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LEI ORDINÁRIA Nº 917, 08 DE ABRIL DE 2003
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Ementa CRIA O CONSELHO MUNICIPAL, NORMATIZA A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL NO MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS, ESTABELECE PROCEDIMENTOS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Taiobeiras decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art 1ºEsta Lei cria o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, normatiza a proteção do patrimônio histórico artístico do Município de Taiobeiras estabelece procedimentos indispensáveis à sua preservação.

CAPÍTULO I
DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO

Art 2ºO patrimônio histórico e artístico é constituído pelo conjunto de bens móveis e imóveis, objetos e obras de arte existentes no Município, cuja preservação seja de interesse público, que por sua vinculação a fatos memoráveis na história do Município quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.

§ 1º Os bens a que se refere o caput deste artigo serão considerados parte integrante do Patrimônio Cultural do Município, depois de inscritos em livros próprios, destinados ao registro de tombos.

§ 2º Equipara-se aos bens a que se refere o presente artigo são também sujeito a tombamento os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importem conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pela natureza, ou agenciados pela indústria humana.

Art 3º A presente Lei aplica-se às coisas pertencentes a pessoas naturais, bem como de pessoas jurídicas de direito público e/ou privado no âmbito do Município.

CAPÍTULO II
DO TOMBAMENTO

Art 4ºO Departamento de Educação e Cultura, na sua Divisão de Cultura, manterá, para efeito de registro, livro de Tombo, nos quais serão inscritos os bens móveis e imóveis e as obras a que se referem o artigo 2º desta lei e seus parágrafos, sendo:

Art 4ºA Secretaria Municipal de Cultura, Esportes, Lazer e Juventude - SEJUC, na sua Divisão de Cultura, manterá, para efeito de registro, livro de Tombo, nos quais serão inscritos os bens móveis e imóveis e as obras a que se referem o artigo 2º desta lei e seus parágrafos, sendo: (Redação dada pela Lei nº 1430/2021)

I - Livro de Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, para inscrição dos bens relacionados à arqueologia e etnografia, ameríndia e popular, bem assim os relacionados no § 2º do art. 2º;

II - no Livro do Tombo Histórico, para registro de bens móveis e imóveis e de obras de interesse histórico;

III - o Livro do Tombo das Artes, para inscrição de objetos resultantes de manifestações artísticas, incluindo-se as artes plásticas assim entendidas a pintura, escultura e arquitetura, bem assim objetos resultantes das Artes Aplicadas sejam erudita, nacional ou estrangeira.

Art 5ºO tombamento dos bens públicos se fará de ofício, por decisão do Conselho Municipal, devendo ser comunicado à instituição a quem pertencer ou sob cuja guarda estiver, a fim de produzir seus efeitos.

Art 6ºO tombamento de bens pertencentes a pessoa física ou jurídica de direito, se fará voluntária ou compulsoriamente.

Art 7º Proceder-se-á ao tombamento voluntário, mediante solicitação do proprietário ou quando este manifestar sua concordância, por escrito, com a notificação para inscrição no Livro do Tombo e o bem ou objeto se revestir dos requisitos necessários para sua inclusão no Patrimônio Cultural do Município, ouvido o Conselho Municipal;

Art 8º Proceder-se-á ao tombamento compulsório se fará de acordo com seguinte processo:

I - O Conselho Municipal concluindo pelo tombamento, expedirá notificação para que o proprietário manifeste favoravelmente no prazo de 15(quinze) dias, a partir do seu recebimento ou faça a sua impugnação, oferecendo as suas razões;

II - Não havendo impugnação no prazo assinalado o Conselho Municipal determinará que se proceda à inscrição no respectivo Livro do Tombo.

III - Havendo impugnação tempestiva, dar-se-á vista da mesma, pelo prazo de 15 (quinze) dias, ao órgão que tenha sugerido o tombamento, para sustentá-lo. Em seguida, será o processo encaminhado ao Conselho Municipal que preferirá decisão no prazo de 30 (trinta) dias.

Art 9º A deliberação do Conselho acerca do tombamento será tomada com base em parecer técnico dela se dará conhecimento ao Prefeito Municipal, para homologação.

Art 10 O tombamento dos bens constantes do art. 6º desta Lei, poderá ser provisório ou definitivo, dependendo do estado em que se encontre o processo, iniciado pela notificação ou concluído pela inscrição no respectivo Livro do Tombo.

Parágrafo único. O Chefe do Executivo notificará o Cartório do Registro de Imóveis para as providências cabíveis quanto os atos de preservação do bem declarado de valor cultural e os prédios dele próximos.

Art 11 O cancelamento de tombamento dependerá de decisão favorável do Conselho Municipal e homologação do Prefeito Municipal.

