

(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1527, 19 DE NOVEMBRO DE 2024)ACRESCENTA O §3º AO ARTIGO 3º DA LEI Nº 1.395 DE 31 DE MARÇO DE 2020, QUE “AUTORIZA A CONCESSÃO DE FÉ-RIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO AOS AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS VINCULADOS AO PODER LEGISLATIVO EM ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 7º, INCISO VIII E XVII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL”.Autoriza a concessão de férias e décimo terceiro salário aos agentes políticos municipais vinculados ao poder legislativo em atendimento ao disposto no artigo 7°, inciso VIII e XVII da Constituição Federal.[/ementa]
A Câmara Municipal de Taiobeiras aprovou e eu, DANILO MENDES RODRIGUES, Prefeito Municipal, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica Municipal em seu art. 81, VI, e em nome do povo, sanciono a seguinte Lei:
Art 1º- Os Vereadores do Município de Taiobeiras, farão jus ao 13° salário correspondente a 1/12 (um doze avos) dos seus subsídios por mês de efetivo exercício no respectivo ano.
§ 1° - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, será considerada como mês integral.
§ 2° - O 13° salário será pago até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
§ 3° - O 13° (décimo terceiro) salário poderá ser pago em duas parcelas, sendo a primeira até o dia 30 (trinta) de julho e a segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro, de cada ano.
§ 4° O pagamento das parcelas a que se refere o parágrafo anterior, se fará com base no subsídio do mês em que ocorrer o pagamento.
Art 2º- O Vereador quando licenciado sem remuneração, que perder ou tiver seu mandato extinto ou cassado, perceberá o 13º salário proporcional aos meses de efetivo exercício, calculado sobre o subsídio do mês que ocorrer a situação.
Art 3º- Os Vereadores do Município de Taiobeiras, farão jus ao terço constitucional de férias, correspondente a 1/3 (um terço) dos seus subsídios.
§ 1° - Os Vereadores terão direito de terço constitucional de férias após cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício.
§2° - As férias dos vereadores corresponderão ao recesso, conforme prevê o artigo 3°, §2º, §3º do regimento interno dessa casa legislativa.
§3º No último ano do mandato da legislatura, excepcionalmente, ao al-cançar uma fração de 20 (vinte) dias do 12º mês, será considerado como mês inte-gral para aferição de direito adquirido e recebimento na competência do mês de dezembro.
(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1527, 19 DE NOVEMBRO DE 2024)
Art 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art 5º- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Taiobeiras, 31 de março de 2020.
DANILO MENDES RODRIGUES
Prefeito Municipal
| Ato | Ementa | Data |
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| PORTARIA Nº 5 SEARH, 09 DE JANEIRO DE 2023 | CONCEDE LICENÇA-PRÊMIO AOS SERVIDORES QUE MENCIONA E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 09/01/2023 |
