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Atualizado em: 14/05/2025 às 15h13
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LEI ORDINÁRIA Nº 1438, 17 DE NOVEMBRO DE 2021
Início da vigência: 17/11/2021
Assunto(s): Administração Municipal
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Em vigor
18/11/2021
Em vigor
Regulamentada
VERSÃO VISUALIZADA
23/12/2024
Regulamentada pelo(a) Decreto 3689

REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL 1.438/21, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO ABONO-FUNDEB AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.Dispõe sobre a concessão de abono com as sobras de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB) aos profissionais da Educação Básica Municipal em efetivo exercício.[/ementa]

 

 

 

 

A Câmara Municipal de Taiobeiras aprovou e eu, DENERVAL GERMANO DA CRUZ, Prefeito de Taiobeiras, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica Municipal em seu art. 81, VI, e em nome do povo, sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, em caráter excepcional, abono, com as sobras de recursos do Fundo de Manutenção da Educação Básica (FUNDEB), aos profissionais da educação básica em efetivo exercício, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI, do artigo 212-A, da Constituição Federal.

 

§ 1º O abono concedido aos profissionais de educação básica, não se incorporará aos vencimentos ou salários para qualquer efeito e, não será considerado para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, incidindo sobre referida importância os descontos previdenciários e impostos previstos em lei.

 

§ 2º O abono será concedido aos profissionais da educação básica em efetivo exercício, não descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei com ônus para o empregador que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.

 

§3º O pagamento será efetuado de forma igualitária entre os profissionais, respeitando-se, porém, a carga horária de cada profissional e o número de meses trabalhados.

 

Art 2º- A Secretaria Municipal de Educação, juntamente com a Secretaria de Administração e Recursos Humanos, elaborará planilha demonstrativa dos profissionais e serem beneficiados e valores a serem pagos considerando o previsto no artigo anterior.

Art 3º- A Concessão dos valores, a título de abono, autorizados por esta Lei, dar-se-á por Decreto específico do Poder Executivo Municipal.

 

Art 4º- As Verbas necessárias à execução desta Lei serão debitadas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB (70%), nos termos da legislação especifica.

 

Art 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura de Taiobeiras (MG), em 17 de novembro de 2021.

 

 

 

 

 

DENERVAL GERMANO DA CRUZ

Prefeito do Município de Taiobeiras

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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