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DECRETO Nº 2139, 25 DE JULHO DE 2018
Início da vigência: 25/07/2018
Assunto(s): Regulamentações
Em vigor

Ementa Estabelece as normas e os procedimentos aplicáveis a REURB - Regularização fundiária urbana no municipio de Taiobeiras.

 

 

                   O Prefeito Municipal de Taiobeiras, no uso de suas atribuições legais definidas pelo Art. 81 da Lei Orgânica de Taiobeiras, considerando o Princípio Constitucional da responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público, previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal;

                   CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer as normas e os procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana – REURB, a qual abrange as medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação dos seus ocupantes;

                   CONSIDERANDO que o Poder Público local formulará e desenvolverá, no espaço urbano, as políticas de sua competência de acordo com os princípios de sustentabilidade econômica, social e ambiental e ordenação territorial, de forma a buscar a ocupação do solo de maneira eficiente e combinar o seu uso de forma funcional;

                   CONSIDERANDO que a Reurb promovida por meio da legitimação fundiária somente poderá ser aplicada para os núcleos urbanos informais comprovadamente existentes em 22 de dezembro de 2016, nos termos do disposto na Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017 e do Decreto nº 9.310, de 15 de março de 2018;

CONSIDERANDO que constituem objetivos da Reurb, a ser observado pelo Município de Taiobeiras:

I.       identificar os núcleos urbanos informais a serem regularizados, organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior;

II.      criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial urbano e constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes;

III.     ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais regularizados;

IV.    promover a integração social e a geração de emprego e renda;

V.     estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e à cooperação entre Estado e sociedade;

VI.    garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas;

VII.   garantir a efetivação da função social da propriedade;

VIII.  ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes;

IX.     concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo;

X.      prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais;

XI.     conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher; e

XII.    franquear a participação dos interessados nas etapas do processo de regularização fundiária.

CONSIDERANDO as seguintes denominações, conforme disposto na Lei nº 13.465/17 e do Decreto nº 9.310/18, em que:

I.       núcleo urbano - assentamento humano, com uso e características urbanas, constituído por unidades imobiliárias com área inferior à fração mínima de parcelamento prevista no art. 8º da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, independentemente da propriedade do solo, ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural;

II.      núcleo urbano informal - aquele clandestino, irregular ou no qual não tenha sido possível realizar a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização;

III.     núcleo urbano informal consolidado - aquele de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município;

IV.    demarcação urbanística - procedimento destinado a identificar os imóveis públicos e privados abrangidos pelo núcleo urbano informal e a obter a anuência dos titulares de direitos inscritos nas matrículas ou nas transcrições dos imóveis ocupados para possibilitar a averbação nas matrículas da viabilidade da regularização fundiária, a ser promovida a critério do Município;

V.     Certidão de Regularização Fundiária - CRF - documento expedido pelo Município ao final do procedimento da Reurb, constituído do projeto de regularização fundiária aprovado, do termo de compromisso relativo a sua execução e, no caso da legitimação fundiária e da legitimação de posse, da listagem dos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado, da devida qualificação destes e dos direitos reais que lhes foram conferidos;

VI.    legitimação de posse - ato do Poder Público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, conversível em aquisição de direito real de propriedade na forma estabelecida na Lei nº 13.465, de 2017, e Decreto nº 9.310, de 2018, e do qual conste a identificação de seus ocupantes, o tempo da ocupação e a natureza da posse;

VII.   legitimação fundiária - mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto de Reurb; e

VIII.  ocupante - aquele que mantenha poder de fato sobre o lote ou a fração ideal de imóvel público ou privado em núcleos urbanos informais.

CONSIDERANDO que para fins de Reurb, o Município poderá dispensar as exigências relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público, ao tamanho dos lotes regularizados ou a outros parâmetros urbanísticos e edilícios.

CONSIDERANDO que os dispostos na Lei nº 13.465, de 2017 e no Decreto nº 9.310, de 2018 se aplicam aos imóveis localizados em área rural, desde que a unidade imobiliária tenha área inferior à fração mínima de parcelamento prevista no art. 8º da Lei nº 5.868, de 1972.

CONSIDERANDO que a Reurb compreende duas modalidades a saber:

I.      Reurb-S - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Público municipal; e

II.     Reurb-E - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso I.

CONSIDERANDO que no mesmo núcleo urbano informal, poderá haver as duas modalidades de Reurb, desde que a parte seja ocupada predominantemente por população de baixa renda regularizada por meio de Reurb-S e o restante do núcleo por meio de Reurb-E.

CONSIDERANDO que poderão requerer a instauração da Reurb:

I.       a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretamente ou por meio de entidades da administração pública indireta;

II.      os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atuar nas áreas de desenvolvimento urbano ou de regularização fundiária urbana;

III.     os proprietários dos imóveis ou dos terrenos, os loteadores ou os incorporadores;

IV.    a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes; e

V.     o Ministério Público.

CONSIDERANDO que na Reurb-E, promovida sobre bem público, se houver solução consensual, a aquisição de direitos reais pelo particular ficará condicionada ao pagamento do valor justo da unidade imobiliária regularizada, a ser apurado na forma estabelecida em ato do Poder Público titular do domínio e não serão considerados o valor das acessões e benfeitorias feitas pelo ocupante e a valorização decorrente da implantação dessas acessões e benfeitorias.

CONSIDERANDO que na Reurb-S, promovida sobre bem público, o registro projeto de regularização fundiária e a constituição de direito real em nome dos beneficiários poderão ser feitas em ato único, a critério do Poder Público promovente.

CONSIDERANDO que o Poder Público poderá utilizar o procedimento de demarcação urbanística, com base no levantamento da situação da área a ser regularizada e na caracterização do núcleo urbano informal a ser regularizado, devendo o auto de demarcação urbanística ser instruído com os seguintes documentos:

I.       planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, dos quais constarão:

a)    as medidas perimetrais;

b)    a área total;

c)    os confrontantes;

d)    as coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites;

e)    os números das matrículas ou das transcrições atingidas;

f)     a indicação dos proprietários identificados; e

g)    a ocorrência de situações de domínio privado com proprietários não identificados em razão de descrições imprecisas dos registros anteriores; e

II.      planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área constante do registro dos imóveis.

CONSIDERANDO que o auto de demarcação urbanística poderá abranger uma parte ou a totalidade de um ou mais imóveis que se enquadrem em uma ou mais das seguintes hipóteses:

I.       domínio privado com proprietários não identificados, em razão de descrições imprecisas dos registros anteriores;

II.      domínio privado registrado no cartório de registro de imóveis competente, ainda que de proprietários distintos; ou

III.     domínio público.

CONSIDERANDO que o procedimento de demarcação urbanísticas não constitui condição para o processamento e a efetivação da Reurb.

CONSIDERANDO que os institutos jurídicos a serem empregados no âmbito da Reurb, em conformidade com o presente decreto, serão a legitimação fundiária e a legitimação de posse, sem prejuízo de outros considerados e adequados conforme art. 8º do Decreto 9.310, de 2018.

CONSIDERANDO que a legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do direito real de propriedade, conferido por ato do Poder Público, exclusivamente no âmbito da Reurb, àquele que detiver em área pública ou possuir em área privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal comprovadamente existente em 22 de dezembro de 2016.

CONSIDERANDO que a legitimação de posse, instrumento de uso exclusivo para fins de regularização fundiária, constitui ato do Poder Público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse, o qual é poderá ser convertido em direito real de propriedade, na forma estabelecida na Lei nº 13.465, de 2017 e Decreto nº 9.310, de 2018.

 

DECRETA

 

                  Art 1º A Regularização Fundiária Urbana – Reurb no âmbito do Município de Taiobeiras obedecerá às seguintes fases:

I.       requerimento dos legitimados, conforme anexo I;

II.      processamento administrativo do requerimento, no qual será conferido prazo para manifestação dos titulares de direitos reais sobre o imóvel e dos confrontantes;

III.     elaboração do projeto de regularização fundiária;

IV.     saneamento do processo administrativo;

V.     decisão da autoridade competente, por meio de ato formal, ao qual será dado publicidade;

VI.    expedição da CRF pelo Município; e

VII.   registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado no cartório de registro de imóveis da Comarca de Taiobeiras.

 

Art 2ºCompete ao Município nos quais estejam situados os núcleos urbanos informais a serem regularizados:

I.       classificar, caso a caso, as modalidades da Reurb;

II.      processar, analisar e aprovar os projetos de regularização fundiária; e

III.     emitir a CRF.

§1º. O Município deverá classificar e fixar, no prazo de cento e oitenta dias, uma das modalidades da Reurb ou indeferir, fundamentadamente, o requerimento.

§2º. A inércia do Município implicará a fixação automática da modalidade de classificação da Reurb indicada pelo legitimado em seu requerimento e o prosseguimento do procedimento administrativo da Reurb, sem prejuízo de futura revisão da classificação pelo Município, por meio de estudo técnico que a justifique.

 

Art 3º Instaurada a Reurb, o Município deverá proceder às buscas necessárias para determinar a titularidade do domínio dos imóveis onde está situado o núcleo urbano informal a ser regularizado.

§1º. Caberá ao Poder Público municipal notificar os titulares de domínio, os responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, os confinantes e os terceiros eventualmente interessados, para que apresentem impugnação no prazo de trinta dias, contado da data da notificação.

§2º. Quanto aos imóveis públicos municipais, o Município, conforme o caso, notificará os confinantes e os terceiros eventualmente interessados, para que apresentem impugnação no prazo de trinta dias, contado da data da notificação.

§3º. O Poder Público municipal poderá promover alterações no projeto de regularização fundiária em decorrência do acolhimento, total ou parcial, das impugnações referidas nos § 1º e § 2º.

§4º. A notificação do proprietário e dos confinantes será feita por via postal com aviso de recebimento, no endereço que constar da matrícula ou da transcrição do imóvel e será considerada efetuada quando comprovada a entrega nesse endereço. 

§5º. A notificação da Reurb também será feita por meio de publicação de edital, com prazo de trinta dias, do qual deverá constar, de forma resumida, a descrição da área a ser regularizada, nos seguintes casos:

I.       do proprietário e dos confinantes não encontrados; e

II.      de recusa da notificação por qualquer motivo. 

§6º. A ausência de manifestação dos titulares de domínio, dos responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, dos confinantes e dos terceiros eventualmente interessados será interpretada como concordância com a Reurb.

