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LEI ORGÂNICA Nº 1, 30 DE JUNHO DE 2005
Início da vigência: 30/06/2005
Assunto(s): Diversos
Em vigor

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 001, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2002.

Revogada pela Lei Ordinária nº 956, de 30/06/05

 

 

 

Ementa Aprova o Quadro de Pessoal, cria Plano de Carreira e estabelece diretrizes para a administração dos servidores públicos municipais e contém outras providências.

 

 

 

 

A Câmara Municipal de Taiobeiras, Estado de Minas Gerais, por seus vereado-

res aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

SEÇÃO I

Das definições Art 1º- Para efeito desta Lei considera-se:

Acúmulo – é o exercício de cargo, emprego ou função pública contrário ao

previsto na Constituição Federal.

Apostilamento – torna definitiva da remuneração do servidor percebida pelo

exercício de cargo de provimento em comissão ou função pública gratificada no município de

Taiobeiras, por período ininterrupto de 06 (seis) anos, a contar da vigência desta lei;

Carreira – o conjunto de classes da mesma denominação ou atividade, esca-

lonadas segundo a hierarquia do serviço, para acesso privativo aos titulares dos cargos que a integram. O conjunto de carreiras e de cargos isolados constitui o quadro permanente;

Cargo – o conjunto de atividades administrativas permanentes que se come-

tem a um servidor público, com denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos do município, para ser provido e exercido por um titular, na forma da lei;

Cargo de carreira – o que se escalona em classes, para acesso privativo do

seu titular até o da mais alta hierarquia;

Cargo de provimento em comissão – o de livre nomeação, designação e e-

xoneração. Destina-se às funções de confiança dos superiores e seu provimento é de caráter provisório. Seus ocupantes não adquirem direito à continuidade na função;

Cargo de provimento efetivo – o preenchido através de concurso público nos

termos da legislação vigente;

Cargo isolado – o que não se escalona em classes, por ser único em sua ca-

tegoria;

Categoria Funcional – conjunto de cargos agrupados de acordo com o obje-

tivo funcional e destinação dos servidores;

Classe – o conjunto de cargos com a mesma denominação, atribuições da

mesma natureza, mesmo grau de responsabilidade, mesmo vencimento e os mesmos requisitos para seu desempenho;

Designação – ato do Chefe   do Executivo que determina o exercício em ou-

tra função e/ou coloca o servidor à disposição do outro órgão com ou sem vantagem de ordem pecuniária;

Emprego utilização da força trabalho em atividades produtivas;

Exercício – O tempo trabalhado assim compreendido os afastamentos remu-

nerados;

Função Pública – o conjunto de atividades, atribuições e responsabilidades

correspondentes a um cargo, que a administração confere a cada categoria profissional ou comete individualmente a determinados servidores de forma temporária, remunerando-a através de vencimento quando correspondente ao cargo, e a título de função gratificada, quando transitória, não gerando, neste caso, estabilidade ou efetividade;

Grau de vencimento – o conjunto de valores a partir do nível de vencimento

estabelecido, escalonado horizontalmente em ordem alfabética;

Grupo ocupacional – conjunto de cargos agrupados de acordo com a natu-

reza da atividade e forma de provimento;

Lotação – número de servidores que devem ter exercício em cada repartição

ou serviço. A Lotação é numérica ou básica, quando corresponde aos cargos e funções atribuídos a cada unidade administrativa e nominal ou supletiva, quando promove a distribuição dos servidores para cada unidade preenchendo os claros do quadro numérico da unidade onde o servidor deverá exercer suas funções;

Nível de vencimento – é a posição dos cargos na tabela de vencimento. Cor-

responde ao conjunto de valores que partindo vencimento base é escalonado verticalmente e representado por  algarismos romanos;

Órgão – o conjunto de atividades consideradas como unidade na estrutura

organizacional do Poder Executivo;

Progressão – é a elevação a que faz jus o servidor a um grau remuneratório

superior ao ocupado no nível de vencimento;

Quadro permanente de pessoal – o conjunto de carreiras, cargos de carreira

e isolados, de provimento efetivo ou em comissão criados por lei e das funções gratificadas, definindo seus aspectos quantitativos e qualitativos na estrutura do poder;

Remuneração – a retribuição pecuniária, representada  pelo vencimento a-

crescido das vantagens pecuniárias do servidor;

Servidor – a pessoa legalmente investida em cargo público e/ou titular de

função pública da Prefeitura Municipal;

Tabela de vencimentos – o conjunto de valores estabelecidos pela adminis-

tração a partir de vencimento base, escalonados em coluna vertical e linhas horizontais;

Vencimento – o valor mensal atribuído ao servidor pelo efetivo exercício do

cargo público ou função pública; 

 

SEÇÃO II

Dos Princípios Constitucionais

Art 2º- Aplica-se aos Servidores Públicos Municipais os seguintes princípios

constitucionais:

I    – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remunera-

tórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

II   – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão

computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;

III  – os subsídios e os vencimentos dos ocupantes  de cargos e empregos  pú-

blicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV do art. 37 e nos art. 39, § 4º, art.

150 II, art. 153, III  e § 2º, I da Constituição  da República;

IV    – vedado o acúmulo de cargos públicos, exceto quando houver compati-

bilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XVI do art. 37 da Constituição da República:

a)  a de dois cargos de professor;

b)  a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

c)  a de dois cargos ou empregos privativos  de profissionais de saúde, com

profissões regulamentadas; 

V     – a proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções a-

brangendo as autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo poder público;

VI    – a lei municipal estabelecerá a relação entre a maior e a menor  remune-

ração dos servidores públicos, bem assim os requisitos  de admissão no serviço público pela natureza do cargo, obedecido, em qualquer caso, o disposto na Constituição da República.

VII   – os Poderes Executivo e Legislativo publicarão, nos prazos fixados em lei, 

os valores do subsídio e do vencimento dos cargos e funções públicas.

VIII  – prestará contas, nos termos da lei, qualquer servidor que utilize, arreca-

de, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou que assuma obrigações de natureza pecuniária.

 

Art 3º- A fixação dos padrões de vencimentos e dos demais componentes

do sistema remuneratório observará:

I  – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos

componentes de cada carreira;

II – os requisitos para a investidura ; III – as peculiaridades dos cargos.

 

Art 4º- Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º da Constituição da República.

 

Art 5º- São estáveis após 03 (três) anos de efetivo exercício os servidores no-

meados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo:

I    – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II   – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla de-

fesa;

III  – por decisão em procedimento de avaliação periódica de desempenho,

na forma da lei, assegurada ampla defesa.

§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão de servidor estável será ele

reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço, sem direito a indenização.

§ 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável

ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

 

Art 6º - Estágio probatório é o exercício efetivo pelo período de 03 (três) anos,

contados da investidura por concurso em cargo de provimento efetivo, destinado a avaliar as qualidades e aptidões do servidor para o cargo e julgar a conveniência de sua permanência no serviço público.

§ 1º - Aos requisitos a serem avaliados pelo estágio probatório serão atribuídos

pontos de 0 (zero) a 10 (dez), para cada, a saber:

I   – assiduidade;

II  – eficiência ;

III – iniciativa;

IV– aptidão; V – disciplina.

§ 2º - A avaliação dos requisitos de que trata o disposto neste artigo, proces-

sar-se-á semestral e sucessivamente durante os 03 (três) anos de estágio e constitui condição fundamental  para garantir a estabilidade ao servidor aprovado em concurso público.

§ 3º - É obrigatória a avaliação especial de desempenho, por comissão institu-

ída para essa finalidade, como condição para aquisição da estabilidade.

§ 4º - Independe de estágio probatório a estabilidade no caso de nomeação

para novo cargo.

Art 7º - Além do estágio probatório por ocasião da investidura, o servidor será

avaliado, semestralmente, pela Comissão de Avaliação de Desempenho, para comprovar seu desempenho satisfatório no serviço público.

§ 1º - O Boletim Individual de Apuração Funcional - BIAF – destinado à avalia-

ção periódica, será elaborado pelo Departamento de  Administração e Recursos Humanos e encaminhado à chefia do servidor, para preenchimento, nos meses de março de outubro de cada ano.

§ 2º - A pontuação mínima para aprovação será de 26 (vinte e seis) pontos e

sobre a situação funcional a comissão emitirá parecer.

§ 3º - Sendo o parecer contrário à permanência no órgão, abrir-se-á vista ao

servidor, pelo prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua intimação, para que proceda a sua defesa por  escrito.

§ 4º - Vencido o prazo o Departamento de Administração e Recursos Huma-

nos, emitirá parecer encaminhando-o, no prazo de 10 (dez) dias, ao Chefe do Executivo Municipal para decisão final.

 

SEÇÃO III

Dos objetivos

 

Art 8º- Esta lei dispõe sobre a organização do quadro de pessoal, criação do

plano de carreiras administrativo e de magistério e fixação de diretrizes para administração de pessoal, regulando a relação do Município de Taiobeiras com os seus servidores. 

 

Subseção I

Do Quadro de Pessoal

 

Art 9º - O quadro de pessoal do município é o estabelecido nesta lei, cons-

tante dos Anexos I-A, I-B, I-C, I-D, I-E, I-F, I-G e I-H.

§ 1º - Os Anexos I-A, I-B, I-C, I-D, I-E, I-F, I-G e I-H., parte integrante desta lei, es-

tabelecem as categorias funcionais, os grupos operacionais, a codificação, denominação, nível de vencimento, quantidade, forma de provimento e escolaridade mínima para cada cargo deles constantes.

§ 2º - A modificação do disposto nos Anexos I-A, I-B, I-C, I-D, I-E, I-F, I-G e I-H

somente poderá ser procedida através de lei própria.

Art 10 - O quadro de pessoal abrangerá o conjunto da estrutura administrati-

va do município estabelecendo a lotação de todos os cargos em classes.

