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LEI Nº 1272, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2014.
RE-RATIFICA, NOS TERMOS DA LEI 11.107, DE 06/04/05, REGULAMENTADA PELO DECRETO FEDERAL Nº 6.017/07, AS ALTERAÇÕES DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA A GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO ALTO RIO PARTO – CIGRESARP, ANTERIORMENTE RATIFICADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 1231, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013.
A Câmara Municipal de Taiobeiras, em nome do povo aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições a mim conferidas e em nome do povo, sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Fica ratificado, nos termos da lei 11.107, de 06 de abril de 2005, regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, as alterações do Protocolo de Intenções do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA A GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO ALTO RIO PARTO – CIGRESARP, aprovadas na Assembleia Geral Extraordinária ocorrida em 04 de dezembro de 2014, que observou os demais dispositivos estatutários e a Lei Municipal nº 1231, de 17 de dezembro de 2013.
Art 2º O CIGRESARP passará a ser designado como CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DO ALTO RIO PARDO – COMAR, tornando-se um Consórcio Multifinalitário, com os objetivos além da prestação de serviços que tenham como consequência a melhoria das condições no saneamento básico, no planejamento urbano, na preservação de recursos hídricos e nas melhorias ambientais, prestar também atividades de planejamento, execução de gestão associada de serviços públicos nas áreas:
I. habitacional de interesse social;
II. infraestrutura urbana e rural;
III. fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e desenvolvimento urbano e rural;
IV. motomecanização;
V. Iluminação pública;
VI. Educação;
VII. cultura e turismo;
VIII. inspeção de produtos de origem animal;
IX. Segurança pública.
Art 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando se as disposições em contrário.
Prefeitura de Taiobeiras, 31 de dezembro de 2014.
DANILO MENDES RODRIGUES
Prefeito de Municipal
Este texto não substitui o publicado na forma do art. 115 da Lei Orgânica Municipal no Quadro de Avisos da Prefeitura
ANEXO ÚNICO
PROTOCOLO DE INTENÇÕES
(Aprovado pela assembleia geral do COMAR, realizada aos 04/12/14, em Taiobeiras)
Dezembro de 2014
PROTOCOLO DE INTENÇÕES
PREÂMBULO
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO I - DO CONSORCIAMENTO
CAPíTULO II - DOS CONCEITOS
CAPíTULO III - DA DENOMINAÇÃO, PRAZO E SEDE
CAPÍTULO IV - DOS OBJETIVOS
CAPÍTULO V - DA GESTÃO ASSOCIADA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELIMITADOS PELO CONSÓRCIO
TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II - DOS ÓRGÃOS
CAPÍTULO III - DA ASSEMBLEIA GERAL
Seção I - Do funcionamento
Seção II - Das competências
Seção III - Da eleição e da destituição do Presidente e da Diretoria
Seção IV - Da elaboração e alteração dos Estatutos
Seção V - Das atas
CAPÍTULO IV - DA DIRETORIA
CAPÍTULO V - DA PRESIDÊNCIA
CAPÍTULO VI - DA CÂMARA DE REGULAÇÃO
CAPÍTULO VII - DA SUPERINTENDÊNCIA
CAPÍTULO VIII - DA CONFERÊNCIA REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL SUSTENTÁVEL
TÍTULO III - DA GESTÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I - DOS AGENTES PÚBLICOS
Seção I - Disposições gerais
Seção II - Dos empregos públicos
Seção III - Das contratações temporárias
CAPÍTULO II - DOS CONTRATOS
Seção I - Do procedimento de contratação
Seção II - Dos contratos
CAPÍTULO III - DOS CONTRATOS DE DELEGAçãO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELIMITADOS PELO CONSÓRCIO
TÍTULO IV - DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II - DA CONTABILIDADE
CAPÍTULO III - DOS CONVÊNIOS
TÍTULO V - DA SAÍDA DO CONSORCIADO
CAPÍTULO I - DO RECESSO
CAPÍTULO II - DA EXCLUSÃO
TÍTULO VI - DA EXTINÇÃO DO CONSÓRCIO
TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO III - DO FORO
PREÂMBULO
Na busca de alternativas para satisfazer as demandas da população do Alto Rio Pardo, os Municípios de Berizal, Indaiabira, Ninheira, Rio Pardo de Minas, São João do Paraíso e Taiobeiras, se uniram em Consórcio, após realização de estudos, notadamente seminários com as secretarias de Estado, visando a definir desenhos institucionais que promovam a cooperação interfederativa por meio do consorciamento de Municípios e a gestão associada de serviços públicos e, particularmente, sua prestação em condições que assegurem economia de escala e propiciem condições mais favoráveis para a universalização da oferta com qualidade e custos módicos. Tais pressupostos vêm ao encontro das exigências estabelecidas pelo Princípio da Eficiência estabelecido na Emenda Constitucional nº 19/98.
O advento da Lei nº. 11.107, de 6 de abril de 2005, que "dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências", e do Decreto nº. 6.017, de 17 de janeiro de 2007, que regulamenta a lei supracitada, criou um ambiente normativo favorável para a cooperação entre os entes federativos, permitindo que sejam utilizados com segurança os institutos previstos no artigo 241 da Constituição Federal.
Considerados os desafios identificados para avançar na gestão dos serviços públicos e o quadro legal, os estudos apontam para a constituição de Consórcios Regionais, constituídos por Municípios de regiões estabelecidas a partir de uma proposta de regionalização, ora em processo de construção.
A partir de entendimentos preliminares os Municípios interessados iniciaram processo de negociação, no qual ficou definida a criação de uma entidade regional de cooperação, na forma de um consórcio público de direito público, de caráter autárquico, integrante da administração descentralizada dos Municípios e, com a atribuição de promover a gestão associada dos serviços públicos que propiciem o desenvolvimento sustentável. Assim, o CONSóRCIO INTERMUNICIPAL multifinalitário DO ALTO RIO PARDO – COMar deverá executar as tarefas de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços públicos, delimitados pelos municípios consorciados, bem como podendo prestar parte desses serviços ou delegar sua prestação por meio de contrato de programa ou contrato de concessão
Em vista de todo o exposto,
Os Municípios de Berizal, Indaiabira, Ninheira, Rio Pardo de Minas, São João do Paraíso e Taiobeiras deliberam em constituir o CONSóRCIO INTERMUNICIPAL multifinalitário DO ALTO RIO PARDO - COMAR, que se regerá pelo disposto na Lei nº. 11.107, de 06 de abril de 2005, pelo Contrato de Consórcio Público, por seus estatutos e pelos demais atos ou normas que venha a adotar.
Para tanto, os representantes legais de cada um dos entes federativos acima mencionados subscrevem o presente.
Rio Pardo de Minas – MG, 04 de Dezembro de 2014.
VALDENI MEIRELES DOS SANTOS
Prefeito Municipal de Berizal
VANDERLÚCIO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Indaiabira
NARQUES ROCHA
Prefeito Municipal de Ninheira
JOVELINO PINHEIRO COSTA
Prefeito Municipal de Rio Pardo de Minas
ANTÔNIO DE OLIVEIRA PINTO
Prefeito Municipal de São João do Paraíso
DANILO MENDES RODRIGUES
Prefeito Municipal de Taiobeiras
PROTOCOLO DE INTENÇÕES
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO I
DO CONSORCIAMENTO
CLÁUSULA 1ª. Podem ser subscritores do Protocolo de Intenções:
I. MUNICÍPIO DE BERIZAL pessoa jurídica de Direito Público Interno, inscrita no CNPJ sob n°: 01.614.602/0001-00, com sua sede à Rua Luiz Otávio Franco, 18, Centro, Berizal (MG), CEP: 39555-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, VALDENI MEIRELES DOS SANTOS, inscrito no CPF sob o n° 669.427.726-15, residente e domiciliado no Município de Berizal (MG);
II. MUNICÍPIO DE INDAIABIRA pessoa jurídica de Direito Público Interno, inscrita no CNPJ sob n° 01.614.599/0001-16, com sua sede à Rua Joaquim Capuchinho, 230, Centro, Indaiabira (MG), CEP 39536-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, VANDERLÚCIO DE OLIVEIRA, inscrito no CPF sob o n° 042.293.726-63, residente e domiciliado no Município de Indaiabira (MG);
III. MUNICÍPIO DE NINHEIRA pessoa jurídica de Direito Público Interno, inscrita no CNPJ sob n° 01.612.495/0001-72, com sua sede à Av. Domingos José de Matos, 6.7, centro, Ninheira (MG), CEP 39553-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, NARQUES ROCHA, inscrito no CPF sob o n° 033.624.816-47, residente e domiciliado no Município de Ninheira (MG);
IV. MUNICÍPIO DE RIO PARDO DE MINAS pessoa jurídica de Direito Público Interno, inscrita no CNPJ sob n° 24.212.862/0001-46, com sua sede à Tácito de Freitas Costa, 846, Cidade Alta, Rio Pardo de Minas (MG), CEP 39530-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, JOVELINO PINHEIRO COSTA, inscrito no CPF sob o n° 036.360.366-29, residente e domiciliado no Município de Rio Pardo de Minas (MG);
V. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PARAÍSO pessoa jurídica de Direito Público Interno, inscrita no CNPJ sob n° 24.791.154/0001-07, com sua sede na Praça Artur Trancoso, 08, Centro, São João do Paraíso (MG), CEP 39540-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, ANTÔNIO DE OLIVEIRA PINTO, inscrito no CPF sob o n° 209.683.296-91, residente e domiciliado no Município de São João do Paraíso (MG);
VI. MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS pessoa jurídica de Direito Público Interno, inscrita no CNPJ sob n° 18.017.384/0001-10, com sua sede na Praça da Matriz, 145, Centro, Taiobeiras (MG), CEP 39550-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, DANILO MENDES RODRIGUES, inscrito no CPF sob o n° 038.155.556-98, residente e domiciliado no Município de Taiobeiras (MG);
§ 1º. O ente não mencionado no caput somente poderá integrar o Consórcio por meio de instrumento de alteração do Contrato de Consórcio Público que, conforme prevê o art. 29, caput, do Decreto Federal 6.017/2007, terá a sua eficácia condicionada à sua aprovação pela Assembleia Geral do Consórcio e à ratificação mediante lei por todos os entes consorciados.