CAPÍTULO III
DOS EFEITOS DO TOMBAMENTO

Art 12As coisas públicas tombadas, inalienáveis por natureza, só poderão ser transferidas para entidades públicas municipais, estaduais ou federais.

Art 13A inalienabilidade das obras históricas ou artísticas tombadas, de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, sofrerá as restrições constantes do decreto-lei nº 25, de 30 de novembro de 1937.

Art 14 O tombamento definitivo dos bens de propriedade particular será, por iniciativa do Conselho Municipal, transcrito para os devidos fins em livro a cargo dos oficiais do registro de imóveis e averbado ao lado da transcrição do domínio.

§ 1º No caso de transferência de propriedade dos bens de que trata este artigo, deverá o adquirente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa correspondente a 10% (dez por centro) do respectivo valor, proceder ao registro da mesma, ainda que se trate de transmissão judicial ou "causa mortis".

§ 2º Na hipótese de deslocação de tais bens, deverá, o proprietário dentro do mesmo prazo sob pena da multa prevista no § 1º, promover a inscrição dos mesmos no registro do lugar de destino.

§ 3º A transferência deve ser comunicada pelo adquirente e a deslocação pelo proprietário ao Conselho Municipal, dentro do prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor da coisa.

Art 15 No caso de extravio ou subtração criminosa de qualquer objeto tombado, o proprietário ou aquele que detiver sua posse deverá tomar as providências necessárias e dar conhecimento fato ao Conselho Municipal, dentro do prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor da coisa.

Art 16 As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum, serem destruídas, demolidas ou mutiladas, sem prévia e especial autorização do Conselho Municipal, nem serem reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de 50% (cinqüenta por cento) do dano causado.

Parágrafo único. Tratando-se de bens municipais, a autoridade responsável pela infração do presente artigo, incorrerá pessoalmente na multa estabelecida.

Art 17 Sem prévia autorização do Conselho Municipal, não poderá, na vizinhança da coisa tombada, serem feitas construções que lhe impeçam ou reduzam a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, impondo-se, nestes casos, multa de 50% (cinqüenta por cento) do seu valor.

Art 18 O proprietário da coisa tombada, que não disponha de recursos para execução de obras necessárias para sua conservação e reparação, dará conhecimento ao Conselho Municipal das providências necessárias à sua preservação, sob pena de incorrer em multa correspondente ao dobro da importância dos danos vierem a ocorrer.

§ 1º O Conselho Municipal, informado da necessidade, determinará a execução das obras necessárias, às expensas do Município, com início dentro do prazo de 06 (seis) meses ou a desapropriada coisa.

§ 2º Na falta de qualquer das providências previstas no parágrafo anterior, poderá o proprietário requerer o cancelamento do tombamento.

§ 3º Comprovada a urgência na realização de obras de conservação ou reparação em qualquer coisa tombada, poderá o Conselho Municipal, tomar a iniciativa de projetá-las e executá-las, às expensas do Município, independente da comunicação a que alude o caput deste artigo.

Art 19As coisas tombadas ficam sujeitas à vigilância permanente do Município e do Conselho Municipal, que poderão inspecioná-las sempre que julgar conveniente, não podendo os proprietários ou responsáveis obstaculizar a inspeção, sob pena de multa correspondente a 10 (dez) UPFs, elevada ao dobro nas reincidências.

Art 20 As infrações cometidas contra o patrimônio cultural além das penalidades pecuniárias sujeitam-se à aplicação da legislação penal pertinente.

Parágrafo único. Cabe ao Chefe do Executivo, por indicação do Conselho Municipal, dar ciência ao Ministério Público das infrações cometidas.

CAPÍTULO IV
DO DIREITO DE PREFERÊNCIA

Art 21O direito de preferência, para aquisição de bens tombados pelo Município, nos termos do Decreto-Lei nº 25, de 30 de Novembro de 1937, e em face de alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, a União, os Estados e os Municípios exercerão, nesta ordem, o direito de preferência na seguinte forma:

§ 1º A alienação não será permitida sem que, previamente, sejam os bens oferecidos pelo mesmo preço, à União, ao Estado e ao município, mediante notificação do proprietário para que os titulares do direito de preferência o exercitem, dentro de 20 (vinte) dias, sob pena de perda.

§ 2º É ineficaz a alienação realizada com violação do disposto no parágrafo anterior ficando qualquer dos titulares do direito de preferência habilitados a exercê-lo sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.

§ 3º O direito de preferência não inibe o proprietário de gravar livremente a coisa tombada, pelo penhor, anticrese ou hipoteca.

§ 4º Nenhuma venda judicial de bens tombados poderá ser realizada sem que, previamente, os titulares do direito de preferências sejam disso notificados judicialmente.

§ 5º Aos titulares do direito de preferência assistirá o direito de remissão se dela não lançarem mão, até a assinatura do auto de arrematação ou até a sentença de adjudicação, na forma da lei.