§ 1º -  A remuneração dos cargos de provimento efetivo desdobram-se em

níveis de vencimento inicial contando cada um com 10 (dez) graus subseqüentes, que constituem a linha de progressão  horizontal;

§ 2º - As classes dos cargos públicos administrativos e operacionais do municí-

pio abrangerão os 02 (dois) padrões, conforme a formação do detentor do cargo, a saber:

I  – o padrão I admite a formação elementar até ensino médio incompleto;

II – o padrão II exige habilitação no ensino médio em qualquer modalidade;

 

§ 3º - no caso específico das classes dos cargos públicos na carreira de ma-

gistério será observado o seguinte:

a)  os cargos de professor padrão I, correspondem à habilitação em magisté-

rio de nível  médio nos termos da legislação em vigor;

b)  os cargos de professor padrão II, corresponde à habilitação superior em

pedagogia, magistério superior ou correspondente; e

c)  os cargos de professor padrão III, correspondem à habilitação próprias de

nível superior;

d)  os cargos para exercício das atividades de suporte pedagógico serão pre-

enchidos por profissionais detentores de títulos específicos, na forma da lei.

e)  os cargos para exercício das atividades de suporte administrativo serão

preenchidos por profissionais habilitados na forma da legislação vigente.

§ 3º - Para atender unidades escolares de 5ª a 8ª séries do ensino fundamental

poderão ser admitidos Regentes Auxiliares de Ensino, devidamente autorizados, com habilitação superior diversa da estabelecida na alínea “c” do parágrafo anterior.

 

Subseção II

Do Plano de Carreira dos Serviços Públicos em geral

 

Art 11 - O Plano de Careira e Remuneração dos serviços públicos e do magis-

tério no  Município de Taiobeiras tem por  fundamento:

I     – o desenvolvimento do servidor na respectiva carreira, com base na igual-

dade de oportunidade, no mérito funcional, na qualificação profissional e no esforço pessoal;

II    – o sistema permanente da capacitação do servidor;

III   – a constituição de corpo funcional permanente;

IV  – o desempenho eficiente das atribuições de competência do Poder Exe-

cutivo;

V   – a isonomia de remuneração entre cargos e funções iguais ou assemelha-

das e a remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade das tarefas; VI – a valorização do servidor e a humanização do serviço público.

 

Art 12 - A carreira nos diversos serviços administrativos do Executivo Municipal

abrange as funções distribuídas pelas categorias funcionais constantes dos Anexos II-C, II-D, II-E, II-F, II-G e II-H, que fazem parte integrante desta lei.

Parágrafo único – Os cargos resultantes desta lei serão lotados na forma esta-

belecida pelo Anexo IV

 

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL

 

SEÇÃO I

Dos Cargos, Empregos e Funções Públicas 

Art 13 - Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis a todos os

brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei bem assim a estrangeiros,  na forma da lei 

§ 1º - A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em

concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade das atividades inerentes ao cargo ou emprego, na forma prevista em lei,  ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarados de livre nomeação e exoneração.

§ 2º - O concurso público visa apurar a qualificação profissional e o atendi-

mento aos pré-requisitos exigidos para ingresso nas carreiras e serão desenvolvidos em etapas objetivas, de caráter eliminatório e classificatório, conforme edital.

§ 3º - As funções de confiança e os cargos em comissão, a serem preenchi-

dos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se à direção, coordenação, chefia e assessoramento.

Art 14 - Compete ao Chefe do Executivo regulamentar os concursos públicos

a serem promovidos pelo Departamento de Administração e Recursos Humanos.

 

SEÇÃO II 

Do Provimento

 

Art 15- O ingresso do servidor nas carreiras resultantes desta lei, dar-se-á no

grau inicial de vencimento do cargo para a qual prestou concurso.

Parágrafo único - O preenchimento dos cargos na vigência do concurso pú-

blico, atenderá a necessidade do serviço e respeitará a ordem de classificação.

Art 16 - Ao entrar em exercício, o servidor público nomeado para cargo de

provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório 03 (três) anos ininterruptos, contatos da data de sua investidura, no qual sua aptidão, capacidade e desempenho serão avaliados por Comissão de Avaliação de Desempenho.

Art 17- Os cargos de provimento em comissão, previstos nos Anexo II - A des-

ta lei, são de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo, com recrutamento limitado aos integrantes da carreira do magistério.

Art 18 - No campo do magistério, para preenchimento dos cargos de provi-

mento em comissão e função gratificada, previstos nesta lei, exigir-se-á a experiência docente mínima de 02 (dois) anos, na rede pública de ensino, como pré-requisito.

Parágrafo único - Em qualquer modalidade de provimento, inclusive nas subs-

tituições e contratações temporárias, será exigido o atendimento aos requisitos de habilitação.

Art 19- Os cargos de provimento efetivo, resultantes desta lei serão preenchi-

dos, observada legislação própria, por:

I     – Nomeação;

II    – Promoção;

III   - Reintegração;

IV  - Aproveitamento;

V   – Reversão;

VI  – Contrato administrativo temporário

 

 Subseção I

Da nomeação

 

Art 20 – Nomeação é o ato de investidura do servidor em cargo público de

provimento efetivo ou em comissão;

Art 21 – Só poderá ser investido em cargo público quem satisfizer os seguintes

requisitos:

I    – Ser brasileiro nato ou naturalizado;

II   – Ter sido aprovado em concurso público;

III  – Ter completado 18 (dezoito) aos de idade;

IV – Estar quites com suas obrigações eleitorais e militares, se do sexo masculi-

no, conforme exigência da legislação federal;

V  – Gozar de boa saúde física e mental, comprovada por laudo médico ex-

pedido pelo órgão competente da Prefeitura Municipal ou por ela credenciado.

 

Subseção II

Da Promoção

 

Art 22 – Promoção no serviço público municipal é a elevação vertical do ser-

vidor estável para cargo da classe imediatamente superior àquela a que pertença  na respectiva carreira.

Parágrafo único – A promoção somente poderá ser efetivada para cargo

vago existente no quadro de pessoal.

Art 22 – No serviço público haverá a modalidade de promoção denominada

de Progressão horizontal que consiste na passagem do servidor para um grau superior dentro do mesmo nível de vencimento.

Parágrafo único – Qualquer das modalidades de promoção prevista nesta

subseção observará:

I  – O interstício de 03 (três) anos a contar da admissão do servidor ao Serviço

Público Municipal de Taiobeiras;

II – O critério de merecimento apurado na forma seguinte: a. eficiência;

b. dedicação ao serviço;

c. disciplina;

d. assiduidade; e

e. pontualidade;

Subseção III

Da Reintegração

 

Art 24 - A reintegração é o reingresso do servidor no serviço público, no cargo

por ele ocupado por ocasião da demissão, com ressarcimento das vantagens atinentes, decorrente de decisão judicial transitada em julgado.

§ 1º - O servidor ocupante de cargo objeto de reintegração será exonerado,

exceto se estável quando será reconduzido ao seu cargo, sem direito a indenização.

§ 2º - Não sendo possível a reintegração o servidor reintegrado ficará em dis-

ponibilidade remunerada, até posterior aproveitamento.

 

 

 

Subseção IV

Do Aproveitamento

 

Art 25 – O aproveitamento é o retorno do servidor em disponibilidade ao e-

xercício do cargo público;

 § 1º - O aproveitamento dar-se-á obrigatoriamente no preenchimento de

vaga equivalente do Quadro de Pessoal, devendo ser notificado o servidor por escrito da decisão.

§ 2º - Não entrando o servidor em exercício no prazo assinado será cassada a

disponibilidade remunerada perdendo o servidor todos os direitos de sua anterior situação.

 

Subseção V

Da Reversão

 

Art 26 – A reversão é o reingresso do servidor aposentado ao serviço público,

verificada a insubsistência dos motivos determinantes da aposentadoria, sendo feita ex-ofício ou à pedido, respeitadas as normas constitucionais vigentes.

Parágrafo único – A reversão será feita para cargo de idênticas característi-

cas do ocupado quando no exercício e dependerá de exame médico que comprove a capacidade para o seu exercício.

 

Subseção VI

Da Contratação Temporária

 

Art 27 - Para atender necessidade temporária de excepcional interesse pú-

blico, admite-se a contratação de pessoal mediante contrato administrativo por prazo determinado nos termos da legislação vigente:

§ 1º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público

as contratações que visem a atender situações emergenciais, programas temporários ou substituição.

§ 2º - A contratação para preenchimento de cargo vago, somente poderá

ocorrer não havendo candidato aprovado em concurso público vigente e até que se processe novo processo seletivo, estabelecidas nos mesmos as condições de vigência, indispensáveis ao bom desempenho do serviço.

SEÇÃO III

Das Mutações Funcionais

 

Art 28 – Constituem mutações funcionais: a. a substituição;

b. a readaptação;

c. a remoção ou permuta;

d. a função gratificada

 

Subseção I

Da Substituição

 

Art 29 – Substituição é o provimento e exercício transitório de cargo efetivo ou

em comissão do qual o titular esteja afastado temporariamente, por ato do Chefe do Executivo.

Art 30– Ao servidor efetivo designado para o exercício de cargo efetivo ou

em comissão, em substituição a titular afastado temporariamente fica assegurado o retorno ao seu cargo. 

Subseção II

Da Readaptação

 

Art 31 – Readaptação é a investidura em função pública mais compatível

com a capacidade física, intelectual ou vocacional do servidor.

Parágrafo único – A readaptação não acarretará mutação de vencimento

ou remuneração, dependerá de inspeção médica e será feita mediante ato do Chefe do Executivo.

Subseção III

Da Remoção e da Permuta

 

Art 32– A remoção poderá ser feita a pedido ou de ofício de um para outro

serviço ou de uma para outra unidade administrativa, dependendo em ambos os casos da existência de vaga e de ato do Chefe do Executivo.

Art 33– A permuta será admitida e processada por ato do Chefe do Executi-

vo mediante requerimento dos interessados e interesse do serviço.

 

Subseção IV

Da Função Gratificada

 

Art 34 – A função gratificada é instituída por lei para atender encargos de

chefia ou outros que não justifiquem  a criação de cargo. 

Parágrafo único – Pelo exercício de função gratificada o servidor perceberá a

vantagem pecuniária correspondente. 

