Trata-se de procedimento administrativo instaurado de ofício pelo Município de Taiobeiras, proprietário da área e legitimado para promover a Regularização Fundiária Urbana, objetivando a regularização do Núcleo Urbano Informal denominado
Mirandópolis, incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 382 perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Taiobeiras/MG.
A instauração do presente procedimento fundamenta-se nos arts. 13, inciso I, 14, inciso I, 30, inciso I, 31 e 32 da
Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, regulamentada pelo
Decreto Federal nº 9.310, de 15 de março de 2018, e pelo
Decreto Municipal nº 2.139, de 25 de julho de 2018.
Em razão da instauração do procedimento,
DETERMINO a abertura do procedimento administrativo de Regularização Fundiária Urbana, nomeando os seguintes servidores para compor a Comissão Técnica: Vitor Hugo Teixeira , Chefe de Gabinete, matrícula nº 1397801; Arthur Herbert Pereira Soares, Engenheiro Civil, matrícula nº 1107801 e Glalssenet Rocha Correia, Coordenador III, matrícula nº 013919, para que, sob a presidência do primeiro, confirmem a modalidade da Regularização Fundiária Urbana mencionada acima ou, se necessário, promovam sua reclassificação, dando integral prosseguimento ao procedimento administrativo ou, caso verificada a impossibilidade jurídica ou técnica de seu prosseguimento, proponham decisão fundamentada de indeferimento, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 32 da
Lei Federal nº 13.465/2017.
A Comissão deverá, entre outras funções já estabelecidas na
Lei nº 13.465/17:
1) elaborar o decreto para fixação do critério de renda previsto no inciso I do art. 13 da
Lei nº 13.465/17, caso tenha sido editado neste Município e precise ser revisado;
2) definir os requisitos para elaboração do projeto de regularização, no que se refere aos desenhos, ao memorial descritivo e ao cronograma físico de obras e serviços a serem realizados, se for o caso (art. 36, §4º da
Lei 13.465/17);
3) aprovar e cumprir o cronograma para término das etapas referentes às buscas cartorárias, notificações, elaboração do projeto de regularização fundiária e dos estudos técnicos para as áreas de risco ou consolidações urbanas em áreas ambientalmente protegidas;
4) proceder às buscas necessárias para determinar a titularidade do domínio dos imóveis onde está situado o núcleo urbano informal a ser regularizado, verificando junto ao Cartório a existência de formulário de buscas disponível;
5) notificar os titulares de domínio, os responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, os confinantes e os terceiros eventualmente interessados, para, querendo, apresentem impugnação no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação; (art. 24, §1º do Decreto nº 9.310/18);
6) receber as impugnações e promover procedimento extrajudicial de composição de conflitos, fazendo uso, inclusive, da arbitragem ou poderão instalar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito da administração local ou, ainda, celebrar termo de ajustes com o Tribunal de Justiça Estadual(art. 14 do Decreto nº 9.310/18 e art. 21 da
Lei nº 13.465/17);
7) lavrar o auto de demarcação urbanística, caso pretenda realizar o procedimento com demarcação urbanística prévia; (art. 19 da
Lei 13.465/17);
8) na Reurb-S: operada sobre área de titularidade de ente público, caberá ao referido ente público ou ao Município promotor a responsabilidade de elaborar o projeto de regularização fundiária nos termos do ajuste que venha a ser celebrado e a implantação da infraestrutura essencial, quando necessária; e se for operada sobre área titularizada por particular, caberá ao Município a responsabilidade de elaborar e custear o projeto de regularização fundiária e a implantação da infraestrutura essencial, quando necessária; (art. 33 da
Lei 13.465/17);
9) na Reurb-E, a regularização fundiária será contratada e custeada por seus potenciais beneficiários ou requerentes privados; na Reurb-E sobre áreas públicas, se houver interesse público, o Município poderá proceder à elaboração e ao custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial, com posterior cobrança aos seus beneficiários;
10) elaborar ou aprovar o projeto de regularização fundiária,
podendo dispensar as exigências relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes regularizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos e edilícios; (§1º, art. 3º do Decreto 9.310/18);
11) celebrar o termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, pelo cumprimento do cronograma físico definido no inciso IX do artigo 35 da
Lei 13.465/17;
12) emitir a Certidão de Regularização Fundiária, acompanhado ou não da titulação final (legitimação fundiária, concessão de direito real de uso ou de moradia e legitimação de posse, doação ou compra e venda de bem público); (art. 42, §3º do Decreto n º 9.310/18);
13) proceder à licitação para credenciamento de empresa; (caso o legitimado seja a União, Estado, entidades da administração pública indireta; beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana de baixa renda e que não assumiram os custos do levantamento topográfico; a Defensoria Pública e o Ministério Público); no caso de regularização de interesse específico, obras de infraestrutura e os custos da REURB são de responsabilidade dos beneficiários ou dos parceladores/empreendedores irregulares;
14) Emitir conclusão formal do procedimento.
Prefeitura Municipal de Taiobeiras, em 05 de agosto de 2026.
DANILO MENDES RODRIGUES
Prefeito Municipal