§7º. O procedimento extrajudicial de composição de conflitos será iniciado caso a impugnação não seja acolhida.

§8º. A notificação conterá a advertência de que a ausência de impugnação implicará a perda de eventual direito de que o notificado titularize sobre o imóvel objeto da Reurb.

§9º. Apresentada a impugnação apenas em relação a parte da área objeto da Reurb, é facultado ao Poder Público municipal prosseguir com a Reurb em relação à parcela não impugnada.

§10. O Poder Público municipal poderá rejeitar a impugnação infundada, por meio de ato fundamentado do qual constem as razões pelas quais assim a considerou, e dar seguimento à Reurb se o impugnante não apresentar recurso no prazo de quinze dias, contado da data da notificação da decisão de rejeição.

§11. Indeferido o recurso, o impugnante apresentará as suas razões ao Município e, caso não haja consenso, o Poder Público municipal poderá iniciar o procedimento extrajudicial de composição de conflitos.

§12.  Considera-se infundada a impugnação que:

I.       não indicar, de forma plausível, onde e de que forma a Reurb avança na propriedade do impugnante;

II.      não apresentar motivação, ainda que sumária; ou

III.     versar sobre matéria estranha ao procedimento da Reurb em andamento.

§13. Caso algum dos imóveis atingidos ou confinantes não esteja matriculado ou transcrito na serventia, o Município realizará diligências junto às serventias anteriormente competentes, mediante apresentação da planta do perímetro regularizado, a fim de que a sua situação jurídica atual seja certificada.

§14. O requerimento de instauração da Reurb ou, na forma do regulamento, a manifestação de interesse nesse sentido por parte de quaisquer dos legitimados garante, perante o Poder Público, aos ocupantes dos núcleos urbanos informais situados em áreas públicas a serem regularizados a permanência em suas unidades imobiliárias, preservadas as situações de fato já existentes, até o eventual arquivamento definitivo do procedimento da Reurb.

§15. Na Reurb-E, compete ao requerente legitimado fornecer as certidões que comprovem a titularidade de domínio da área, providenciar o levantamento topográfico georreferenciado e apresentar o memorial descritivo da área e a planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração, quando possível, das matrículas ou das transcrições atingidas.

§16. Fica dispensado o disposto neste artigo, caso adotados os procedimentos da demarcação urbanística.

 

Art 4º A Reurb será instaurada por decisão do Município, por meio de requerimento, por escrito, de um dos legitimados de que trata este Decreto.

Parágrafo único.  Na hipótese de indeferimento do requerimento de instauração da Reurb, a decisão do Município deverá indicar as medidas a serem adotadas com vistas à reformulação e à reavaliação do requerimento, quando for o caso.

 

Art 5ºInstaurada a Reurb, compete ao Município aprovar o projeto de regularização fundiária, do qual deverão constar as responsabilidades das partes envolvidas.

§1º. A elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial obedecerão aos seguintes procedimentos:

I.       na Reurb-S:

a)        operada sobre área de titularidade de ente público, caberá ao Município a responsabilidade de elaborar o projeto de regularização fundiária, nos termos do ajuste que venha a ser celebrado e a implantação da infraestrutura essencial, quando necessária; e

b)        operada sobre área titularizada por particular, caberá ao Município a responsabilidade de elaborar e custear o projeto de regularização fundiária e a implantação da infraestrutura essencial, quando necessária.

II - na Reurb-E, a regularização fundiária será contratada e custeada por seus potenciais beneficiários ou requerentes privados.

§2º. Se houver interesse público, na hipótese a que se refere o inciso II do § 1º, o Município poderá proceder à elaboração e ao custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial, com posterior cobrança aos seus beneficiários.

§3º. Os custos a que se referem o inciso II do § 1º e o § 2º incluem as compensações urbanísticas e ambientais necessárias.

§4º. Quando a área a ser regularizada for pública, termo de compromisso poderá ser celebrado entre o Poder Público titular e o Poder Público municipal para fins de elaboração do projeto de regularização fundiária e implantação da infraestrutura essencial, dos equipamentos comunitários e das melhorias habitacionais previstas nos projetos de regularização fundiária.

 

Art 6º O Município poderá criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito da administração local, inclusive mediante celebração de ajustes com os Tribunais de Justiça Estaduais, as quais detenham competência para dirimir conflitos relacionados à Reurb, mediante solução consensual.

§1º. O modo de composição e funcionamento das câmaras de que trata o caput será estabelecido em ato do Poder Executivo municipal e, na falta deste, pelo disposto na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015.

§2º. Se houver consenso entre as partes, o acordo será reduzido a termo e constituirá condição para a conclusão da Reurb, com consequente expedição da CRF.

§3º. As câmaras que trata o caput poderão instaurar, de ofício ou mediante provocação, procedimento de mediação coletiva de conflitos relacionados à Reurb.

§ 4º A instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de conflitos no âmbito da Reurb suspende a prescrição.

§ 5º O Município poderá, mediante a celebração de convênio, utilizar os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania ou as câmaras de mediação credenciadas perante os Tribunais de Justiça.

 

Art 7º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se levantamento topográfico georreferenciado o conjunto de:

I.       levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, de que trata o inciso I do caput do art. 35 da Lei nº 13.465, de 2017;

II.      outros levantamentos georreferenciados necessários para a elaboração do projeto de regularização fundiária;

III.     planta do perímetro;

IV.    memorial descritivo;

V.     descrições técnicas das unidades imobiliárias; e

VI.    outros documentos em que se registrem os vértices definidores de limites, com o uso de métodos e tecnologias que estiverem à disposição e que se adequarem melhor às necessidades, segundo a economicidade e a eficiência em sua utilização.

 

Art 8º Os levantamentos topográficos georreferenciados serão realizados conforme as normas técnicas para serviços topográficos da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, o disposto no Decreto nº 89.817, de 20 de junho de 1984, as normas técnicas da Diretoria do Serviço Geográfico do Exército Brasileiro e serão acompanhados de ART ou de RRT.

§1º. Os limites das unidades imobiliárias serão definidos por vértices georreferenciados ao Sistema Geodésico Brasileiro.

§2º. O vértice definidor do limite terá natureza tridimensional e será definido por suas coordenadas de latitude, longitude e altitude geodésicas.

§3º. O erro posicional esférico do vértice definidor de limite deverá ser igual ou menor a oito centímetros de raio.

§4º. O erro posicional de que trata o § 3º terá menor magnitude conforme a avaliação do impacto da propagação dos erros, considerados o desenvolvimento de projetos urbanísticos e de infraestruturas, o registro de propriedade, a prevenção de riscos e os demais projetos de arquitetura e engenharia.

§5º. O responsável técnico realizará a avaliação dos impactos da propagação dos erros de que trata o § 4º, previamente à execução do levantamento topográfico georreferenciado.

§6º. O levantamento topográfico georreferenciado será remetido eletronicamente pelo profissional legalmente habilitado ou pelo órgão público responsável pela sua execução ao Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais na forma estabelecida no Manual Operacional do referido Sistema.

§7º. O Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais disponibilizará serviço geoespacial de visualização do levantamento topográfico georreferenciado e das parcelas confrontantes para auxiliar os Poderes Públicos, os gestores de cadastro imobiliário e os oficiais de cartório de registro de imóveis na conferência do posicionamento, das distâncias, dos vértices, dos ângulos e da áreas, para fins de obtenção do código identificador unívoco do imóvel em âmbito nacional, previsto no § 1º do art. 8º do Decreto nº 8.764, de 10 de maio de 2016.

 

Art 9º O projeto de regularização fundiária conterá, no mínimo:

I.       levantamento topográfico georreferenciado, subscrito por profissional legalmente habilitado, acompanhado de ART ou de RRT, que demonstrará as unidades, as construções, o sistema viário, as áreas públicas, os acidentes geográficos e os demais elementos caracterizadores do núcleo a ser regularizado;

II.      planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das matrículas ou das transcrições atingidas, quando possível;

III.     estudo preliminar das desconformidades e das situações jurídica, urbanística e ambiental;

IV.    projeto urbanístico;

V.     memorial descritivo;

VI.    proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de reassentamento dos ocupantes, quando for o caso;

VII.   estudo técnico para situação de risco, quando for o caso;

VIII.  estudo técnico ambiental, quando for o caso;

IX.     cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial, compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, definidas por ocasião da aprovação do projeto de regularização fundiária; e

X.      termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, para cumprimento do cronograma físico, definido no inciso IX.

§1º. Na regularização de núcleo urbano informal que já possua a infraestrutura essencial implantada e para o qual não haja compensações urbanísticas ou ambientais ou outras obras e serviços a serem executados, fica dispensada a apresentação do cronograma físico e do termo de compromisso previstos nos incisos IX e X do caput.

§2º. Na hipótese a que se refere o § 1º, constará da CRF que o núcleo urbano regularizado já possui a infraestrutura essencial definida no § 1º do art. 10 deste Decreto e que não existem compensações urbanísticas ou ambientais ou outras obras e serviços a serem executados.

§3º. O projeto de regularização fundiária considerará as características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a uso público.

 

Art 10 O projeto urbanístico de regularização fundiária indicará, no mínimo:

I.       as áreas ocupadas, o sistema viário e as unidades imobiliárias existentes e projetados;

II.      as unidades imobiliárias a serem regularizadas, as suas características, a área, as confrontações, a localização, o nome do logradouro e o número da designação cadastral;

III.     as unidades imobiliárias edificadas a serem regularizadas, as suas características, a área dos lotes e das edificações, as confrontações, a localização, o nome do logradouro e o número da designação cadastral;

IV.    quando for o caso, as quadras e as suas subdivisões em lotes ou as frações ideais vinculadas à unidade regularizada;

V.     os logradouros, os espaços livres, as áreas destinadas aos edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, quando houver;

VI.    as áreas já usucapidas;

VII.   as medidas de adequação para correção das desconformidades;

VIII.  as medidas necessárias à adequação da mobilidade, da acessibilidade, da infraestrutura e da relocação de edificações;

IX.     as obras de infraestrutura essenciais, quando necessárias; e

X.      outros requisitos que sejam definidos pelo Poder Público municipal ou distrital.

§1º. Para fins do disposto na Lei nº 13.465, de 2017, Decreto nº 9.319, de 2018, e neste Decreto, consideram-se infraestrutura essencial os seguintes equipamentos:

I.       sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual;

II.      sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou individual;

III.     rede de energia elétrica domiciliar;

IV.    soluções de drenagem; e

V.     outros equipamentos a serem definidos pelo Poder Público municipal em função das necessidades locais e das características regionais.