§ 2º. Todos os Municípios criados através de desmembramento ou de fusão de quaisquer dos entes mencionados nos incisos do caput desta cláusula considerar-se-ão:
mencionados no caput;CLÁUSULA 2ª.O Protocolo de Intenções, após sua ratificação mediante leis aprovadas por, pelo menos, 2 (dois) Municípios que o tenham subscrito converter-se-á automaticamente em Contrato de Consórcio Público, ato constitutivo. O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DO ALTO RIO PARDO - COMAR, doravante chamado simplesmente Consórcio.
§ 1º. Somente será considerado consorciado o ente da Federação subscritor do Protocolo de Intenções que o houver lei que o autorize expressamente.
§ 2º. Será automaticamente admitido como consorciado, o ente que efetuar a ratificação em até dois anos da subscrição deste Protocolo de Intenções.
§ 3º. A ratificação realizada após dois anos da subscrição somente será válida após homologação pela Assembleia Geral do Consórcio.
§ 4º. A subscrição pelo Chefe do Poder Executivo do consorciado não induz a obrigação de ratificar, cuja decisão caberá, soberanamente, ao respectivo Poder Legislativo de cada ente.
§ 5º. Somente poderá ratificar o Protocolo de Intenções o ente da Federação que o tenha subscrito.
§ 6º. A lei de ratificação poderá prever reservas para afastar ou condicionar a vigência de cláusulas, parágrafos, incisos ou alíneas deste Protocolo de Intenções. Nesta hipótese, o consorciamento dependerá de que as reservas sejam aceitas pelos demais entes da Federação subscritores do presente Protocolo de Intenções.
§ 7º. A alteração do contrato de consórcio dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
CLÁUSULA 3a. Para os efeitos deste Instrumento e de todos os atos emanados ou subscritos pelo Consórcio ou por ente consorciado, consideram-se:
I. consórcio público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei nº. 11.107/2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive à realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica;
II. gestão associada de serviços públicos: exercício das atividades de planejamento, regulação ou fiscalização de serviços públicos por meio de consórcio público ou de convênio de cooperação entre entes federados, acompanhadas ou não da prestação de serviços públicos ou da transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, nos termos do art. 241 da Constituição Federal;
III. prestação regionalizada: aquela em que um único prestador atende a dois ou mais municípios, contíguos ou não, com uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços, inclusive de sua remuneração, e com compatibilidade de planejamento;
IV. contrato de programa: instrumento pelo qual são constituídas e reguladas as obrigações que um ente da Federação, inclusive sua administração indireta, tenha para com outro ente da Federação, ou para com consórcio público, no âmbito da prestação de serviços públicos por meio de cooperação federativa;
V. contrato de rateio: contrato por meio do qual os entes consorciados comprometem-se a fornecer recursos financeiros para a realização das despesas do consórcio público;
VI. termo de parceria: o instrumento firmado entre o Poder Público e entidade qualificada como organização da sociedade civil de interesse público, destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes para o fomento e a execução de atividades de interesse público, previstas no art. 3º da Lei nº. 9.790, de 23 de março de 1999;
VII. contrato de gestão: o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades previstas no art. 1º da Lei nº. 9.637, de 15 de maio de 1998;
VIII. regulamento: norma de regulação dos serviços públicos apreciada pela Conferência Regional, aprovada pela Câmara de Regulação e homologada pela Assembleia Geral;
IX. planejamento: as atividades de identificação, qualificação, quantificação, organização e orientação de todas as ações públicas e privadas, por meio das quais um serviço público deve ser prestado ou colocado a disposição de forma adequada em determinado período para o alcance das metas e resultados pretendidos;
X. regulação: todo e qualquer ato, normativo ou não que discipline e organize um determinado serviço público, incluindo suas características, padrões de qualidade, impactos socioambientais, os direitos e obrigações dos cidadãos, dos usuários e dos responsáveis por sua oferta ou prestação, a política e sistema de cobrança, inclusive a fixação, reajuste e revisão do valor de tarifas e outros preços públicos;
XI. prestação de serviço público: a execução, em estrita conformidade com o estabelecido na regulação, de toda e qualquer atividade com o objetivo de permitir o acesso a um serviço público com características e padrão de qualidade determinado;
XII. titular: o Município consorciado;
XIII. projetos associados aos serviços públicos: desenvolvidos para gerar benefícios sociais, ambientais ou econômicos adicionais, dentre eles:
a) a melhoria de vias terrestres;
b) o aproveitamento de arranjos produtivos, culturais e potenciais locais;
c) o aproveitamento de energia de qualquer fonte potencial vinculada ao serviço público, inclusive do biogás e crédito carbono;
d) a busca por conhecimentos e atualizações tecnológicas;
e) a promoção de forma de trabalho urbano e rural na busca por emprego e renda;
f) a promoção da Educação Ambiental na aprendizagem socioambiental das comunidades urbanas e rurais; e
g) outras atividades essenciais para a prestação do serviço, objeto do presente Protocolo.
XIV. subsídios simples: aqueles que se processam mediante receitas que não se originam de remuneração pela prestação de serviço público básico e essencial;
XV. subsídios cruzados: aqueles que se processam mediante receitas que se originam de remuneração pela prestação de outros serviços públicos;
XVI. subsídios cruzados internos: aqueles que se processam internamente à estrutura de cobrança pela prestação de serviços no território de um só Município ou na área de atuação do Consórcio Público;
XVII. subsídios cruzados externos: aqueles que se processam mediante transferências ou compensações de recursos originados de área ou território diverso dos referidos no Inciso XVI desta cláusula;
XVIII. controle social: mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informação, representação técnica e participação nos processos de prestação do serviço público.
CAPÍTULO III
DA DENOMINAÇÃO, PRAZO E SEDE
CLÁUSULA 4ª. O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DO ALTO RIO PARDO - COMAR é autarquia, do tipo associação pública (art. 41, IV, do Código Civil).
§ 1º. O Contrato do Consórcio adquirirá vigência de Lei mediante a ratificação de pelo menos 02 (dois) Municípios subscritores desse Protocolo.
§ 2º. Como forma de garantir simultaneidade, recomenda-se que as leis de ratificação prevejam a sua entrada em vigor a partir do 01/09/2014.
CLÁUSULA 5ª. O Consórcio vigerá por prazo indeterminado.
CLÁUSULA 6ª. A sede do Consórcio é o Município de Rio Pardo de Minas, Estado de Minas Gerais, e sua área de atuação corresponde à soma dos territórios dos Municípios que o integram.
PARÁGRAFO ÚNICO. A Assembleia Geral do Consórcio, presentes pelo menos 2/3 (dois terços) dos consorciados, poderá alterar a sede.
CAPÍTULO IV
DOS OBJETIVOS
CLÁUSULA 7ª. A finalidade geral do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DO alto rio pardo - COMar é realizar a gestão de serviços de iluminação pública, de saneamento, resíduos sólidos, segurança pública e a promoção de melhoria do meio ambiente, desenvolvimento sustentável, desenvolvimento econômico e qualidade de vida da população dos consorciados em constância com os objetivos estabelecidos nesta cláusula.
PARÁGRAFO ÚNICO. São objetivos do Consórcio:
I. prestar atividades de planejamento, regulação, fiscalização e execução de gestão associada de serviços públicos nas áreas de:
a) Saneamento Básico:
a.1) Abastecimento de água potável;
a.2) Resíduos Sólidos, triagem, compostagem, destinação e deposição final adequada, coleta, transporte;
a.3) Drenagem manejo das águas pluviais;
a.4) Esgotamento sanitário.
b) Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
c) Preservação dos recursos hídricos;
d) Planejamento urbano
e) Habitação de interesse social;
f) Infraestrutura urbana e rural;
g) Fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e desenvolvimento urbano e rural bem como manutenção de instalações, nos termos do regulamento;
h) Motomecanização;
i) Iluminação Pública;
j) Educação;
k) Cultura e turismo;
l) Inspeção de produtos de origem animal.
