[ementa] DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSERÇÃO DE CÓDIGO QR EM PLACAS DE OBRAS PÚBLICAS E A DIVULGAÇÃO DIGITAL DE INFORMAÇÕES ATUALIZADAS SOBRE A EXECUÇÃO CONTRATUAL.[ementa]
A Câmara Municipal de Taiobeiras aprovou e eu,
DANILO MENDES RODRIGUES, Prefeito Municipal, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica Municipal em seu art. 81, VI, e em nome do povo, sanciono a seguinte Lei, de autoria do
Vereador VALMIRAL FERREIRA DOS SANTOS:
Art 1º Nas obras públicas contratadas por órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, será obrigatória a afixação de placa informativa que contenha, além das demais exigências legais, código de barras bidimensional (QR Code), que permita o acesso digital imediato, por meio de dispositivo móvel, às informações atualizadas da execução contratual, disponibilizadas em plataforma oficial da Administração Pública.
§ 1º - O QR Code deverá conter link ativo para base de dados que apresente, no mínimo, as seguintes informações:
- I número do contrato administrativo e número do procedimento licitatório ou da dispensa correspondente;
II descrição objetiva da obra contratada;
III valor total contratado e valores pagos por medição;
IV nome e CNPJ da empresa contratada;
V cronograma físico-financeiro atualizado e previsão de término da obra;
VI informações sobre aditivos contratuais firmados;
VII nome e identificação funcional do fiscal do contrato;
VIII projeto básico e projeto executivo, com imagens e memoriais descritivos.
Art 2º A obrigação prevista nesta Lei aplica-se exclusivamente às obras iniciadas após a entrada em vigor da presente Lei.
Art 3º A presente Lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo.
Art 4º Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.
Prefeitura de Taiobeiras (MG), 27 de maio de 2026.
DANILO MENDES RODRIGUES
Prefeito do Município de Taiobeiras
*Republicado por erro material