§2º. A Reurb poderá ser implementada por etapas e abranger o núcleo urbano informal de forma total ou parcial.

§3º. Na Reurb de parcelamentos do solo, as edificações já existentes nos lotes poderão ser regularizadas, a critério do Poder Público municipal, em momento posterior, de forma coletiva ou individual.

§4º. As obras de implantação da infraestrutura essencial, de equipamentos comunitários e de melhoria habitacional e a sua manutenção poderão ser realizadas antes, durante ou após a conclusão da Reurb.

§5º. O Poder Público municipal definirá os requisitos para elaboração do projeto de regularização fundiária, no que se refere aos desenhos, ao memorial descritivo e ao cronograma físico de obras e serviços a serem realizados.

§6º. A inexistência de regulamentação dos requisitos a que se refere o § 5º não impedirá o processamento da Reurb e o registro da CRF.

§7º. A planta e o memorial descritivo serão assinados por profissional legalmente habilitado, dispensada a apresentação da ART no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura ou do RRT no Conselho de Arquitetura e Urbanismo, quando o responsável técnico for servidor ou empregado público.

§8º. As áreas já usucapidas referidas no inciso VI do caput constarão do projeto de regularização fundiária com a área constante na matrícula ou na transcrição e com a observação de se tratar de unidade imobiliária já registrada e oriunda de processo de usucapião e a nova descrição técnica georreferenciada da unidade imobiliária deverá ser averbada na matrícula existente.

 

Art. 11. O memorial descritivo do núcleo urbano informal conterá, no mínimo:

I.       a descrição do perímetro do núcleo urbano, com indicação resumida de suas características;

II.      a descrição técnica das unidades imobiliárias, do sistema viário e das demais áreas públicas que componham o núcleo urbano informal;

III.     a enumeração e a descrição dos equipamentos urbanos comunitários e dos prédios públicos existentes no núcleo urbano informal e dos serviços públicos e de utilidade pública que integrarão o domínio público com o registro da regularização; e

IV.    quando se tratar de condomínio, as descrições técnicas, os memoriais de incorporação e os demais elementos técnicos previstos na Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.

 

Art 12 Na hipótese de núcleo urbano informal localizado em mais de um Município e de não ser possível o seu desmembramento, de forma que cada parcela fique integralmente no território de um Município, o projeto urbanístico deverá assinalar a sua divisão territorial.

§1º. Na hipótese de a divisão territorial atingir a unidade imobiliária de modo que esta fique localizada em mais de um Município, os Poderes Públicos municipais poderão instaurar os procedimentos da Reurb de forma conjunta.

§2º. Não instaurado o procedimento de forma conjunta, nos termos do § 1º, o Poder Público municipal que instaurar a Reurb indicará apenas as unidades imobiliárias cuja maior porção territorial esteja situada em seu território.

 

Art 13 Na Reurb-S, caberá ao Poder Público competente, diretamente ou por meio da administração pública indireta, implantar a infraestrutura essencial, os equipamentos públicos ou comunitários e as melhorias habitacionais previstas nos projetos de regularização fundiária, além de arcar com os custos de sua manutenção.

 

Art 14 Na Reurb-E, o Município deverá definir, quando da aprovação dos projetos de regularização fundiária, os responsáveis pela:

I.       implantação dos sistemas viários;

II.      implantação da infraestrutura essencial, dos equipamentos públicos ou comunitários, quando for o caso; e

III.     implementação das medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental e daquelas indicadas no estudo técnico ambiental.

§1º. As responsabilidades de que trata o caput poderão ser atribuídas aos beneficiários da Reurb-E.

§2º. Os responsáveis pela adoção de medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental celebrarão termo de compromisso com as autoridades competentes do Poder Público municipal ou distrital, como condição de aprovação da Reurb-E.

 

                   Art 15 Para que seja aprovada a Reurb de área de núcleos urbanos informais, ou de parcela dela, situados em áreas de riscos geotécnicos, de inundações ou de outros riscos especificados em lei, será elaborado o estudo técnico para situação de risco a que se refere o inciso VII do caput do art. 9º, a fim de examinar a possibilidade de eliminação, de correção ou de administração de riscos na parcela afetada.

§1º. Na hipótese prevista no caput, a implantação das medidas indicadas no estudo técnico realizado será condição indispensável à aprovação da Reurb.

§2º. O estudo técnico de que trata este artigo será elaborado por profissional legalmente habilitado, dispensada a apresentação da ART, ou de documento equivalente, quando o responsável técnico for servidor ou empregado público.

§3º. Os estudos técnicos previstos neste artigo aplicam-se somente às parcelas dos núcleos urbanos informais situados nas áreas de risco e a parte do núcleo urbano não inserida na área de risco e não afetada pelo estudo técnico poderá ter o seu projeto de regularização fundiária aprovado e levado a registro separadamente.

§4º. Na Reurb-S de área de risco que não comporte eliminação, correção ou administração, o Poder Público municipal providenciará a realocação dos ocupantes do núcleo urbano informal a ser regularizado.

§5º. Na hipótese a que se refere o § 4º, se o risco se der em área privada, o Poder Público municipal poderá ser ressarcido dos custos com a realocação pelos responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal.

§6º. Na Reurb-E de área de risco que não comporte eliminação, correção ou administração, a realocação dos ocupantes do núcleo urbano informal a ser regularizado será providenciada pelo titular de domínio, pelos responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, pelos beneficiários ou pelo legitimado promotor da Reurb.

 

Art 16 O pronunciamento da autoridade competente que decidir o processamento administrativo da Reurb deverá:

I.       aprovar o projeto de regularização fundiária resultante da Reurb;

II.      indicar as intervenções a serem executadas, conforme o projeto de regularização fundiária aprovado; e

III.     identificar e declarar os ocupantes de cada unidade imobiliária com destinação urbana regularizada e os seus direitos reais.

§1º. As intervenções previstas no inciso II do caput consistem em obras de implantação da infraestrutura essencial, serviços e compensações.

§2º. Na hipótese de constituição de direitos reais feita por título individual, a autoridade competente fica dispensada do cumprimento do disposto no inciso III do caput.

 

Art 17A CRF é o ato administrativo de aprovação da Reurb que acompanhará o projeto de regularização fundiária aprovado e conterá, no mínimo:

I.       o nome do núcleo urbano regularizado;

II.      a localização do núcleo urbano regularizado;

III.     a modalidade da Reurb;

IV.    os responsáveis pelas obras e pelos serviços constantes do cronograma;

V.     a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando possível; e

VI.    a listagem dos ocupantes que houverem adquirido a unidade, por meio de título de legitimação fundiária ou de ato único de registro, que conterá o nome do ocupante, o seu estado civil, a sua a profissão, o seu número de inscrição no CPF, o número de sua carteira de identidade e a sua a filiação.

Parágrafo único. A CRF, na hipótese de Reurb somente para titulação final dos beneficiários de núcleos urbanos informais já registrados junto ao cartório de registro de imóveis, dispensa a apresentação do projeto de regularização fundiária aprovado.

 

Art 18 O indeferimento do projeto de regularização fundiária será técnica e legalmente fundamentado, de modo a permitir, quando possível, a reformulação do referido projeto e a reavaliação do pedido de aprovação.

 

Art 19Fazem parte integrante deste decreto as demais disposições encontradas tanto na Lei nº 13.465, de 2017 bem como do Decreto 9.310, de 2018.

 

                   Art 20Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

                   Prefeitura Municipal de Taiobeiras (MG), em 25 de julho de 2018.

 

 

 

 

DANILO MENDES RODRIGUES

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado na forma do art. 115 da Lei Orgânica Municipal no Quadro de Avisos da Prefeitura.

ANEXO I

(Decreto 2.139, de 25/07/18)

REQUERIMENTO PARA REURB

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR

[NOME DO PREFEITO MUNICIPAL]

PREFEITO MUNICIPAL DE TAIOBEIRAS (MG)

NESTA CIDADE

 

1 – QUALIFICAÇÃO DO REQUERENTE

NATUREZA

[    ] Pessoa Física                                                     [    ] Pessoa Jurídica

NOME [PF] / RAZÃO SOCIAL [PJ]

 

NACIONALIDADE [PF]/ RAMO ATIVIDADE [PJ]

 

EST. CIVIL

 

PROFISSÃO

 

END. COMPLETO

 

BAIRRO

 

CEP

 

CIDADE

 

UF

 

CPF [PF]

 

CI/EMISSOR

 

CNPJ [PJ]

 

INSC. ESTADUAL [PJ]

 

INSC. MUNIC. [PJ]

 

TELEFONE

 

E-MAIL

 

                                 

Outros requerentes, qualificar no verso

 

2 – REPRESENTANTE LEGAL

NOME

 

NACIONALIDADE

 

EST. CIVIL

 

PROFISSÃO

 

END. COMPLETO

 

BAIRRO

 

CEP

 

CIDADE

 

UF

 

CPF

 

CI/EMISSOR

 

TELEFONE

 

E-MAIL

 

INSTR. DE MANDATO:

 

DATA:

 

VIGÊNCIA ATÉ

 

                               

 

3 – NÚCLEO URBANO INFORMAL

TIPO:

[    ] REURB-S        

[    ] REURB-E

NOME DO NÚCLEO:

 

LOCALIZAÇÃO:

 

MATRÍCULA:

 

 

BENEFICIÁRIO(s)

[    ] INDIVIDUAL        

[    ] COLETIVO

INFRAESTRUTURA ESSENCIAL:

[    ] SIM        

[    ] NÃO        

[    ] PARCIAL     

           

 

4 – ANEXAÇÃO DE DOCUMENTOS

(   ) certidões que comprovem a titularidade de domínio da área.

(   ) levantamento topográfico georreferenciado.

(   ) memorial descritivo da área.

(   ) planta do perímetro do núcleo urbano informal.

(   ) outros documentos.