m) Segurança Pública
II. atividades na área de iluminação pública englobando:
a) Elaboração de planos e projetos de iluminação pública municipal para implantação do serviço, expansão do atendimento, inovação do sistema e outros correlatos desde que devidamente fundamentado o nexo ou correlação;
b) Administração e/ou execução de planos, projetos atividades de implantação, expansão, inovação, operação e manutenção de instalações do serviço municipal de iluminação pública;
c) Promoção e execução de estudos, projetos e serviços técnicos de engenharia elétrica, administração de banco de dados, desenvolvimento de sistemas de informações e geoprocessamento e outros relacionados a administração do serviço de iluminação pública municipal;
d) Planejamento, organização, direção, controle e prestação de serviços de iluminação pública;
e) Promoção e organização para discussão, debate e difusão sobre conhecimentos de políticas públicas físicas municipais e regionais envolvendo a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP;
f) Realização e produção de pesquisa e desenvolvimento de informação e de estudos técno-administrativos em matéria de iluminação pública e outras diretamente relacionadas;
g) Apoio, fomento e desenvolvimento de intercambio de experiências e de informações sobre iluminação pública entre os entes consorciados;
III. realizar licitação própria ou compartilhada para objetos pertinentes e cujo edital preveja contratos a serem celebrados pelo CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DO ALTO RIO PARDO - COMAR ou pela administração direta ou indireta dos municípios consorciados, nos termos do § 1° do art. 112 da Lei no 8.666, de 21 de julho de 1993; restritas às que tenham como objeto fornecimento de bens ou serviços de interesse direto ou indireto do consórcio;
IV. realizar eventos e ações compartilhadas ou cooperadas de divulgação, formação, capacitação técnica do pessoal e treinamento nas áreas de atuação do Consorcio;
V. Contratar com dispensa de licitação, nos termos do inciso XXVII do caput do art. 24 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda para prestar serviços, por exemplo, de coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo;
VI. Autorizar a prestação de serviço público por usuários organizados em cooperativas ou associações;
VII. realizar ações compartilhadas que visam assegurar os direitos dos cidadãos quanto aos aspectos relacionados aos serviços vinculados ao Consorcio;
VIII. adquirir e administrar materiais e bens tangíveis ou intangíveis para o seu funcionamento e para os serviços e finalidades vinculados ao consorcio;
IX. realizar estudos técnicos, planos, projetos, serviços, consultoria e assessoria nas áreas de administração, tributação, auditoria, controle interno, contabilidade, voltadas para a atuação do Consorcio;
X. criar, implantar e operar mecanismos de controle interno, auditoria, acompanhamento, monitoramento e avaliação de serviços públicos prestados direta ou indiretamente aos entes consorciados, ao CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DO ALTO RIO PARDO - COMAR ou à população buscando o comprimento dos municípios da Administração Pública e o aperfeiçoamento da gestão com o incremento da eficiência, eficácia e da efetividade;
XI. compartilhar ou possibilitar o uso em comum de programas de computador, conhecimentos, instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de tecnologia da informação, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de seleção, recrutamento e admissão de pessoas no âmbito das finalidades e objetivos do Consórcio;
XII. Exercer competências privativas ou comuns constitucionalmente ou legalmente pertencentes aos municípios consorciados quanto aos serviços públicos que sejam objetivos do Consórcio, atividades afins, correlatas, suplementares, complementares ou intermediarias;
XIII. Representar os titulares, ou parte deles, em contrato de programa em que figure como contratado órgão ou entidade da administração de ente consorciado e que tenha por objeto a delegação da prestação de serviço público ou de atividade dele integrante;
XIV. Representar os titulares, ou parte deles, em contrato de concessão celebrado mediante legislação aplicável que tenha por objeto a delegação da prestação de serviço público ou de atividade dele integrante;
XV. gestão associada de serviços públicos visando melhoria a das condições de meio ambiente, desenvolvimento econômico e qualidade de vida da população, especialmente:
a) Prestação de serviços (inclusive de assistência técnica), execução de obras de fornecimento de bens a administração direta ou indireta dos entes associados, inclusive manutenção de instalações, nos termos do regulamento, às cooperativas e associações mencionadas no inciso V e VI;
b) Compartilhamento ou uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de maquinas, de pessoal técnico, de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal;
c) Produção de informações, projetos e estudos técnicos;
d) Instituição e funcionamento de escolas de governo ou de estabelecimentos congêneres;
e) Promover Programas de Educação Ambiental, Urbanos e Rurais, por meio de princípios e conceitos metodologias de aprendizagem para as comunidades, que facilitem o despertamento da consciência em prol da conservação dos recursos naturais, da recuperação da degradação ambiental e da conseqüente melhoria dos recursos hídricos;
f) Apoio e fomento de intercambio de experiências e de informações entre os entes consorciados;
g) Gestão e proteção de patrimônio urbanístico, ecológico, paisagístico, cultural e turístico;
h) Ações e políticas de desenvolvimento administrativo, social e econômico da área de abrangência do Consórcio;
i) Promoção de cursos de treinamento e capacitação, fóruns, seminários e eventos correlatos;
§1° Os Municípios poderão se consociar para a tonalidade das finalidades e dos objetivos específicos elencados nesta cláusula, sendo autorizada a adesão parcial ou a autorização com ressalvas, vendada a desincumbência de cláusulas dos contratos de rateio.
§2° Para o desenvolvimento de seus objetivos, o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DO ALTO RIO PARDO - COMAR poderá valer-se dos seguintes instrumentos:
firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sócias ou econômicas de outras entidades e órgãos de governo, inclusive com municípios que não tenham sido subscritores do presente contrato de consórcio;a) à órgãos ou entidades dos entes consorciados, em questões de interesses direto ou indireto para planejamento urbano, preservação de recursos hídricos e melhorias ambientais (art. 2º, § 1º, III, da Lei nº. 11.107/2005);
b) a município não consorciado ou à entidade privada, desde que sem prejuízo das prioridades dos consorciados;
contratar operação de credito observados os limites e condições estabelecidas na legislação pertinente.§3° O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DO ALTO RIO PARDO - COMAR poderá emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorgado de uso de bens públicos por ele administrados ou, mediante autorização especifica, pelo ente consorciado.
§4° O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DO ALTO RIO PARDO - COMAR poderá outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos de sua competência ou contratar com terceiros, nos termos da Lei 8.666/93, a execução de atividades intermediarias e prestação de serviços mediante autorização prevista nos termos deste contrato de consorcio e de contrato de programa, observada a legislação e normas gerais pertinentes.
§5º Mediante solicitação, a Assembléia Geral do Consórcio poderá devolver qualquer das competências mencionadas nos incisos I a VI do caput à administração de Município consorciado, condicionado à indenização dos danos que o ente consorciado causar pela diminuição da economia de escala na execução da atividade.
§6º Somente mediante autorização do Prefeito do Município representado, o Consórcio poderá firmar contrato delegando a prestação de serviço público delimitado pelo consórcio ou de atividade dele integrante, por prazo determinado, tendo como área os territórios de todos os municípios consorciados ou de parcela destes.
§7º A autorização mencionada no § 2º poderá dar-se mediante decisão da Assembléia Geral em relação à qual o Prefeito não tenha se manifestado em contrário no prazo de vinte dias.
§8º O Consórcio somente realizará os objetivos do inciso IX do caput, por meio de contrato, no qual seja estabelecida remuneração compatível com os valores de mercado, a qual, sob pena de nulidade do contrato, deverá ser previamente comprovada. A comprovação constará da publicação do extrato do contrato.
§9º O compartilhamento ou o uso comum de bens previsto no inciso XII do caput será disciplinado por contrato entre os municípios interessados e o Consórcio.
§10 Os bens alienados, cedidos em uso ou destinados ao Consórcio pelo consorciado que se retira, somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão do instrumento de transferência ou de alienação.
§11 Havendo declaração de utilidade ou necessidade pública emitida pelo Município em que o bem ou direito se situe, fica o Consórcio autorizado a promover a desapropriação, proceder à requisição ou instituir a servidão necessária à consecução de seus objetivos.
§12 O Consórcio poderá realizar operação de crédito com vistas ao financiamento de equipamentos, obras e instalações vinculadas aos seus objetivos, entregando como pagamento ou como garantia receitas futuras da prestação de serviços, ou tendo como garantidores os entes consorciados interessados.
§13 A garantia por parte de entes consorciados em operação de crédito prevista no § 8º exige a prévia e específica autorização dos respectivos legislativos.
§14 O ressarcimento ao Consórcio dos custos advindos da prestação a terceiros de serviços próprios delimitados pelos municípios dar-se-á pela cobrança de preços públicos homologados pela Assembléia Geral, em todas essas hipóteses, sendo sempre consideradas receitas próprias do Consórcio.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO ASSOCIADA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
DELIMITADOS PELO CONSÓRCIO
CLÁUSULA 8a – Da autorização da gestão associada de serviços públicos para o desenvolvimento de ações sustentáveis
Os Municípios consorciados autorizam a gestão associada dos serviços públicos, no que se refere:
I. aos seus objetivos:
a) prestação de assistência técnica para elaboração de projetos regionais e para formularem diretrizes regionais quanto ao no saneamento básico, no planejamento urbano, na preservação de recursos hídricos e nas melhorias ambientais;
b) regulação de serviços de saneamento básico entre Municípios de uma região, tais como: fornecimento de água potável, recolhimento, afastamento e tratamento de esgoto doméstico, gestão dos resíduos sólidos;
c) implantação de estruturas regionais do setor, como aterros sanitários, centrais de resíduos recicláveis, central de compostagem;
d) modernização e qualidade do setor, com serviços de laboratório regional, centro de formação e qualificação, fomentador de novas práticas de gestão buscando maior eficiência, política tarifária, regulação dos serviços;
e) proteção e recuperação de mananciais de abastecimento de água para as cidades;
f) desenvolvimento de Planos de Macrodrenagem e projetos técnicos específicos da área de forma a combater as enchentes;
g) planejamento, construção de Planos Ambientais Regionais, Agenda 21 regional;
h) fortalecimento e melhoria da gestão pública municipal.
II. ao planejamento, à regulação e à fiscalização pelo Consórcio dos serviços:
a) prestados diretamente por órgão ou entidade da administração dos Municípios consorciados, executadas por meio de contrato de prestação de serviços nos termos da Lei;
b) prestados pelo Consórcio por meio de contrato de programa com Municípios consorciados, inclusive quando terceirizados pelo Consórcio;
c) prestados por órgão ou entidade de um dos entes consorciados por meio de contrato de programa;
d) prestados por meio de contrato de concessão firmado pelo Consórcio ou por Município consorciado, nos termos da Lei nº. 8.987/1995 ou da Lei nº. 11.079/2004;
III. à prestação, pelo Consórcio, de serviços nos termos de contrato de programa firmado com o Município interessado;
IV. a delegação da prestação de serviços delimitados pelo consórcio ou de atividade integrante:
a) a órgão ou entidade da administração de ente consorciado por meio de contrato de programa;
b) por meio de contrato de concessão, mediante legislação aplicável, limitada a concessão exclusivamente a serviço público delimitado pelo consórcio ou de atividade dele integrante.
CLÁUSULA 9a – Da área da gestão associada de serviços públicos
A gestão associada abrangerá os serviços prestados no âmbito dos territórios dos Municípios que efetivamente se consorciarem.