 

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS E VANTAGENS

SEÇÃO I

Do Subsídio e da Remuneração 

 

Art 35 – Subsídio é a retribuição financeira que se faz aos agentes políticos e

será fixada pelo Legislativo Municipal no final da legislatura para vigorar na seguinte, na forma estabelecida pelas disposições constitucionais.

Art 36 - Remuneração é a retribuição pecuniária correspondente ao venci-

mento acrescido das demais vantagens a que tenha direito o servidor.

§ 1º - A remuneração dos servidores públicos e o subsídio somente poderão

ser alterados por lei específica, observada a legislação vigente e a iniciativa em cada caso, assegurado o ajustamento anual na mesma data sem distinção de índices.

§ 2º - A remuneração dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos

da administração direta e/ou indireta, o subsídio dos agentes políticos, os proventos da inatividade, pensões e outras espécies de remuneração percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal do Secretário Municipal estabelecido pela Câmara Municipal.

§ 3º - Para concessão de gratificação pelo exercício de função gratificada,

observar-se-á o seguinte critério:

I – Nível XII - se nomeado, ou FG-4, se designado para Chefe de Divisão;

II– Nível VI - se nomeado, ou FG-3, se designado para Chefe de Setor; III - Nível IV - se nomeado, ou FG-2, se designado para Chefe de Seção;

IV - Nível II - se nomeado, ou FG-1, se designado para Chefe de Serviço.

 

Subseção I

Do Vencimento Níveis e Graus

 

Art 37 – Vencimento é a retribuição mensal devida ao servidor pelo exercício

do cargo, correspondente ao valor estabelecido para o cargo na Tabela de vencimento, escalonado vertical e progressivamente com acréscimo de 8% (oito por cento) sobre o nível anterior, descrito em algarismos romanos no Anexo VI desta lei.

§ 1º - Para cada nível de vencimento corresponde uma importância que se

desenvolve por graus, escalonados horizontal e progressivamente com acréscimo de 1% (um por cento) sobre o grau anterior, descrito pelas letras “A” a “J” no Anexo VI desta lei.

§ 2º - Os cargos do quadro de pessoal do Município de Taiobeiras são distribu-

ídos pelos níveis de vencimento discriminados no Anexo V desta lei

Art 38 – O valor atribuído a cada nível de vencimento será devido pelo cum-

primento da jornada de trabalho prevista.

Parágrafo único – No campo do magistério, para o cálculo do vencimento

mensal, do professor remunerado por hora/aula procede-se à multiplicação do valor fixado pelo número de horas-aula/atividade semanal trabalhadas devendo montante apurado ser multiplicado  por 4.5 (quatro ponto cinco) correspondente ao número de semanas do mês.

Art. 39 – O servidor efetivo designado ou nomeado para o cargo em comis-

são poderá optar pelo vencimento do cargo ou pela percepção do acréscimo previsto nesta Lei para o exercício de função gratificada.

Parágrafo único - O vencimento e/ou a função gratificada, quando nomea-

do ou designado o servidor, somente serão devidos quando o exercício do cargo ou função for superior a 10 (dez) dias

 

Subseção II

Das Vantagens Pecuniárias

 

Art 40 - O servidor, além do vencimento, poderá receber as seguintes vanta-

gens pecuniárias:

I   – diária estabelecida em regulamento;

II  – abono-familiar/salário família;

III – remuneração da licença para gestação;

V – adicional por atividades insalubre, penosas ou perigosas, na forma da Lei; VI – adicional de férias;

VII – Adicional por tempo de Serviço VII – gratificações:

a)  pela prestação de serviços extraordinários, quando determinada;

b)  pela participação em banca examinadora de concurso público, fora do

horário da jornada de trabalho;

c)  pela elaboração de trabalho técnico de especial interesse da Prefeitura,

desde que realizado fora do horário da jornada de trabalho;

§ 1º - Os acréscimos pecuniários, previstos neste artigo incidem sobre o valor

do nível e grau de vencimento inerentes ao cargo ocupado, não sendo computados nem acumulados para fins de acréscimos ulteriores, sob idêntico fundamento.

§ 2º - Ficam extintas quaisquer outras modalidades de vantagens pecuniárias

não amparadas por esta lei.

Art 41 - Será paga anualmente ao servidor público municipal a gratificação

natalina, com base na remuneração integral do cargo que estiver exercendo.

Parágrafo Único – Fica o poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento

da gratificação, de forma integral ou parcelada, a critério da administração.

Art 42 – Os adicionais a que tenha direito o servidor terão como base de cál-

culo a importância correspondente ao grau de vencimento do cargo ocupado.

Art 43 - Somente será admitida a prestação de serviço extraordinário para

atender situações temporárias e de excepcional interesse, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas diárias.

Parágrafo Único – A prestação de serviço extraordinário depende de autori-

zação expressa do Chefe de Departamento.

Art 44 – No campo do magistério será assegurada ao professor no exercício

da função, a gratificação de pó de giz, correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor do vencimento;

Art 45 - As gratificações não serão incorporadas aos vencimentos nem aos

proventos de aposentadoria.

 

Subseção II

Das Progressões Vertical e Horizontal e do acesso

 

Art 46 – Progressão vertical é elevação do servidor de um para outro nível de

vencimento, assegurada pela habilitação, desenvolvimento e merecimento do servidor.

Art 47 – Progressão horizontal é a compensação  pecuniária por antiguidade

a que faz jus e constitui na elevação do servidor ao grau imediatamente superior àquele em que está posicionado na tabela de vencimentos, relativamente ao cargo, classe e nível.

Parágrafo único – Após atingir na progressão horizontal o grau “j” da tabela

de vencimentos, o servidor fará jus à progressão vertical.

Art 48 – São requisitos para que o servidor tenha direito à progressão horizon-

tal:

I  – contar 1.095 (hum mil, noventa e cinco) dias de efetivo exercício no cargo,

iniciada a contagem a partir da investidura em cargo de provimento efetivo do Município de Taiobeiras;

II – obter conceito favorável na avaliação de desempenho na forma estabe-

lecida pelo artigo 7º desta Lei;

§ 1º - Para efeito deste artigo e nos termos da legislação vigente, é conside-

rado de efetivo exercício:

I   – férias;

II  – casamento, por até 08 (oito) dias consecutivos, contados da data de sua

realização;

III – luto, por até 08 (oito) dias consecutivos, pelo falecimento de cônjuge, as-

cendentes ou descendentes e de pessoas sob dependência econômica judicialmente comprovada;

IV– luto por 02 (dois) dias, pelo falecimento de parentes até o 2º grau ou afins; V – licença para tratamento de saúde, por até 30 dias;

VI   – licença por acidente de trabalho ou doença profissional;

VII  – licença para gestação, com duração de 120 (cento e vinte) dias;

VIII – licença paternidade, nos termos da lei;

IX   – júri e outros serviços obrigados por lei;

X    – missão ou estudo, sendo o afastamento aprovado pelo Chefe do Executi-

vo;

XI   – afastamento por processo disciplinar, se o servidor for declarado inocente

ou se a punição se limitar à pena de repreensão;

XII   – prisão, se ocorrer a soltura por haver sido reconhecida a ilegalidade da

medida ou a improcedência da imputação.

§ 2º - A contagem de tempo para novo período será iniciada imediatamente

após aquisição de progressão.

§ 3º - Não interromperá a contagem de tempo para progressão horizontal, o

exercício de cargo em comissão na carreira administrativa ou de magistério.

Art 49 – Terá interrompido o período aquisitivo para progressão horizontal, ini-

ciando-se contagem  para  novo período aquele que:

I  – sofrer penalidade de suspensão, prevista na legislação municipal;

II – faltar ao serviço por mais de 29 (vinte e nove) dias contínuos ou 60 (sessen-

ta) intercalados, sem justificativa.

 

SEÇÃO II

Do Quadro de Pessoal e dos Regimes

 

Art 50 – O quadro de pessoal é composto dos cargos, empregos e funções

públicas da administração direta e indireta, constantes desta lei, subordinados ao regime jurídico único adotado pelo  Município  de Taiobeiras, sujeitando-se ainda aos dispositivos constantes do Estatuto dos Servidores Municipais.

§ 1º - As classes de cargos de provimento em comissão são as constantes do Anexo III-A desta lei.

§ 2º - As classes de cargos de provimento efetivo, são as constantes do Anexo

III-B, desta lei.

Art 51 – Os atuais servidores do Município, serão enquadrados no plano de

carreira, por Decreto Executivo, na forma estabelecida no anexo VII, desta lei.

Art 52 – Fica estabelecido o percentual de 5% (cinco por cento) das vagas

submetidas a concurso, que será preenchido por portadores de deficiência, observados os prérequisitos estabelecidos no edital do concurso público.

Parágrafo Único – Na falta de inscrições e/ou não logrando aprovação can-

didatos portadores de deficiência, poderão as vagas existentes no quadro de servidores serem preenchidas por candidatos  aprovados.

 

C A P Í T U L O IV

DO REGIME DE TRABALHO

 

Art 53– O regime de trabalho das unidades administrativas da Prefeitura Mu-

nicipal de Taiobeiras será de:

a)      40 (quarenta) horas semanais para os serviços operacionais  de obras e de

saúde, com jornada de 08 (oito) horas diárias; e

b)      30 (trinta) horas semanais para os serviços administrativos em jornada de 06 (seis) horas diárias, conforme estabelecido em regulamento;

Art 54 - No campo do magistério fica estabelecido o regime de 25 (vinte e

cinco) horas semanais para professores I e II, sendo 20 (vinte) horas de atividades intraclasse e 05 (cinco) horas de atividades extraclasse.

§ 1º - As horas previstas para atividades extraclasse, são destinadas à prepa-

ração e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica adotada  pelo sistema municipal de ensino.

§ 2º - A carga horária prevista neste artigo poderá ser ampliada até o limite

de 30 (trinta) horas semanais, distribuída na mesma proporção estabelecida sendo o acréscimo remunerado como serviço extraordinário.

