
012 |
Escriturário II |
V |
09 |
Concurso Público/Acesso |
CPE |
013 |
Escriturário Digitador I |
IV |
27 |
Concurso Público |
CPE |
014 |
Escriturário I |
III |
17 |
Concurso Público |
CPE |
015 |
Recepcionista |
III |
08 |
Concurso Público |
CPE |
016 |
Telefonista I |
III |
04 |
Concurso Público |
CPE |
020 |
Orientador Educacional I |
XII |
01 |
Concurso Público |
CPE |
021 |
Supervisor Educacional I |
XII |
02 |
Concurso Público |
CPE |
022 |
Professor III |
VI |
30 |
Concurso Público |
CPE |
023 |
Técnico em Assuntos Educacionais I |
VI |
03 |
Concurso Público |
CPE |
024 |
Professor II |
V |
140 |
Concurso Público/Acesso |
CPE |
025 |
Bibliotecário I |
IV |
02 |
Concurso Público |
CPE |
026 |
Professor I |
IV |
140 |
Concurso Público |
CPE |
027 |
Auxiliar de Secretaria I |
III |
16 |
Concurso Público |
CPE 028 Auxiliar Bibliotecário I II 08 Concurso Público
CPE 029 Monitor de Creche I II 05 Concurso Público
CPE 034 Agente Fiscal II VII 03 Concurso Público/Acesso
CPE 035 Cadastrista V 03 Concurso Público
CPE 036 Agente Fiscal I IV 09 Concurso Público
CPE 039 Diagramador XI 01 Concurso Público
CPE 040 Redator XI 01 Concurso Público
CPE 041 Motorista II VII 05 Concurso Público/Acesso CPE 042 Motorista I V 28 Concurso Público
CPE 043 Fotógrafo I IV 01 Concurso Público
CPE 044 Auxiliar de Serviços Gerais II III 40 Concurso Público/Acesso
CPE 045 Auxiliar de Serviços Gerais I I 220 Concurso Público
CPE 046 Serviçal I I 130 Concurso Público
CPE 047 Vigilante I I 20 Concurso Público
CPE 049 Engenheiro XIX 01 Concurso Público de provas e provas de títulos
CPE 050 Topógrafo II XII 01 Concurso Público/Acesso
CPE 051 Topógrafo I X 01 Concurso Público
CPE 052 Operador de Máquinas II VII 02 Concurso Público/Acesso
CPE 053 Armador II VI 01 Concurso Público/Acesso
CPE 054 Bombeiro II VI 01 Concurso Público/Acesso
CPE 055 Carpinteiro II VI 01 Concurso Público/Acesso
CPE 056 Eletricista II VI 01 Concurso Público/Acesso
CPE 057 Pedreiro II VI 03 Concurso Público/Acesso
CPE 058 Mecânico II V 01 Concurso Público/Acesso
CPE 059 Mestre de Obras I V 01 Concurso Público
CPE 060 Operador de Máquinas I V 10 Concurso Público
CPE 061 Armador I IV 02 Concurso Público
CPE 062 Bombeiro I IV 02 Concurso Público
CPE 063 Carpinteiro I IV 03 Concurso Público
CPE 064 Desenhista I IV 02 Concurso Público
CPE 065 Eletricista I IV 02 Concurso Público
CPE 066 Mecânico I IV 03 Concurso Público
CPE 067 Pedreiro I IV 10 Concurso Público
CPE 068 Pintor I IV 01 Concurso Público
CPE 069 Servente II IV 03 Concurso Público/Acesso
CPE 070 Auxiliar de Mecânico II III 01 Concurso Público/Acesso
CPE 071 Servente I II 14 Concurso Público
CPE 072 Auxiliar de Mecânico I I 02 Concurso Público
CPE 075 Médico XIX 05 Concurso Público de provas e provas de títulos
CPE 076 Assistente Social II XVII 01 Concurso Público de provas e provas de títulos
CPE 077 Enfermeiro I XVII 10 Concurso Público de provas e provas de títulos
CPE 078 Fisioterapeuta II XVI 01 Concurso Público de provas e provas de títulos
CPE 079 Fonoaudiólogo II XVI 01 Concurso Público de provas e provas de títulos
CPE 080 Odontólogo II XVI 03 Concurso Público de provas e provas de títulos
CPE 081 Psicólogo II XVI 01 Concurso Público de provas e provas de títulos
CPE 082 Veterinário I XV 01 Concurso Público
CPE 083 Assistente Social I XIII 02 Concurso Público
CPE 084 Bioquímico I XIII 01 Concurso Público
CPE 085 Farmacêutico XIII 01 Concurso Público
CPE 086 Odontólogo I XIII 06 Concurso Público
CPE 087 Fisioterapeuta I XII 01 Concurso Público
CPE 088 Fonoaudiólogo I XII 01 Concurso Público
CPE 089 Psicólogo I XII 01 Concurso Público
CPE 090 Técnico em Enfermagem VII 02 Concurso Público
CPE 091 Técnico em Radiologia VII 01 Concurso Público
CPE 092 Auxiliar de Enfermagem II VI 03 Concurso Público
CPE 093 Auxiliar de Enfermagem I III 15 Concurso Público
CPE 094 Atendente de Saúde I I 20 Concurso Público
CPE 095 Auxiliar de Saúde I I 80 Concurso Público
Prefeitura Municipal de Taiobeiras, 14 de novembro de 2002.
JOÃO EMILIO ARIFA SILVA VALMIRAL MIRANDA SOBRINHO
Prefeito Municipal Diretor Deptº de Administração e Recursos Humanos
Ato | Ementa | Data |
---|---|---|
DECRETO Nº 2753, 29 DE DEZEMBRO DE 2021 | Declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA no Município de Taiobeiras em razão das áreas afetadas por Chuvas Intensas – (COBRADE - 1.3.2.1.4). | 29/12/2021 |
DECRETO Nº 2725, 23 DE NOVEMBRO DE 2021 | Altera lotação de servidor que menciona. | 23/11/2021 |
LEI ORGÂNICA Nº 30, 11 DE DEZEMBRO DE 2019 | Dispõe sobre o programa de recuperação fiscal de Taiobeiras - REFIS/2020 e dá outras providências. | 11/12/2019 |
LEI ORDINÁRIA Nº 1375, 16 DE JULHO DE 2019 | Disciplina sobre a proibição de "Blitz do IPVA" no âmbito do Município de Taiobeiras/MG. | 16/07/2019 |
LEI ORDINÁRIA Nº 1364, 01 DE ABRIL DE 2019 | Dispõe sobre a organização do sistema único da política de assistência social do municipio de Taiobeiras (MG) e dá outras providências. | 01/04/2019 |