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LEI ORDINÁRIA Nº 1235, 17 DE DEZEMBRO DE 2013
Início da vigência: 17/12/2013
Assunto(s): Conselhos Municipais
Em vigor

      Esta norma foi publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal de Taiobeiras no dia 17/12/13, nos termos do Art. 115 da Lei Orgânica do Município.

      Gabinete do Prefeito, 17/12/13.

 

 

ELIANA ALVES RODRIGUES

Assessor Administrativo I

Matrícula 6459

 

 
 

 

 

LEI Nº 1.235, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013.

 

 

 

 

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL (CMPC) E O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DE TAIOBEIRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

 

 

                   A Câmara Municipal de Taiobeiras aprovou e eu, DANILO MENDES RODRIGUES, Prefeito Municipal, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica Municipal em seu art. 81, VI, e em nome do povo, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO CONSELHO E SUAS FINALIDADES

 

                   Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC de Taiobeiras, órgão colegiado de caráter deliberativo e consultivo, vinculado ao Departamento Municipal de Cultura ou órgão de gestão cultural que o substitua.

 

                   Art. 2º. Compete ao CMPC de Taiobeiras:

I.              deliberar sobre as diretrizes gerais da política cultural do Município;

II.             colaborar com o Departamento Municipal de Cultura na convocação e na organização da Conferência Municipal de Cultura, que se realizará na periodicidade definida no regulamento desta Lei;

III.            fiscalizar e avaliar a execução do Plano Diretor de Cultura do Município;

IV.          fiscalizar e avaliar o cumprimento das diretrizes e dos instrumentos de financiamento da cultura criados pela Lei;

V.            apreciar e aprovar as diretrizes do Fundo de Municipal de Cultura;

VI.          elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

VII.         Contribuir para a elaboração do Plano Diretor de Cultura do Município, especialmente, zelando para:

a)   Estimular a criação de centros artísticos, científicos e culturais, que abriguem teatros, corais, orquestras, bailados, bandas, museus, cinemas, salas de vídeo, biblioteca, galeria de arte, grupos folclóricos, artesanato e similares;

b)   Fomentar a instalação e funcionamento de instituições que promovam e representam cultura e arte;

c)   Estimular a e incentivar festivais, mostras, exposições conferências, seminários, temporadas e programas de intercâmbio cultural, artístico e científico;

d)   estimular os movimentos culturais ativos na cidade através de convênios com o Poder Executivo para subvencionar suas atividades;

e)   Fomentar quaisquer outras manifestações artísticas, culturais e científicas;

f)     Estimular a captação de recursos financeiros junto a pessoas físicas ou jurídicas destinados a constituir Fundo Municipal de Cultura a ser aplicado por deliberação do CMPC de Taiobeiras de acordo com o Plano Diretor de Cultura do Município;

g)   Estimular o desenvolvimento cultural rural;

VIII.        colaborar com o poder executivo, na execução de programas artísticos, científicos e culturais a se realizarem no Município de Taiobeiras;

IX.           cooperar com iniciativas dos órgãos municipais de turismo no que tange à cultura;

X.            Estabelecer estreito relacionamento com o conselho Municipal do Patrimônio Cultural objetivando:

a.    À proteção o patrimônio cultural, com a colaboração da comunidade, por meio de inventários, registros, vigilância, preservação e ainda, de repressão aos danos e as ameaças a esse patrimônio;

b.    Auxiliar na manutenção dos acervos artísticos e culturais existentes;

c.    Preservar a documentação histórica e geográfica do município, inclusive através de convênios entre o Poder Executivo e titulares de acervos públicos, comunitários e particulares;

d.     