Art 55 – A carga horária fixada para exercício do cargo em comissão de Dire-

tor Escolar é de 40 horas semanais.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art 56– Para criação e instalação de creches no município serão respeitados

os seguintes critérios:

I   – 01 (um) Monitor e 01 (um) Auxiliar de Saúde para cada grupo de 50 crian-

ças, ou fração superior a 50% (cinquenta por cento);

II  – 01 (um) serviçal para cada grupo de 25 (vinte e cinco) crianças ou fração

superior a 50% (cinquenta por cento);

III – 01 (um) Professor  para cada grupo de 100 (cem) crianças ou fração supe-

rior a 50% (cinquenta por cento)

Art 57 - O professor I que adquirir habilitação superior será automaticamente

enquadrado no nível de vencimento correspondente ao cargo de professor II.

§ 1º – Fica automaticamente extinto o cargo vago em virtude do acesso pre-

visto no caput deste artigo.

§ 2º – O enquadramento não interrompe a contagem do período aquisitivo,

para fazer jus à progressão horizontal.

§ 3º – O grau de vencimento pelo acesso do servidor será igual ou superior ao

percebido no cargo anterior;

Art 58– Será admitida a passagem do docente de um cargo de atuação pa-

ra outro, mediante concurso público, observada a exigência de titulação correspondente à qualificação mínima para exercício do magistério.

§º 1º - Será automático o enquadramento do professor leigo que se habilitar

em curso superior no prazo previsto na legislação vigente.

§ 2º - O acesso a padrão superior na carreira administrativa e do magistério

dar-se-á mediante habilitação do servidor e existência de vagas.

§ 3º - Existindo no quadro de pessoal, cargos cujas funções sejam compatíveis

com o exercício, anterior à vigência desta lei, poderá o servidor ser enquadrado naquele que desempenha.

Art 59 - As férias dos Professores Municipais serão gozadas anualmente, no

mês de janeiro de cada ano e as dos demais servidores de acordo com a escala estabelecida por portaria no mês de dezembro do ano anterior.

Art 60 – As férias prêmio serão concedidas para gozo integral ou parcial.

§ 1º - No caso do gozo parcial os períodos não poderão ser superiores a 02 (dois) meses por semestre.

§ 2º - No interesse do serviço, a critério da autoridade, as férias prêmio pode-

rão ser convertidas em pagamento, não podendo este ultrapassar a um mês por ano.

Art 61 – É vedado ao servidor  desempenhar atividades alheias às do  cargo

de que seja titular, salvo autorização/determinação expressa do superior hierárquico ou disposição legal.

Art 62 – A tabela de vencimentos de cargos, empregos e funções públicas

será revista subseqüentemente à aprovação do piso nacional de salário, havendo disponibilidades.

Art 63 - Sempre que houver majoração na tabela de vencimentos do pessoal

ativo serão reajustados os proventos de aposentadoria e pensão, devidos pelo município.

Art 64 – Naquilo que se fizer necessário o Chefe do Executivo Municipal regu-

lamentará a presente lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Art 65 – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta

das dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento vigente.

Art 66 – Ficam mantidas as disposições constantes da Lei nº 905, de 17 de ju-

nho de 2002 que dispõe sobre a estrutura organizacional da Prefeitura Municipal.

Art 67 – Ficam criados os cargos constantes dos Anexos I-A, I-B, I-C, I-D, I-E, I-F, I-G e I-H desta lei e extintos todos os demais criados por leis anteriores.

Parágrafo único – Os servidores públicos serão enquadrados nos cargos resul-

tantes desta lei.

Art 68 – Ficam aprovados os Anexos I-A, I-B, I-C, I-D, I-E, I-F, I-G e I-H, II-A, II-B, IIC, II-D, II-E, II-F, II-G e II-H, III-A e III-B, IV, V, VI e VII que ficam fazendo parte integrante desta lei.

Art 69- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o disposto

nas leis 667/91, Decreto 1.258/94, 840/98, 896/2002, 897/2002 e os Anexos da Lei 905/2002, entrando esta lei em vigor em 01 de janeiro de 2003.

Prefeitura Municipal de Taiobeiras, 14 de novembro de  2002.

 

 

 

JOÃO EMILIO ARIFA SILVA

Prefeito Municipal

 

 

 

VALMIRAL MIRANDA SOBRINHO

Diretor Deptº de Administração e Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o publicado na forma do art. 115 da Lei Orgânica Municipal no Quadro de Avisos da Prefeitura

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PREFEITURA DE TAIOBEIRAS

GABINETE DO PREFEITO

 

ANEXO I – A

QUADRO PERMANENTE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

Categoria Funcional: Cargos de Direção e Assessoramento Administrativo

Grupo Operacional: Cargos de Provimento em Comissão

CODIFICAÇÃO, DENOMINAÇÃO, NÍVEL DE VENCIMENTO, QUANTIDADE,  FORMA DE PROVIMENTO E ESCOLARIDADE MÍNIMA

 

Categoria Funcional

Grupo  Operacional

Codifi-

cação

Denominação

Nível de  vencimento

Quantidade

Provimento

Escolaridade Mínima

CDAA

CPC

001

Secretário de Planejamento, Coordenação e Gestão

Subsídio

01

Nomeação

Ensino Médio/Superior

CDAA

CPC

002

Coordenador

XX

01

Nomeação

Ensino Médio/Superior

CDAA

CPC

003

Diretor de Departamento

XX

07

Nomeação

Ensino Médio/Superior

CDAA

CPC

004

Procurador Jurídico

XX

01

Nomeação

Ensino Superior

CDAA

CPC

005

Assessor Jurídico

XVIII

03

Nomeação

Ensino Superior

CDAA

CPC

006

Superintendente Administrativo II

XVIII

02

Nomeação/designação

Ensino Fundamental/ Médio

CDAA

CPC

007

Tesoureiro

XVIII

01

Nomeação/designação

Ensino Fundamental/ Médio

CDAA

CPC

008

Assistente de Procuradoria

XV

01

Nomeação

Ensino Superior

CDAA

CPC

009

Superintendente Administrativo I

XIV

08

Nomeação/designação

Ensino Fundamental/ Médio

CDAA

CPC

010

Chefe de Divisão de Departamento

XII

17

Nomeação/designação

Ensino Fundamental/ Médio

CDAA

CPC

011

Supervisor de Obras

XI

01

Nomeação/designação

Ensino Fundamental

CDAA

CPC

012

Administrador Distrital

X

02

Nomeação/designação

Ensino Fundamental/ Médio

CDAA

CPC

013

Assistente de Gabinete III

X

02

Nomeação/designação

Ensino Médio/Superior

CDAA

CPC

014

Assistente Técnico

X

01

Nomeação/designação

Ensino Médio

CDAA

CPC

015

Assessor Administrativo I

IX

08

Nomeação/designação

Ensino Fundamental/ Médio

CDAA

CPC

016

Assistente de Gabinete II

VII

12

Nomeação/designação

Ensino Fundamental/ Médio

CDAA

CPC

017

Chefe de Setor

VII

17

Nomeação/designação

Elementar/Ensino Fundamental

CDAA

CPC

018

Chefe de Seção

V

34

Nomeação/designação

Elementar/Ensino Fundamental

CDAA

CPC

019

Assistente de Gabinete I

III

80

Nomeação/designação

Elementar/Ensino Fundamental

CDAA

CPC

020

Chefe de Serviço

III

65

Nomeação/designação

Elementar /Ensino Fundamental

 

                              Prefeitura Municipal de Taiobeiras, 14 de novembro de  2002.

 

                                                JOÃO EMILIO ARIFA SILVA                                                                                  VALMIRAL MIRANDA SOBRINHO

                                                       Prefeito Municipal                                                    Diretor Deptº de Administração e Recursos Humanos

 

PREFEITURA DE TAIOBEIRAS

GABINETE DO PREFEITO

 

ANEXO  I – B

QUADRO PERMANENTE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

Categoria Funcional: Cargos Destinados a Direção e Assessoramento Educacional

Grupo Operacional: Cargos de Provimento em Comissão

CODIFICAÇÃO, DENOMINAÇÃO, NÍVEL DE VENCIMENTO, QUANTIDADE,  FORMA DE PROVIMENTO E ESCOLARIDADE MÍNIMA

 

 

Categoria Funcional

Grupo  Operacional

Codifi-

cação

Denominação

Nível de  vencimento

Quantidade

Provimento

Escolaridade Mínima

CDAE

CPC

025

Diretor Escolar II

XIV

04

Nomeação/designação

Ensino Médio/Superior

CDAE

CPC

026

Diretor Escolar I

X

03

Nomeação/designação

Ensino Médio/Superior

CDAE

CPC

027

Vice Diretor Escolar II

VIII

04

Nomeação/designação

Ensino Médio/Superior

CDAE

CPC

028

Secretário Escolar II

VI

05

Nomeação/designação

Ensino Médio/Superior

CDAE

CPC

029

Vice Diretor Escolar I

IV

02

Nomeação/designação

Ensino Médio/Superior

CDAE

CPC

030

Secretário Escolar I

IV

02

Nomeação/designação

Ensino Médio/Superior

 

                     Prefeitura Municipal de Taiobeiras, 14 de novembro de  2002.