 

5 – REQUERIMENTO

                 O(s) requerente(s) acima qualificado(s) requer(em) de Vossa Excelência a aprovação do parcelamento do solo através da REURB - Regularização fundiária rural e urbana com base na Lei Federal nº 13.465, de 11/07/2017, Decreto Federal nº 9.310, de 15/03/2018 e Decreto Municipal nº 2.128, de 22/06/2018.

 

Termos em que pede e aguarda deferimento.

 

6 – LOCAL, DATA E ASSINATURA

 

6 – PROTOCOLO

Local e data

Assinatura do Requerente ou seu representante legal

 

Taiobeiras (MG), em

 

_____/_____/_____

___________________________________________

 

NOTA:

1.      Caso seja necessário mais espaço para a complementação cadastral do requerente e/ou do representante legal, reproduza os campos em folha distinta anexando-a ao presente.

2.      Somente serão aceitas protocolizações da documentação completa.

 

 

1a – QUALIFICAÇÃO DO REQUERENTE

NOME

 

NACIONALIDADE

 

EST. CIVIL

 

PROFISSÃO

 

END. COMPLETO

 

BAIRRO

 

CEP

 

CIDADE

 

UF

 

CPF

 

CI/EMISSOR

 

TELEFONE

 

E-MAIL

 

                       

 

 

1b – QUALIFICAÇÃO DO REQUERENTE

NOME

 

NACIONALIDADE

 

EST. CIVIL

 

PROFISSÃO

 

END. COMPLETO

 

BAIRRO

 

CEP

 

CIDADE

 

UF

 

CPF

 

CI/EMISSOR

 

TELEFONE

 

E-MAIL

 

                       

 

 

 

 

1c – QUALIFICAÇÃO DO REQUERENTE

NOME

 

NACIONALIDADE

 

EST. CIVIL

 

PROFISSÃO

 

END. COMPLETO

 

BAIRRO

 

CEP

 

CIDADE

 

UF

 

CPF

 

CI/EMISSOR

 

TELEFONE

 

E-MAIL

 

                       

 

1d – QUALIFICAÇÃO DO REQUERENTE

NOME

 

NACIONALIDADE

 

EST. CIVIL

 

PROFISSÃO

 

END. COMPLETO

 

BAIRRO

 

CEP

 

CIDADE

 

UF

 

CPF

 

CI/EMISSOR

 

TELEFONE

 

E-MAIL

 

                       

 

 

Espaço para uso complementar

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II

(Decreto 2.139, de 25/07/18)

 

ROTEIRO PARA ANÁLISE E JULGAMENTO DE REURB

 

 

 

DECISÃO INSTAURADORA DA REURB

 

 

PROCESSO Nº:

[nº do processo]

REQUERENTE:

[Nome(s) do(s) requerente(s)]

NOME DO NÚCLEO

[Nome do núcleo informal]

LOCALIZAÇÃO

[Local do núcleo informal]

MATRÍCULA:

[Matrícula do imóvel]

TIPO

[Modalidade de REURB]

IMÓVEL:

[Imóvel Público ou Privado]

 

Trata-se de requerimento formulado pelo(s) legitimado(s) [Nome(s) do(s) requerente(s)], devidamente qualificado(s), postulando a instauração formal da regularização fundiária por interesse [social ou específico – escolher uma das modalidades] e com o requerimento vieram documentos.

Em razão do pedido, determino a abertura do procedimento administrativo, nomeando os seguintes servidores para compor a comissão técnica: [nome e qualificação, preferencialmente assistente social, advogado, engenheiro], para que sob a Presidência do primeiro classifiquem e fixem uma das modalidades da Reurb ou promovam o indeferimento fundamentado do requerimento em até 180 (cento e oitenta) dias, nos termos dos artigos 32 da Lei nº 13.465/17.

                         A Comissão deverá, entre outras funções já estabelecidas na Lei nº 13.465/17:

1)      elaborar o decreto para fixação do critério de renda previsto no inciso I do art. 13 da Lei nº 13.465/17, caso tenha sido editado neste Município e precise ser revisado;

2)      definir os requisitos para elaboração do projeto de regularização, no que se refere aos desenhos, ao memorial descritivo e ao cronograma físico de obras e serviços a serem realizados, se for o caso (art. 36, §4º da Lei 13.465/17);

3)      aprovar e cumprir o cronograma para término das etapas referentes às buscas cartorárias, notificações, elaboração do projeto de regularização fundiária e dos estudos técnicos para as áreas de risco ou consolidações urbanas em áreas ambientalmente protegidas;

4)      proceder às buscas necessárias para determinar a titularidade do domínio dos imóveis onde está situado o núcleo urbano informal a ser regularizado, caso já não tenha sido fornecido pelo legitimado requerente, verificando junto ao Cartório a existência de formulário de buscas disponível;

5)      notificar os titulares de domínio, os responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, os confinantes e os terceiros eventualmente interessados, para, querendo, apresentem impugnação no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação; (art. 24, §1º do Decreto nº 9.310/18);

6)      receber as impugnações e promover procedimento extrajudicial de composição de conflitos, fazendo uso, inclusive, da arbitragem ou poderão instalar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito da administração local ou, ainda, celebrar termo de ajustes com o Tribunal de Justiça Estadual(art. 14 do Decreto nº 9.310/18 e art. 21 da Lei nº 13.465/17);

7)      lavrar o auto de demarcação urbanística, caso pretenda realizar o procedimento com demarcação urbanística prévia; (art. 19 da Lei 13.465/17);

8)      na Reurb-S: operada sobre área de titularidade de ente público, caberá ao referido ente público ou ao Município promotor a responsabilidade de elaborar o projeto de regularização fundiária nos termos do ajuste que venha a ser celebrado e a implantação da infraestrutura essencial, quando necessária; e se for operada sobre área titularizada por particular, caberá ao Município a responsabilidade de elaborar e custear o projeto de regularização fundiária e a implantação da infraestrutura essencial, quando necessária; (art. 33 da Lei 13.465/17);

9)      na Reurb-E, a regularização fundiária será contratada e custeada por seus potenciais beneficiários ou requerentes privados; na Reurb-E sobre áreas públicas, se houver interesse público, o Município poderá proceder à elaboração e ao custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial, com posterior cobrança aos seus beneficiários;

10)     elaborar ou aprovar o projeto de regularização fundiária, podendo dispensar as exigências relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes regularizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos e edilícios; (§1º, art. 3º do Decreto 9.310/18);

11)    celebrar o termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, pelo cumprimento do cronograma físico definido no inciso IX do artigo 35 da Lei 13.465/17;

12)    emitir a Certidão de Regularização Fundiária, acompanhado ou não da titulação final (legitimação fundiária, concessão de direito real de uso ou de moradia e legitimação de posse, doação ou compra e venda de bem público); (art. 42, §3º do Decreto n º 9.310/18);

13)    proceder à licitação para credenciamento de empresa; (caso o legitimado seja a União, Estado, entidades da administração pública indireta; beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana de baixa renda e que não assumiram os custos do levantamento topográfico; a Defensoria Pública e o Ministério Público); no caso de regularização de interesse específico, obras de infraestrutura e os custos da REURB são de responsabilidade dos beneficiários ou dos parceladores/empreendedores irregulares;

14)    Emitir conclusão formal do procedimento.

          Publique-se no meio oficial e dê-se ciência ao legitimado.

 

                         Prefeitura Municipal de Taiobeiras, em ____ de _____________ de ______.

 

 

 

 

 

[NOME DO PREFEITO]

Prefeito Municipal

 

 

 

ANEXO III

(Decreto 2.139, de 25/07/18)

 

ROTEIRO PARA ANÁLISE E JULGAMENTO DE REURB

 

 

 

DECISÃO DENEGATÓRIA DA INSTAURAÇÃO

 

 

Trata-se de requerimento formulado pelo legitimado [Nome(s) do(s) requerente(s)], devidamente qualificado(s), postulando a instauração formal da regularização fundiária por interesse [social ou específico – escolher uma das modalidades] e com o requerimento vieram documentos.

Entretanto o pedido não merece ser deferido. É que o núcleo urbano informal que pretende ser regularizado, na verdade, é um loteamento não implantando e com pouquíssimos lotes vendidos, conforme certidão de visita do fiscal às folhas [..........].

Neste caso não há consolidação de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município, devendo o empreendedor promover a regularização respeitando a Lei nº 6.766/79 e a Lei Municipal nº [.........], apresentando o projeto de parcelamento para aprovação.

Notifique-se o parcelador/empreendedor para que cumpra a sua obrigação no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de ser adotadas as medidas judiciais pertinentes (ação civil pública, reintegração de posse de área pública, nunciação de obra nova etc).

 

OU

 

O núcleo urbano informal que pretende ser regularizado tem características e usos rurais, ou seja, os imóveis são utilizados para fins agropecuários e agrícolas e não para fins urbanos (edificação, à recreação, habitação, industrialização ou comércio), nos termos do inciso I do art. 11 da Lei 13.465/17;

 

OU

 

O núcleo urbano que pretende ser regularizado não é informal, na medida em que possui matrícula/transcrição própria no cartório de registro de imóveis em nome do requerente, motivo pelo qual deverá regularizar seu imóvel pela via administrativa ou judicial cabível (registrar o inventário, registrar a escritura de compra e venda, promover a retificação de área, etc), nos termos do inciso II do art. 11 da Lei nº 13.465/17;

Diante do exposto, indefiro o requerimento pelos motivos elencados acima e determino o seu arquivamento. Publique-se no meio oficial. Notifique-se em outro procedimento autônomo o parcelador/empreendedor irregular para regularização do empreendimento iniciado no solo urbano municipal

 

                         Prefeitura Municipal de Taiobeiras (MG), em _____ de _______________ de _____.

 

 

 

 

 

[NOME DO PREFEITO]

Prefeito Municipal

 

 

ANEXO IV

(Decreto 2.139, de 25/07/18)

 

ROTEIRO PARA ANÁLISE E JULGAMENTO DE REURB

 

 

 

AUTUAÇÕES

 

 

PROCEDIMENTO:

Regularização Fundiária

MODALIDADE:

[interesse social/interesse específico]

RITO:

[com demarcação urbanística prévia; sem demarcação urbanística prévia; inominada; abertura de matrícula de área pública ou especialização de fração ideal de condomínio geral]

LEGITIMADO:

 

PARCELADOR/EMPREENDEDOR IRREGULAR IDENTIFICADO:

 

BAIRRO:

 

AUTUAÇÃO

 

                    Aos _____ dias do mês ___________ do ano de dois mil e _____________ (___/___/201__) autuo os documentos protocolizados sob o nº ________ Livro ________, de que adiante seguem. Eu, _______________, [cargo], o lavrei, imprimi, conferi e assino.

