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LEI ORDINÁRIA Nº 1240, 14 DE MARÇO DE 2014
Início da vigência: 14/03/2014
Assunto(s): Regulamentações
Em vigor

      Esta norma foi publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal de Taiobeiras no dia 14/03/14, nos termos do Art. 115 da Lei Orgânica do Município.

      Gabinete do Prefeito, 14/03/14.

 

 

ELIANA ALVES RODRIGUES

Assessor Administrativo I

Matrícula 6459

 
 

 

 

LEI Nº 1.240, DE 14 DE MARÇO DE 2014.

 

 

 

 

REGULAMENTA A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS NO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO RIO PARDO – CISARP E RATIFICA O PROTOCOLO DE INTENÇÕES SUBSCRITO PELOS MUNICÍPIOS PARTÍCIPES, DE ACORDO A LEI 11.107, DE 06/04/05, REGULAMENTADA PELO DECRETO FEDERAL Nº 6.017/07, EM RAZÃO DA ADEQUAÇÃO ADMINISTRATIVA NO REFERIDO CONSÓRCIO E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

 

                   A Câmara Municipal de Taiobeiras aprovou e eu, DANILO MENDES RODRIGUES, Prefeito Municipal, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica Municipal em seu art. 81, VI, e em nome do povo, sanciono a seguinte Lei:

 

Art 1º Fica autorizado o Município de Taiobeiras (MG) a integrar Consórcio Público sob a forma de associação pública, entidade de natureza autárquica, nos termos da Lei 11.107, de 6 de abril de 2005, visando o desenvolvimento em conjunto de ações e serviços de saúde.

                      Parágrafo Único. Fica ratificado, nos termos da lei 11.107/2005, regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, o Protocolo de Intenções subscrito pelos Municípios de Águas Vermelhas, Berizal, Curral de Dentro, Divisa Alegre, Fruta de Leite, Indaiabira, Montezuma, Ninheira, Rio Pardo de Minas, Santa Cruz de Salinas, São João do Paraíso, Taiobeiras e Vargem Grande do Rio Pardo, aprovado na Assembleia Geral do consórcio, na forma do anexo único.

 

Art 2º Para a consecução do estabelecido no art. 1º, o chefe do Poder Executivo fica autorizado a formalizar Protocolo de Intenções com os demais entes da Federação.

                     § 1º. O município poderá participar de Consórcio Público de Direito Público, assim entendido aquele que se constituir na forma de Associação Pública.

                     § 2º. O Protocolo de Intenções deverá conter todos os requisitos exigidos no art. 4º da Lei Federal nº 11.107/05.

 

Art 3º A autorização contida nesta Lei disciplinadora dispensa a ratificação do Protocolo de Intenções firmado pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 1º. A dispensa de ratificação estabelecida no caput deste artigo não exime o Poder Executivo de encaminhar o Protocolo de Intenções à Câmara Municipal, para acompanhamento e fiscalização.

§ 2º. O Protocolo de Intenções deverá ser publicado em imprensa oficial, ocasião em que se converterá no Contrato de Consórcio Público.

§ 3º. A publicação tratada no parágrafo anterior poderá se dar de forma resumida, desde que a publicação indique o local e o sítio da rede mundial de computadores – internet - em que se poderá obter seu texto integral.

 

Art 4º Os objetivos do Consórcio Público serão determinados, através do Protocolo de Intenções, pelos entes da Federação que se consorciarem, observadas as competências e os limites constitucionais a eles atribuídas.


Art 5º O Poder Executivo deverá incluir, nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta Lei.
 

Art 6º Fica autorizado ao Município despender até o limite máximo de 5% (cinco por cento) do FPM – Fundo de Participação do Município, descontado o valor correspondente ao FUNDEB, a título de contribuição mensal.

§ 1º. A formalização de Contrato de Rateio se dará em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos.

§ 2º. É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de Contrato de Rateio, inclusive os oriundos de transferências ou operações de crédito, para o atendimento de despesas classificadas como genéricas.

