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LEI ORDINÁRIA Nº 1303, 25 DE MAIO DE 2016
Início da vigência: 25/05/2016
Assunto(s): Contribuição de Melhoria, Modifica
Em vigor

      Esta norma foi publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal de Taiobeiras no dia 25/05/16, nos termos do Art. 115 da Lei Orgânica do Município.

      Gabinete do Prefeito, 25/05/16.

 

 

ELIANA ALVES RODRIGUES

Assessor Administrativo I - Matrícula 6459

 

 
 

 

 

LEI N° 1.303, DE 25 DE MAIO DE 2016.

 

 

 

 

modifica e acresce dispositivos À lei nº 916, de 30 de dezembro de 2002, que institui a contribuição para custeio da iluminação pública no município de taiobeiras e contém outras providências.

 

 

 

 

                   A Câmara Municipal de Taiobeiras aprovou e eu, DANILO MENDES RODRIGUES, Prefeito Municipal, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica Municipal em seu art. 81, VI, e em nome do povo, sanciono a seguinte Lei:

 

 Art 1º O Art. 4º da lei municipal nº 916, de 30 de dezembro de 2002 passa a viger com a seguinte redação:

 

          Art. 4º A contribuição para Custeio do Serviço de iluminação Pública será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de iluminação Pública vigente, aplicada pela Concessionária de Distribuição de Energia ao município, incluindo-se acréscimos ou adições determinadas pela ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica ou outro órgão que vier a substituí-la, devendo ser adotados, nos intervalos de consumo indicados, os percentuais correspondentes conforme anexo I:

            § 1º. A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL

            § 2º. O produto da Contribuição, a ser mantido no Fundo Municipal de Iluminação Pública, constituirá receita destinada a cobrir os dispêndios da municipalidade decorrentes do custeio do serviços e iluminação pública, compreendendo:

I.      despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública;

II.    despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública.”

 

Art 2º O Art. 6º da lei municipal nº 916, de 30 de dezembro de 2002 passa a viger com a seguinte redação:

 

          Art. 6º É facultada a cobrança da contribuição na fatura de consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionaria, condicionada à celebração de contrato e/ou convênio.

            § 1º: O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato e convênio com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para promover a arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de iluminação pública - CIP.

            [...]

            § 6º. Aplicam –se à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades.”

 

Art 3º O Art. 7º da lei municipal nº 916, de 30 de dezembro de 2002 passa a viger com a seguinte redação:

 

          Art. 7º. Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e administrado pelo órgão municipal de obras e serviços urbanos.”

 

Art 4º Ficam revogados o §3º do Art. 5º e o art. 9º, todos da lei municipal nº 916, de 30 de dezembro de 2002.

 

Art 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as limitações constitucionais, ficando revogadas as disposições em contrário na lei nº 916, de 30/12/2002.

 

                   Prefeitura Municipal de Taiobeiras (MG), 25 de maio de 2016.

 

 

 

DANILO MENDES RODRIGUES

Prefeito Municipal

 

 

 

VITOR HUGO TEIXEIRA

Diretor do Departamento Municipal

de Obras e Serviços Urbanos

 

 

MARLI MENDES DE OLIVEIRA

Diretora do Departamento Municipal

de Receita e Cadastro

 

Este texto não substitui o publicado na forma do art. 115 da Lei Orgânica Municipal no Quadro de Avisos da Prefeitura

 

 

 

 

ANEXO I

 

 

 

 

TABELA 1 - PERCENTUAL DA TARIFA APLICADA ÀS CLASSE DE CONSUMIDORES

 

 

 

 

Consumo Mensal

(em kWh)

Percentual da Tarifa aplicada pela Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica no Município.

0 a 30

0,0% (isento)

Mais de 30 a 50

1,5%

Mais de 50 a 100

3,0%

Mais de 100 a 200

5,0%

Mais de 200 a 300

8,0%

Acima de 300

10,0%

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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