Parágrafo Único. Exclui-se do previsto no caput o território do Município a que a lei de ratificação tenha aposto reserva para excluí-lo total ou parcialmente da gestão associada de serviços públicos de saneamento básico.
CLÁUSULA 10 – Da uniformidade das normas de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços em regime de gestão associada
Mediante a ratificação por lei do presente Instrumento, as normas legais de disciplina do planejamento, regulação e fiscalização dos serviços em regime de gestão associada.
CLÁUSULA 11 – Das competências cujo exercício se transfere ao Consórcio
Para a consecução da gestão associada, os entes consorciados transferem ao Consórcio o exercício das competências de planejamento, da regulação e da fiscalização dos serviços públicos delimitados pelo consórcio.
Parágrafo Único. As competências mencionadas no caput e cujo exercício se transfere incluem, dentre outras atividades:
I. a elaboração, o monitoramento e a avaliação de planos de desenvolvimento sustentáveis;
II. a edição de regulamento, abrangendo as normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços;
III. o exercício do poder de polícia relativo aos serviços públicos mencionados, especialmente a aplicação de penalidades por descumprimento de preceitos administrativos ou contratuais, bem como a intervenção e retomada da operação dos serviços delegados, por indicação da Câmara de Regulação, nos casos e condições previstos em lei e nos documentos contratuais;
IV. a revisão e reajuste dos valores de tarifas e outros preços públicos, bem como a elaboração de estudos e planilhas referentes aos custos dos serviços e sua recuperação;
V. o reajuste de taxas e multas relativas aos serviços públicos delimitados pelo consórcio;
VI. o estabelecimento e a operação de sistema de informações sobre os serviços prestados na área da gestão associada.
CLÁUSULA 12 – Dos termos de parceria e dos contratos de gestão
Fica vedado ao Consórcio estabelecer termo de parceria ou contrato de gestão que tenha por objeto quaisquer dos serviços sob regime de gestão associada.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 13ª. O Consórcio será organizado por estatutos cujas disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas do Contrato de Consórcio Público.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os estatutos poderão dispor sobre o exercício do poder disciplinar e regulamentar, procedimento administrativo e outros temas referentes ao funcionamento e organização do Consórcio.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS
CLÁUSULA 14ª. O Consórcio é composto dos seguintes órgãos:
Assembleia Geral;
PARÁGRAFO ÚNICO. Os estatutos do Consórcio poderão criar outros órgãos, vedada a criação de cargos, empregos e funções remuneradas.
CAPÍTULO III
DA ASSEMBLEIA GERAL
Seção I
Do funcionamento
CLÁUSULA 15. A Assembleia Geral, instância máxima do Consórcio, é órgão colegiado composto pelos Chefes do Poder Executivo de todos os entes consorciados.
§ 1º. Os Vice-Prefeitos poderão participar de todas as reuniões da Assembleia Geral, com direito a voz.
§ 2º. No caso de ausência do Prefeito, o Vice-Prefeito respectivo assumirá a representação do ente federativo na Assembleia Geral, inclusive com direito a voto.
§ 3º. O disposto no § 2º desta cláusula não se aplica caso tenha sido enviado representante designado pelo Prefeito, o qual assumirá os direitos de voz e voto.
§ 4º. Nenhum servidor do Consórcio poderá representar qualquer ente consorciado na Assembleia Geral, e nenhum servidor de um ente consorciado poderá representar outro ente consorciado.
§ 5º. Ninguém poderá representar dois ou mais consorciados na mesma Assembleia Geral.
CLÁUSULA 16. A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano, nos meses de março e novembro, e, extraordinariamente, sempre que convocada.
PARÁGRAFO ÚNICO. A forma de convocação das Assembleias Gerais ordinárias e extraordinárias será definida nos estatutos.
CLÁUSULA 17. Na Assembleia Geral, cada um dos Municípios consorciados terá direito a um voto.
§ 1º. O voto será público, nominal e aberto.
§ 2º. O Presidente do Consórcio, salvo nas eleições, nas destituições e nas decisões que exijam quorum qualificado, votará apenas em caso de desempate.
CLÁUSULA 18. A Assembleia Geral instalar-se-á com a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) dos entes consorciados, somente podendo deliberar com a presença de mais da metade dos entes consorciados, exceto sobre as matérias que exijam quórum superior nos termos deste Protocolo de Intenções ou dos estatutos.
Seção II
Das competências
CLÁUSULA 19. Compete à Assembleia Geral:
I. homologar o ingresso no Consórcio de ente federativo que tenha ratificado o Protocolo de Intenções após dois anos de sua subscrição;
II. aplicar a pena de exclusão do Consórcio;
III. aprovar o Estatuto do Consórcio e as suas alterações;
IV. eleger o Presidente do Consórcio, para mandado de 2 (dois) anos, permitida a reeleição para um único período subseqüente;
V. destituir o Presidente do Consórcio;
VI. ratificar ou recusar a nomeação ou destituir os demais membros da Diretoria;
VII. aprovar:
a. o orçamento plurianual de investimentos;
b. o programa anual de trabalho;
c. o orçamento anual do Consórcio, bem como os respectivos créditos adicionais, inclusive a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de contrato de rateio;
d. a realização de operações de crédito;
e. a alienação e a oneração de bens do Consórcio ou a oneração daqueles em relação aos quais, nos termos de contrato de programa, tenham sido outorgados os direitos de exploração ao Consórcio.
VIII - homologar, desde que aprovados previamente pela Câmara de Regulação:
a. os planos regionais de desenvolvimento ambiental sustentável;
b. os regulamentos dos serviços públicos delimitados pelo consórcio e suas modificações;
c. as minutas de contratos de programa nos quais o Consórcio compareça como contratante ou como prestador de serviço;
d. a minuta de edital de licitação para concessão de serviço, no qual o Consórcio compareça como contratante, bem como a minuta do respectivo contrato de concessão;
e. o reajuste e a revisão das tarifas e preços públicos decorrentes da prestação de serviço e dos preços públicos a que se refere o § 11 da Cláusula 7ª.
IX - aceitar a cessão de servidores por ente federativo consorciado ou conveniado ao Consórcio ou pela União;
X - monitorar e avaliar a execução dos planos regionais de desenvolvimento ambiental sustentável;
XI - apreciar e sugerir medidas sobre:
a) a melhoria dos serviços prestados pelo Consórcio;
b) o aperfeiçoamento das relações do Consórcio com órgãos públicos, entidades e empresas privadas.
XII - indicar os representantes dos Municípios consorciados na Câmara de Regulação;
XIII - examinar, emitir parecer e encaminhar as resoluções da Conferência Regional de Desenvolvimento Ambiental Sustentável;
XIV - homologar a indicação de ocupante para o cargo em comissão de Superintendente e autorizar sua exoneração.
§ 1º. A Assembleia Geral, presentes pelo menos 2/3 (dois terços) dos consorciados, poderá aceitar a cessão de servidores de carreira ao Consórcio. No caso de cessão com ônus para o Consórcio exigir-se-á, para a aprovação pelo menos 2/3 (dois terços) dos votos dos consorciados presentes.
§ 2º. As competências arroladas nesta cláusula não prejudicam que outras sejam reconhecidas pelos estatutos.
Seção III
Da eleição e da destituição do Presidente e da Diretoria
CLÁUSULA 20. O Presidente será eleito em Assembleia especialmente convocada, podendo ser apresentadas candidaturas nos primeiros 30 (trinta) minutos. Somente serão aceitos como candidatos Chefes do Poder Executivo de ente consorciado.
§ 1º. O Presidente será eleito mediante voto público e nominal.
§ 2º. Será considerado eleito o candidato que obtiver ao menos 2/3 (dois terços) dos votos, só podendo ocorrer à eleição com a presença unânime dos consorciados.
§ 3º. Caso nenhum dos candidatos tenha alcançado 2/3 (dois terços) dos votos, realizar-se-á segundo turno de eleição, tendo como concorrentes os dois mais votados no primeiro turno. No segundo turno será considerado eleito o candidato que obtiver metade mais um dos votos válidos, brancos e nulos.
§ 4º. Não obtido o número de votos mínimo, mesmo em segundo turno, será convocada nova Assembleia Geral com essa mesma finalidade, a se realizar entre 20 (vinte) e 40 (quarenta) dias, prorrogando-se pro tempore o mandato do Presidente em exercício.
CLÁUSULA 21. Proclamado eleito candidato a Presidente, a ele será dada a palavra para que indique os restantes membros da Diretoria os quais, obrigatoriamente, serão Prefeitos de Municípios consorciados.
§ 1º. Uma vez indicados, o Presidente da Assembleia indagará, caso presentes, se cada um deles aceita a nomeação. No caso de ausência, o Presidente eleito deverá comprovar o aceite por meio de documento subscrito pelo indicado.
§ 2º. Caso haja recusa de nomeado, será concedida a palavra para que o Presidente eleito apresente nova lista de nomeação.
§ 3º. Estabelecida lista válida, as indicações somente produzirão efeito caso aprovadas por 2/3 (dois terços) dos votos, exigida a presença de número superior a 3/5 (três quintos) dos consorciados.
CLÁUSULA 22. Em qualquer Assembleia Geral poderá ser votada a destituição do Presidente do Consórcio ou qualquer dos Diretores, bastando ser apresentada moção de censura com apoio de pelo menos 2/3 (um quinto) dos entes consorciados, desde que presentes de forma unânime os entes consorciados.
§ 1º. Em todas as convocações de Assembleia Geral deverá constar como item de pauta: "apreciação de eventuais moções de censura".
§ 2º. Apresentada moção de censura, as discussões serão interrompidas e será a mesma imediatamente apreciada, sobrestando-se os demais itens da pauta.