 

Art 7º O Protocolo de Intenções deverá conter quadro geral de empregos públicos, com suas atribuições, requisitos, carga horária e vencimentos, assim como, quando o caso, os cargos de livre nomeação e exoneração e seus respectivos vencimentos e as funções de confiança, com suas respectivas gratificações.

§ 1º. A contratação de empregados para o Consórcio deverá se dar mediante concurso público, ressalvados os casos legalmente previstos no ordenamento pátrio.

§ 2º. Constituído o Consórcio, as alterações no seu quadro geral de empregos públicos, cargos comissionados e funções de confiança, deverão ser efetivados por deliberação da Assembléia Geral, sempre por maioria absolta e seguidas das publicações devidas. 

 

Art 8º O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado, ainda, a contratualizar com o Consórcio os serviços necessários e ofertados, dispensada a licitação, nos termos do art. 2º, § 1º, III, da Lei nº 11.107/2005 e do art. 18 do Decreto Regulamentador nº 6.017/2007.

 

Art 9º O Município deverá adequar a sua participação no Consórcio Intermunicipal de Saúde do Alto Rio Pardo - CISARP aos ditames desta Lei e da Lei Federal nº 11.107/05 e seu Decreto regulamentador.

Parágrafo Único. Para os fins do caput deste artigo, deverá formalizar Protocolo de Intenções, nos termos do estatuído no art. 2º, restando dispensada sua ratificação por Lei Municipal, bem como adequar seus instrumentos jurídicos naquilo que contrariarem as normas que regem os Consórcios Públicos.

 

                        Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal 762, de 28 de março de 1996.

 

                        Prefeitura de Taiobeiras (MG), em 14 de março de 2014.

 

 

 

 

 

 

DANILO MENDES RODRIGUES

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

EDUARDO LUIZ DA SILVA

Diretor do Departamento Municipal de Saúde

 

Este texto não substitui o publicado na forma do art. 115 da Lei Orgânica Municipal no Quadro de Avisos da Prefeitura.

 

ANEXO ÚNICO

 

MINUTA DE PROTOCOLO DE INTENÇÕES

 

 

MINUTA DE PROTOCOLO DE INTENÇÕES PARA ADEQUAÇÃO DO CISARP - CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO ALTO RIO PARDO À LEI FEDERAL 11.707/05 E AO DECRETO 6.017/07.

 

            O Consórcio Intermunicipal de Saúde do Alto Rio Pardo, devorante simplesmente CISARP, composto pelos Municípios de Águas Vermelhas, Berizal, Curral de Dentro, Divisa Alegre, Fruta de Leite, Indaiabira, Montezuma, Ninheira, Rio Pardo de Minas, Santa Cruz de Salinas, São João do Paraíso, Taiobeiras, Vargem Grande do Rio Pardo, e formalmente autorizado pelas respectivas Câmaras Municipais, e representados por seus Prefeitos Municipais, reconhecendo a importância da adoção de uma política integrada no âmbito de suas competências constitucionais;

            Considerando os objetivos, princípios e diretrizes que regem as iniciativas públicas;

            Considerando que os signatários reconhecem como de interesse vital a ampliação e o fortalecimento de suas próprias capacidades gerenciais, condição necessária a cooperação intermunicipal;

            Considerando a faculdade de consorciamento prevista no Artigo 241 da Constituição Federal e na Lei Federal 11.107/05;

            Resolvem celebrar o presente protocolo de intenções objetivando a adequação do CISARP Consorcio Intermunicipal de Saúde do Alto Rio Pardo, aos termos da lei federal nº 11.107/05, mediante as seguintes clausulas e disposições:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINS E FORO.

