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LEI ORDINÁRIA Nº 1327, 19 DE SETEMBRO DE 2017
Início da vigência: 19/09/2017
Assunto(s): Contratos, Operações de Crédito
Em vigor

 Esta norma foi publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal de Taiobeiras no dia 19/09/17, nos termos do Art. 115 da Lei Orgânica do Município.

                                                                           Taiobeiras, 19/09/17.

 

 

MARTA RAQUEL ALVES

Assistente Jurídico – Matrícula 5307

 

 

 

 

LEI Nº 1.327, DE 19 DE SETEMBRO DE 2017.

 

 

 

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS/MG

CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A – BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA

DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

 

 

 

 A Câmara Municipal de Taiobeiras aprovou e eu, DANILO MENDES RODRIGUES, Prefeito Municipal, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica Municipal em seu art. 81, VI, e em nome do povo, sanciono a seguinte Lei:

 

Art 1º Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, operações de crédito até o montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), destinadas ao financiamento de obras de infraestrutura urbana observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art 2º Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.

 Parágrafo Único. As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vier a serem estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.

 

Art 3º O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no caput do artigo segundo, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo primeiro.

 Parágrafo Único. Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.

 

  

Art 4º Fica o Município autorizado a:

a)     participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei.

b)     aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BDMG referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento.

c)     abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco, destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato.

d)     aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos.

 

 Art 5º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.

 

Art 6º Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.

 

Art 7º Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.

 

Art 8º Em atendimento ao disposto do art. 155 da Lei Orgânica do Município de Taiobeiras a capacidade de endividamento do município está comprovada pelo anexo I, dando cobertura ao valor referido no art. 1º desta lei.

 

Art 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                   Prefeitura Municipal de Taiobeiras (MG), 19 de setembro de 2017.

 

 

 

 

 

 

DANILO MENDES RODRIGUES Prefeito Municipal

 

 

 

Anexo I 

COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE DE ENDIVIDAMENTO  DO MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS

 

MÊS REFERÊNCIA....................................................

Dezembro/2016

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA................................

62.688.039,83

 

1º) LIMITE EM RELAÇÃO ÀS DESPESAS DE CAPITAL (RSF Nº 43/01, ART. 6º,)

EM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO ANTERIOR ( § 1º, inciso I)                                                                 

A - TOTAL DE DESPESAS DE CAPITAL NO EXERCÍCIO ANTERIOR

Saldo do exercício anterior da conta contábil 3.4 - Despesas de Capital 

1.405.858,15

B - RECEITA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO REALIZADAS NO EXERCÍCIO ANTERIOR

Saldo do exercício anterior da conta contábil 4.2.1 - Operações de Crédito 

0,00

C - SALDO PARA CONTRATAÇÃO (C=A-B).................................

1.405.858,15

EM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO VIGENTE ( § 1º inciso II)

A - TOTAL DE DESPESAS DE CAPITAL FIXADAS P/ O EXERCÍCIO

 Valor fixado para as Despesas de Capital na Lei Orçamentária Anual 

12.619.850,89

B - RECEITA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO PREVISTA P/ O EXERCÍCIO

 Valor previsto para as Receitas de Operações de Crédito na LOA 

2.000.000,00

C - SALDO PARA CONTRATAÇÃO (C=A-B).................................

10.619.850,89

 

2º) LIMITE EM RELAÇÃO AO MONTANTE GLOBAL DAS OPERAÇÕES REALIZADAS

EM UM EXERCÍCIO FINANCEIRO (RSF Nº 43/01, ART. 7º, INC. I)

A - 16% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA

 16% X o total da Receita Corrente Líquida dos últimos 12 meses 

10.030.086,37

B - OPERAÇÕES DE CRÉDITO REALIZADAS NO EXERCÍCIO

Saldo da conta contábil 4.2.1 - Operações de Crédito no mês de referência do Demonstrativo 

0,00

C - SALDO PARA CONTRATAÇÃO (C=A-B).................................

10.030.086,37

 

3º) LIMITE EM RELAÇÃO AO COMPROMETIMENTO ANUAL MÁXIMO (RSF Nº 43/01,

ART. 7º, INC. II)

A - 11,5% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA

11,5% X a Média da Receita Corrente Líquida Projetada, calculada na planilha acessória 

7.209.124,58

B - VALOR DO DISPÊNDIO ANUAL MÁXIMO NO EXERCÍCIO

Média do Total de Desembolso apurada na planilha acessória 

3.798.277,41

C - SALDO PARA DISPÊNDIO ANUAL (C=A-B)...........................

3.410.847,17

 

4º) LIMITE EM RELAÇÃO AO MONTANTE DA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA/R.C.L.

(RSF Nº 40/01, ART. 3º, INC. II)

A - 1,2 RECEITA CORRENTE LÍQUIDA

1,2 X o total da Receita Corrente Líquida dos últimos 12 meses 

75.225.647,80

B- DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA

Valor da Dívida Consolidada Líquida apurado no Anexo II do Relatório de Gestão Fiscal no mês de referência 

1.798,277,41

C - SALDO PARA CONTRATAÇÃO (C=A-B).................................

73.427.370,39

Fonte: Balanço contábil do Município de Taiobeiras (Exercício 2016), Informações contábeis (2017) e Lei Municipal nº 1.313, de 15/12/16 (Lei

Orçamentária Anual - 2017)  

Taiobeiras (MG), em 19 de setembro de 2017.

 

 

DANILO MENDES RODRIGUES

Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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