XI.           estudar e propor à Administração Municipal medidas de difusão e amparo à cultura, em colaboração com os órgãos e entidades oficiais e especializadas;

XII.          Sugerir ao Governo Municipal na administração dos pontos turísticos do município a partir do potencial cultural;

XIII.         Acompanhar, orientar a implantação, fiscalizar e atualizar o Plano Diretor de Cultura do Município;

XIV.       Aprovar as diretrizes e normas para o funcionamento do CMPC de Taiobeiras;

XV.         Aprovar a aplicação e liberação dos recursos do Fundo Municipal de Cultural;

XVI.       Estabelecer limites de financiamento, a título oneroso e a fundo perdido, para recursos do Fundo Municipal de Cultura;

XVII.      Acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura;

XVIII.     Criar subcomissões para analisar os assuntos específicos que não possam ser apreciados pelo Presidente e Diretores do CMPC  de Taiobeiras;

XIX.        Auxiliar o órgão municipal de cultural na sua competência de:

a.    Garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais, para o que incentivará, valorizará e difundirá as manifestações culturais da comunidade, mediante, sobretudo:

1.    definição e desenvolvimento de política que articule, integre e divulgue as diversas formas de manifestação cultural;

2.    criação e manutenção de centro e núcleos culturais e de espaços públicos equipados, para a formação e difusão das expressões artístico-culturais;

3.    estímulo e apoio aos centros e/ou espaços culturais existentes ou que venham a existir;

4.    estímulo às atividades de caráter cultural e artístico, notadamente às de cunho local e as folclóricas;

5.    Prestar apoio para a preservação das manifestações culturais locais, com a colaboração da comunidade;

6.    Incentivar a criação e instrumentalização de escola musical, com o objetivo de formar músicos e viabilizar a Banda Musical;

7.    Fixar datas comemorativas relevantes para a cultura local.

8.    Elaborar e implementar com a participação e cooperação da sociedade civil, plano de instalação de bibliotecas públicas descentralizadas no âmbito do território do município de Taiobeiras, podendo sugerir a celebração de convênios, atendidas as exigências desta Lei Orgânica do Município, com órgãos e entidades Públicas, associações e outras entidades da sociedade civil para viabilizar o disposto neste inciso.

9.    Planejar, organizar, dirigir e executar as atividades relacionadas com a cultura, no âmbito do Município;

10.  Propor medidas de valorização e aperfeiçoamento dos produtores culturais do município;

 

                   Art. 3º. O CMPC de Taiobeiras será composto por 12 (doze) membros, sendo 6 representantes da sociedade civil e 6 do Poder Público Municipal, distribuídos da forma seguinte, respeitada a composição paritária entre o poder público e a sociedade civil

1.    PODER PÚBLICO

b.    2 (dois) representantes do Órgão Municipal de Cultura;

c.    1 (um) representante do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural;

d.    1 (um) representante do Órgão Municipal de Educação;

e.    1 (um) representante do Órgão Municipal de Esporte e Juventude;

f.     1 (um) representante do Órgão Municipal de Assistência Social.

 

2.    SOCIEDADE CIVIL

a.    1 (um) representante das artes cênicas (teatro, dança, ópera e circo), visuais (artes plásticas, artes gráficas e fotografia) e audiovisuais (cinema, vídeo e animação);

b.    1 (um) representante das áreas da literatura, livro e leitura;

c.    1 (um) representante da área de costumes e saberes;

d.    1 (um) representante da música;

e.    1 (um) representante de culturas populares e artesanato;

f.     1 (um) representante de moradores das circunscrições territoriais.

                   § 1º. O regulamento desta Lei disporá sobre a forma de escolha dos membros do CMPC de Taiobeiras.

                   § 2º. Para cada conselheiro titular será designado um suplente a quem incumbirá a substituição temporária ou definitiva do titular nos seus impedimentos ou afastamento.

                   § 3º. Os membros do CMPC de Taiobeiras serão nomeados mediante Portaria a ser expedida pelo Poder Executivo,

                   § 4º. A estrutura de direção do conselho será composta de:

a.    1 presidente,

b.    1 vice-presidente,

c.    1 Secretário de sessão,

d.    1 vice-secretário de sessão,

e.    1 secretário Executivo do Núcleo de Apoio a Conselhos e Entidade (NAE)

                   § 5º. As competências dos diretores referidos no parágrafo anterior serão fixadas no regimento interno.