 

1.1       O Consorcio Intermunicipal de Saúde do Alto Rio Pardo – CISARP, constituído pelos Municípios de Águas Vermelhas, Berizal, Curral de Dentro, Divisa Alegre, Fruta de Leite, Indaiabira, Montezuma, Ninheira, Rio Pardo de Minas, Santa Cruz de Salinas, São João do Paraíso, Taiobeiras, Vargem Grande do Rio Pardo, é pessoa jurídica de Direito Privado, constituída por tempo indeterminado, sem fins lucrativos, que tem por objetivo propiciar o desenvolvimento administrativo, econômico, social da região por ele compreendida, principalmente nos aspectos relativos ao setor de saúde publica, resguardando o principio constitucional da autonomia municipal, prazo de duração indeterminado com sede e foro no município de Taiobeiras, atualmente à Rua Tupis, nº 545, Sagrada Família, em Taiobeiras, CEP: n.º 39550-000, no Estado de Minas Gerais.

 

1.2       Observados os limites constitucionais e legais, os objetivos do CISARP Consorcio Intermunicipal de Saúde do Alto Rio Pardo serão determinados pelos entes que se consorciarem, admitindo–se, entre outros, os seguintes:

I.       a gestão associada de serviços públicos;

II.      a prestação de serviços de saúde, bem como a possibilidade do fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes consorciados;

III.     o compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal;

IV.    a produção de informações ou de estudos técnicos;

V.     o apoio e o fomento do intercambio de experiências e de informações entre os entes consorciados;

 

1.3       O CISARP Consorcio Intermunicipal de Saúde do Alto Rio Pardo poderá ter um ou mais objetivos e os entes consorciados poderão se consorciar em relação a todos ou apenas a parcela deles.

1.4       O CISARP Consorcio Intermunicipal de Saúde do Alto Rio Pardo, ou entidade a ele vinculada, poderá desenvolver as ações e os serviços de saúde, obedecidos os princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS.

1.5       Para o cumprimento de suas finalidades o Consorcio poderá:

I.           firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;

II.          ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

III.         adquirir bens que entender necessários, os quais integrarão o seu patrimônio;

IV.        firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções de outras entidades e órgãos do governo;

V.         prestar a seus associados serviços de qualquer natureza, fornecendo inclusive recursos humanos e materiais.

VI.        Receber materiais, serviços de qualquer natureza e recursos humanos, de outras entidades e órgãos do governo, mediante regulamentação especifica.

VII.       Celebrar Termo de Parceria: instrumento passível de ser firmado entre consorcio público e entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes para o fomento e a execução de atividades de interesse público previsto no art. 3º da Lei nº 9.790, 23 de março de 1999; e

VIII.      Celebrar Contrato de Gestão: Instrumento firmado entre a administração pública e autarquia ou fundação qualificada como Agencia Executiva, na forma do art. 51 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, por meio do qual se estabelecem objetivos, metas e respectivos indicadores de desempenho da entidade, bem como os recursos necessários e os critérios e instrumentos para a avaliação do seu cumprimento.

IX.        Considera–se como área de atuação do consórcio público a que corresponde à soma dos territórios dos Municípios que o constituíram.

1.6     O consorciado adimplente tem o direito de exigir dos demais consorciados o cumprimento das obrigações previstas no presente Protocolo de Intenções que, depois de ratificado por leis, se constituirá no contrato de consórcio público.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DOS PODERES DE REPRESENTAÇÃO

 

2.1       Nos assuntos de interesse comum assim compreendidos aqueles constantes da clausula primeira deste Protocolo de Intenções e observadas às competências constitucionais e legais, terá o consorcio público poderes para representar os entes da Federação consorciados perante outras esferas de governo e entidades privadas de qualquer natureza.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO CONSORCIO

 

3.1       O Consórcio terá a seguinte estrutura administrativa básica, além de outras definidas estatutariamente:

I.           ASSEMBLEIA GERAL

II.         CONSELHO ADMINISTRATIVO DE PREFEITOS;

a)      Diretoria

III.        CONSELHO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE

a)    Coordenadoria

b)    Gerência Técnica Executiva

IV.       CONSELHO FISCAL

 

