Ementa Institui a contribuição para custeio da iluminação pública no município de Taiobeiras e contém outras providências (COMPILADO).
A Câmara Municipal de Taiobeiras decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art 1ºFica instituída no Município de Taiobeiras-MG a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.
Parágrafo único - O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de energia e iluminação pública.
Art 2ºÉ fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município.
Art 3º. Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica, residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica, titular da concessão no território do Município.
Art. 4º. A base de cálculo da CIP é o consumo mensal de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora. (Revogado pela lei nº 1.303, de 25/05/16)
Art 4º A contribuição para Custeio do Serviço de iluminação Pública será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de iluminação Pública vigente, aplicada pela Concessionária de Distribuição de Energia ao município, incluindo-se acréscimos ou adições determinadas pela ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica ou outro órgão que vier a substituí-la, devendo ser adotados, nos intervalos de consumo indicados, os percentuais correspondentes conforme anexo I:
§ 1º. A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL
§ 2º. O produto da Contribuição, a ser mantido no Fundo Municipal de Iluminação Pública, constituirá receita destinada a cobrir os dispêndios da municipalidade decorrentes do custeio do serviços e iluminação pública, compreendendo:
I. despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública;
II. despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública. (Nova redação data ao art. 4º e seus parágrafos pela lei 1.303, de 25/05/16)
Art 5º. As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em Kwh, conforme tabela anexa, que é parte integrante desta lei, cujos percentuais incidirão sobre o valor básico.
§ 1º - Estão isentos da contribuição os consumidores cujo consumo não ultrapasse a 30 (trinta) Kwh e da classe rural com consumo até 70 Kwh.
§ 2º - Estão excluídos da base de cálculo da CIP os valores de consumo que ultrapassarem os seguintes limites:
a) classe industrial: 10.000 Kwh/mês;
b) classe comercial: 7.000 Kwh/mês;
c) classe residencial: 3.000 Kwh/mês.
d) classe rural: 2.000 Kwh/mês;
e) classe serviço público: 7000 Kwh/mês;
f) classe poder público: 7.000 Kwh/mês;
g) classe consumo próprio: 7000 Kwh/mês
§ 3º - A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL – ou órgão regulador que vier a substituí-la. (Revogado pela lei nº 1.303, de 25/05/16).
Art. 6°. A Contribuição de Iluminação Pública – CIP, será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica. (Revogado pela lei nº 1.303, de 25/05/16)
Art 6º. É facultada a cobrança da contribuição na fatura de consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionaria, condicionada à celebração de contrato e/ou convênio. (Nova redação dada pela lei 1.303, de 25/05/16)
§ 1º. O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição. (Revogado pela lei nº 1.303, de 25/05/16)
§ 1º - O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato e convênio com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para promover a arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de iluminação pública - CIP. (Nova redação dada pela lei 1.303, de 25/05/16)
§ 2º - O convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supra citados.
§ 3º - O montante devido e não pago da Contribuição de Iluminação Pública a que se refere o “caput” deste artigo será inscrito em dívida ativa, 60 dias após à verificação da inadimplência. (
§ 4º - Servirá como título hábil para a inscrição:
I - a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional;
II – a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
III - outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional.
§ 5º - Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.
§ 6º - Aplicam –se à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades. (Dispositivo acrescido pela lei 1.303, de 25/05/16)
Art. 7°. Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e administrado pela Secretaria de Planejamento, Orçamento, Gestão e Fazenda do Município. (Revogado pela lei nº 1.303, de 25/05/16)
Art 7º. Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e administrado pelo órgão municipal de obras e serviços urbanos. (Nova redação dada pela lei 1.303, de 25/05/16)
Parágrafo único - Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de energia e iluminação pública previstos nesta Lei.
Art 8º. O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua publicação.
Art 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG o convênio ou contrato a que se refere o art. 6º, § 1º. (Revogado pela lei nº 1.303, de 25/05/16).
Art 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2003.
Prefeitura Municipal de Taiobeiras, 30 de dezembro de 2002.
JOÃO EMILIO ARIFA SILVA
Prefeito Municipal
Ato | Ementa | Data |
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