 

 

 

                                           JOÃO EMILIO ARIFA SILVA                                                VALMIRAL MIRANDA SOBRINHO

                                                   Prefeito Municipal                   Diretor Deptº de Administração e Recursos Humanos

 

 

 

 

 

 

PREFEITURA DE TAIOBEIRAS

GABINETE DO PREFEITO

ANEXO I – C

QUADRO PERMANENTE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

Categoria Funcional: Cargos Destinados a Execução de Serviços Administrativos

Grupo Operacional: Cargos de Provimento Efetivo

CODIFICAÇÃO, DENOMINAÇÃO, NÍVEL DE VENCIMENTO, QUANTIDADE,  FORMA DE PROVIMENTO E ESCOLARIDADE MÍNIMA

 

Categoria Funcional

Grupo  Operacional

Codifi-

cação

Denominação

Nível de  vencimento

Quantidade

Provimento

Escolaridade Mínima

CESA

CPE

001

Advogado

XIX

02

Concurso Público de provas e provas de títulos 

Ensino Superior

CESA

CPE

002

Contador

XVII

01

Concurso Público de provas e provas de títulos 

Médio/Ensino Superior

CESA

CPE

003

Técnico em Informática II

XIV

01

Concurso Público/Acesso

Ensino Médio/Superior

CESA

CPE

004

Oficial Administrativo II

XIII

02

Concurso Público/Acesso

Ensino Médio/Superior

CESA

CPE

005

Técnico Agrícola

XI

04

Concurso Público

Médio/Superior

CESA

CPE

006

Técnico em Contabilidade I

XI

03

Concurso Público

Médio/Superior

CESA

CPE

007

Técnico em Informática I

XI

01

Concurso Público

Ensino Fundamental/Médio

CESA

CPE

008

Oficial Administrativo I

IX

08

Concurso Público

Ensino Fundamenta/Médio

CESA

CPE

009

Assistente Administrativo II

VIII

02

Concurso Público/Acesso

Ensino Fundamental/Médio

CESA

CPE

010

Escriturário Digitador II

VII

08

Concurso Público/Acesso

Ensino Fundamental/Médio

CESA

CPE

011

Assistente Administrativo I 

V

38

Concurso Público

Ensino Fundamental/Médio

CESA

CPE

012

Escriturário  II

V

09

Concurso Público/Acesso

Ensino Fundamental/Médio

CESA

CPE

013

Escriturário Digitador I

IV

27

Concurso Público

Ensino Fundamental/Médio

CESA

CPE

014

Escriturário I

III

17

Concurso Público

Ensino Fundamental/Médio

CESA

CPE

015

Recepcionista

III

08

Concurso Público

Ensino Fundamental/Médio

CESA

CPE

016

Telefonista I

III

04

Concurso Público

Ensino Fundamental/Médio

 

 

 

 

 

 

 

 

Prefeitura Municipal de Taiobeiras, 14 de novembro de  2002.

 

                                           JOÃO EMILIO ARIFA SILVA                                                VALMIRAL MIRANDA SOBRINHO

                                                   Prefeito Municipal                   Diretor Deptº de Administração e Recursos Humanos

PREFEITURA DE TAIOBEIRAS

GABINETE DO PREFEITO

 

 

ANEXO I – D

QUADRO PERMANENTE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

Categoria funcional: Cargos Destinados a Execução de Serviços Educacionais

Grupo Operacional: Cargos de Provimento Efetivo

CODIFICAÇÃO, DENOMINAÇÃO, NÍVEL DE VENCIMENTO, QUANTIDADE,  FORMA DE PROVIMENTO E ESCOLARIDADE MÍNIMA

 

Categoria Funcional

Grupo  Operacional

Codifi-

cação

Denominação

Nível de  vencimento

Quantidade

Provimento

Escolaridade Mínima

CESE

CPE

020

Orientador Educacional I

XII

01

Concurso Público

Ensino Superior

CESE

CPE

021

Supervisor Educacional I

XII

02

Concurso Público

Ensino Superior

CESE

CPE

022

Professor III

VI

30

Concurso Público 

Ensino Superior

CESE

CPE

023

Técnico em Assuntos Educa-

cionais I

VI

03

Concurso Público

Ensino Médio/Superior

CESE

CPE

024

Professor II

V

140

Concurso Público/Acesso

Ensino Médio/Superior

CESE

CPE

025

Bibliotecário I

IV

02

Concurso Público 

Ensino Fundamental/Médio

CESE

CPE

026

Professor I

IV

140

Concurso Público

Ensino Médio/Superior

CESE

CPE

027

Auxiliar de Secretaria I

III

16

Concurso Público

Ensino Médio/Superior

CESE

CPE

028

Auxiliar Bibliotecário I

II

08

Concurso Público 

Ensino Fundamental/Médio  

CESE

CPE

029

Monitor de Creche I

II

05

Concurso Público 

Ensino Fundamental/Médio  

Prefeitura Municipal de Taiobeiras, 14 de novembro de  2002.

 

                                           JOÃO EMILIO ARIFA SILVA                                                VALMIRAL MIRANDA SOBRINHO

                                                   Prefeito Municipal                   Diretor Deptº de Administração e Recursos Humanos

 

PREFEITURA DE TAIOBEIRAS

GABINETE DO PREFEITO

 

ANEXO I – E

QUADRO PERMANENTE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

Categoria funcional: Cargos Destinados a Execução de Serviços de Fiscalização

Grupo Operacional: Cargos de Provimento Efetivo

CODIFICAÇÃO, DENOMINAÇÃO, NÍVEL DE VENCIMENTO, QUANTIDADE,  FORMA DE PROVIMENTO E ESCOLARIDADE MÍNIMA

 

 

 

Categoria Funcional

Grupo  Operacional

Codificação

Denominação

Nível de  vencimento

Quantidade

Provimento

Escolaridade Mínima

CESF

CPE

034

Agente Fiscal II

VII

03

Concurso Público/Acesso

Ensino Fundamental/Médio

CESF

CPE

035

Cadastrista

V

03

Concurso Público 

Ensino Fundamental/Médio

CESF

CPE

036

Agente Fiscal I

IV

09

Concurso Público 

Ensino Fundamental/Médio

 

 

                     Prefeitura Municipal de Taiobeiras, 14 de novembro de  2002.

 

 

 

                                           JOÃO EMILIO ARIFA SILVA                                                VALMIRAL MIRANDA SOBRINHO

                                                   Prefeito Municipal                   Diretor Deptº de Administração e Recursos Humanos

 

PREFEITURA DE TAIOBEIRAS

GABINETE DO PREFEITO

 

ANEXO  I – F

QUADRO PERMANENTE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

Categoria funcional: Cargos Destinados a Execução de Serviços Gerais

Grupo Operacional: Cargos de Provimento Efetivo

CODIFICAÇÃO, DENOMINAÇÃO, NÍVEL DE VENCIMENTO, QUANTIDADE,  FORMA DE PROVIMENTO E ESCOLARIDADE MÍNIMA

 

Categoria Funcional

Grupo  Operacional

Codifi-

cação

Denominação

Nível de  vencimento

Quantidade

Provimento

Escolaridade Mínima

CESG

CPE

039

Diagramador

XI

01

Concurso Público

Ensino Fundamental/Médio

CESG

CPE

040

Redator

XI

01

Concurso Público

Ensino Fundamental/Médio

CESG

CPE

041

Motorista II

VII

05

Concurso Público/Acesso

Ensino Fundamental/Médio

CESG

CPE

042

Motorista I

V

28

Concurso Público

Elementar/Ensino Fundamental

CESG

CPE

043

Fotógrafo I

IV

01

Concurso Público

Ensino fundamental/Médio

CESG

CPE

044

Auxiliar de Serviços Gerais II

III

40

Concurso Público/Acesso

Elementar/Ensino Fundamental

CESG

CPE

045

Auxiliar de Serviços Gerais I

I

220

Concurso Público

Elementar/Ensino Fundamental

CESG

CPE

046

Serviçal I

I

130

Concurso Público

Elementar/Ensino Fundamental

CESG

CPE

047

Vigilante I

I

20

Concurso Público

Elementar/Ensino Fundamental

Prefeitura Municipal de Taiobeiras, 14 de novembro de  2002.

 

 

                                           JOÃO EMILIO ARIFA SILVA                                                VALMIRAL MIRANDA SOBRINHO

                                                   Prefeito Municipal                   Diretor Deptº de Administração e Recursos Humanos

 

 

PREFEITURA DE TAIOBEIRAS

GABINETE DO PREFEITO

ANEXO I – G

QUADRO PERMANENTE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

Categoria funcional: Cargos Destinados a Execução de Serviços de Obras

Grupo Operacional: Cargos de Provimento Efetivo

CODIFICAÇÃO, DENOMINAÇÃO, NÍVEL DE VENCIMENTO, QUANTIDADE,  FORMA DE PROVIMENTO E ESCOLARIDADE MÍNIMA

 

Categoria Funcional

Grupo  Operacional

Codifi-

cação

Denominação

Nível de  vencimento

Quantidade

Provimento

Escolaridade Mínima

CESO

CPE

049

Engenheiro

XIX

01

Concurso Público de provas e provas de títulos 

Ensino Superior

CESO

CPE

050

Topógrafo II

XII

01

Concurso Público/Acesso

Ensino Médio/Superior

CESO

CPE

051

Topógrafo I

X

01

Concurso Público

Ensino Fundamental/Médio

CESO

CPE

052

Operador de Máquinas II

VII

02

Concurso Público/Acesso

Elementar/Ensino Fundamental

CESO

CPE

053

Armador II

VI

01

Concurso Público/Acesso

Elementar/Ensino Fundamental

CESO

CPE

054

Bombeiro II

VI

01

Concurso Público/Acesso

Elementar/Ensino Fundamental

CESO

CPE

055

Carpinteiro II

VI

01

Concurso Público/Acesso

Elementar/Ensino Fundamental

CESO

CPE

056

Eletricista II

VI

01

Concurso Público/Acesso

Elementar/Ensino Fundamental

CESO

CPE

057

Pedreiro II

VI

03

Concurso Público/Acesso

Elementar/Ensino Fundamental

CESO

CPE

058

Mecânico II

V

01

Concurso Público/Acesso

Elementar/Ensino Fundamental

CESO

CPE

059

Mestre de Obras I

V

01

Concurso Público

Elementar/Ensino Fundamental

CESO

CPE

060

Operador de Máquinas I

V

10

Concurso Público

Elementar/Ensino Fundamental

CESO

CPE

061

Armador I

IV

02

Concurso Público

Elementar/Ensino Fundamental

CESO

CPE

062

Bombeiro I

IV

02

Concurso Público

Elementar/Ensino Fundamental

CESO

CPE

063

Carpinteiro I

IV

03

Concurso Público

Elementar/Ensino Fundamental

CESO

CPE

064

Desenhista I

IV

02

Concurso Público

Ensino Fundamental/Médio

CESO

CPE

065

Eletricista I

IV

02

Concurso Público

Elementar/Ensino Fundamental

CESO

CPE

066

Mecânico I

IV

03

Concurso Público

Elementar/Ensino Fundamental

CESO

CPE

067

Pedreiro I

IV

10

Concurso Público

Elementar/Ensino Fundamental

CESO

CPE

068

Pintor I

IV

01

Concurso Público

Elementar/Ensino Fundamental

PREFEITURA DE TAIOBEIRAS

GABINETE DO PREFEITO

CESO

CPE

069

Servente II

IV

03

Concurso Público/Acesso

Elementar/Ensino Fundamental

CESO

CPE

070

Auxiliar de Mecânico II

III

01

Concurso Público/Acesso

Elementar/Ensino Fundamental

CESO

CPE

071

Servente I

II

14

Concurso Público

Elementar/Ensino Fundamental

CESO

CPE

072

Auxiliar de Mecânico I

I

02

Concurso Público

Elementar/Ensino Fundamental

 

 

                     Prefeitura Municipal de Taiobeiras, 14 de novembro de  2002.