§ 6º O direito de remissão por parte da União do Estado e do Município, poderá ser exercido, dentro de 05 (cinco) dias a contar da assinatura do auto de arrematação ou da sentença de adjudicação, condicionada a expedição da carta enquanto não se esgotado este prazo.

CAPÍTULO V
DO CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL

Art 22Fica criado, no âmbito do Departamento de Educação e Cultura, o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Taiobeiras-MG, como órgão de assessoramento ao Chefe do Executivo Municipal naquilo que diz respeito à preservação de bens e objetos de valor cultural.

Art 22 Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes, Lazer e Juventude - SEJUC, o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Taiobeiras-MG, como órgão de assessoramento ao Chefe do Executivo Municipal naquilo que diz respeito à preservação de bens e objetos de valor cultural. (Redação dada pela Lei nº 1430/2021)

§ 1º O funcionamento do Conselho Municipal será disciplinado em regimento Interno aprovado por Decreto do executivo Municipal.

§ 2º O Conselho Municipal deliberará por maioria de voto de seus membros, cabendo ao Presidente, quando for o caso o voto de desempate.

§ 3º O Conselho Municipal poderá eventualmente a seu critério convidar instituições, bem com técnicos especializados em preservação cultural, para participarem dos trabalhos sobre tombamento.

Art 23 O Conselho Municipal será composto de 07 (sete) membros efetivos com respectivos suplentes, nomeados por Decreto Executivo, a saber:

02 (dois) membros e respectivos suplentes, indicados pelo Departamento de Educação e Cultura, sendo um o seu representante;

02 (dois) membros e respectivos suplentes, indicados pelo Câmara Municipal.

01 (um) membro e respectivo suplente, indicados pelo Departamento Urbanismo, Viação e Obras Públicas;

01 (um) membro e respectivo suplente, indicados pela Associação de Professores de Taiobeiras, relacionado ao campo da Cultura.

01 (um) membro respectivo suplente, indicados pela Associação Comercial e Industrial de Taiobeiras.

Art 23 O Conselho Municipal será composto de 07 (sete) membros efetivos com respectivos suplentes, nomeados por Decreto Executivo, a saber:

I - 01 (um) membro indicado pelo Departamento de Educação e Cultura;

II - 01 (um) membro indicado pela Câmara Municipal;

III - 01 (um) membro indicado pelo Departamento de Urbanismo, Viação e Obras Públicas;

IV - 01 (um) membro indicado pelas escolas municipais e estaduais, por consenso dos diretores;

V - 01 (um) membro indicado pela Associação Comercial e Industrial de Taiobeiras - MG;

VI - 01 (um) membro da sociedade civil organizada, ligada à cultura;

VII - 01 (um) membro de uma entidade local relacionado a cultura, votado em reunião, convocada pelo presidente do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural. (Redação dada pela Lei nº 1043/2008)

Art 23O Conselho Municipal será composto de 07 (sete) membros efetivos com respectivos suplentes, nomeados por Decreto Executivo, a saber:

I - 01 (um) membro indicado pelo Departamento Municipal de Cultura;

II - 01 (um) membro indicado pelo Departamento Municipal de Educação;

III - 01 (um) membro indicado pelo Departamento Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

IV - 01 (um) membro indicado pelas escolas municipais e estaduais, por consenso dos diretores;

V - 01 (um) membro indicado pela Associação Comercial e Industrial de Taiobeiras - MG;

VI - 01 (um) membro da sociedade civil organizada, ligada à cultura;

VII - 01 (um) membro de uma entidade local relacionado a cultura, votado em reunião, convocada pelo presidente do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural. (Redação dada pela Lei nº 1182/2012)

Art 23  O Conselho Municipal será composto de 14 (quatorze) membros efetivos com respectivos suplentes, nomeados por Decreto Executivo, a saber:

I - 1 (um) representantes da Divisão de Cultura ligado a Secretaria Municipal de Cultura, Esportes, Lazer e Juventude - SEJUC;

II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação - SEDUC;

III - 1 (um) representante do Setor de Projetos e Construções ligado a Secretaria Municipal de Obras, Serviços, Regulação Urbana e Saneamento - SOSU;

IV - 1 (um) representante da Divisão de Fiscalização e Regulação Urbana ligado a Secretaria Municipal de Obras, Serviços, Regulação Urbana e Saneamento - SOSU;

V - 1 (um) representante da Divisão de Desenvolvimento Econômico e Turismo ligado a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, Turismo, Desenvolvimento Econômico e Trabalho - SEMADE;

VI - 1 (um) representante das Escolas Estaduais em comum acordo com as instituições de ensino;

VII - 1 (um) da Assessoria de Comunicação - ASCOM;

VIII - 1 (um) membro indicado pela Associação Comercial e Industrial de Taiobeiras - MG;