 

 

 

ANEXO V

(Decreto 2.139, de 25/07/18)

 

ROTEIRO PARA ANÁLISE E JULGAMENTO DE REURB

 

 

 

CERTIFICAÇÕES

 

 

CERTIFICO que INTIMEI o legitimado da decisão de folhas ----------------- [indicar se pessoalmente, se por carta, se foi vista com carga ao MP e à Defensoria Pública], no dia ______/_______/________ para que providencie o cumprimento das diligências elencadas às folhas____, no prazo de _______ dias. Taiobeiras/MG, _____/____ 201__. Eu, ________________________________, o lavrei, conferi e assino.__________________

 

 

CERTIFICO que PUBLIQUEI a decisão de folhas _____, conforme comprovante que se segue. dias. Taiobeiras/ MG, __/__/201__. Eu, ________________________________, o lavrei, conferi e assino.__________________

 

 

CERTIFICO que transcorreu o prazo de 30 (trinta) dias sem apresentação de impugnação à demarcação urbanística ou ao procedimento administrativo do art. 28 e seguintes da Lei nº 13.465/17 pelos titulares de direito real na matrícula __________(nome e CPF); pelos confrontantes da área demarcada constantes das matrículas -------------; pela União, pelo Estado e por eventuais interessados nominados ou genericamente citados no edital de intimação. dias. Taiobeiras/MG, __/__/201__. Eu, ________________________________, o lavrei, conferi e assino.__________________

 

 

CERTIFICO que extrai cópia da impugnação e da decisão saneadora, abrindo novo procedimento extrajudicial de composição de conflitos em apenso a este procedimento. dias. Taiobeiras/MG,________/________/201__ Eu, _________, o lavrei, conferi e assino.__________________

 

 

CERTIFICO que fiz juntar o termo final de acordo [ou o termo final de mediação sem acordo] decorrente do procedimento extrajudicial de composição de conflitos nº---/2.018. dias. Taiobeiras/MG,________/________/201__ Eu, _________, o lavrei, conferi e assino.__________________

 

 

CERTIFICO que recebi os documentos abaixo elencados em ________/__________/201__, fazendo-os juntar na ordem que se seguem.

________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ dias. Taiobeiras/MG,________/________/201__ Eu, _________, o lavrei, conferi e  assino.__________________

 

 

ANEXO VI

(Decreto 2.139, de 25/07/18)

 

ROTEIRO PARA ANÁLISE E JULGAMENTO DE REURB

 

 

 

NOTIFICAÇÕES

 

MODELO 1

 

Ofício nº ______/201___/CREURB/PREFEITURA

 

Taiobeiras/MG, ___ de ______ de 2.01__.

 

 

 

Ao Senhor

[NOME DO NOTIFICADO]

[endereço do notificado]

 

 

 

Assunto:        Notificação da Lavratura de Auto de Demarcação Urbanística OU Notificação de abertura de procedimento administrativo de Regularização Fundiária

 

 

                         Senhor proprietário/responsável pela consolidação do núcleo irregular/confrontante,

 

                         Informo que está em trâmite neste Município um processo administrativo para fins de Regularização Fundiária de Interesse [Social ou específico], sob o nº ______/201__, da área de ______________m², localizada no Bairro ______________, com a descrição georreferenciada a seguir: [descrição do imóvel].

                         O perímetro acima está inserido na área das seguintes matrículas no Cartório de Registro de Imóveis de Taiobeiras/MG:

                         Matrícula _________, com área ___________________, de propriedade de [proprietário]; Matrícula _________, com área ___________________, de propriedade de [proprietário]; Matrícula _________, com área ___________________, de propriedade de [proprietário]; Matrícula _________, com área ___________________, de propriedade do Município de [Taiobeiras/MG].

                         Como o imóvel de Vossa Senhoria é confrontante à área demarcada [ou é proprietário/titular de domínio na área demarcada/regularizada pelo procedimento do art. 28], NOTIFICO-O para que se manifeste, caso queira, no prazo de 30 dias, sob pena de a ausência de impugnação implicar perda de eventual direito que o notificado titularize sobre o imóvel objeto da Reurb, nos termos do art. 20, §6º da Lei 13.465/17, ciente que a notificação não será renovada no caso de titulação final a ser outorgada seja a de usucapião.

                         Os documentos referentes à demarcação urbanística [ou da regularização fundiária no rito do art. 28 da Lei] estão à disposição para consultas na sede da Prefeitura Municipal, localizada na Praça da Matriz, 145, centro, Taiobeiras (MG), onde também receberá eventual impugnação ou anuência expressa.

                         Atenciosamente,

 

 

 

Nome

Presidente da Comissão da REURB

 

MODELO 2 – UNIÃO E ESTADO

 

Ofício nº ----------------/201-----/CREURB/PREFEITURA

 

 

 

Taiobeiras/MG, ___ de ______ de 2.01__.

 

 

 

Ao Senhor Superintendente da Superintendência do Patrimônio da União em Minas Gerais (SPU/MG)

[NOME DO NOTIFICADO

[Endereço do notificado]

 

Assunto: Notificação da Lavratura de Auto de Demarcação Urbanística ou do procedimento do art. 28 e seguintes da Lei 13.465/17.

 

 

                         Senhor Superintendente Substituto,

 

                         Informo que está em trâmite neste Município um processo administrativo para fins de Regularização Fundiária de Interesse [social ou específico}, sob o nº -----------/201__, da área de ______________m², localizada no Bairro ______________, com a descrição georreferenciada a seguir: [descrição do imóvel].

                         O perímetro acima está inserido na área das seguintes matrículas no Cartório de Registro de Imóveis de Taiobeiras/MG:

                         Matrícula _________, com área ___________________, de propriedade de [proprietário]; Matrícula _________, com área ___________________, de propriedade de [proprietário]; Matrícula _________, com área ___________________, de propriedade de [proprietário]; Matrícula _________, com área ___________________, de propriedade do Município de [Taiobeiras/MG].

                         Consta, ainda, que um [descrever o imóvel do ente público] é confrontante pelo lado [leste], conforme Matrícula ______________ do referido Cartório de Imóveis.

                         Encaminho, por oportuno, auto de demarcação urbanística, cópias do mapa, memorial descritivo (uma via física e outra em mídia) e certidões das matrículas acima mencionadas.[1]

                         Assim, em atendimento ao art. 1.018-E do Provimento nº 260/CGJ/2013 e art. 19, §2º, inciso III da Lei 13.465/17, NOTIFICO-O para que se manifeste, caso queira, no prazo de 30 dias quanto:

I.      à anuência ou oposição ao procedimento, na hipótese de a área a ser demarcada abranger imóvel público;

II.     aos limites definidos no auto de demarcação urbanística, na hipótese de a área a ser demarcada confrontar com imóvel público;

III.    à eventual titularidade pública da área, na hipótese de inexistência de registro anterior ou de impossibilidade de identificação dos proprietários em razão de imprecisão dos registros existentes.

                         Atenciosamente,

 

 

 

 

Nome

Presidente da Comissão da REURB

 

 

ANEXO VII

(Decreto 2.139, de 25/07/18)

 

ROTEIRO PARA ANÁLISE E JULGAMENTO DE REURB

 

 

 

ANUÊNCIA EXPRESSA DO NOTIFICADO

 

 

Eu, [qualificação do notificado], manifesto ANUÊNCIA EXPRESSA ao procedimento de:

(   )

demarcação urbanística no procedimento administrativo sob o nº_____/2.01__

 

OU

 

(   )

procedimento administrativo do art. 28 da Lei 13.465/17, procedimento administrativo sob o nº____/2.01__

Fui notificado porque figuro na qualidade de:

(   )

proprietário de matrícula/transcrição nº _________________demarcada/atingida pela regularização fundiária

(   )

cônjuge de proprietário de matrícula/transcrição nº ___________demarcada/atingida pela regularização fundiária

(   )

responsável pela implantação do núcleo urbano informal da área demarcada/atingida pela regularização fundiária

(   )

cônjuge do responsável pela implantação do núcleo urbano informal da área demarcada/atingida pela regularização fundiária

(   )

confrontante posseiro matrícula/transcrição nº _______________demarcada/atingida pela regularização fundiária

(   )

cônjuge do confrontante posseiro matrícula/transcrição nº ______demarcada/atingida pela regularização fundiária

(   )

credor de hipoteca na matrícula/transcrição _____________________

(   )

credor da servidão na matrícula/transcrição _____________________

(   )

credor fiduciário na matrícula/transcrição:_______________________

(   )

usufrutuário na matrícula/transcrição ___________________________

(   )

outro: (especificar)_____________________________________________

 

DECLARAÇÕES FINAIS SOBRE A TITULAÇÃO QUE SERÁ OUTORGADA

(   )

Declaro na qualidade de confrontante ou de credor de direito real que não há prejuízo nos limites tabulares em meu imóvel ou qualquer investida em direito real de minha titularidade

(   )

Declaro, na qualidade de proprietário/cônjuge do proprietário da matrícula/transcrição atingida pela demarcação urbanística ou pelo procedimento de regularização fundiária que o Município está autorizado a outorgar como titulação final a Legitimação Fundiária ou, caso seja necessária um procedimento de usucapião (judicial ou extrajudicial) para outorgar a titulação final, dispenso a renovação da notificação descrita no §2º do art. 216-A da Lei 6.015/73.

 

CERTIFICO que eu, ................................, (cargo), verifiquei a identidade do subscritor desta anuência à vista do documento de identidade apresentado, dispensando-o do reconhecimento de firma.

Taiobeiras/MG, _____de_________de 2.01__.