                   § 6º. Os representantes dos órgãos públicos municipais serão indicados pelos respectivos titulares.

                   § 7º. Os membros da sociedade civil serão eleitos pelas entidades sem fins lucrativos (associação, sindicato, sociedade ou similar) representativas de cada segmento, reunidas em assembleia convocada pelo dirigente do órgão municipal de cultural, para este fim.

                  § 8º. As entidades mencionadas no caput deste artigo deverão cadastrar-se previamente no CMPC de Taiobeiras, através do NAE (Núcleo de Apoio a Conselhos e Entidades) e contarem com, no mínimo, 02 (Dois) anos de comprovada atividade legal no Município de Taiobeiras.

 

                   Art. 4º. O presidente do CMPC de Taiobeiras e o respectivo suplente serão escolhidos pelo prefeito.

 

                   Art. 5º. Os membros do Conselho Municipal de Política Cultural terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

                   Parágrafo único - O exercício do mandato de membro do CMPC de Taiobeiras é gratuito e sua função considerada de relevante interesse público.

 

                   Art. 6º. As reuniões do CMPC de Taiobeiras serão instaladas com a presença de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos conselheiros.

 

                   Art. 7º. As decisões do CMPC de Taiobeiras serão tomadas por maioria simples de votos (50% + 1 dos presentes na reunião), à exceção das relativas aos incisos I e VI do art. 2º desta Lei, que serão tomadas por maioria absoluta (50% + 1 do total de conselheiros).

 

                   Art. 8º. Ao presidente do CMPC de Taiobeiras caberá, além do voto pessoal, o de desempate.

 

CAPÍTULO II

DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA

 

Seção I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

                   Art. 9º. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura

 

                   Art. 10. O Fundo Municipal de Cultura é vinculado ao Conselho Municipal de Política Cultural.

                   Parágrafo Único. O Fundo Municipal de Cultura é uma das diretrizes da política cultural no município, nos termos desta Lei e do art. 223 da Lei Orgânica do Município.

 

                   Art. 11. O Fundo Municipal de Cultura será gerido e administrado pelo Conselho Municipal de Política Cultural.

                   § 1°. O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao fomento, preservação e produção cultural no município.

                   § 2°. As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas de produção cultural, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas culturais básicas.

                   § 3°. O Fundo Municipal de Cultura será constituído:

I.            pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município;

II.          pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional de Política Cultural;

III.         pelas destinações de pessoas físicas e jurídicas;

IV.        pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

V.          pelas contribuições de governos e organismos estrangeiros e internacionais;

VI.        pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei;

VII.       por outros recursos que lhe forem destinados;

VIII.      oriundos do Fundo Estadual ou Nacional de Cultura;

IX.         pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais.

 

                   Art. 12. O saldo positivo apurado no balanço será transferido para o exercício seguinte, permanecendo vinculado ao mesmo Fundo Municipal de Cultura.

 

                   Art. 13. A administração operacional e contábil do Fundo Municipal de Cultura será feita pelo Departamento de Finanças, sendo vedada qualquer movimentação de recursos sem autorização expressa da plenária do Conselho Municipal de Política Cultural.

 

                   Art. 14. O Departamento Municipal de Finanças designará um administrador para operar a movimentação do Fundo Municipal de Cultura e gerar os documentos contábeis respectivos.

                    Parágrafo Único.  O administrador nomeado pelo Executivo, conforme disposto no caput, realizará, entre outros, os seguintes procedimentos, respeitando-se também as demais disposições legais a respeito, notadamente as contidas nas Leis nº 4.320/64, 8.666/93 e Lei Complementar nº 101/2000:

I.          coordenar a execução dos recursos do Fundo Municipal de Cultura de acordo com a Política Cultural do município, elaborado e aprovado pelo Conselho Municipal de Política Cultural;

II.         executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo Municipal de Cultura;

III.        emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo Municipal de Cultura;

IV.       emitir recibo, contendo a identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o nº de ordem, nome completo do doador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, quantia, local e data, que será assinado por ele e pelo Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural, observadas, ainda, as instruções da Secretaria da Receita Federal;

