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Atualizado em: 13/10/2022 às 13h47
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LEI ORDINÁRIA Nº 1430, 27 DE AGOSTO DE 2021
Início da vigência: 27/08/2021
Assunto(s): Modifica
Em vigor

Ementa Modifica dispositivos da Lei 917/03 e da Lei 1.235/13 e contém outras providências.  

 

 

A Câmara Municipal de Taiobeiras aprovou e eu, DENERVAL GERMANO DA CRUZ, Prefeito de Taiobeiras, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica Municipal em seu art. 81, VI, e em nome do povo, sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art 1º Os artigos 4º, 22 e 23, da Lei nº 917 de 08 de abril de 2003, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 4º - A Secretaria Municipal de Cultura, Esportes, Lazer e Juventude – SEJUC, na sua Divisão de Cultura, manterá, para efeito de registro, livro de Tombo, nos quais serão inscritos os bens móveis e imóveis e as obras a que se referem o artigo 2º desta lei e seus parágrafos, sendo:

 

[...]

 

Art. 22 - Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes, Lazer e Juventude – SEJUC, o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Taiobeiras-MG, como órgão de assessoramento ao Chefe do Executivo Municipal naquilo que diz respeito à preservação de bens e objetos de valor cultural.

 

[...]

 

Art. 23 – O Conselho Municipal será composto de 14 (quatorze) membros efetivos com respectivos suplentes, nomeados por Decreto Executivo, a saber:

I.       1 (um) representantes da Divisão de Cultura ligado a Secretaria Municipal de Cultura, Esportes, Lazer e Juventude – SEJUC;

II.      1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação – SEDUC;

III.     1 (um) representante do Setor de Projetos e Construções ligado a Secretaria Municipal de Obras, Serviços, Regulação Urbana e Saneamento – SOSU;

IV.  1 (um) representante da Divisão de Fiscalização e Regulação Urbana ligado a Secretaria Municipal de Obras, Serviços, Regulação Urbana e Saneamento – SOSU;

V.      1 (um) representante da Divisão de Desenvolvimento Econômico e Turismo ligado a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, Turismo, Desenvolvimento Econômico e Trabalho – SEMADE;

VI.     1 (um) representante das Escolas Estaduais em comum acordo com as instituições de ensino;

VII.    1 (um) da Assessoria de Comunicação – ASCOM;

VIII.   1 (um) membro indicado pela Associação Comercial e Industrial de Taiobeiras – MG;

IX.     1 (um) membro do Conselho Municipal de Políticas Culturais (Representante da Sociedade Civil);

X.      1 (um) representante das escolas particulares de ensino regular e superior, em comum acordo entre as instituições;

XI.     1 (um) representante das culturas populares (reisado e capoeira);

XII.    1 (um) representante de moradores das circunscrições territoriais;

XIII.   1 (um) representante da área de produção e eventos;

XIV. 1 (um) representante dos seguimentos religiosos (mandatos compartilhados entre evangélicos, católicos e outras denominações religiosas).

 

§ 1º - (Suprimido)

 

[...]

 

Art 2ºOs artigos 1º, 2º, II, 3º, I, §7º, 13, 14 e 32 da Lei nº 1.235 de 17 de dezembro de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC de Taiobeiras, órgão colegiado de caráter deliberativo e consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Juventude – SEJUC ou órgão de gestão cultural que o substitua.

 

Art. 2º. [...]

 

II. colaborar com a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Juventude – SEJUC na convocação e na organização da Conferência Municipal de Cultura, que se realizará na periodicidade definida no regulamento desta Lei;

 

[...]

 

Art. 3º. O CMPC de Taiobeiras será composto por 18 (dezoito) membros, sendo 09 (nove) representantes da sociedade civil e 09 (nove) do Poder Público Municipal, distribuídos da forma seguinte, respeitada a composição paritária entre o poder público e a sociedade civil.

 

1. PODER PÚBLICO

a.    1 (um) representantes da Divisão de Cultura ligado à Secretaria Municipal de Cultura, Esportes, Lazer e Juventude – SEJUC;

b.    1 (um) representante da Divisão de Esportes e Lazer ligado à Secretaria Municipal de Cultura, Esportes, Lazer e Juventude – SEJUC;

c.    1 (um) representante do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural;

d.    1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social – SEAS;

e.    1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação – SEDUC;

f.     2 (dois) da Divisão de Desenvolvimento Econômico e Turismo;

g.    1 (um) do Setor de Compras ligado a Divisão de Compras, Almoxarifado e Materiais;

h.    1 (um) da Assessoria de Comunicação – ASCOM;

 

2. SOCIEDADE CIVIL

a.    1 (um) representante das artes cênicas, visuais e audiovisuais;

b.    1 (um) representante das áreas da literatura, livro e leitura;

c.    1 (um) representante da música;

d.    1 (um) representante do artesanato;

e.    1 (um) representante das culturas populares (reisados e capoeira);

f.     1 (um) representante das comunidades rurais;

g.    1 (um) representante da área de produção e eventos;

h.    1 (um) representante de associações ligadas a cultura;

i.     1 (um) representante dos seguimentos religiosos (mandatos compartilhados entre evangélicos, católicos e outras denominações religiosas).

 

[...]

 

§ 7º. Os membros da sociedade civil serão eleitos pelas entidades sem fins lucrativos (associação, sindicato, sociedade ou similar) ou membros não associados que estejam cadastrados na Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Juventude – SEJUC, como trabalhador na área da cultura, reunidas em assembleia convocada pelo dirigente do órgão municipal de cultura, para este fim.

 

[...]

 

Art. 13. A administração operacional e contábil do Fundo Municipal de Cultura será feita pelo Secretaria Municipal de Orçamento, Finanças e Transparência – SEMOF, sendo vedada qualquer movimentação de recursos sem autorização expressa da plenária do Conselho Municipal de Política Cultural.

 

Art. 14. A Secretaria Municipal de Orçamento, Finanças e Transparência – SEMOF designará um administrador para operar a movimentação do Fundo Municipal de Cultura e gerar os documentos contábeis respectivos.

 

[...]

 

Art. 32. A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Juventude – SEJUC prestará apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Política Cultural, podendo, para tanto, caso não haja condições de prestar o apoio diretamente, solicitar ao Poder Executivo a contratação de assessoria externa para o cumprimento dessa competência.

 

Art 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Taiobeiras (MG), em 27 de agosto de 2021.

 

 

 

 

 

DENERVAL GERMANO DA CRUZ

Prefeito do Município de Taiobeiras

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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