 

 

Assinatura do anuente

(dispensa reconhecimento de firma)[2]

 

Assinatura do servidor

que verificou a identidade do anuente

 

 

 

ANEXO VIII

(Decreto 2.139, de 25/07/18)

 

ROTEIRO PARA ANÁLISE E JULGAMENTO DE REURB

 

 

 

IMPUGNAÇÃO EXPRESSA DO NOTIFICADO

 

 

Eu, [qualificação do notificado], manifesto IMPUGNAÇÃO EXPRESSA ao procedimento de:

(   )

demarcação urbanística no procedimento administrativo sob o nº_____/2.01__

 

OU

 

(   )

procedimento administrativo do art. 28 da Lei 13.465/17, procedimento administrativo sob o nº__ __/2.01__

Fui notificado porque figuro na qualidade de:

(   )

proprietário de matrícula/transcrição nº ________________demarcada/atingida pela regularização fundiária

(   )

cônjuge de proprietário de matrícula/transcrição nº _______demarcada/atingida pela regularização fundiária

(   )

responsável pela implantação do núcleo urbano informal da área demarcada/atingida pela regularização fundiária

(   )

cônjuge do responsável pela implantação do núcleo urbano informal da área demarcada/atingida pela regularização fundiária

(   )

confrontante posseiro matrícula/transcrição nº _________demarcada/atingida pela regularização fundiária

(   )

cônjuge do confrontante posseiro matrícula/transcrição nº _ demarcada/atingida pela regularização fundiária

(   )

credor de hipoteca na matrícula/transcrição _____________________

(   )

credor da servidão na matrícula/transcrição _____________________

(   )

credor fiduciário na matrícula/transcrição:_______________________

(   )

usufrutuário na matrícula/transcrição ___________________________

(   )

outro: (especificar)__________________________________________

 

Motivos da Impugnação:

________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

 

Taiobeiras/MG, _____de_________de 2.01__.

 

 

_____________________________________________________

Assinatura do impugnante (dispensa reconhecimento de firma)

 

 

ANEXO IX

(Decreto 2.139, de 25/07/18)

 

ROTEIRO PARA ANÁLISE E JULGAMENTO DE REURB

 

 

 

EDITAL PARA NOTIFICAÇÃO

 

 

 

EDITAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA DE INTERESSE [SOCIAL OU ESPECÍFICO]. PRAZO 30 (TRINTA) DIAS. O Prefeito Municipal de Taiobeiras/MG, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER aos terceiros eventualmente interessados e, especialmente, aos [descrever nome e qualificação de proprietários, confrontantes, os responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal ou outros interessados sabidos e conhecidos que não foram notificados pessoalmente ou se recusarem a receber a notificação], que tramita perante o Município procedimento de regularização fundiária de interesse [social ou específico, escolher um dos tipos], procedimento nº _____/201__, que tem por objetivo regularizar a núcleo urbano informal consolidado no local denominado de [esclarecer o nome do bairro ou da zona, etc], sendo que o perímetro abrangido pela demarcação/regularização é a seguinte: [descrever o memorial descritivo georreferenciado e colocar o mapa, conforme art. 1.005 do Provimento 260/CGJ-MG/2013 e art. §2º, art. 13 do Decreto nº 9.310/18]. Estando em termos, expediu-se o presente edital para notificação do supramencionado, advertindo-se que não apresentada a discordância perante o Município de Taiobeiras/MG, na sede da Prefeitura Municipal de Taiobeiras, localizada na Praça da Matriz, nº 145, centro, Taiobeiras/MG, CEP: 39.550-000, em 30 (trinta) dias subsequentes ao decurso do prazo do edital publicado, poderá implicar em concordância e a perda de eventual direito que o notificado titularize sobre o imóvel objeto da Reurb. O presente edital não será renovado caso a titulação final seja por usucapião judicial ou extrajudicial, servindo o presente para atendimento do disposto no §4º do art. 216-A da Lei 6.015/73. Será o presente edital, por extrato, afixado nos átrios da Prefeitura, e publicado uma vez na imprensa oficial e outra no jornal de circulação local. Eu, ________, Prefeito Municipal, o conferi e assino. Prefeitura Municipal de Taiobeiras (MG), em ____ de ________ de _______

 

 

 

 

ANEXO X

(Decreto 2.139, de 25/07/18)

 

ROTEIRO PARA ANÁLISE E JULGAMENTO DE REURB

 

 

 

ATA E TERMO FINAL EM PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE CONFLITOS

 

 

Procedimento Extrajudicial de Conflitos nº ____/2.01__

Apensado ao Procedimento nº ____/2.01__

(  ) imóvel público   ( ) imóvel privado

Matrícula:

Impugnante:

 

 

Aos _______________ dias do mês de _____________ do ano de 2.01____, às __:___hs, deu-se início a uma audiência para fins de mediação extrajudicial de composição de conflito. Presentes ao ato o Presidente da Câmara de Conciliação, ______________, o impugnante, ________________, e seu advogado, Dr.(a) _________, inscrito(a) na OAB sob o nº _________. As partes foram alertadas acerca das regras de confidencialidade aplicáveis ao procedimento. [Escolher um dos itens abaixo e apagar os demais do modelo]

*Foi obtida a conciliação nos moldes do Termo anexo.

*Foi tentada a mediação, sem êxito, designando-se nova audiência para o dia __/__/201__; às ___hs, ficando as partes intimadas ao assinar esta ata.

*Foi tentada a mediação sem êxito, não se justificarem novos esforços para a obtenção de consenso, a pedido da parte impugnante, servindo a presente ata como termo final a que se refere o art. 20 da Lei nº 13.140/15. A audiência encerrou-se às ___:___hs e não havendo nada mais a ser tratado ou consignado pelo(s) comparecente(s), lavrou-se a presente ata que foi lida, aceita e subscrita por todos. Eu, ______, Presidente da Câmara, a lavrei, conferi e assino.

 

Assinaturas dos comparecentes:

 

 

ANEXO XI

(Decreto 2.139, de 25/07/18)

 

ROTEIRO PARA ANÁLISE E JULGAMENTO DE REURB

 

 

 

TERMO DE ACORDO NA MEDIAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CONFLITOS

 

Procedimento Extrajudicial de Conflitos nº ____/2.01__

Apensado ao Procedimento nº ____/2.01__

(   ) imóvel público   (   ) imóvel privado

Matrícula:

Impugnante:

 

 

                         O MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS/MG, de um lado, por meio do Prefeito Municipal, [nome e qualificação], ou por quem lhe faça as vezes [nome e qualificação], e, de outro lado, [NOME DO IMPUGNANTE], [qualificação] e seu cônjuge [dados pessoais do cônjuge], ambos residentes na [endereço] firmam o presente ACORDO, nos termos do art. 20 da Lei nº 13.140/15, convencionando que o conflito consistente em [descrever o mérito da impugnação] fica integralmente resolvido, nos seguintes termos: [seguem sugestões abaixo de casos comuns]

1)      A parte impugnante não se opõe à averbação da demarcação urbanística, porque está ciente que o ato não altera a propriedade, mas apenas torna público o interesse do ente público municipal da regularização fundiária;

2)      A parte impugnante também não se opõe ao registro da Certidão de Regularização Fundiária, já que tal ato apenas parcela o solo e traz as responsabilidades pela obra de infraestrutura essencial, pelas eventuais obras de eliminação dos riscos geotécnicos/de inundações ou das soluções ambientais apontadas em estudos técnicos;

3)      A parte impugnante, na qualidade de proprietário/responsável pela formação do núcleo irregular, apenas se opõe à outorga da titulação final referente ao que se tornará os lotes ____, da quadra ____, porque não recebeu integralmente os valores pela compra e venda do ocupante cadastrado;

4)      A parte impugnante apenas se opõe à outorga da titulação final referente ao que será o lote ____ da quadra ____, porque também é herdeiro do antigo posseiro (falecido) e o atual ocupante reside no imóvel com anuência dos irmãos;

5)       A parte impugnante, na qualidade de proprietário/responsável pela formação do núcleo irregular, apenas se opõe à outorga da titulação final referente ao que será o lote ____ da quadra _____, porque tal área não pertence ao seu empreendimento inicial e também não faz parte da sua área remanescente, devendo ser investigado a quem pertence a área a ser regularizada;

6)      A parte impugnante, na qualidade de confinante do perímetro demarcado na A.D.U ou do perímetro a ser regularizado, concorda que não houve invasão em sua área.

As partes declaram, adicionalmente:

1)      que não se submeteram a arbitragem, motivo pelo qual deixam de formular pedido de suspensão do processo ao Juiz ou ao Arbitro por prazo suficiente para a solução consensual do litígio, nos termos do art. 16 da Lei nº 13.140/15;

2)      ter ciência que o presente termo constitui título executivo extrajudicial e, quando homologado judicialmente, título executivo judicial, na forma do Parágrafo Único do art. 20 da referida lei.

 

                         Taiobeiras (MG), [dd] de [mmmm] de [aaaa].

 

 

Assinaturas dos comparecentes

 

 

 

ANEXO XII

(Decreto 2.139, de 25/07/18)

 

ROTEIRO PARA ANÁLISE E JULGAMENTO DE REURB

 

 

AUTO DE DEMARCAÇÃO URBANÍSTICA

 

 

 

 

Procedimento nº _____________/2.01___

Matrícula/transcrição originária:

(  ) Imóvel Privado ou (  ) imóvel público

 

 

 

 

                         O PREFEITO MUNICIPAL DE TAIOBEIRAS, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 81 da Lei Orgânica do Município de Taiobeiras e considerando o que consta do expediente administrativo nº [nº do expediente administrativo], da Secretaria Municipal de [nome do órgão], FAZ SABER que o terreno urbano localizado no bairro [nome do bairro, ou distrito ou denominação tradicional do lugar], neste Município, com área total de [área do imóvel] m² com as seguintes características, dimensões e confrontações............ [coordenadas georreferenciadas dos vértices] registrada no Registro de Imóveis do Município de Taiobeiras sob a matrícula número [nº da matrícula no cartório ou transcrição]), em nome de [referir aos nomes das pessoas que constam no registro, se houver registro]

ou

sem registro anterior localizado em cartório de imóveis, FOI DEMARCADO pela equipe técnica da Secretaria de [nome do órgão] deste Município, conforme planta e memorial descritivo que contém: a) as medidas perimetrais; b) a área total; c) os confrontantes; d) as coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites; e) os números das matrículas ou das transcrições atingidas; f) a indicação dos proprietários identificados; e g) a ocorrência de situações de domínio privado com proprietários não identificados em razão de descrições imprecisas dos registros anteriores, nos termos do §1º do art. 12 do Decreto nº 9.310/18); planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área constante do registro dos imóveis [quando possível apresentar tal planta], e certidão(ões) do Registro Imobiliário, que seguem anexos e integram o presente Auto de Demarcação para fins de REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE [SOCIAL ou ESPECÍFICO], nos termos da Lei Federal nº 13.465/17, do Decreto nº 9.310/18; da Lei Federal nº10.257/01, da Lei Municipal nº [nº da lei], [dd] de [mm] de [aaaa] e do Decreto nº 2.128, de 22/06/2018 [referir, se existente, a toda a legislação municipal que regulamentou o procedimento de regularização fundiária no Município].

