Ementa
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS PÚBLICAS PRESENCIAIS NA CÂMARA MUNICIPAL DE TAIOBEIRAS PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS RECURSOS DO FUNDEB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Taiobeiras aprovou e eu, DANILO MENDES RODRIGUES, Prefeito Municipal, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica Municipal em seu art. 81, VI, e em nome do povo, sanciono a seguinte Lei de autoria do Vereador VALMIR FERREIRA DE ALMEIDA:
Art 1º Fica estabelecida a realização de audiência pública presencial na Câmara Municipal de Taiobeiras, destinada à apresentação, avaliação e acompanhamento da aplicação dos recursos recebidos pelo Município à conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas ao Poder Executivo e aos órgãos de acompanhamento, controle e fiscalização.
Art 2º A audiência pública de que trata esta Lei será realizada anualmente, até o final do mês de novembro, para apresentação dos dados relativos aos recursos do FUNDEB recebidos pelo Município até a data de sua realização, bem como de sua respectiva aplicação.
Art 3º Nas audiências públicas deverão ser apresentados, no mínimo:
I. Demonstrativo das receitas recebidas do FUNDEB no quadrimestre anterior;
II. Valores aplicados na remuneração dos profissionais da educação básica no quadrimestre anterior;
III. Demonstrativo das demais despesas custeadas com recursos do FUNDEB no quadrimestre anterior;
IV. Indicadores educacionais do município;
V. Número de alunos matriculados na rede municipal;
VI. Informações sobre transporte escolar, merenda e manutenção da rede de ensino.
Art 4º As audiências públicas de que trata esta Lei serão promovidas pela Secretaria Municipal de Educação, com a participação:
I. Do Conselho Municipal de Educação;
II. Da Secretaria Municipal de Educação;
III. Do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB;
IV. Da população em geral.
Art 5º As audiências públicas deverão ser amplamente divulgadas, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Art 6º As audiências públicas serão realizadas exclusivamente de forma presencial na Câmara Municipal de Taiobeiras.
Art 7º O descumprimento do disposto nesta Lei poderá ser comunicado aos órgãos de controle.
Art 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Taiobeiras, 15 de setembro de 2026.
DANILO MENDES RODRIGUES
Prefeito do Município de Taiobeiras