§ 3º. A votação da moção de censura será efetuada depois de facultada a palavra, por quinze minutos, ao seu primeiro subscritor e, caso presente, ao Presidente ou ao Diretor que se pretenda destituir.
§ 4º. Será considerada aprovada a moção de censura por metade mais um dos votos dos representantes presentes à Assembleia Geral, em votação pública e nominal.
§ 5º. Caso aprovada moção de censura do Presidente do Consórcio, ele e a Diretoria estarão automaticamente destituídos, procedendo-se, na mesma Assembleia, à eleição do Presidente para completar o período remanescente de mandato.
§ 6º. Na hipótese de não se viabilizar a eleição de novo Presidente, será designado Presidente pro tempore por metade mais um dos votos presentes. O Presidente pro tempore exercerá as suas funções até a próxima Assembleia Geral, a se realizar entre 20 (vinte) e 40 (quarenta) dias.
§ 7º. Aprovada moção de censura apresentada em face de Diretor, ele será automaticamente destituído e, estando presente, aberta a palavra ao Presidente do Consórcio, para nomeação do Diretor que completará o prazo fixado para o exercício do cargo. A nomeação será incontinenti submetida à homologação.
§ 8º. Rejeitada moção de censura, nenhuma outra poderá ser apreciada na mesma Assembleia e nos 60 (sessenta) dias seguintes.
Seção IV
Da elaboração e alteração dos Estatutos
CLÁUSULA 23. Atendido o disposto neste contrato, por meio de edital por ele subscrito e por pelo menos dois municípios consorciados, convocará a Assembleia Geral para a elaboração dos Estatutos do Consórcio, o qual será publicado em jornal de circulação regional e enviado por meio de correspondência a todos os subscritores do presente documento.
§ 1º. Confirmado o quorum de instalação, a Assembleia Geral, por maioria simples, elegerá o Presidente e o Secretário da Assembleia e, ato contínuo, aprovará resolução que estabeleça:
I - o texto do projeto de estatutos que norteará os trabalhos;
II - o prazo para apresentação de emendas e de destaques para votação em separado;
III - o número de votos necessários para aprovação de emendas ao projeto de estatutos.
§ 2º. Sempre que recomendar o adiantado da hora, os trabalhos serão suspensos para recomeçarem em dia, horário e local anunciados antes do término da sessão.
§ 3º. À nova sessão poderá comparecer os entes que tenham faltado à sessão anterior, bem como os que, no interregno entre uma e outra sessão, tenham também ratificado o Protocolo de Intenções.
§ 4º. Os estatutos preverão as formalidades e quórum para a alteração de seus dispositivos.
§ 5o. Os estatutos do Consórcio e suas alterações entrarão em vigor após publicação em jornal de grande circulação regional
Seção V
Das atas
CLÁUSULA 24. Nas atas da Assembleia Geral serão registradas:
por meio de lista de presença, todos os entes federativos representados na Assembleia Geral, indicando o nome do representante e o horário de seu comparecimento;§ 1º. Somente se reconhecerá sigilo de documentos e declarações efetuadas na Assembleia Geral mediante decisão na qual se indiquem expressamente os motivos do sigilo. A decisão será tomada pela metade mais um dos votos dos presentes e a ata deverá indicar expressa e nominalmente os representantes que votaram a favor e contra o sigilo.
§ 2º. A ata será rubricada em todas as suas folhas por aquele que a lavrou e por quem presidiu o término dos trabalhos da Assembleia Geral.
CLÁUSULA 25. Sob pena de ineficácia das decisões nela tomadas, a íntegra da ata da Assembleia Geral será, em até 10 (dez) dias, afixada na sede do Consórcio e publicada no quadro de avisos do Consorcio.
§1º. Nos casos de municípios em que o acesso público à internet seja limitado ou dificultado por qualquer razão, cópia impressa da ata deverá ficar disponível para consulta por qualquer do povo na sede das Prefeituras Municipais.
§ 2º. Mediante o pagamento das despesas de reprodução, cópia autenticada da ata será fornecida para qualquer do povo.
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA
CLÁUSULA 26. A Diretoria é composta por três membros, neles compreendido o Presidente.
§ 1º. Nenhum dos Diretores perceberá remuneração ou qualquer espécie de verba indenizatória.
§ 2º. Somente poderá ocupar cargo na Diretoria o Chefe de Poder Executivo de ente consorciado.
§ 3º. O termo de nomeação dos Diretores e o procedimento para a respectiva posse serão fixados nos estatutos.
§ 4º. Mediante proposta do Presidente do Consórcio, aprovada por metade mais um dos votos da Diretoria, poderá haver nova designação interna de cargos, com exceção a do de Presidente.
CLÁUSULA 27. O mandato da Diretoria é de dois anos, coincidindo sempre com os dois biênios que integram os mandatos dos prefeitos, podendo ser renovado por mais um período.
PARÁGRAFO ÚNICO. O mandato tem início em primeiro de janeiro e encerra-se em 31 de dezembro, prorrogando-se até que os sucessores sejam empossados. Eventual atraso na posse não implica alteração na data de término do mandato.
CLÁUSULA 28. A Diretoria deliberará de forma colegiada, exigida a maioria de votos. Em caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente.
PARÁGRAFO ÚNICO. A Diretoria reunir-se-á mediante a convocação do Presidente ou da maioria dos seus membros.
CLÁUSULA 29. Além do previsto nos estatutos, compete à Diretoria:
julgar recursos relativos à:a) homologação de inscrição e de resultados de concursos públicos;
b) de impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à inabilitação, desclassificação, homologação e adjudicação de seu objeto;
c) aplicação de penalidades a servidores do Consórcio.
autorizar que o Consórcio ingresse em juízo, reservado ao Presidente a incumbência de, ad referendum, tomar as medidas que reputar urgentes;
CLÁUSULA 30. O Vice-Prefeito ou o sucessor do Prefeito substitui-lo-á na Presidência ou nos demais cargos da Diretoria, salvo no caso previsto nos §§ 3º e 4º da Cláusula 31.
CAPÍTULO V
DA PRESIDÊNCIA
CLÁUSULA 31. Sem prejuízo do que preverem os estatutos do Consórcio incumbe ao Presidente:
I. representar o Consórcio judicial e extrajudicialmente, inclusive no estabelecimento de contratos de rateio com os entes consorciados e na celebração de convênios de transferência voluntária de recursos da União para o Consórcio.
II. ordenar as despesas do Consórcio e responsabilizar-se por sua prestação de contas;
III. convocar as reuniões da Diretoria;
IV. convocar a Conferência Regional;
V. indicar o Superintendente para homologação pela Assembleia Geral;
VI. zelar pelos interesses do Consórcio, exercendo todas as competências que não tenham sido outorgadas por este Protocolo ou pelos estatutos a outro órgão do Consórcio.
§ 1º. Com exceção das competências previstas nos Incisos I, IV e V, todas as demais poderão ser delegadas ao Superintendente.
§ 2º. Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução administrativa do Consórcio, o Superintendente poderá ser autorizado a praticar atos ad referendumdo Presidente.
§ 3º. O Presidente que se afastar do cargo por até 180 dias, para não incorrer em inelegibilidade poderá ser substituído por Diretor por ele indicado.
§ 4º. Se, para não incorrer em inelegibilidade, mostrar-se inviável a substituição do Presidente por Diretor, o Superintendente responderá interinamente pelo expediente da Presidência.
CAPÍTULO VI
DA CÂMARA DE REGULAÇÃO
CLÁUSULA 32. A Câmara de Regulação, órgão colegiado de natureza deliberativa, será composta por sete membros, sendo indicado um por cada Município consorciado e três pelos usuários.
§ 1º. Os membros da Câmara de Regulação serão remunerados por comparecimento em cada reunião da Câmara de Regulação, sendo o valor da remuneração definido por resolução da Assembleia Geral.
§ 2º. Os representantes dos usuários serão indicados na Conferência Regional, na conformidade dos estatutos.
§ 3º. Os estatutos deliberarão sobre prazo de mandato, forma de eleição dos representantes dos usuários, procedimento de escolha do presidente, número máximo de reuniões mensais remuneradas e demais matérias atinentes à organização e funcionamento da Câmara de Regulação, assegurando independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira, transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das suas decisões, inclusive com quadro técnico diretamente vinculado, bem como o poder de elaborar o seu próprio Regimento Interno.
§ 4º. São requisitos para a investidura no cargo de membro da Câmara de Regulação:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - formação de nível superior;
III - experiência profissional na regulação de serviços públicos de pelo menos 2 (dois) anos.
§ 5º. Os membros da Câmara de Regulação, quando se deslocarem de outro município para participar de reunião da Câmara de Regulação, terão suas despesas com deslocamentos custeadas pelo Consórcio e farão jus ao recebimento de diárias, cujo valor será fixado pela Assembleia Geral.
§ 6º. Não se admitirá como membro da Câmara de Regulação, parentes e afins até o segundo grau de qualquer dos Chefes do Poder Executivo de entes consorciados ou de qualquer diretor de entidade prestadora de serviço submetida à regulação ou fiscalização pelo Consórcio.
CLÁUSULA 33. Além das competências previstas nos estatutos, compete à Câmara de Regulação:
aprovar e encaminhar para homologação da Assembleia Geral, depois de submetidas à divulgação, audiências públicas e avaliação pela Conferência Regional, as propostas de:a) plano de desenvolvimento de gestão de resíduos sólidos;
b) regulamentos dos serviços públicos delimitados pelo consórcio e de suas modificações.
aprovar e encaminhar para homologação da Assembleia Geral:a) as propostas de fixação, revisão e reajuste dos preços públicos a que se refere o § 11 da Cláusula 7ª;
b) as minutas de contratos de programa, nos quais o Consórcio compareça como contratante ou como prestador de serviço público;
c) as minutas de edital para concessão de serviço público no qual o Consórcio compareça como contratante, bem como as minutas dos respectivos contratos de concessão, observada à legislação aplicável.
decidir sobre as propostas de revisão e de reajuste de tarifas dos serviços públicos delimitados pelo consórcio e de outros preços públicos;VII. convocar a Conferência Regional de Desenvolvimento para Gestão de Resíduos Sólidos.