 

 

 

 

                                           JOÃO EMILIO ARIFA SILVA                                                VALMIRAL MIRANDA SOBRINHO

                                                   Prefeito Municipal                   Diretor Deptº de Administração e Recursos Humanos

 

PREFEITURA DE TAIOBEIRAS

GABINETE DO PREFEITO

 

ANEXO I – H

QUADRO PERMANENTE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

Categoria funcional: Cargos Destinados a Execução de Serviços de Saúde

Grupo Operacional: Cargos de Provimento Efetivo

CODIFICAÇÃO, DENOMINAÇÃO, NÍVEL DE VENCIMENTO, QUANTIDADE,  FORMA DE PROVIMENTO E ESCOLARIDADE MÍNIMA

 

Categoria Funcional

Grupo  Operacional

Codifi-

cação

Denominação

Nível de  vencimento

Quantidade

Provimento

Escolaridade Mínima

CESS

CPE

075

Médico

XIX

05

Concurso Público de provas e provas de títulos

Ensino Superior

CESS

CPE

076

Assistente Social II

XVII

01

Concurso Público de provas e provas de títulos 

Ensino Superior

CESS

CPE

077

Enfermeiro I

XVII

10

Concurso Público de provas e provas de títulos

Ensino Superior

CESS

CPE

078

Fisioterapeuta II

XVI

01

Concurso Público de provas e provas de títulos 

Ensino Superior

CESS

CPE

079

Fonoaudiólogo II

XVI

01

Concurso Público de provas e provas de títulos 

Ensino Superior

CESS

CPE

080

Odontólogo II

XVI

03

Concurso Público de provas e provas de títulos 

Ensino Superior

CESS

CPE

081

Psicólogo II

XVI

01

Concurso Público de provas e provas de títulos 

Ensino Superior

CESS

CPE

082

Veterinário I

XV

01

Concurso Público 

Ensino Superior

CESS

CPE

083

Assistente Social I

XIII

02

Concurso Público 

Ensino Superior

CESS

CPE

084

Bioquímico I

XIII

01

Concurso Público

Ensino Superior

CESS

CPE

085

Farmacêutico

XIII

01

Concurso Público

Ensino Superior

CESS

CPE

086

Odontólogo I

XIII

06

Concurso Público 

Ensino Superior

CESS

CPE

087

Fisioterapeuta I

XII

01

Concurso Público 

Ensino Superior

CESS

CPE

088

Fonoaudiólogo I

XII

01

Concurso Público 

Ensino Superior

CESS

CPE

089

Psicólogo I

XII

01

Concurso Público 

Ensino Superior

PREFEITURA DE TAIOBEIRAS

GABINETE DO PREFEITO

CESS

CPE

090

Técnico em Enfermagem

VII

02

Concurso Público 

Ensino Médio/Superior

CESS

CPE

091

Técnico em Radiologia

VII

01

Concurso Público 

Ensino Médio/Superior

CESS

CPE

092

Auxiliar de Enfermagem II

VI

03

Concurso Público 

Ensino Médio/Superior

CESS

CPE

093

Auxiliar de Enfermagem I

III

15

Concurso Público 

Ensino Médio/Superior

CESS

CPE

094

Atendente de Saúde I

I

20

Concurso Público 

Elementar/Ensino Fundamental

CESS

CPE

095

Auxiliar de Saúde I

I

80

Concurso Público 

Elementar/Ensino Fundamental

 

 

                     Prefeitura Municipal de Taiobeiras, 14 de novembro de  2002.

 

 

 

 

                                           JOÃO EMILIO ARIFA SILVA                                                VALMIRAL MIRANDA SOBRINHO

                                                   Prefeito Municipal                   Diretor Deptº de Administração e Recursos Humanos

PREFEITURA DE TAIOBEIRAS

GABINETE DO PREFEITO

 

ANEXO II – A

QUADRO PERMANENTE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

Categoria funcional: Cargos Destinados a Direção e Assessoramento Administrativo

ESCOLARIDADE MÍNIMA

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO: Livre Nomeação/Designação e Exoneração

 

Categoria Funcional

Denominação

Nível de vencimento

Quantidade

Escolaridade Mínima

CDAA

Secretário de Planejamento, Coordenação e Gestão

Subsídio

01

Ensino Médio/Superior

CDAA

Coordenador

XX

01

Ensino Médio/Superior

CDAA

Diretor de Departamento

XX

07

Ensino Médio/Superior

CDAA

Procurador Jurídico

XX

01

Ensino Superior

CDAA

Assessor Jurídico

XVIII

03

Ensino Superior

CDAA

Superintendente Administrativo II

XVIII

02

Ensino Fundamental/ Médio

CDAA

Tesoureiro

XVIII

01

Ensino Fundamental/ Médio

CDAA

Assistente de Procuradoria

XV

01

Ensino Superior

CDAA

Superintendente Administrativo I

XIV

08

Ensino Fundamental/ Médio

CDAA

Chefe de Divisão de Departamento

XII

17

Ensino Fundamental/ Médio

CDAA

Supervisor de Obras

XI

01

Ensino Fundamental

CDAA

Administrador Distrital

X

02

Ensino Fundamental/ Médio

CDAA

Assistente de Gabinete III

X

02

Ensino Médio/Superior

CDAA

Assistente Técnico

X

01

Ensino Médio

CDAA

Assessor Administrativo I

IX

08

Ensino Fundamental/ Médio

CDAA

Assistente de Gabinete II

VII

12

Ensino Fundamental/ Médio

CDAA

Chefe de Setor

VII

17

Elementar/Ensino Fundamental

CDAA

Chefe de Seção

V

34

Elementar/Ensino Fundamental

CDAA

Assistente de Gabinete I

III

80

Elementar/Ensino Fundamental

CDAA

Chefe de Serviço

III

65

Elementar /Ensino Fundamental

                     Prefeitura Municipal de Taiobeiras, 14 de novembro de  2002.

 

                                                   JOÃO EMILIO ARIFA SILVA                                                                                           VALMIRAL MIRANDA SOBRINHO

                                                         Prefeito Municipal                                                                Diretor Deptº de Administração e Recursos Humanos

 

PREFEITURA DE TAIOBEIRAS

GABINETE DO PREFEITO

  

ANEXO  II – B

QUADRO PERMANENTE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

Categoria funcional: Cargos Destinados a Direção e Assessoramento Educacional

ESCOLARIDADE MÍNIMA

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO: Livre Nomeação/Designação e Exoneração

 

 

Categoria Funcional

Denominação

Nível de vencimento

Quantidade

Escolaridade Mínima

CDAE

Diretor Escolar II

XIV

04

Ensino Médio/Superior

CDAE

Diretor Escolar I

X

03

Ensino Médio/Superior

CDAE

Vice Diretor Escolar II

VIII

04

Ensino Médio/Superior

CDAE

Secretário Escolar II

VI

05

Ensino Médio/Superior

CDAE

Vice Diretor Escolar I

IV

02

Ensino Médio/Superior

CDAE

Secretário Escolar I

IV

02

Ensino Médio/Superior

 

 

 

 

 

 

 

                      Prefeitura Municipal de Taiobeiras, 14 de novembro de  2002.

 

 

                                        JOÃO EMILIO ARIFA SILVA                                         VALMIRAL MIRANDA SOBRINHO

Prefeito Municipal                                              Diretor Deptº de Administração e Recursos Humanos 

  

PREFEITURA DE TAIOBEIRAS

GABINETE DO PREFEITO

ANEXO  II – C

QUADRO PERMANENTE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

Categoria funcional: Cargos Destinados a Execução de Serviços Administrativos

ESCOLARIDADE MÍNIMA

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO: Nomeação por Concurso Público  e/ ou acesso

 

Categoria Funcional

Denominação

Nível de vencimento

Quantidade

Escolaridade Mínima

CESA

Advogado

XIX

02

Ensino Superior

CESA

Contador

XVII

01

Médio/Ensino Superior

CESA

Técnico em Informática II

XIV

01

Ensino Médio/Superior

CESA

Oficial Administrativo II

XIII

02

Ensino Médio/Superior

CESA

Técnico Agrícola

XI

04

Médio/Superior

CESA

Técnico em Contabilidade I

XI

03

Médio/Superior

CESA

Técnico em Informática I

XI

01

Ensino Fundamental/Médio

CESA

Oficial Administrativo I

IX

08

Ensino Fundamenta/Médio

CESA

Assistente Administrativo II

VIII

02

Ensino Fundamental/Médio

CESA

Escriturário Digitador II

VII

08

Ensino Fundamental/Médio

CESA

Assistente Administrativo I 

V

38

Ensino Fundamental/Médio

CESA

Escriturário  II

V

09

Ensino Fundamental/Médio

CESA

Escriturário Digitador I

IV

27

Ensino Fundamental/Médio

CESA

Escriturário I

III

17

Ensino Fundamental/Médio

CESA

Recepcionista

III

08

Ensino Fundamental/Médio

CESA

Telefonista I

III

04

Ensino Fundamental/Médio

 

 

 

 

 

Prefeitura Municipal de Taiobeiras, 14 de novembro de  2002.

