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LEI ORDINÁRIA Nº 1190, 14 DE FEVEREIRO DE 2013
Início da vigência: 14/02/2013
Assunto(s): Modifica
Em vigor

      Esta norma foi publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal de Taiobeiras no dia 14/02/13, nos termos do Art. 115 da Lei Orgânica do Município.

      Gabinete do Prefeito, 14/02/13.

 

 

ELISA DE ALENCAR COSTA

Assessor de Gabinete III

Matrícula 6334

 
 

 

 

LEI 1190, DE, 14 DE FEVEREIRO DE 2013.

 

 

 

 

MODIFICA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 880, DE 28/12/2000, QUE CRIA CODEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

 

                   A Câmara Municipal de Taiobeiras aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições a mim conferidas e em nome do povo, sanciono a seguinte Lei.

 

Art 1º O artigo 4º da Lei nº 880, de 28 de dezembro de 2000 vigerá com a redação seguinte:

 

“Art. 4º. O CODEMA deverá ter composição paritária de membros e se comporá da seguinte maneira:

I – REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO:

a)   01 (um) representante do Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente ou órgão congênere que o substitua;

b)   02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal;

c)   02 (dois) representantes de órgãos de administração pública estadual e federal que tenham em suas atribuições a proteção ambiental e o saneamento e tenham atividade no Município, tais como, IEF, IMA, COPASA;

d)   01 (um) representante da Emater/MG;

e)   01 (um) representante da Polícia de Meio Ambiente;

f)     01 (um) representante do Ministério Público Estadual;

 

II. REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL E ATIVIDADE ECONÔMICA:

a)    08 (oito) representantes de entidades civis, criadas com o objetivo de defender os interesses dos moradores com atuação no Município, sendo:

1.    01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Taiobeiras ou congênere;

2.    01 (um) representante das associações de moradores de bairros;

3.    02 (dois) representantes da Associação das Comunidades Rurais de Taiobeiras;

4.    01 (um) representante das Associações do comércio, indústria e serviços ou congênere;

5.    01 (um) representante das empresas reflorestadoras;

6.    01 (um) representante das Entidades Religiosas;

7.    01 (um) representante das associações atuantes no âmbito do meio ambiente.”

 

Art 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                        Prefeitura Municipal de Taiobeiras, de 14 de fevereiro de 2013.

 

 

 

 

 

 

 

DANILO MENDES RODRIGUES

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

VILSON RAMOS DE ALMEIDA

Diretor do Departamento Municipal de

Agricultura e Meio Ambiente

 

Este texto não substitui o publicado na forma do art. 115 da Lei Orgânica Municipal no Quadro de Avisos da Prefeitura

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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