PARÁGRAFO ÚNICO. São ineficazes as decisões da Assembleia Geral sobre as matérias mencionadas nos incisos I e II do caput desta cláusula sem que haja a prévia manifestação favorável da Câmara de Regulação.
CLÁUSULA 34. As reuniões da Câmara de Regulação se instalarão com a presença da maioria absoluta de seus membros e suas decisões serão tomadas através da maioria simples.
PARÁGRAFO ÚNICO. As reuniões da Câmara de Regulação serão convocadas pela maioria dos seus membros, observados os termos do próprio Regimento Interno.
CAPÍTULO VII
DA SUPERINTENDÊNCIA
CLÁUSULA 35. Fica criado o emprego público em comissão de Superintendente, com vencimentos pré-definidos pelo consórcio e decididos em Assembleia Geral.
§ 1º. O cargo em comissão de Superintendente será provido mediante indicação do Presidente do Consórcio, homologada pela Assembleia Geral, entre pessoas que satisfaçam os seguintes requisitos:
I. reconhecida idoneidade moral;
II. formação de nível superior;
III. experiência profissional na área ambiental e sanitária, de gestão e planejamento.
§ 2º. Caso seja servidor do Consórcio ou de ente consorciado, quando de sua designação o Superintendente será automaticamente afastado de suas funções originais.
§ 3º. O ocupante do cargo de Superintendente estará sob regime de dedicação exclusiva.
§ 4º. O Superintendente será exonerado por ato do Presidente, desde que autorizado previamente pela Assembleia Geral.
CLÁUSULA 36. Além das competências previstas nos estatutos, compete ao Superintendente:
I. quando convocado, comparecer às reuniões da Diretoria e da Câmara de Regulação;
II. secretariar as reuniões da Assembleia Geral do Consórcio;
III. movimentar as contas bancárias do Consórcio em conjunto com o Presidente ou com membro da diretoria responsável pela gestão financeira, bem como elaborar os boletins diários de caixa e de bancos;
IV. submeter à Diretoria as propostas de plano plurianual e de orçamento anual do Consórcio;
V. praticar todos os atos necessários à execução da receita e da despesa, em conjunto com o membro da Diretoria para isto especificamente designado;
VI. exercer a gestão patrimonial, em conjunto com o membro da Diretoria para isto especificamente designado;
VII. zelar por todos os documentos e informações produzidos pelo Consórcio, providenciando a sua adequada guarda e arquivo;
VIII. praticar atos relativos à área de recursos humanos e administração de pessoal, cumprindo e responsabilizando-se pela observância dos preceitos legais estatutários;
IX. apoiar a preparação e a realização da Conferência Regional de Desenvolvimento Ambiental Sustentável;
X. fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação, na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos;
XI. promover a publicação de atos e contratos do Consórcio, quando essa providência for prevista em Lei, no Contrato de Consórcio Público ou nos estatutos, respondendo civil, administrativa e criminalmente pela omissão dessa providência.
§ 1º. Além das atribuições previstas neste artigo, o Superintendente poderá exercer, por delegação, atribuições de competência do Presidente do Consórcio.
§ 2º. A delegação de atribuições do Presidente dependerá de ato escrito e publicado no quadro de avisos do Consórcio ou manterá na Internet, devendo tal publicação ocorrer entre a sua data de início de vigência e até um ano após a data de término da delegação.
TÍTULO III
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DOS AGENTES PÚBLICOS
Seção I
Disposições Gerais
CLÁUSULA 37. Somente serão remunerados pelo Consórcio para nele exercer funções os contratados para ocupar algum dos empregos públicos previstos neste Instrumento e os membros da Câmara de Regulação
§ 1º. Excetuado o Superintendente, os empregados públicos do consórcio no exercício de funções que, nos termos dos estatutos, sejam consideradas de chefia, direção ou assessoramento superior, serão gratificados à razão de 20% (vinte por cento) de sua remuneração total, proibindo-se o cômputo da gratificação para o cálculo de quaisquer parcelas remuneratórias.
§ 2º. A atividade da Presidência do Consórcio e dos demais cargos da Diretoria, bem como a participação dos representantes dos entes consorciados na Assembleia Geral e em outras atividades do Consórcio não será remunerada, sendo considerada trabalho público relevante.
Seção II
Dos empregos públicos
CLÁUSULA 38. (Do regime jurídico). Os servidores do Consórcio observarão as normas do direito público no que concerne a realização de contratação de pessoal. (Decreto Federal de n 6017 de 17 de janeiro de 2007, art. 7, inciso II parágrafo 1)
§1º. Os Municípios poderão ceder funcionários para o Consórcio;
§ 2º. Os estatutos deliberarão sobre a estrutura administrativa do Consórcio, obedecendo ao disposto neste instrumento, especialmente quanto à descrição das funções, lotação, jornada de trabalho e denominação de seus empregos públicos.
§ 3º. A dispensa de empregados públicos dependerá de autorização da Diretoria, observado o devido processo legal.
§ 4º. Os empregados do Consórcio não poderão ser cedidos, nem aos consorciados.
CLÁUSULA 39. (Do quadro de pessoal). O quadro de pessoal do Consórcio é composto por um cargo em comissão de Superintendente e de secretário executivo.
§ 1º. Com exceção do cargo de Superintendente, técnico de nível superior com experiência profissional em meio ambiente, gestão e planejamento, de livre provimento em comissão, os demais empregos do Consórcio serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 2º. A remuneração dos empregos públicos é a definida até o limite fixado no orçamento anual do Consórcio, sendo que a Diretoria poderá conceder revisão anual que garanta, pelo menos, a manutenção do poder aquisitivo da moeda, com reajuste da remuneração de todos os empregos públicos.
CLÁUSULA 40. (Do concurso público). Os editais de concurso público deverão ser subscritos pelo Presidente e por, pelo menos, mais dois Diretores.
§ 1º. Por meio de ofício, cópia do edital será entregue a todos os entes consorciados.
§ 2º. O edital, em sua íntegra, será publicado por pelo menos seis meses no quadro de avisos ou no sítio do Consórcio na internet, afixado na sede do consórcio, e, na forma de extrato, publicado em jornal de grande circulação regional
§ 3º. Nos 30 (trinta) primeiros dias que decorrerem após a publicação do extrato mencionado no parágrafo anterior, poderão ser apresentadas impugnações ao edital, as quais deverão ser decididas em 15 (quinze) dias. A íntegra da impugnação e de sua decisão serão publicadas no sítio do Consórcio na internet e afixadas na sede do consórcio.
Seção III
Das contratações temporárias
CLÁUSULA 41. (Hipótese de contratação por tempo determinado). Somente admitir-se-á contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público na hipótese de preenchimento de emprego público vago, até o seu provimento efetivo por meio de concurso público.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os contratados temporariamente exercerão as funções do emprego público vago e perceberão a remuneração para ele prevista.
CLÁUSULA 42. (Da condição de validade e do prazo máximo de contratação). As contratações temporárias serão automaticamente extintas após o provimento de nomeação para exercício da função.
§ 1º. As contratações temporárias terão prazo de até 02 (dois) anos.
§ 2º. O prazo de contratação poderá ser prorrogado até atingir o prazo máximo de 4 (quatro) anos, contado a partir da contratação inicial.
§ 3º. Não se admitirá prorrogação quando houver resultado definitivo de concurso público destinado a prover o emprego público.
CAPÍTULO II
DOS CONTRATOS
Seção I
Do procedimento de contratação
CLÁUSULA 43. Para aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatório o uso da modalidade pregão, nos termos da Lei nº. 10.520, de 17 de julho de 2002, e do regulamento previsto no Decreto nº. 5.450, de 31 de maio de 2005, sendo utilizada preferencialmente a sua forma eletrônica.
PARÁGRAFO ÚNICO. A inviabilidade da utilização do pregão na forma eletrônica deverá ser devidamente justificada pelo Superintendente e homologada pelo Presidente.
CLÁUSULA 44. (Das contratações diretas por ínfimo valor).Sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade de quem lhe deu causa, todas as contratações diretas fundamentadas no disposto nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, e que excedam ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo do disposto na legislação federal, observarão o seguinte procedimento:
serão instauradas por decisão do Superintendente, caso a estimativa de contratação não ultrapasse o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e por decisão do Presidente, se de valor superior;PARÁGRAFO ÚNICO. Por meio de decisão fundamentada, publicada na imprensa oficial em até 5 (cinco) dias, poderá ser dispensada a exigência prevista no inciso III do caput. Por meio do mesmo procedimento poderá a contratação ser realizada sem a abertura do prazo fixado no inciso II do caput.
CLÁUSULA 45. (Da publicidade das licitações). Todas as licitações terão a íntegra de seu ato convocatório, decisões de habilitação, julgamento das propostas e decisões de recursos publicadas no sítio do Consórcio na internet por pelo menos seis meses ou afixadas na sede do consórcio.
CLÁUSULA 46. (Do procedimento das licitações de maior valor). Sob pena de nulidade do contrato e de responsabilidade de quem deu causa à contratação, as licitações relativas a contratos cujo valor estimado seja igual ou superior a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), sem prejuízo do disposto na legislação federal, observarão os seguintes procedimentos:
a sua instauração deverá ser autorizada pelo Presidente do Consórcio e, caso a estimativa de contratação seja igual ou superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), de decisão da Diretoria;a. sete dias úteis, se a estimativa de contrato for igual ou inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
b. quinze dias úteis, se superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
c. vinte dias úteis, se superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
a homologação e adjudicação serão realizadas pelo Superintendente, se a proposta vencedora for inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e pelo Presidente do Consórcio, se de valor superior.PARÁGRAFO ÚNICO. Na contratação de obras, o procedimento licitatório será iniciado após a realização de audiência pública sobre o edital de licitação nas sedes dos Municípios interessados.