 

                                                   JOÃO EMILIO ARIFA SILVA                                                                                           VALMIRAL MIRANDA SOBRINHO

                                                         Prefeito Municipal                                                                Diretor Deptº de Administração e Recursos Humanos

 

PREFEITURA DE TAIOBEIRAS

GABINETE DO PREFEITO

 

ANEXO II – D

QUADRO PERMANENTE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

Categoria funcional: Cargos Destinados a Execução de Serviços Educacionais

ESCOLARIDADE MÍNIMA

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO: Nomeação por Concurso Público  e/ ou acesso

 

Categoria Funcional

Denominação

Nível de vencimento

Quantidade

Escolaridade Mínima

CESE

Orientador Educacional I

XII

01

Ensino Superior

CESE

Supervisor Educacional I

XII

02

Ensino Superior

CESE

Professor III

VI

30

Ensino Superior

CESE

Técnico em Assuntos Educacionais I

VI

03

Ensino Médio/Superior

CESE

Professor II

V

140

Ensino Médio/Superior

CESE

Bibliotecário I

IV

02

Ensino Fundamental/Médio

CESE

Professor I

IV

140

Ensino Médio/Superior

CESE

Auxiliar de Secretaria I

III

16

Ensino Médio/Superior

CESE

Auxiliar Bibliotecário I

II

08

Ensino Fundamental/Médio

CESE

Monitor de Creche I

II

05

Ensino Fundamental/Médio

 

                      Prefeitura Municipal de Taiobeiras, 14 de novembro de  2002.

 

 

                                        JOÃO EMILIO ARIFA SILVA                                         VALMIRAL MIRANDA SOBRINHO

Diretor Deptº de Administração e Recursos Humanos

 

PREFEITURA DE TAIOBEIRAS

GABINETE DO PREFEITO

 

 

ANEXO  II – E

QUADRO PERMANENTE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

Categoria funcional: Cargos Destinados a Execução de Serviços de Fiscalização

ESCOLARIDADE MÍNIMA

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO: Nomeação por Concurso Público  e/ ou acesso

 

 

Categoria Funcional

Denominação

Nível de vencimento

Quantidade

Escolaridade Mínima

CESF

Agente Fiscal II

VII

03

Ensino Fundamental/Médio

CESF

Cadastrista

V

03

Ensino Fundamental/Médio

CESF

Agente Fiscal I

IV

09

Ensino Fundamental/Médio

 

 

 

 

 

 

                      Prefeitura Municipal de Taiobeiras, 14 de novembro de  2002.

 

 

 

 

 

                                        JOÃO EMILIO ARIFA SILVA                                         VALMIRAL MIRANDA SOBRINHO

Diretor Deptº de Administração e Recursos Humanos

 

 

PREFEITURA DE TAIOBEIRAS

GABINETE DO PREFEITO

 

 

ANEXO  II – F

QUADRO PERMANENTE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

Categoria funcional: Cargos Destinados a Execução de Serviços Gerais

ESCOLARIDADE MÍNIMA

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO Nomeação por Concurso Público  e/ ou acesso

 

Categoria Funcional

Denominação

Nível de vencimento

Quantidade

Escolaridade Mínima

CESG

Diagramador

XI

01

Ensino Fundamental/Médio

CESG

Redator

XI

01

Ensino Fundamental/Médio

CESG

Motorista II

VII

05

Ensino Fundamental/Médio

CESG

Motorista I

V

28

Elementar/Ensino Fundamental

CESG

Fotógrafo I

IV

01

Ensino fundamental/Médio

CESG

Auxiliar de Serviços Gerais II

III

40

Elementar/Ensino Fundamental

CESG

Auxiliar de Serviços Gerais I

I

220

Elementar/Ensino Fundamental

CESG

Serviçal I

I

130

Elementar/Ensino Fundamental

CESG

Vigilante I

I

20

Elementar/Ensino Fundamental

 

                      Prefeitura Municipal de Taiobeiras, 14 de novembro de  2002.

 

                                        JOÃO EMILIO ARIFA SILVA                                         VALMIRAL MIRANDA SOBRINHO

Diretor Deptº de Administração e Recursos Humanos

 

PREFEITURA DE TAIOBEIRAS

GABINETE DO PREFEITO

 

 

ANEXO  II – G

QUADRO PERMANENTE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

Categoria funcional: Cargos Destinados a Execução de Serviços de Obras

ESCOLARIDADE MÍNIMA

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO: Nomeação por Concurso Público  e/ ou acesso

 

 

 

Categoria Funcional

Denominação

Nível de vencimento

Quantidade

Escolaridade Mínima

CESO

Engenheiro

XIX

01

Ensino Médio/Superior

CESO

Topógrafo II

XII

01

Ensino Médio/Superior

CESO

Topógrafo I

X

01

Ensino Fundamental/Médio

CESO

Operador de Máquinas II

VII

02

Elementar/Ensino Fundamental

CESO

Armador II

VI

01

Elementar/Ensino Fundamental

CESO

Bombeiro II

VI

01

Elementar/Ensino Fundamental

CESO

Carpinteiro II

VI

01

Elementar/Ensino Fundamental

CESO

Eletricista II

VI

01

Elementar/Ensino Fundamental

CESO

Pedreiro II

VI

03

Elementar/Ensino Fundamental

CESO

Mecânico II

V

01

Elementar/Ensino Fundamental

CESO

Mestre de Obras I

V

01

Elementar/Ensino Fundamental

CESO

Operador de Máquinas I

V

10

Elementar/Ensino Fundamental

CESO

Armador I

IV

02

Elementar/Ensino Fundamental

CESO

Bombeiro I

IV

02

Elementar/Ensino Fundamental

CESO

Carpinteiro I

IV

03

Elementar/Ensino Fundamental

CESO

Desenhista I

IV

02

Ensino Fundamental/Médio

CESO

Eletricista I

IV

02

Elementar/Ensino Fundamental

CESO

Mecânico I

IV

03

Elementar/Ensino Fundamental

PREFEITURA DE TAIOBEIRAS

GABINETE DO PREFEITO

CESO

Pedreiro I

IV

10

Elementar/Ensino Fundamental

CESO

Pintor I

IV

01

Elementar/Ensino Fundamental

CESO

Servente II

IV

03

Elementar/Ensino Fundamental

CESO

Auxiliar de Mecânico II

III

01

Elementar/Ensino Fundamental

CESO

Servente I

II

14

Elementar/Ensino Fundamental

CESO

Auxiliar de Mecânico I

I

02

Elementar/Ensino Fundamental

Prefeitura Municipal de Taiobeiras, 14 de novembro de  2002.

 

 

 

                                        JOÃO EMILIO ARIFA SILVA                                         VALMIRAL MIRANDA SOBRINHO

                                                     Prefeito Municipal                            Diretor Deptº de Administração e Recursos Humanos

 

PREFEITURA DE TAIOBEIRAS

GABINETE DO PREFEITO

 

ANEXO  II – H

QUADRO PERMANENTE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

Categoria funcional: Cargos Destinados a Execução de Serviços de Saúde

ESCOLARIDADE MÍNIMA

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO: Nomeação por Concurso Público  e/ ou acesso

 

Categoria Funcional

Denominação

Nível de vencimento

Quantidade

Escolaridade Mínima

CESS

Médico

XIX

05

Ensino Superior

CESS

Assistente Social II

XVII

01

Ensino Superior

CESS

Enfermeiro I

XVII

10

Ensino Superior

CESS

Fisioterapeuta II

XVI

01

Ensino Superior

CESS

Fonoaudiólogo II

XVI

01

Ensino Superior

CESS

Odontólogo II

XVI

03

Ensino Superior

CESS

Psicólogo II

XVI

01

Ensino Superior

CESS

Veterinário I

XV

01

Ensino Superior

CESS

Assistente Social I

XIII

02

Ensino Superior

CESS

Bioquímico I

XIII

01

Ensino Superior

CESS

Farmacêutico

XIII

01

Ensino Superior

CESS

Odontólogo I

XIII

06

Ensino Superior

CESS

Fisioterapeuta I

XII

01

Ensino Superior

CESS

Fonoaudiólogo I

XII

01

Ensino Superior

CESS

Psicólogo I

XII

01

Ensino Superior

CESS

Técnico em Enfermagem

VII

02

Ensino Médio/Superior

CESS

Técnico em Radiologia

VII

01

Ensino Médio/Superior

CESS

Auxiliar de Enfermagem II

VI

03

Ensino Médio/Superior

CESS

Auxiliar de Enfermagem I

III

15

Ensino Médio/Superior

CESS

Atendente de Saúde I

I

20

Elementar/Ensino  Médio

CESS

Auxiliar de Saúde I

I

80

Elementar/Ensino  Médio

                              Prefeitura Municipal de Taiobeiras, 14 de novembro de  2002.