V.        auxiliar na elaboração da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), observadas as instruções expedidas a respeito pela Secretaria da Receita Federal;

VI.       apresentar ao Conselho Municipal de Política Cultural a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Cultura, através de balancetes semestralmente e relatórios de gestão;

VII.      manter, sob a coordenação do Setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga para o Fundo;

VIII.    encaminhar à Contabilidade-Geral do município:

a.    semestralmente, as demonstrações de receitas e despesas;

b.    anualmente, os inventários de bens materiais e serviços;

c.    anualmente, o inventário dos bens imóveis e o balanço geral do Fundo;

d.    anualmente, as demonstrações de receita e despesa para o Conselho Municipal de Política Cultural, sem prejuízo do disposto no inciso VI, deste artigo.

 

                   Art. 15. Os recursos do Fundo Municipal de Cultura devem obrigatoriamente ser objetos de registro próprio, de modo que a disponibilidade de caixa, receita e despesa fiquem identificadas de forma individualizada e transparente, nos termos do que dispõe a Lei Complementar Federal 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

 

Seção II

DAS DESTINAÇÕES DOS RECURSOS DO FUNDO

 

                   Art. 16. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura, deliberada pelo Conselho Municipal de Política Cultural, deverá ser destinada a:

 

a.        No âmbito da política cultural ampla:

I.              criar e gerenciar sistema de dados e informações sobre manifestações culturais e desenvolver planos, programas e projetos de pesquisa, documentação e divulgação;
II.             promover ações que visem a estimular o desenvolvimento de vocações artísticas e a formação, o  perfeiçoamento e a qualificação de agentes culturais;
III.            estimular a pesquisa e a criação artística;
IV.           apoiar e promover a instalação de bibliotecas, museus, teatros, centros, bem como de equipamentos congêneres;
V.            incentivar a formação de redes e sistemas setoriais nas diversas áreas da cultura;

VI.          ao desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores, por tempo determinado, das medidas de produção cultural;

VII.         a programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas culturais;

VIII.        a programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do sistema de cultura;

IX.           ao desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de defesa da produção cultural.

 

b.   No âmbito do protagonismo dos agentes culturais:

I.               Contribuir para que os agentes culturais atuem como protagonistas de iniciativas, ações ou projetos voltados para a solução de problemas reais, que envolvem a sua rotina no município.

II.              Elaborar e promover as políticas municipais de cultura, sendo o ator cultural protagonista ao planejar seu futuro, suas aspirações pessoais, profissionais e financeiras;

III.             Apoiar convênios, acordos e ajustes com entidades, órgãos públicos e do governo necessários ao cumprimento dos objetivos da política cultural do município;

 

 

c.   No âmbito da inclusão social do agente cultural

I.              Atender aos agentes culturais sem alternativa de desenvolvimento, buscando torná-lo protagonista de suas ações e um cidadão ativo no contexto social, político e econômico da sociedade;

II.             Promover e incluir os agentes culturais taiobeirenses através da capacitação social nas diversas áreas, a fim de estimular a construção da identidade juvenil;

III.            Incentivar ações realizadas pelos agentes culturais, promovendo experiências e organização produtiva, de unidade de produção, para que possam de fato se inserir no mercado de trabalho;

IV.          Proporcionar aos agentes culturais possibilidades de tornar-se agente de inclusão social;

V.            Promover, juntamente com os demais órgãos públicos competentes, atividades culturais laborterápicas no sistema prisional da comarca, buscando capacitar e incentivar a reinserção do detento na sociedade;

 

d. No âmbito da reinserção social do agente cultural

I.              Implantar, implementar, apoiar e/ou coordenar projetos que visem a prevenção da violência, o exercício da cidadania e a reinserção familiar e social de agentes culturais que cumprem medidas sócio-educativas e jovens em situação de vulnerabilidade e risco social;

II.             Viabilizar projetos que possam criar condições para o fortalecimento do vínculo familiar dos agentes culturais detentos como condição indispensável para a vivência em comunidade;

III.            coordenar, promover, apoiar e assessorar ações na busca da reinserção dos agentes culturais que estejam em conflito com a Lei em situação de vulnerabilidade social, através da qualificação profissional e/ou cultural, adequando-os através de uma ocupação útil a se habilitarem a obtenção de emprego e renda e ao exercício pleno de sua cidadania.