CLÁUSULA 47. (Da licitação por técnica e preço). Somente realizar-se-á licitação tipo técnica e preço mediante justificativa subscrita pelo Superintendente e aprovada por pelo menos 4 (quatro) votos da Diretoria.
PARÁGRAFO ÚNICO. Nas licitações tipo técnica e preço o prazo para o recebimento das propostas será de, no mínimo 60 (sessenta) dias, facultando-se que nos 30 (trinta) primeiros dias sejam apresentadas impugnações ao edital.
Seção II
Dos contratos
CLÁUSULA 48. (Da publicidade). Todos os contratos de valor superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) terão as suas íntegras afixadas na sede do Consórcio ou extratos publicados no sítio do Consórcio na Internet por pelo menos seis meses.
CLÁUSULA 49. (Da execução do contrato). Qualquer cidadão, independentemente de demonstração de interesse, tem o direito de ter acesso aos documentos sobre a execução e pagamento de contratos celebrados pelo Consórcio.
PARÁGRAFO ÚNICO. Todos os pagamentos superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) serão afixados na sede do Consórcio ou publicados no sítio do Consórcio na internet por pelo menos seis meses, sendo que, no caso de obras, da publicação constará o laudo de medição e o nome do responsável por sua conferência.
CAPÍTULO III
DOS CONTRATOS DE DELEGAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELIMITADOS PELO CONSÓRCIO
CLÁUSULA 50. (Dos contratos de delegação da prestação). A prestação de serviços públicos pelo Consórcio e sua delegação a terceiros pelo Consórcio ou por Município consorciado depende da celebração de contrato, sendo vedada a sua disciplina mediante convênios, termos de parceria ou outros instrumentos de natureza precária.
§ 1º. Excetuam-se do disposto no caput desta cláusula, os serviços públicos cuja prestação o poder público, nos termos de lei, autorizar para usuários organizados em cooperativas ou associações, desde que se limitem a:
a) determinado condomínio;
b) localidade de pequeno porte, predominantemente ocupada por população de baixa renda, onde outras formas de prestação apresentem custos de operação e manutenção incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários.
§ 2º. A autorização prevista no inciso I do § 1º desta Cláusula deverá prever a obrigação de transferir ao titular os bens vinculados aos serviços por meio de termo específico, com os respectivos cadastros técnicos.
§ 3º. São condições de validade dos contratos a que se refere o caput:
a existência de plano de desenvolvimento ambiental sustentável e compatibilidade dos planos de investimentos e dos projetos relativos ao contrato com o plano regional;§ 4º. Os contratos não poderão conter cláusulas que prejudiquem as atividades de regulação e de fiscalização ou o acesso às informações sobre os serviços contratados.
CLÁUSULA 51. (Dos contratos de programa). Ao Consórcio somente é permitido comparecer a contrato de programa para:
na condição de contratado, prestar serviços públicos relacionados ao desenvolvimento sustentável regional ou de atividade deles integrante por meios próprios ou sob sua gestão administrativa ou contratual, tendo como contratante Município consorciado;§ 1º. Os contratos de programa serão firmados em conformidade com a legislação aplicável, em especial a Lei 11.107/2005 e o Decreto 6.017/2007 celebrados mediante dispensa de licitação, nos termos do Inciso XXVI do Art. 24 da Lei nº. 8.666/93.
§ 2º. O disposto no caput desta cláusula não prejudica que, nos contratos de programa celebrados pelo Consórcio, se estabeleça a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços contratados.
§ 3º. São cláusulas necessárias do contrato de programa celebrado pelo Consórcio Público as que estabeleçam:
I. o objeto, a área e o prazo da delegação dos serviços públicos contratados, inclusive a contratada com transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços;
II. o modo, forma e condições de prestação dos serviços e, em particular, a observância do plano de desenvolvimento ambiental sustentável;
III. os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos serviços;
IV. o atendimento às normas de regulação dos serviços e aos regulamentos aprovados pela Câmara de Regulação e homologados pela Assembleia Geral do Consórcio, especialmente no que se refere à fixação, revisão e reajuste das tarifas ou de outros preços públicos;
V. procedimentos que garantam transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares, especialmente de apuração de quanto foi arrecadado e investido nos territórios de cada um deles, em relação a cada serviço sob regime de gestão associada de serviço público;
VI. os direitos, garantias e obrigações do contratante e do prestador, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futuras alterações e expansões dos serviços e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e instalações;
VII. os direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização dos serviços;
VIII. a forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução dos serviços, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-las;
IX. as penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita o prestador dos serviços, inclusive quando Consórcio público, e sua forma de aplicação;
X. os casos de extinção;
XI. os bens reversíveis;
XII. os critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas ao prestador dos serviços, inclusive quando Consórcio público, especialmente no que diz respeito ao valor dos bens reversíveis que não tenham sido amortizados por tarifas e outras receitas emergentes da prestação dos serviços;
XIII. a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas do Consórcio público ou de outro prestador dos serviços, no que se refere à prestação dos serviços por gestão associada de serviço público;
XIV. a periodicidade conforme a qual os serviços serão fiscalizados por comissão composta por representantes do titular do serviço, do contratado e dos usuários, de forma a cumprir o disposto no art.30, Parágrafo Único, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
XV. a exigência de publicação periódica das demonstrações financeiras relativas à gestão associada, a qual deverá ser específica e segregada das demais demonstrações do Consórcio público ou do prestador de serviços; e
XVI. o foro e o modo amigável de solução das controvérsias contratuais.
§ 4º. No caso da prestação de serviços ser operada por transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, também serão necessárias as cláusulas que estabeleçam:
I. os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu;
II. as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos;
III. o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos à sua continuidade;
IV. a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido;
V. a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao prestador dos serviços, inclusive quando este for o Consórcio; e
VI. o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que vierem a ser amortizados mediante receitas de tarifas, taxas ou outras emergentes da prestação dos serviços.
§ 5º. Os bens vinculados aos serviços públicos serão de propriedade da administração direta do Município contratante, sendo onerados por direitos de exploração que serão exercidos pelo prestador dos serviços pelo período em que vigorar o contrato de programa.
§ 6º. O contrato de programa poderá autorizar o Consórcio a emitir documentos de cobrança e a exercer atividades de arrecadação de taxas, de tarifas e outros preços públicos pelos serviços públicos prestados pelo Consórcio ou por este delegados.
§ 7º. Nas operações de crédito contratadas pelo prestador dos serviços para investimentos nos serviços públicos dever-se-á indicar o quanto corresponde aos serviços de cada titular, para fins de contabilização e controle.
§ 8º. Receitas futuras da prestação de serviços poderão ser entregues como pagamento ou como garantia de operações de crédito ou financeiras para a execução dos investimentos previstos no contrato.
§ 9º. A extinção do contrato de programa dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas, especialmente das referentes à economicidade e viabilidade da prestação dos serviços pelo prestador, por razões de economia de escala ou de escopo.
§ 10. O não pagamento da indenização prevista no inciso XII do caput, inclusive quando houver controvérsia quanto a seu valor, não impede o titular de retomar os serviços ou adotar outras medidas para garantir a continuidade da prestação adequada do serviço público.
§ 11. É nula a cláusula de contrato de programa que atribuir ao contratado o exercício dos poderes de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços por ele próprio prestados.
§ 12. O contrato de programa continuará vigente nos casos de:
I - o titular se retirar do Consórcio ou da gestão associada; e
II - extinção do Consórcio.
CLÁUSULA 52. (Dos Contratos de Concessão) Ao Consórcio somente é permitido comparecer a contrato de concessão para na condição de contratante, delegar a prestação de serviços públicos definidos pelos municípios consorciados ou de atividade deles integrante na área da gestão associada.
§ 1º. Os contratos de concessão serão firmados em conformidade à lei 8.897/1995 e, quando for o caso, à lei 11.079/2004, sempre mediante prévia licitação.
§ 2º. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:
I. ao objeto, à área e ao prazo da concessão;
II. ao modo, forma e condições de prestação do serviço e, em particular, à observância do plano integrado de desenvolvimento ambiental sustentável;
III. aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
IV. ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas;
V. aos direitos, garantias e obrigações do Consórcio e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futuras alterações e expansões dos serviços e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalaçõesnecessárias para sua adequada realização;
VI. aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;
VII. à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la;
VIII. às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e sua forma de aplicação;
IX. aos casos de extinção da concessão;
X. aos bens reversíveis;
XI. aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à concessionária, quando for o caso;
XII. às condições para prorrogação do contrato;
XIII. à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária ao Consórcio;
XIV. à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária; e
XV. a periodicidade conforme a qual os serviços serão fiscalizados por comissão composta por representantes do titular do serviço, do contratado e dos usuários, de forma a cumprir o disposto no art. 30, Parágrafo Único, da Lei no 8.987, de 1995;
XVI. ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.
§ 3º. Os contratos relativos à concessão de serviço público precedido da execução de obra pública deverão, adicionalmente:
I. estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras vinculadas à concessão; e
II. exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações relativas às obras vinculadas à concessão.
TÍTULO IV
DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 53. (Do regime da atividade financeira). A execução das receitas e das despesas do Consórcio obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
CLÁUSULA 54. (Das relações financeiras entre consorciados e o Consórcio). Os entes consorciados somente entregarão recursos ao Consórcio quando:
tenham contratado o Consórcio para a prestação de serviços, execução de obras ou fornecimento de bens, respeitados os valores de mercado:Parágrafo único. Os entes consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do Consórcio.
CLÁUSULA 55. (Da fiscalização). O Consórcio estará sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas de Minas Gerais competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do Consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os entes da Federação consorciados vierem a celebrar com o Consórcio.