CLÁUSULA QUARTA – DA ASSEMBLEIA GERAL

 

4.1      As Assembleias Gerais decidirão por maioria dos votos presentes. Funcionará em primeira convocação com a maioria simples de seus associados e, em segunda convocação, meia hora após a primeira, com o número de presentes, e terá as seguintes prerrogativas:

I.           Eleger os administradores;

II.          Destituir os administradores;

III.         Deliberar sobre a previsão orçamentária e prestação de contas;

IV.        Reformular o Estatuto;

V.         Deliberar quanto à dissolução da Associação;

VI.        Decidir em última instancia.

4.2      Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV, é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação com o número inferior. Nas convocações seguintes será exigido a maioria simples. A Assembleia Geral é a instância máxima de deliberação do CONSÓRCIO e será constituída por todos os consorciados signatários deste Protocolo de Intenções.  A Assembleia Geral se reunirá quando convocada pelo presidente, pelo conselho fiscal, ou 1/5 (um quinto) dos associados, que subscreverão e especificarão os motivos da convocação.

4.3      O número de votos que cada ente da Federação consorciado na assembleia geral, será de 1 (um) voto a cada ente consorciado, conforme estabelecido no Estatuto.

 

CLÁUSULA QUINTA – DO REPRESENTANTE LEGAL DO CONSÓRCIO

 

5.1       O representante legal do CISARP Consorcio Intermunicipal de Saúde do Alto Rio Pardo será eleito em Assembleia Geral, sendo obrigatoriamente o Chefe do Poder Executivo de um dos consorciados, e terá mandato de 02(dois) anos.

 

CLÁUSULA SEXTA – DOS RECURSOS HUMANOS

 

6.1      Para a execução de suas atividades disporá o CONSÓRCIO de quadro de pessoal composto de, no máximo 07 (sete) empregados.                                                             

I.       A contratação de pessoal só poderá ser por concurso público, excetuados os casos de funções de confiança claramente delimitados neste instrumento e os de contratação temporária para atender a excepcional interesse público, e se regerá pelos ditames constantes da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

II.      A organização dos recursos humanos e quadro de funcionários se darão da forma abaixo demonstrada, com remuneração aprovada mediante parecer da diretoria do CISARP, nos termos do previsto no estatuto.

CARGO

Nº DE VAGAS

Gerente Executivo

1

Administrativo Contábil

1

Agente Administrativo

1

Gerente Transportes

1

Secretarias

2

Faxineiro

1

TOTAL

7

III.     Considerando–se necessidade temporária de excepcional interesse público:

a.       a contratação realizada para a substituição de empregado público demitido pelo consórcio público ou que tenha pedido demissão;

b)    a contratação para atendimento a situação de urgência ou de caráter emergencial que seu retardamento posso incorrer em prejuízo à população;

 

CLÁUSULA SÉTIMA – DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS

 

7.1       Fica o CISARP autorizado a gerir os seguintes serviços, com as respectivas competências:

I.       adquirir bens que entender necessários, os quais integrarão o seu patrimônio;

II.      firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções de outras entidades e órgãos do governo;

III.     prestar a seus associados serviços de qualquer natureza, fornecendo inclusive recursos humanos e materiais.

IV.    Receber materiais, serviços de qualquer natureza e recursos humanos, de outras entidades e órgãos do governo, mediante regulamentação especifica.

7.2       Em razão do que dispõe a Lei 8.080/90 e a Lei 11.107/05, especialmente no seu art. 1º, § 3º, não caberá ao consórcio público licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização da prestação dos serviços, bem como a possibilidade da cobrança de tarifa ou outros preços públicos.