IV.          Identificar a aptidão do ator cultural infrator buscando oferecer condições mais adequadas ao desenvolvimento de sua formação e adaptação ao convívio social;

 

                   Parágrafo Único.  A utilização dos recursos do Fundo Municipal de Cultura fora das hipóteses elencadas neste artigo somente será admitida para atender situações excepcionais e urgentes, demandando deliberação específica do Conselho Municipal de Política Cultural a respeito, da qual deverão constar os motivos e a fundamentação respectivos.

 

                   Art. 17. É vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal de Cultura para:

I.            manutenção e funcionamento do Conselho Municipal de Política Cultural;

II.           políticas públicas que já disponham de fundos específicos e recursos próprios;

III.          transferência de recursos sem a deliberação do Conselho Municipal de Política Cultural.

 

                   Art. 18. Os recursos do Fundo Municipal de Cultura devem estar previstos no Plano Anual de Ação e no respectivo Plano de Aplicação, elaborados e aprovados pelo Conselho Municipal de Política Cultural.

                   Parágrafo Único.  Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

 

                 Art. 19. Na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) devem estar previstas as condições e exigências para transferências de recursos a entidades privadas, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/2000, art. 4º, inciso I, alínea f).

                  Parágrafo Único.  Havendo disponibilidade de recursos, estes deverão ser empenhados e liberados pelo Poder Executivo para os projetos e programas aprovados pelo Conselho Municipal de Política Cultural em no máximo trinta dias, observado o cronograma do plano de ação e aplicação aprovado.

 

                  Art. 20. Cabe ao Conselho Municipal de Política Cultural fixar em Resolução os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal de Cultura, publicizando-os.

                  § 1º. No financiamento dos projetos, será dada preferência àqueles que contemplem previsão de auto-sustentabilidade no decorrer de sua execução.

                  § 2º. Os recursos serão liberados de acordo com o cronograma de execução do projeto, observados os limites estabelecidos no plano de aplicação apresentado pela entidade encarregada de sua execução e aprovado pela plenária do Conselho Municipal de Política Cultural.

                  § 3º. Havendo atraso injustificado ou suspeita quanto à execução do projeto, a liberação dos recursos será suspensa.

 

Seção III

DOS ATIVOS E PASSIVOS DO FUNDO

 

                  Art. 21. Constituem ativos do Fundo:

I.         disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundas das receitas especificadas nesta Lei;

II.        direitos que porventura vierem a constituí-lo;

III.      bens móveis e imóveis, com ou sem ônus, destinados à execução dos programas e projetos da política cultural do Município.

 

                  Art. 22. Constituem passivos do Fundo as obrigações de qualquer natureza que porventura o município venha a assumir, observadas as deliberações do Conselho Municipal de Política Cultural, para implementação da política cultural do Município.

 

Seção IV

DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO

 

                  Art. 23. O Fundo Municipal de Cultura, além da fiscalização dos órgãos de controle interno do Poder Executivo, estará sujeito ao controle externo do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.

                  § 1º. O Conselho Municipal de Política Cultural, verificando indícios de irregularidades quanto à utilização dos recursos ou a insuficiência das dotações a ele destinadas pelas leis orçamentárias, deverá representar ao Ministério Público para as medidas cabíveis, encaminhando informações e documentos que detiver a respeito.

                  § 2º. O Ministério Público determinará a forma de fiscalização da aplicação dos recursos oriundos de incentivos fiscais destinados ao Fundo Municipal de Cultura.

                  § 3º. A prestação de contas e a fiscalização referidas nesta lei se estendem às entidades cujos projetos são financiados com recursos do Fundo Municipal de Cultura.