CAPÍTULO II
DA CONTABILIDADE
CLÁUSULA 56. (Da segregação contábil). No que se refere à gestão associada, a contabilidade do Consórcio deverá permitir que se reconheça a gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um seus titulares.
§ 1º. Anualmente deverá ser apresentado demonstrativo que indique:
o investido e arrecadado em cada serviço, inclusive os valores de eventuais subsídios cruzados;§ 2º. Todas as demonstrações financeiras serão publicadas no quadro de avisos na sede ou no sítio do Consórcio na internet por pelo menos seis meses.
CAPÍTULO III
DOS CONVÊNIOS
CLÁUSULA 57. (Dos convênios para receber recursos). Com o objetivo de receber transferência de recursos, o Consórcio fica autorizado a celebrar convênios com entidades governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras, exceto com entes consorciados ou com entidades a eles vinculadas.
CLÁUSULA 58. (Da interveniência). Fica o Consórcio autorizado a comparecer como interveniente em convênios celebrados entre entes consorciados ou entre estes e terceiros, a fim de receber ou aplicar recursos.
TÍTULO V
DA SAÍDA DO CONSORCIADO
CAPÍTULO I
DO RECESSO
CLÁUSULA 59. (Do recesso). A retirada de membro do Consórcio dependerá de ato formal de seu representante na Assembleia Geral e devidamente aprovado pelo poder legislativo de seu município.
§ 1º. O recesso não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o Consórcio.
§ 2º. Os bens destinados ao Consórcio pelo consorciado que se retira não serão revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de:
I. decisão nesse sentido da Assembleia Geral do Consórcio, presentes pelo menos 3/5 (três quintos) dos consorciados, com a aprovação de pelo menos 2/3 (dois terços) dos votos dos consorciados presentes;
II. expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação;
III. reserva da lei de ratificação que tenha sido regularmente aprovada pelos demais subscritores do Protocolo de Intenções ou pela Assembleia Geral do Consórcio.
CAPÍTULO II
DA EXCLUSÃO
CLÁUSULA 60. (Das hipóteses de exclusão). São hipóteses de exclusão de ente consorciado:
I. a não inclusão, pelo ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio;
II. a subscrição de Protocolo de Intenções para constituição de outro Consórcio com finalidades iguais ou, a juízo da maioria da Assembleia Geral, assemelhadas ou incompatíveis;
III. a existência de motivos graves, reconhecidos, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim.
§ 1º. A exclusão prevista no inciso I do caput somente ocorrerá após prévia suspensão, período em que o ente consorciado poderá se reabilitar.
§ 2º. Os estatutos poderão prever outras hipóteses de exclusão, bem como a possibilidade de concessão de prazo de um a quatro meses para que o ente excluído instale seu próprio serviço de armazenamento de seus resíduos sólidos, a critério da diretoria do consorcio.
§ 3º. A exclusão não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o Consórcio.
§ 4º. Com a exclusão do ente consorciado cessam todos os seus direitos e obrigações inclusive o direito de utilizar os serviços do aterro sanitário, salvo disposição deste instrumento e sem prejuízo do consorcio receber os créditos a que tinha direito antes da exclusão.
CLÁUSULA 61. (Do procedimento). Os estatutos estabelecerão o procedimento administrativo para a aplicação da pena de exclusão, respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
§ 1º. A aplicação da pena de exclusão dar-se-á por meio de decisão da Assembleia Geral, presentes pelo menos 3/5 (três quintos) dos consorciados, com a aprovação de pelo menos 2/3 (dois terços) dos votos dos consorciados presentes.
§ 2º. Nos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o procedimento previsto pela Lei nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 3º. Eventual recurso de reconsideração dirigido à Assembleia Geral não terá efeito suspensivo.
§ 4º. Com a exclusão do ente consorciado cessam todos os seus direitos e obrigações inclusive o direito de utilizar os serviços do aterro sanitário, salvo disposição deste instrumento e sem prejuízo do consorcio receber os créditos a que tinha direito antes da exclusão.
§ 5º. De todos os atos infracionais ás normas do consórcio, este ou qualquer Município integrante dará ciência ao Ministério Público.
§ 6º. Aplicação de multa ficará a critério do Ministério Público pelo(s) ato(s) infracional(is) cometido(s) pelo ente consorciado, nos termos da Lei.
TÍTULO VI
DA EXTINÇÃO DO CONSÓRCIO
CLÁUSULA 62. (Da extinção) A extinção do contrato de consórcio dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.
§ 1º. Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por taxas, tarifas, ou outra espécie de preço público, serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços.
§ 2º. Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
§ 3º. Com a extinção, o pessoal cedido ao Consórcio retornará aos seus órgãos de origem.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 63. (Do regime jurídico). O Consórcio será regido pelo disposto na Lei nº. 11.107, de 6 de abril de 2005; no Decreto Federal nº. 6.017, de 17 de janeiro de 2007; na Lei nº. 12.305, de 2 de agosto de 2010, no que couber; pelo Contrato de Consórcio Público originado da ratificação do presente Protocolo de Intenções e pelas leis de ratificações, as quais se aplicam somente aos entes federativos dos quais emanaram.
CLÁUSULA 64. (Da interpretação). A interpretação do disposto neste Contrato deverá ser compatível com o exposto em seu Preâmbulo e, bem como, aos seguintes princípios:
respeito à autonomia dos entes federativos consorciados, pelo que o ingresso ou retirada do Consórcio depende apenas da vontade de cada ente federativo, sendo vedado que lhe sejam oferecidos incentivos para o ingresso;
CLÁUSULA 65. (Da exigibilidade). Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte legítima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas neste Contrato.
CLÁUSULA 66. (Da correção). A Diretoria, mediante aplicação de índices oficiais, poderá corrigir monetariamente os valores previstos neste Protocolo.
Parágrafo Único. A critério da Diretoria, os valores poderão ser fixados a menor em relação à aplicação do índice de correção, inclusive para facilitar o seu manuseio.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
CLAUSULA 67. O Consórcio poderá mediante decisão da maioria absoluta da Assembleia Geral, conveniar a outros consórcios ou entidade de natureza ambiental no âmbito municipal, estadual ou federal, bem como as outras associações de Municípios, visando ampliar os serviços objeto de sua constituição.
CLÁUSULA 68. O primeiro Presidente e Diretoria do Consórcio terão mandato até o dia 31 de dezembro de 2015.
CAPÍTULO III
DO FORO
CLÁUSULA 69. Para dirimir eventuais controvérsias deste Protocolo de Intenções e do Contrato de Consórcio Público que ele originar, fica eleito o foro da CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DO ALTO RIO PARDO– COMAR, fica eleito o foro da Comarca de Rio Pardo de Minas.
Rio Pardo de Minas – MG, 04 de Dezembro de 2014.
Seguem nome, qualificação e assinaturas dos PREFEITOS dos municípios que pretendem se consorciar.
MUNICÍPIO (UF) |
PREFEITO |
ASSINATURA |
Berizal (MG) |
VALDENI MEIRELES DOS SANTOS, brasileiro, casado, profissão, inscrito no CPF sob o n° 669.427.726-15, residente e domiciliado no Município de Berizal (MG); |
|
Indaiabira (MG) |
VANDERLÚCIO DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, profissão, inscrito no CPF sob o n° 042.293.726-63, residente e domiciliado no Município de Indaiabira (MG); |
|
Ninheira (MG) |
NARQUES ROCHA, brasileiro, casado, profissão, inscrito no CPF sob o n° 033.624.816-47, residente e domiciliado no Município de Ninheira (MG); |
|
Rio Pardo de Minas (MG) |
JOVELINO PINHEIRO COSTA, brasileiro, casado, médico, inscrito no CPF sob o n° 036.360.366-29, residente e domiciliado no Município de Rio Pardo de Minas (MG); |
|
São João do Paraíso (MG) |
ANTÔNIO DE OLIVEIRA PINTO, brasileiro, casado, profissão, inscrito no CPF sob o n° 209.683.296-91, residente e domiciliado no Município de São João do Paraíso (MG); |
|
Taiobeiras (MG) |
DANILO MENDES RODRIGUES, brasileiro, solteiro, fisioterapeuta, inscrito no CPF sob o n° 038.155.556-98, residente e domiciliado no Município de Taiobeiras (MG) |
|
Ato | Ementa | Data |
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LEI ORDINÁRIA Nº 1543, 23 DE ABRIL DE 2025 | ASSEGURA A RESERVA DE 7% (SETE POR CENTO) DAS VAGAS DE ESTACIONAMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS PARA PESSOAS IDOSAS E PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU COM MOBILIDADE REDUZIDA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 23/04/2025 |
DECRETO Nº 3818, 09 DE ABRIL DE 2025 | REGULAMENTA O DISPOSTO NO ART. 96 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.362, DE 01 DE MARÇO DE 2019 QUE REFORMULA O PLANO DE CARGOS, REMUNERAÇÃO E CARREIRAS DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAIOBEIRAS (MG) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 09/04/2025 |
DECRETO Nº 3806, 26 DE MARÇO DE 2025 | REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018, LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS – LGPD, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE TAIOBEIRAS/MG. | 26/03/2025 |
DECRETO Nº 3764, 13 DE FEVEREIRO DE 2025 | REGULAMENTA PROCEDIMENTOS PARA O REQUERIMENTO, EXPEDIÇÃO E CONTROLE DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DE ATIVIDADE QUANTO AO USO E À OCUPAÇÃO DO SOLO MUNICIPAL PARA SUBSIDIAR PROCEDIMENTO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL, CONFORME DISPÕE A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL APLICÁVEL E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 13/02/2025 |
DECRETO Nº 3755, 10 DE FEVEREIRO DE 2025 | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO, E REGISTRO CADASTRAL DA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021 (NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS), COM APLICAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL. | 10/02/2025 |