 

                         Prefeitura Municipal de Taiobeiras (MG), em [dd] de [mmmm] de [aaaa].

 

 

 

 

[NOME DO PREFEITO]

Prefeito Municipal

 

 

ANEXO XIII

(Decreto 2.139, de 25/07/18)

 

AUTO DE DEMARCAÇÃO URBANÍSTICA

 

 

 

AUTO DE DEMARCAÇÃO URBANÍSTICA – A.D.U

 

 

                         O PREFEITO MUNICIPAL DE TAIOBEIRAS (MG), [NOME E QUALIFICAÇÃO], no uso das atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº [nº da lei], [dd] de [mm] de [aaaa] [se eventualmente publicada e vigente no Município], vem requerer a abertura de matrícula para a demarcação urbanística descrita nos documentos anexos, não tendo sido encontrados matrícula ou transcrição anterior, para fins de demarcar o imóvel de domínio privado, definindo seus limites, área, localização e confrontantes, com a finalidade de identificar seus ocupantes e qualificar a natureza e o tempo das respectivas posses, bem como a averbação da demarcação nas matrículas atingidas e elencadas abaixo. [Se houver matrícula de origem, indicar todas elas]

                         Ciente de que a demarcação urbanística não implica a alteração de domínio dos bens imóveis sobre os quais incidirem.

                         Foram devidamente notificados os proprietários de direitos reais matriculados atingidos pelo perímetro da gleba regularizada, os confrontantes, a União e o Estado [quando confrontantes ou proprietários de direitos reais na área demarcada], da seguinte forma:

 

NOME

QUALIDADE

ANUÊNCIA EXPRESSA

NOTIFICADO E NÃO MANIFESTOU EM 30 DIAS

IMPUGNAÇÃO COM RESOLUÇÃO AMIGÁVEL

FULANO

Proprietário de matrícula [nº da matrícula], registro [nº do registro] atingida pela demarcação

Sim

-

-

FULANA

Cônjuge do proprietário da matrícula [nº da matrícula], registro [nº do registro], atingida pela demarcação

-

Sim

-

CICLANO

Credor de hipoteca, servidão, usufruto, alienação fiduciária, anticrese ou outro direito real constante do [nº do registro], da matrícula [nº da matrícula], atingida pela demarcação

-

-

Sim

UNIÃO

 

Sim

-

-

ESTADO

 

-

Sim

-

FULANO DE TAL

Confrontante descrito no [nº do registro], da matrícula [nº da matrícula].

Sim

-

-

FULANA

Cônjuge do confrontante

-

Sim

-

FULANO

Confrontante descrito no [nº do registro], da matrícula [nº da matrícula].

-

-

Sim

FULANO

Confrontante posseiro

-

-

-

FULANA

Cônjuge do confrontante posseiro

-

Sim

-

 

Notificados por edital e que não apresentaram impugnação:

 

NOME

QUALIDADE

NÃO IDENTIFICADO

NÃO ENCONTRADO

RECUSOU RECEBER A NOTIFICAÇÃO VIA POSTAL

Eventuais interessados não identificados

Proprietário ou posseiro de área não matriculada ou transcrita no cartório de imóveis e que foi atingida pela demarcação.

sim

sim

Não se aplica

FULANA

Cônjuge do proprietário da matrícula [nº da matrícula], registro [nº do registro], atingida pela demarcação.

-

Sim

-

CICLANO

Credor de hipoteca, servidão, usufruto, alienação fiduciária, anticrese ou outro direito real constante do registro [nº do registro], da matrícula [nº da matrícula], atingida pela demarcação.

-

-

Sim

FULANO DE TAL

Confrontante descrito no registro [nº do registro], da matrícula [nº da matrícula],

-

Sim

-

FULANA

Cônjuge do confrontante.

-

Sim

-

FULANO

Confrontante descrito no registro [nº do registro], da matrícula [nº da matrícula],

-

-

Sim

FULANO

Confrontante posseiro.

-

-

Sim

FULANA

Cônjuge do confrontante posseiro.

-

Sim

-

 

          Para tanto, esclarece que foi cumprido o rito legal previsto para a Demarcação Urbanística, ficando constatada a VIABILIDADE DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA.

          Esclarece, ainda, que:

1.     A área objeto da demarcação urbanística é:

 

(  ) área de domínio privado com proprietário não identificado. (inciso I, §2º, art. 19 Lei 13.465/17)

Nesse caso anexar ao requerimento:

Certidão negativa do cartório de imóveis da comarca e da circunscrição anterior, acompanhado do formulário de busca apresentado no dia de solicitação da referida certidão. (modelo de formulário disponível no cartório de imóveis)

(  ) área de domínio privado objeto do devido registro no Ofício de Registro de Imóveis competente, ainda que de proprietários distintos;

Nesse caso, apresentar certidão de inteiro teor das matrículas localizadas.

(  ) domínio público devidamente matriculado

Nesse caso, apresentar certidão de inteiro teor da matrícula localizada.

(  ) domínio público e de domínio privado

Apresentar certidão de inteiro teor das áreas e identificá-las no mapa e memorial apresentados.

 

2.     O requerimento segue instruído com os seguintes documentos e com os seguintes requerimentos assinalados abaixo (art. 19, Lei 13.465/17):

(   )

planta da área a ser regularizada, nos quais constem suas medidas perimetrais, área total, confrontantes, coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites, números das matrículas ou transcrições atingidas, indicação dos proprietários identificados e ocorrência de situações de domínio privado com proprietários não identificados em razão de descrições imprecisas dos registros anteriores;

(   )

e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais constem suas medidas perimetrais, área total, confrontantes, coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites, números das matrículas ou transcrições atingidas, indicação dos proprietários identificados e ocorrência de situações de domínio privado com proprietários não identificados em razão de descrições imprecisas dos registros anteriores;

(   )

planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área constante do registro de imóveis e, (quando possível (em caso de existir matrícula aberta); art. 50, inciso I do Decreto 9.310/18;

(   )

cópia da notificação e do Aviso de Recebimento direcionada à União e ao Estado de Minas Gerais e ao Município (caso este não seja o agente promotor da regularização) e de eventual resposta. Em caso de não haver resposta dos entes, apresentar certidão do município relatando essa ocorrência. (art. 1002, §1º, e art. 1005, CN); OU certidão municipal que ateste o cumprimento da notificação aos titulares de direitos reais matriculados, dos confrontantes e dos demais entes da federação, mencionando se houve ou não resposta no prazo OU informando esses dados no requerimento, conforme modelo acima;

(   )

Cópia da publicação do edital de notificação de eventuais titulares de domínio ou confrontantes não identificados, ou não encontrados ou que recusarem o recebimento da notificação por via postal (um na impressa oficial e outro no jornal de circulação local); OU certidão municipal que ateste o cumprimento da publicação do edital para eventuais titulares de domínio ou confrontantes não identificados, ou não encontrados ou que recusarem o recebimento da notificação por via postal; OU informando esses dados no requerimento, conforme modelo acima;

(   )

Informa que não realizou as notificações requisitadas em lei, oportunidade em que requer a notificação dos titulares de domínio, dos confrontantes da área demarcada, da União e do Estado,  bem como a publicação de edital para eventuais titulares de domínio ou confrontantes não identificados, ou não encontrados ou que recusarem o recebimento da notificação por via postal, nos termos do §5º do art. 20 da Lei 13.465/17;

 

NOME

QUALIDADE

MOTIVO

ENDEREÇO

TIPO DE

NOTIFICAÇÃO

FULANO

Proprietário de matrícula [nº da matrícula], registro [nº do registro] atingida pela demarcação

§5º do art. 20 da Lei 13.465/17 e não encontrado em notificação anterior realizada pelo Município.

[Endereço completo com Logradouro, nº, bairro, CEP, cidade e UF]

Edital

FULANA

Cônjuge do proprietário da matrícula [nº da matrícula], registro [nº do registro], atingida pela demarcação

§5º do art. 20 da Lei 13.465/17 e não encontrado em notificação anterior realizada pelo Município.

[Endereço completo com Logradouro, nº, bairro, CEP, cidade e UF]

Edital

CICLANO

Credor de hipoteca, servidão, usufruto, alienação fiduciária, anticrese ou outro direito real constante do registro [nº do registro], da matrícula [nº da matrícula], atingida pela demarcação.

§5º do art. 20 da Lei 13.465/17 e recusou o recebimento da notificação por via postal anterior

[Endereço completo com Logradouro, nº, bairro, CEP, cidade e UF]

Edital

UNIÃO

Proprietário do imóvel público confrontante, conforme registro [nº do registro], da matrícula [nº da matrícula]

§5º do art. 20 da Lei 13.465/17

[Endereço completo com Logradouro, nº, bairro, CEP, cidade e UF]

Carta com aviso de recebimento ou pelo Cartório de Títulos e Documentos.

ESTADO

Proprietário de imóvel público atingido pela demarcação, conforme registro [nº do registro], da matrícula [nº da matrícula]

§5º do art. 20 da Lei 13.465/17

[Endereço completo com Logradouro, nº, bairro, CEP, cidade e UF]

Carta com aviso de recebimento ou pelo Cartório de Títulos e Documentos.

FULANO DE TAL

Confrontante descrito no registro [nº do registro], da matrícula [nº da matrícula].

§5º do art. 20 da Lei 13.465/17

[Endereço completo com Logradouro, nº, bairro, CEP, cidade e UF]

Carta com aviso de recebimento ou pelo Cartório de Títulos e Documentos.

FULANA

Cônjuge do confrontante

§5º do art. 20 da Lei 13.465/17

[Endereço completo com Logradouro, nº, bairro, CEP, cidade e UF]

Carta com aviso de recebimento ou pelo Cartório de Títulos e Documentos.

FULANO

Confrontante descrito no registro [nº do registro], da matrícula [nº da matrícula].