 

                  Art. 24. O Conselho Municipal de Política Cultural divulgará amplamente à comunidade:

I.        as ações prioritárias da política cultural do município;

II.       os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do Fundo Municipal de cultura;

III.      a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto;

IV.     o total dos recursos recebidos;

V.      os mecanismos de monitoramento e de avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo Municipal de cultura.

 

                  Art. 25. Nos materiais de divulgação e publicidade das ações, projetos e programas que tenham recebido financiamento do Fundo Municipal de Cultura, será obrigatória a referência ao Conselho Municipal de Política Cultural e ao Fundo Municipal de cultura como fonte pública de financiamento.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

                  Art. 26. É responsabilidade dos presidentes do Conselho Municipal de Política Cultural, com a cooperação do NAE – Núcleo de Apoio a Entidades e Conselhos, a guarda e responsabilidade pelo patrimônio, arquivos e documentos pertencentes às respectivas instituições, respondendo administrativa, civil e criminalmente pela inadequada utilização dos dados que os integram ou pelos desvios na destinação dos mesmos.

                  § 1º. Os regimentos internos dos referidos conselhos regulamentarão a forma como serão organizados os documentos e arquivos institucionais.

                  § 2º. Ao término do mandato, sob pena de responsabilidade, o presidente deverá, imediatamente após eleito o novo presidente, lavrar termo de transmissão do cargo, do qual constará, necessariamente, a relação dos bens patrimoniais e arquivos entregues à nova diretoria.

 

                  Art. 27. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional ao orçamento vigente no valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) para manutenção do Fundo Municipal de Cultura no exercício de 2013, cuja classificação funcional programática, econômica e em unidade orçamentária será feita através de decreto do Executivo.

                  Parágrafo Único.  O crédito especial de que trata o caput terá como fonte de recurso a anulação parcial de dotações do orçamento vigente.

 

                  Art. 28. As despesas para a execução do disposto nesta Lei correrão por conta de dotação própria, consignada no Ciclo Orçamentário Municipal, notadamente no PPA, na LDO e na LOA, suplementada esta última, se necessário, para custear o funcionamento do Conselho Municipal de Política Cultural.

 

                   Art. 29. O Fundo Municipal de Cultura terá conta corrente ou de aplicação em uma ou mais instituições bancárias, públicas ou privadas, para facilitar a arrecadação e movimentação dos recursos das doações provenientes de pessoas físicas ou jurídicas.

 

                   Art. 30. O Fundo Municipal de Cultura terá CNPJ próprio, o que será providenciado pela Divisão de Contabilidade da Prefeitura em até 60 (sessenta) dias do início da vigência desta lei, com natureza jurídica específica para fundos públicos, na forma que dispõe a legislação aplicável.

 

                   Art. 31. Eventuais omissões desta lei no que concerne ao funcionamento dos órgãos e entidades que integram o sistema de cultura no município serão supridas por meio de Resolução do Conselho Municipal de Política Cultural.

 

                   Art. 32. O Departamento Municipal de Cultura prestará apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Política Cultural, podendo, para tanto, caso não haja condições de prestar o apoio diretamente, solicitar ao Poder Executivo a contratação de assessoria externa para o cumprimento dessa competência.

 

                   Art. 33. O CMPC decidirá na primeira reunião do exercício o calendário anual de reuniões e o Plano Anual de Ações e o respectivo Plano de Aplicação

 

                   Art. 34. Os membros do CMPC terão o prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua posse para elaborar o Regimento Interno do Conselho.

 

                   Art. 35. O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação.

 

                   Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a lei nº 835, de 19 de agosto de 1998.

 

                   Prefeitura Municipal de Taiobeiras, 17 de dezembro de 2013.

 

 

 

DANILO MENDES RODRIGUES

Prefeito Municipal

 

 

 

WELTON SILVEIRA MENDES

Diretor do Departamento Municipal de Cultura

 

Este texto não substitui o publicado na forma do art. 115 da Lei Orgânica Municipal no Quadro de Avisos da Prefeitura

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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