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LEI ORDINÁRIA Nº 1127, 06 DE MAIO DE 2011
Início da vigência: 06/05/2011
Assunto(s): Contratos
Em vigor

      Esta norma foi publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal de Taiobeiras no dia 06/05/11, nos termos do Art. 115 da Lei Orgânica do Município.

      Gabinete do Prefeito, 06/05/11.

 
                        

 

LEI Nº 1.127, DE 06 DE MAIO DE 2011.

 

 

 

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A – BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

 

                        A Câmara Municipal de Taiobeiras aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica do município de Taiobeiras, em nome do povo, sanciono a seguinte Lei.

 

Art 1º Fica o Chefe do Executivo do Município de Taiobeiras (MG) autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, operações de crédito até o montante de R$3.260.986,69 (três milhões, duzentos e sessenta mil, novecentos e oitenta e seis reais e sessenta e nove centavos), destinado ao financiamento de projetos de Infraestrutura Urbana, no âmbito do Programa de Modernização Institucional e Ampliação da Infraestrutura em Municípios do Estado de Minas Gerais (Novo SOMMA Urbaniza), cujas condições encontram-se previstas no artigo 2º desta Lei, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.

 

Art 2º As operações de crédito de que trata o art. 1º desta Lei subordinar-se-ão às seguintes condições gerais:

I.         taxa de Juros de 4% (quatro por cento) ao ano pagáveis inclusive durante o prazo de carência;

II.        atualização monetária de acordo com a Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP ou outro índice que venha a ser estabelecido para atualização monetária de valores;

III.       tarifa de análise de crédito de 0,5% do valor do financiamento;

IV.      a dívida será paga em até 180 (cento e oitenta) meses, sendo até 36 (trinta e seis) meses de carência e até 144 (cento e quarenta e quatro) meses de amortização;

V.       a participação do Município, a título de contrapartida, com recursos próprios, será em montante mínimo de 10% (dez por cento) do valor do investimento financiável.

                        § 1º. Fica dispensada a emissão da nota de empenho para realização da despesa a que se refere este artigo, nos termos do Parágrafo Primeiro, do artigo 60 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

                        § 2º. Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

 

Art 3º Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.

                        Parágrafo Único - As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vier a serem estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.

 

Art 4º O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no caput do artigo terceiro, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo primeiro.

                        Parágrafo Único - Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.

 

Art 5º Fica o Município autorizado a:

I.       participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei.

II.      aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do Programa Novo SOMMA referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento.

III.     abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco, destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato.

IV.    aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos.

 

Art 6º Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.

 

                        Parágrafo Único - O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da parte não financiada do Programa e das despesas.

 

Art 7º Em atendimento ao disposto do art. 154 da Lei Orgânica do Município de Taiobeiras a capacidade de endividamento do município está comprovada pelo anexo I, dando cobertura ao valor referido no art. 1º desta lei.

 

Art 8º Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.

 

Art 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                        Prefeitura Municipal de Taiobeiras, em 06 de maio de 2011.

 

 

 

 

 

 

DENERVAL GERMANO DA CRUZ

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

NILVO FERREIRA RAMOS

Diretor do Departamento Municipal de Finanças

 

Este texto não substitui o publicado na forma do art. 115 da Lei Orgânica Municipal no Quadro de Avisos da Prefeitura.

 

 

 

Anexo I

COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE DE ENDIVIDAMENTO DO MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS

 

MÊS REFERÊNCIA....................................................

Dezembro/2010

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA...............................

34.763.929,80

 

1º) LIMITE EM RELAÇÃO ÀS DESPESAS DE CAPITAL (RSF Nº 43/01, ART. 6º,)

EM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO ANTERIOR ( § 1º, inciso I)                                                                              

A - TOTAL DE DESPESAS DE CAPITAL NO EXERCÍCIO ANTERIOR

 Saldo do exercício anterior da conta contábil 3.4 - Despesas de Capital

5.018.349,86

B - RECEITA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO REALIZADAS NO EXERCÍCIO ANTERIOR

 Saldo do exercício anterior da conta contábil 4.2.1 - Operações de Crédito

903.000,00

C - SALDO PARA CONTRATAÇÃO (C=A-B)....................................

4.115.349,86

EM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO VIGENTE ( § 1º inciso II)

A - TOTAL DE DESPESAS DE CAPITAL FIXADAS P/ O EXERCÍCIO

 Valor fixado para as Despesas de Capital na Lei Orçamentária Anual

9.568.000,00

B - RECEITA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO PREVISTA P/ O EXERCÍCIO

 Valor previsto para as Receitas de Operações de Crédito na LOA

1.000.000,00

C - SALDO PARA CONTRATAÇÃO (C=A-B)................................

8.568.000,00

 

2º) LIMITE EM RELAÇÃO AO MONTANTE GLOBAL DAS OPERAÇÕES REALIZADAS EM UM EXERCÍCIO FINANCEIRO (RSF Nº 43/01, ART. 7º, INC. I)

A - 16% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA

 16% X o total da Receita Corrente Líquida dos últimos 12 meses

5.562.228,77

B - OPERAÇÕES DE CRÉDITO REALIZADAS NO EXERCÍCIO

Saldo da conta contábil 4.2.1 - Operações de Crédito no mês de referência do Demonstrativo

0,00

C - SALDO PARA CONTRATAÇÃO (C=A-B)....................................

5.562.228,77

 

3º) LIMITE EM RELAÇÃO AO COMPROMETIMENTO ANUAL MÁXIMO (RSF Nº 43/01, ART. 7º, INC. II)

A - 11,5% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA

 11,5% X a Média da Receita Corrente Líquida Projetada, calculada na planilha acessória

3.997.851,93

B - VALOR DO DISPÊNDIDO ANUAL MÁXIMO NO EXERCÍCIO

Média do Total de Desembolso apurada na planilha acessória

 

C - SALDO PARA DISPÊNDIO ANUAL (C=A-B)...............................

3.997.851,93

 

4º) LIMITE EM RELAÇÃO AO MONTANTE DA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA/R.C.L. (RSF Nº 40/01, ART. 3º, INC. II)

A - 1,2 RECEITA CORRENTE LÍQUIDA

 1,2 X o total da Receita Corrente Líquida dos últimos 12 meses

417.167,16

B- DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA

 Valor da Dívida Consolidada Líquida apurado no Anexo II do Relatório de Gestão Fiscal no mês de referência

0,00

C - SALDO PARA CONTRATAÇÃO (C=A-B)...........................

417.167,16

Fonte: Balanço contábil do Município de Taiobeiras (Exercício 2010) e Lei Municipal nº 1120, de 27/12/10 (Lei Orçamentária Anual - 2011)

 

Taiobeiras (MG), em 06 de abril de 2011.

 

 

 

DENERVAL GERMANO DA CRUZ

Prefeito Municipal

EUDINEI MENDES DA SILVA

Contador

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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