 

CLÁUSULA OITAVA – DA LICITAÇÃO OU OUTORGA DE CONCESSÃO, PERMISSÃO OU AUTORIZAÇÃO PARA OBRAS OU SERVIÇOS PÚBLICOS

 

8.1       Em razão das disposições que regem o Sistema Único de Saúde, nos exatos termos da Lei 8.080/90 e, especificamente, do artigo 1º, § 3º, da Lei 11.107/05, não caberá ao Consórcio licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização para obras ou serviços públicos.

 

 

CLÁUSULA NONA – DAS TARIFAS E PREÇOS PUBLICOS

 

8.1       Em razões das disposições que regem o Sistema Único de Saúde, nos exatos termos da Lei 8.080/90 e, especificamente, do artigo 1º, § 3º, da Lei 11.107/05, não caberá ao Consórcio a cobrança de tarifas ou quaisquer outros preços públicos.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – DO CONTRATO DE PROGRAMA

 

10.1    Não haverá, por parte dos consorciados, a celebração de contratos de programa com o consórcio público, tendo em vista a inocorrência das hipóteses previstas na Lei 11.107/05 para a celebração desse instrumento.

 

CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA – DA RETIRADA DO ENTE CONSORCIADO

 

11.1    A retirada do ente da Federação do CISARP Consorcio Intermunicipal de Saúde do Alto Rio Pardo dependerá de ato formal de seu representante na assembleia geral, desde que previamente o ato de retirada seja objeto de autorização legislativa e do Conselho Municipal de Saúde.

11.2    Os bens destinados do CISARP Consórcio Intermunicipal de Saúde do Alto Rio Pardo pelo consorciado que se retira somente serão revertidos ao seu patrimônio no caso da extinção do consórcio público ou mediante aprovação da Assembleia Geral do CONSORCIO.

11.3    A retirada ou a extinção do CISARP Consórcio Intermunicipal de Saúde do Alto Rio Pardo não prejudicará as obrigações já constituídas pelos entes que o integram.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA–SEGUNDA – DA ALTERAÇÃO OU EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSORCIO PÚBLICO

 

12.1       O presente Protocolo de Intenções somente poderá ser alterado ou extinto após aprovação pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.

CLÁUSULA DÉCIMA–TERCEIRA – DO ESTATUTO

 

13.1       As demais disposições concernentes ao CISARP Consórcio Intermunicipal de Saúde do Alto Rio Pardo constarão de Estatuto elaborado e aprovado em Assembleia Geral, observadas as disposições legais vigentes e os ditames deste Protocolo de Intenções.

 

CLÁUSULA DÉCIMA–QUARTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

14.1       A quota de contribuição mensal dos municípios associados será de acordo firmado entre as partes, conforme contrato estabelecido pelos municípios consorciados.

14.2       O pagamento da contribuição mensal será efetuado mediante autorização dos prefeitos dos municípios consorciados, ao Banco do Brasil, debito automático, para credito em conta do CISARP Consórcio Intermunicipal de Saúde do Alto Rio Pardo.

 

CLÁUSULA DÉCIMA–QUINTA – DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO

 

15.2       Após sua assinatura por todos representantes legais dos entes federados consorciados e a devida publicação, o presente Protocolo de Intenções se converterá em contrato de consórcio público.

 

E assim, por estarem devidamente ajustados, firmam o presente Protocolo de Intenções em 03 (três) vias de igual forma e teor para publicação nos órgãos de impressa oficiais de cada ente signatário e na Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais.

 

Taiobeiras (MG), em.......... de ............................... 2014

 

 

 

 

 

DANILO MENDES RODRIGUES

Prefeito Municipal de Taiobeiras e Presidente do CISARP

 

 

 

Municípios Consorciados do CISARP

 

 

 

Município de Águas Vermelhas

Município de Berizal

Município de Curral de Dentro

Município de Divisa Alegre

 

Município de Fruta de Leite

Município de Indaiabira

 

 

 

Município de Montezuma

Município de Ninheira

Município de Rio Pardo de Minas

Município de Santa Cruz de Salinas

Município de São João do Paraíso

Município de Taiobeiras

Município de Vargem Grande do Rio Pardo

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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