 

                                                JOÃO EMILIO ARIFA SILVA                                                                                  VALMIRAL MIRANDA SOBRINHO

                                                       Prefeito Municipal                                                    Diretor Deptº de Administração e Recursos Humanos

PREFEITURA DE TAIOBEIRAS

GABINETE DO PREFEITO

 

ANEXO III – A

QUADRO PERMANENTE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

Grupo Operacional: I – Cargos de Provimento em Comissão

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO: Livre Nomeação/Designação e Exoneração

 

 

Grupo Operacional

Codificação

Denominação

Nível de vencimento

Quantidade

Provimento

Recrutamento

CPC

001

Secretário de Planejamento, Coordenação e Gestão

Subsídio

01

Nomeação

Amplo

CPC

002

Coordenador

XX

01

Nomeação

Amplo

CPC

003

Diretor de Departamento

XX

07

Nomeação

Amplo

CPC

004

Procurador Jurídico

XX

01

Nomeação

Amplo

CPC

005

Assessor Jurídico

XVIII

03

Nomeação

Amplo

CPC

006

Superintendente Administrativo II

XVIII

02

Nomeação/designação

Amplo ou restrito

CPC

007

Tesoureiro

XVIII

01

Nomeação/designação

Amplo ou restrito

CPC

008

Assistente de Procuradoria

XV

01

Nomeação

Amplo

CPC

009

Superintendente Administrativo I

XIV

08

Nomeação/designação

Amplo ou restrito

CPC

010

Chefe de Divisão de Departamento

XII

17

Nomeação/designação

Amplo ou restrito

CPC

011

Supervisor de Obras

XI

01

Nomeação/designação

Amplo ou restrito

CPC

012

Administrador Distrital

X

02

Nomeação/designação

Amplo ou restrito

CPC

013

Assistente de Gabinete III

X

02

Nomeação/designação

Amplo ou restrito

CPC

014

Assistente Técnico

X

01

Nomeação/designação

Amplo ou restrito

CPC

015

Assessor Administrativo I

IX

08

Nomeação/designação

Amplo ou restrito

CPC

016

Assistente de Gabinete II

VII

12

Nomeação/designação

Amplo ou restrito

CPC

017

Chefe de Setor

VII

17

Nomeação/designação

Amplo ou restrito

CPC

018

Chefe de Seção

V

34

Nomeação/designação

Amplo ou restrito

CPC

019

Assistente de Gabinete I

III

80

Nomeação/designação

Amplo ou restrito

PREFEITURA DE TAIOBEIRAS

GABINETE DO PREFEITO

CPC

020

Chefe de Serviço

III

65

Nomeação/designação

Amplo ou restrito

CPC

025

Diretor Escolar II

XIV

04

Nomeação/designação

Ensino Médio/Superior

CPC

026

Diretor Escolar I

X

03

Nomeação/designação

Ensino Médio/Superior

CPC

027

Vice Diretor Escolar II

VIII

04

Nomeação/designação

Ensino Médio/Superior

CPC

028

Secretário Escolar II

VI

05

Nomeação/designação

Ensino Médio/Superior

CPC

029

Vice Diretor Escolar I

IV

02

Nomeação/designação

Ensino Médio/Superior

CPC

030

Secretário Escolar I

IV

02

Nomeação/designação

Ensino Médio/Superior

 

 

                      Prefeitura Municipal de Taiobeiras, 14 de novembro de  2002.

 

 

 

 

 

                                        JOÃO EMILIO ARIFA SILVA                                         VALMIRAL MIRANDA SOBRINHO

                                                     Prefeito Municipal                            Diretor Deptº de Administração e Recursos Humanos

 

PREFEITURA DE TAIOBEIRAS

GABINETE DO PREFEITO

 

ANEXO III – B

QUADRO PERMANENTE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

Grupo Operacional: II – Cargos de Provimento Efetivo

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Nomeação por Concurso Público de Provas ou Provas e Títulos

 

Grupo Operacional

Codificação

Denominação

Nível de vencimento

Quantidade

Provimento

CPE

001

Advogado

XIX

02

Concurso Público de provas e provas de títulos

CPE

002

Contador

XVII

01

Concurso Público de provas e provas de títulos

CPE

003

Técnico em Informática II

XIV

01

Concurso Público/Acesso

CPE

004

Oficial Administrativo II

XIII

02

Concurso Público/Acesso

CPE

005

Técnico Agrícola

XI

04

Concurso Público

CPE

006

Técnico em Contabilidade I

XI

03

Concurso Público

CPE

007

Técnico em Informática I

XI

01

Concurso Público

CPE

008

Oficial Administrativo I

IX

08

Concurso Público

CPE

009

Assistente Administrativo II

VIII

02

Concurso Público/Acesso

CPE

010

Escriturário Digitador II

VII

08

Concurso Público/Acesso

CPE

011

Assistente Administrativo I

V

38

Concurso Público

CPE

012

Escriturário  II

V

09

Concurso Público/Acesso

CPE

013

Escriturário Digitador I

IV

27

Concurso Público

CPE

014

Escriturário I

III

17

Concurso Público

CPE

015

Recepcionista

III

08

Concurso Público

CPE

016

Telefonista I

III

04

Concurso Público

CPE

020

Orientador Educacional I

XII

01

Concurso Público

CPE

021

Supervisor Educacional I

XII

02

Concurso Público

CPE

022

Professor III

VI

30

Concurso Público

CPE

023

Técnico em Assuntos Educacionais I

VI

03

Concurso Público

CPE

024

Professor II

V

140

Concurso Público/Acesso

CPE

025

Bibliotecário I

IV

02

Concurso Público

CPE

026

Professor I

IV

140

Concurso Público

CPE

027

Auxiliar de Secretaria I

III

16

Concurso Público

PREFEITURA DE TAIOBEIRAS

GABINETE DO PREFEITO

             CPE                      028           Auxiliar Bibliotecário I                                                    II                            08              Concurso Público

             CPE                      029           Monitor de Creche I                                                      II                            05              Concurso Público

             CPE                      034           Agente Fiscal II                                                              VII                          03                              Concurso Público/Acesso

             CPE                      035           Cadastrista                                                                      V                           03              Concurso Público

             CPE                      036           Agente Fiscal I                                                               IV                           09              Concurso Público

             CPE                      039           Diagramador                                                                  XI                           01              Concurso Público

             CPE                      040           Redator                                                                            XI                           01              Concurso Público

CPE           041         Motorista II          VII           05           Concurso Público/Acesso CPE    042         Motorista I            V    28           Concurso Público

             CPE                      043           Fotógrafo I                                                                      IV                           01              Concurso Público

             CPE                      044           Auxiliar de Serviços Gerais II                                       III                           40                              Concurso Público/Acesso

             CPE                      045           Auxiliar de Serviços Gerais I                                         I                           220             Concurso Público

             CPE                      046           Serviçal I                                                                            I                           130             Concurso Público

             CPE                      047           Vigilante I                                                                          I                            20              Concurso Público

             CPE                      049           Engenheiro                                                                     XIX                         01        Concurso Público de provas e provas de títulos

             CPE                      050           Topógrafo II                                                                    XII                          01                              Concurso Público/Acesso

             CPE                      051           Topógrafo I                                                                      X                           01              Concurso Público

             CPE                      052           Operador de Máquinas II                                          VII                          02                              Concurso Público/Acesso

             CPE                      053           Armador II                                                                       VI                           01                              Concurso Público/Acesso

             CPE                      054           Bombeiro II                                                                      VI                           01                              Concurso Público/Acesso

             CPE                      055           Carpinteiro II                                                                   VI                           01                              Concurso Público/Acesso

             CPE                      056           Eletricista II                                                                       VI                           01                              Concurso Público/Acesso

             CPE                      057           Pedreiro II                                                                        VI                           03                              Concurso Público/Acesso

             CPE                      058           Mecânico II                                                                     V                           01                              Concurso Público/Acesso

             CPE                      059           Mestre de Obras I                                                          V                           01              Concurso Público

             CPE                      060           Operador de Máquinas I                                            V                           10              Concurso Público

             CPE                      061           Armador I                                                                        IV                           02              Concurso Público

             CPE                      062           Bombeiro I                                                                       IV                           02              Concurso Público

             CPE                      063           Carpinteiro I                                                                    IV                           03              Concurso Público

             CPE                      064           Desenhista I                                                                    IV                           02              Concurso Público

             CPE                      065           Eletricista I                                                                       IV                           02              Concurso Público

             CPE                      066           Mecânico I                                                                     IV                           03              Concurso Público

PREFEITURA DE TAIOBEIRAS

GABINETE DO PREFEITO

             CPE                      067           Pedreiro I                                                                         IV                           10              Concurso Público

             CPE                      068           Pintor I                                                                              IV                           01              Concurso Público

             CPE                      069           Servente II                                                                       IV                           03                              Concurso Público/Acesso

             CPE                      070           Auxiliar de Mecânico II                                                III                           01                              Concurso Público/Acesso

             CPE                      071           Servente I                                                                          II                            14              Concurso Público

             CPE                      072           Auxiliar de Mecânico I                                                  I                            02              Concurso Público

             CPE                      075           Médico                                                                            XIX                         05        Concurso Público de provas e provas de títulos

             CPE                      076           Assistente Social II                                                        XVII                         01        Concurso Público de provas e provas de títulos

             CPE                      077           Enfermeiro I                                                                   XVII                         10        Concurso Público de provas e provas de títulos

             CPE                      078           Fisioterapeuta II                                                            XVI                         01        Concurso Público de provas e provas de títulos

             CPE                      079           Fonoaudiólogo II                                                          XVI                         01        Concurso Público de provas e provas de títulos

             CPE                      080           Odontólogo II                                                               XVI                         03        Concurso Público de provas e provas de títulos

             CPE                      081           Psicólogo II                                                                     XVI                         01        Concurso Público de provas e provas de títulos

             CPE                      082           Veterinário I                                                                    XV                          01              Concurso Público

             CPE                      083           Assistente Social I                                                         XIII                          02              Concurso Público

             CPE                      084           Bioquímico I                                                                   XIII                          01              Concurso Público

             CPE                      085           Farmacêutico                                                               XIII                          01              Concurso Público

             CPE                      086           Odontólogo I                                                                 XIII                          06              Concurso Público

             CPE                      087           Fisioterapeuta I                                                              XII                          01              Concurso Público

             CPE                      088           Fonoaudiólogo I                                                            XII                          01              Concurso Público

             CPE                      089           Psicólogo I                                                                       XII                          01              Concurso Público

             CPE                      090           Técnico em Enfermagem                                          VII                          02              Concurso Público

             CPE                      091           Técnico em Radiologia                                              VII                          01              Concurso Público

             CPE                      092           Auxiliar de Enfermagem II                                          VI                           03              Concurso Público

             CPE                      093           Auxiliar de Enfermagem I                                            III                           15              Concurso Público

             CPE                      094           Atendente de Saúde I                                                  I                            20              Concurso Público

             CPE                      095           Auxiliar de Saúde I                                                         I                            80              Concurso Público

 

                              Prefeitura Municipal de Taiobeiras, 14 de novembro de  2002.

 

                                                JOÃO EMILIO ARIFA SILVA                                                                                  VALMIRAL MIRANDA SOBRINHO

                                                       Prefeito Municipal                                                    Diretor Deptº de Administração e Recursos Humanos

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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