IX - 1 (um) membro do Conselho Municipal de Políticas Culturais (Representante da Sociedade Civil);

X - 1 (um) representante das escolas particulares de ensino regular e superior, em comum acordo entre as instituições;

XI - 1 (um) representante das culturas populares (reisado e capoeira);

XII - 1 (um) representante de moradores das circunscrições territoriais;

XIII - 1 (um) representante da área de produção e eventos;

XIV - 1 (um) representante dos seguimentos religiosos (mandatos compartilhados entre evangélicos, católicos e outras denominações religiosas). (Redação dada pela Lei nº 1430/2021)

§ 1º O membro representante do departamento de Educação e Cultura será o presidente nato do Conselho; (Suprimido pela Lei nº 1430/2021)

§ 2º O mandato dos membros indicados para o Conselho será de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) recondução.

Art 24Compete ao Conselho Municipal de Patrimônio Cultural de Taiobeiras:

I - Organizar o Regimento Interno que disciplinará o funcionamento do Conselho e que será provado por Decreto Executivo;

II - Organizar e conduzir a política de preservação dos bens culturais do Município;

III - Emitir, com a aprovação do pleno, parecer prévio para efeito de tombamento e cancelamento de tombamento;

IV - Sugerir as diretrizes para preservação cultural, quanto:

a. a demolição no caso de ruínas sujeitas a desmoronamento, modificação, transformação, restauração, pintura ou remoção de bem tombado pelo município;
b. a expedição ou renovação de licença para execução de obras, afixação de anúncios, cartazes ou letreiros, localização e funcionamento de atividades comercial ou industrial em imóvel tombado;
c. a concessão de licenças para execução de obras em imóveis situados nas proximidades do bem tombado e a aprovação, modificação ou revogação de projetos urbanísticos que possam repercutir na segurança, integridade estética ou visibilidade de bem tombado;
d. a prática de qualquer ato que altere a aparência do bem tombado.

V - Receber, examinar e emitir parecer em propostas de proteção a bens culturais encaminhadas por Associações e Instituições representativas da sociedade civil do município;

VI - Promover o estudo prévio de impacto de vizinhança quanto aos aspectos de proteção da paisagem urbana e do patrimônio Cultural;

VII - Permitir o acesso de qualquer interessado a documentos relativos a processos de tombamento e de estudos prévios de impacto de vizinhança;

VIII - Exercer atividades afins bem assim aquelas de interesse público que lhe forem cometidas por autoridades superiores.

Parágrafo único. Além das atribuições acima, o Conselho Municipal poderá sugerir o veto ou cassação de alvarás de demolição ou reforma de imóveis, bem assim sugerir ao Executivo Municipal a política cultural acompanhada de mecanismos urbanísticos relacionados ao tombamento.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art 25 O Município providenciará a realização de acordos entre a União e os Estados, para melhor coordenação e desenvolvimento das atividades relativas à proteção do Patrimônio Cultural do Município.

Art 26O Conselho Municipal promoverá entendimentos com as autoridades eclesiásticas, instituição científicas, históricas e artísticas e afins, bem assim com pessoas físicas ou jurídicas, visando a obter cooperação em benefício do Patrimônio Cultural do Município, Estado e da União.

Art 26 Os negociantes de antiguidades, obras de arte de qualquer natureza, de manuscritos e livros antigos ou raros, são obrigados a um registro especial junto ao Conselho Municipal, cumprindo-lhes apresentar, semestralmente, relação completa das coisas históricas e artísticas quer possuírem.

Art 28 Sempre que os agentes de leilão tiverem de vender objetos de natureza idêntica à dos mencionados no artigo anterior, deverão apresentar a respectiva relação ao Conselho Municipal, sob pena de incidirem na multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor das vendas.

Art 29Nenhum objeto de natureza idêntica à dos referidos no art. 27 desta Lei poderá ser posto à venda pelos comerciantes ou agentes de leilões, sem que tenham sido previamente autenticados pelo Conselho Municipal, sob pena de multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor atribuído ao objeto.

Parágrafo único. A autenticação de objeto será feita mediante o pagamento de taxa correspondente a 3% (três por cento) do valor do objeto.

Art 30O Município goza de privilégio especial sobre o valor produzido em praça, por bens tombados, quanto ao recolhimento de multas impostas em virtude de infrações da presente Lei.

Art 31Os imóveis tombados na forma desta Lei gozarão de isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano, a ser concedida por lei especial, condicionada esta à comprovação de que o proprietário preserva efetivamente o bem tombamento.

Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo será renovada em cada exercício fiscal.

Art 32 O Chefe Executivo regulamentará a presente Lei dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

Art 33Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Prefeitura Municipal de Taiobeiras (MG), 08 de abril de 2003.

JOEL DA CRUZ SANTOS
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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