Esta norma foi publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal de Taiobeiras no dia 28/11/17, nos termos do Art. 115 da Lei Orgânica do Município.
Taiobeiras (MG), 28/11/17.
MARTA RAQUEL ALVES
Assistente Jurídico – Matrícula 5307
LEI Nº 1.334, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2017.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 918, DE 09 DE ABRIL DE 2003, QUE CRIOU A GUARDA
MIRIM MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Taiobeiras aprovou e eu, DANILO MENDES RODRIGUES, Prefeito Municipal, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica Municipal em seu art. 81, VI, e em nome do povo, sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Os artigos especificados da Lei nº 918, de 09 de abril de 2003, passam a vigorar com as seguintes redações e acréscimos:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa “Guarda Mirim”, embasado na Constituição Federal, art. 7º, XXXIII e no art. 68 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990 e na Lei 10.097, de 19 de dezembro de 2000 e na Lei Orgânica do Município.
§ 1º. São beneficiários do programa instituído por lei, os adolescentes, de ambos os sexos, com idade compreendida entre 14 e 18 anos (incompletos), matriculados e frequentes em estabelecimentos de ensino regular, residentes e domiciliados no Município de Taiobeiras.
§ 2º. O adolescente com idade de 14 anos a 16 anos incompletos prestará serviços apenas na modalidade de adolescente aprendiz, no regime de jornada de, no máximo, 4 (quatro) horas de trabalho e remuneração no valor de meio salário mínimo.
§ 3º S U P R I M I D O.
Art. 2º - O Programa será desenvolvido pelo Poder Executivo Municipal, através do Departamento Municipal de Trabalho, Assistência Social e Cidadania, podendo realizar convênio com a Polícia Miliar no sentido de promover o treinamento dos menores com reciclagem permanente e supervisionar suas atividades.
§ 1º. A administração ficará a cardo da “Coordenação da Guarda Mirim”, vinculado ao Departamento Municipal de Trabalho, Assistência Social e Cidadania, devendo ser criado o cargo de Coordenador da Guarda Mirim.
§ 2º. Havendo a necessidade de mais servidores para comporem a Coordenação da Guarda Mirim, serão criados novos cargos efetivos ou em comissão, se possível, serão remanejados servidores dos Quadros do Poder Executivo Municipal.
Art. 3° - São objetivos do Programa:
I. Promover a formação humana, capacitação profissional e inserção no mundo do trabalho dos adolescentes de ambos os sexos, entre 14 e 18 anos incompletos, residentes e domiciliados no Município de Taiobeiras/MG;
II. Proporcionar o fortalecimento do vínculo pessoal entre os adolescentes assistidos pelo programa, o vínculo familiar, comunitário e social, para que se tornem cidadãos virtuosos;
III. Orientar e despertar no adolescente assistido o sentido de pertencimento, de cidadania, de solidariedade, de paz e de justiça, no cumprimento de suas obrigações diárias;
IV. proporcionar ao adolescente frequência, acompanhamento e reforço escolar, ações cívicas, socioculturais, esportivas, recreativas para a sua formação integral;
V. inserir disciplinas no conteúdo programático de formação humana e profissional do adolescente, de prevenção do meio ambiente, dos bens públicos e privados, noções de primeiros socorros, doenças sexualmente transmissíveis, prevenção às drogas lícitas e ilícitas, direitos trabalhistas e estudo do Estatuto da
Criança e do Adolescente;
VI. Promover o desenvolvimento dos beneficiários, ajudando-os na formação de seu caráter e na sua integração na sociedade, através de ações nos planos de saúde, educacionais, assistenciais e profissionais;
VII. Prestar serviços como adolescente aprendiz ou adolescente trabalhador a partir dos 16 anos até 18 anos incompletos, por um período máximo de 4 (quatro) horas diárias, nas empresas públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, localizadas no Município de Taiobeiras;
VIII. Celebrar convênios, contratos, termos de parcerias e ou outros institutos jurídicos assemelhados, com a finalidade precípua de prestar serviços junto a instituições públicas e privadas em regime celetista.
Art. 4º – São funções do Guarda Mirim:
I. Participar, juntamente com a sociedade, com intuito educativo, na prevenção de delitos;
II. Formar adolescentes para o exercício da plena cidadania, com ações, projetos e programas articulados com a família, a comunidade, o poder público, iniciativa privada e a rede do sistema de garantia de defesa e proteção do adolescente.
III. Prevenir a população, com intuito educativo, dos crimes, infrações e acidentes de trânsito nas vias urbanas, mediante convênio com as autoridades competentes;
IV. Articular e sensibilizar o poder público, o empresariado e a sociedade civil, de que a prática de atos infracionais pelos adolescentes poderá ser diminuída significativamente pelos esforços empreendidos por todos, oportunizando educação, formação e inserção dos adolescentes no mundo do trabalho.
V. Orientar e fiscalizar motoristas e a população em campanhas educativas e informativas sobre o trânsito, conservação de vias públicas e o tráfego e zelar
pela conservação e manutenção do patrimônio público;
VI. Participar da fiscalização preventiva nas vias públicas de Taiobeiras - MG;
VII. Outras atribuições correlatas.
Art. 5°. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola, conforme a lei 10.097/2000.
Art. 6°. Serão admitidos na Guarda Mirim de Taiobeiras/MG, adolescentes de ambos os sexos, oriundos de famílias de baixa renda, inscritas no cadastro único, público alvo da Assistência Social, que estejam matriculados em escolas da rede regular de ensino, com frequência comprovada, e que atendam os demais critérios estabelecidos nesta lei, disposições estatutárias e regimentais da Guarda Mirim.
§ 1º. Os beneficiários do programa, após cursos preparatórios, caso não aproveitados na modalidade de adolescente aprendiz ou adolescente trabalhador, poderão ser encaminhados à prestação de estágios em estabelecimentos comerciais, industriais, ensino, repartições públicas do Estado ou da União e outras entidades, observando-se a Lei Federal de Estágio, Lei 11.788, de 25 de setembro de 2008.
§ 2º. Pelo estágio a ser realizado, os beneficiários do programa receberão, em contrapartida, dos mesmos estabelecimentos, remuneração no valor de meio salário mínimo;
Art. 7°. A seleção para provimento de 20 (vinte) vagas, será realizada através de processo seletivo simplificado, constituído de provas objetivas e que preencham os critérios estabelecidos conforme dispõe o artigo 6º.
Parágrafo Único. O número de guardas mirins poderá ser elevado se houver justificada necessidade, mediante ato do Chefe do Executivo.
Art. 8º. As despesas decorrentes do presente Programa “Guarda Mirim” serão cobertas por dotação orçamentária própria.
Art. 9º. A presente lei deverá ter seus regulamentos revisados para adequação às modificações aqui introduzidas, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua publicação.
Art 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrária na lei nº 918, de 09 de abril de 2.003.
Prefeitura Municipal de Taiobeiras (MG), em 28 de novembro de 2017.
DANILO MENDES RODRIGUES
Prefeito Municipal
FERNANDA OLIVEIRA E LUCAS
Diretora do Departamento Municipal de Trabalho, Assistência Social e Cidadania
Este texto não substitui o publicado na forma do art. 115 da Lei Orgânica Municipal no Quadro de Avisos da Prefeitura.
| Ato | Ementa | Data |
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