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LEI ORDINÁRIA Nº 916, 30 DE DEZEMBRO DE 2002
Início da vigência: 25/05/2016
Assunto(s): Diversos
Em vigor

Ementa Institui a contribuição para custeio da iluminação pública no município de Taiobeiras e contém outras providências (COMPILADO).

 

 

 

 

A Câmara Municipal de Taiobeiras decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art 1ºFica instituída no Município de Taiobeiras-MG a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.

Parágrafo único - O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de energia e iluminação pública.

 

Art 2ºÉ fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município.

 

Art 3º.  Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica, residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica, titular da concessão no território do Município.

 

Art. 4º.  A base de cálculo da CIP é o consumo mensal de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora. (Revogado pela lei nº 1.303, de 25/05/16)

                   Art 4º A contribuição para Custeio do Serviço de iluminação Pública será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de iluminação Pública vigente, aplicada pela Concessionária de Distribuição de Energia ao município, incluindo-se acréscimos ou adições determinadas pela ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica ou outro órgão que vier a substituí-la, devendo ser adotados, nos intervalos de consumo indicados, os percentuais correspondentes conforme anexo I:

                   § 1º. A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL

                   § 2º. O produto da Contribuição, a ser mantido no Fundo Municipal de Iluminação Pública, constituirá receita destinada a cobrir os dispêndios da municipalidade decorrentes do custeio do serviços e iluminação pública, compreendendo:

I.    despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública;

II.   despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública. (Nova redação data ao art. 4º e seus parágrafos pela lei 1.303, de 25/05/16)

Art 5º.  As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em Kwh, conforme tabela anexa, que é parte integrante desta lei, cujos percentuais incidirão sobre o valor básico.

§ 1º -  Estão isentos da contribuição os consumidores cujo consumo não ultrapasse a 30 (trinta) Kwh e da classe rural com consumo até 70 Kwh.

§ 2º - Estão excluídos da base de cálculo da CIP os valores de consumo que ultrapassarem os seguintes limites:

a) classe industrial: 10.000 Kwh/mês;

b) classe comercial: 7.000 Kwh/mês;

c) classe residencial: 3.000 Kwh/mês.

d) classe rural: 2.000 Kwh/mês;

e) classe serviço público: 7000 Kwh/mês;

f)  classe poder público: 7.000 Kwh/mês;

g) classe consumo próprio: 7000 Kwh/mês

§ 3º - A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL – ou órgão regulador que vier a substituí-la. (Revogado pela lei nº 1.303, de 25/05/16).

 

Art. 6°. A Contribuição de Iluminação Pública – CIP, será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica. (Revogado pela lei nº 1.303, de 25/05/16)

                   Art 6º. É facultada a cobrança da contribuição na fatura de consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionaria, condicionada à celebração de contrato e/ou convênio. (Nova redação dada pela lei 1.303, de 25/05/16)

§ 1º. O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição. (Revogado pela lei nº 1.303, de 25/05/16)

                   § 1º - O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato e convênio com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para promover a arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de iluminação pública - CIP. (Nova redação dada pela lei 1.303, de 25/05/16)

§ 2º - O convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supra citados.

§ 3º - O montante devido e não pago da Contribuição de Iluminação Pública a que se refere o “caput” deste artigo será inscrito em dívida ativa, 60 dias após à verificação da inadimplência. (

§ 4º - Servirá como título hábil para a inscrição:

I - a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional;

II – a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;

III - outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional.

§ 5º - Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.

                   § 6º - Aplicam –se à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades. (Dispositivo acrescido pela lei 1.303, de 25/05/16)

 

Art. 7°.  Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e administrado pela Secretaria de Planejamento, Orçamento, Gestão e Fazenda do Município. (Revogado pela lei nº 1.303, de 25/05/16)

Art 7º. Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e administrado pelo órgão municipal de obras e serviços urbanos. (Nova redação dada pela lei 1.303, de 25/05/16)

Parágrafo único - Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de energia e iluminação pública previstos nesta Lei.

 

Art 8º. O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua publicação.

 

Art 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG o convênio ou contrato a que se refere o art. 6º, § 1º. (Revogado pela lei nº 1.303, de 25/05/16).

 

Art 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2003.

 

                    Prefeitura Municipal de Taiobeiras, 30 de dezembro de 2002.

 

 

 

 

 

 

JOÃO EMILIO ARIFA SILVA

Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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