§5º do art. 20 da Lei 13.465/17

[Endereço completo com Logradouro, nº, bairro, CEP, cidade e UF]

Carta com aviso de recebimento ou pelo Cartório de Títulos e Documentos.

FULANO

Confrontante posseiro

§5º do art. 20 da Lei 13.465/17

[Endereço completo com Logradouro, nº, bairro, CEP, cidade e UF]

Carta com aviso de recebimento ou pelo Cartório de Títulos e Documentos.

FULANA

Cônjuge do confrontante posseiro

§5º do art. 20 da Lei 13.465/17

[Endereço completo com Logradouro, nº, bairro, CEP, cidade e UF]

Carta com aviso de recebimento ou pelo Cartório de Títulos e Documentos.

Eventuais interessados não identificados na área demarcada

Proprietário de direito real atingido na área demarcada

§5º do art. 20 da Lei 13.465/17

[Endereço completo com Logradouro, nº, bairro, CEP, cidade e UF]

Carta com aviso de recebimento ou pelo Cartório de Títulos e Documentos.

Eventuais interessados confrontantes não identificados na área demarcada

Confrontante na área demarcada

§5º do art. 20 da Lei 13.465/17

[Endereço completo com Logradouro, nº, bairro, CEP, cidade e UF]

Carta com aviso de recebimento ou pelo Cartório de Títulos e Documentos.

 

 

(   )

Deixo de apresentar cópias adicionais do Auto de Demarcação Urbanística; da planta, do memorial para viabilidade das notificações pelo Cartório de Imóveis ante a faculdade descrita no art. 46, §2º da Lei 13.465/17, mas os envio pelo CD ou pelo e-mail [e-mail] em arquivo eletrônico.

(   )

Auto de Demarcação Urbanística referente ao processo nº [nº do processo/2018];

(   )

certidão negativa de registro anterior da área na Comarca da circunscrição anterior no caso de a demarcação urbanística seja de área não matriculada ou transcrita no CRI competente para averbar o auto de demarcação urbanística (art. 1003, §1º, CN/MG e art. 22, §4º do Decreto nº 9.310/18).

 

                         Taiobeiras, [dd] de [mmmm] de [aaaa].

 

 

 

[NOME DO PREFEITO]

Prefeito Municipal

 

 

ANEXO XIV

(Decreto 2.139, de 25/07/18)

 

ROTEIRO PARA ANÁLISE E JULGAMENTO DE REURB

 

 

TERMO DE COMPROMISSO

 

Procedimento nº _____________/2.01___

Matrícula/transcrição originária:

(  ) Imóvel Privado ou (  ) imóvel público

 

 

                         O MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS (MG), de um lado, por meio do Prefeito Municipal, [nome e qualificação], denominado COMPROMITENTE, e, de outro lado, a [NOME(S) DO(S) COMPROMISSÁRIO(S)], [qualificação de todos os beneficiários da Reurb-E individualmente, ou da associação, ou do loteador/empreendedor irregular contendo o endereço residencial], doravante denominado (a) COMPROMISSÁRIO(A), e considerando que:

I.      A Lei nº 13.465/17 trouxe regularização fundiária como meio de proporcionar a efetivação da função social da propriedade e do direito social à moradia, reconhecido como um direito humano em diversas declarações e tratados internacionais de direitos humanos do qual o Estado Brasileiro é parte, em especial na Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948 (artigo XXV), no Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966 (artigo 11), na Convenção sobre os Direitos da Criança de 1989 (artigo 21), na Declaração sobre Assentamentos Humanos de Vancouver, de 1976, na Agenda 21 sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992 (Capítulo 7);

II.     O direito difuso à justa distribuição dos benefícios decorrentes do processo de urbanização, como forma de garantir a erradicação da pobreza e das desigualdades sociais;

III.    A necessidade de conciliar-se os direitos fundamentais à vida com dignidade, à moradia, o desenvolvimento urbano planejado e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;

IV.   As obras de implantação de infraestrutura essencial, de equipamentos comunitários e de melhoria habitacional, bem como sua manutenção, podem ser realizadas antes, durante ou após a conclusão da Reurb;

V.     que na Reurb-S, caberá ao poder público competente, diretamente ou por meio da administração pública indireta, implementar a infraestrutura essencial, os equipamentos comunitários e as melhorias habitacionais previstos nos projetos de regularização, assim como arcar com os ônus de sua manutenção;

VI.   Na Reurb-E, o Município deverá definir, por ocasião da aprovação dos projetos de regularização fundiária, nos limites da legislação de regência, os responsáveis pela: implantação dos sistemas viários; implantação da infraestrutura essencial e dos equipamentos públicos ou comunitários, quando for o caso; e implementação das medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental, e dos estudos técnicos, quando for o caso;

VII.  que na Reurb-E as responsabilidades de que trata o item VI acima poderão ser atribuídas aos beneficiários da Reurb-E ou ao parcelador/empreendedor irregular, bem como que os responsáveis pela adoção de medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental deverão celebrar termo de compromisso com as autoridades competentes como condição de aprovação da Reurb-E;

RESOLVEM celebrar o presente Termo de Compromisso, com fulcro no inciso V do art. 11, §2º do art. 38 e inciso X do art. 35 da Lei 15.424/04 da Lei 13.465/17 e mediante as cláusulas e condições seguintes:

 

Cláusula Primeira – Das Obrigações do(a) Compromissário(a):

1.1       O(A) COMPROMISSÁRIO(A) adotará:

a.      as medidas de adequação para correção das desconformidades consistentes em [enumerar];

b)      as medidas de adequação da mobilidade, acessibilidade, infraestrutura e relocação de edificações consistentes em [enumerar];

c)      concluirá as obras de infraestrutura essencial consistentes em [o §3º do artigo 36 da Lei 13.465/17 diz que é infraestrutura essencial: I - sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual; II - sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou individual; III - rede de energia elétrica domiciliar; IV - soluções de drenagem, quando necessário; e V - outros equipamentos a serem definidos pelos Municípios em função das necessidades locais e características regionais.];

d)      que respeitará o cronograma abaixo: [enumerar o cronograma das obras];

e)      que comprometem-se à implantação dos sistemas viários; implantação da infraestrutura essencial e dos equipamentos públicos ou comunitários [quando for o caso]; e implementação das medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental, e dos estudos técnicos [quando for o caso];

f)       que o núcleo urbano informal está situado em áreas de riscos [geotécnicos, de inundações ou de outros riscos especificados em lei], sendo que os estudos técnicos realizados verificaram a possibilidade de [eliminação, de correção ou de administração de riscos na parcela por eles afetada], constituindo condição indispensável à aprovação da Reurb a implantação dessas medidas, no cronograma abaixo [colocar cronograma];

g)      uma vez implantada e aprovada as obras saneadoras da área de risco, será concluída a REURB e expedidos os títulos finais;

h)      o orçamento de gasto para a conclusão da obra de infraestrutura é de R$ [valor do orçamento – extenso], considerando os seguintes gastos [enumerar previsão de gasto para cada fase]; i) Projeto ambiental: [no caso de REURB-E e em área de proteção ambiental sob responsabilidade do Município, porque o Termo de Compromisso relativo aos núcleos urbanos consolidados em de  Unidades de Conservação de outros entes serão firmados pelas respectivas autoridades competentes].

 

Cláusula Segunda – Da Responsabilidade do(a) Compromissário(a):

2.1       O descumprimento das obrigações previstas no presente termo implicará a adoção das providências legais cabíveis, inclusive execução judicial.

 

Cláusula Terceira – Da Divulgação para conhecimento público:

3.1       A Divulgação para conhecimento público, as partes promoverão ampla divulgação do teor do presente termo de compromisso, nos meios de comunicação social, devendo o Ministério Público ser notificado da assinatura deste Termo, para fins de fiscalização do seu cumprimento, sem que tal providência elimine a competência Municipal de fiscalização.

 

Cláusula Quarta – Da Fiscalização Municipal:

4.1       A fiscalização do cumprimento das obrigações constantes deste termo será realizada por técnicos do Município, indicada pelo COMPROMITENTE.

 

Cláusula Quinta – Da Eficácia:

5.1       O presente termo de compromisso, depois de assinado, terá vigência imediata;

ou

O presente termo de compromisso, depois de assinado, terá vigência no prazo de 15 (quinze) contados da devida comunicação ao Ministério Público, sem apresentação de oposição ou de sugestão de adequação [caso o Ministério Público esteja em parceria com o Município e acompanhado a regularização fundiária].

 

Cláusula Sexta – Da força executiva extrajudicial e do Foro:

6.1       Atribui-se ao presente termo a força executiva descrita no artigo 784, III do CPC e §1º do art. 21 do Decreto nº 9.310/18, considerando que a obrigação é certa, líquida e exigível, sendo suficiente para apuração do débito o relatório emitido pelo fiscal do Município das obras inadimplidas injustificadamente. Para conhecer e julgar as ações oriundas do presente termo será competente o foro local de situação do imóvel, onde situar-se o empreendimento de parcelamento do solo ou a unidade consumidora decorrente, objeto do questionamento.

 

                         Taiobeiras (MG), em [dd] de [mmmm] de [aaaa].

 

 

NOME DO PREFEITO

Prefeito Municipal

Compromitente

 

Compromissário

Testemunha 1

NOME:_____________________________________

 

RG/EXP.: __________________________________

 

Testemunha 02

NOME:___________________________________

 

RG/EXP.: ________________________________

 

 

ANEXO XV

(Decreto 2.139, de 25/07/18)

 

ROTEIRO PARA ANÁLISE E JULGAMENTO DE REURB

 

 

FICHA DE CADASTRO DE OCUPANTE

 

Ficha de Cadastro de Ocupante

Unidade Imobiliária

Lote: [nº do lote], Quadra: [nº da quadra], Bairro: [nome do bairro], nº [nº do imóvel]

Inscrição Imobiliária: _____________________

[descrição georreferenciada e, se possível o mapa para facilitar a identificação do imóvel pelo ocupante]

 

Construção: [descrever a construção]

 

Ocupante identificado:

[nome e qualificação], casada sob o regime de [regime de casamento], na data de [data do casamento], com [nome e qualificação], residentes e domiciliados em [endereço].

Origem da Unidade

R-1 da Matrícula [nº do registro da matrícula] do Cartório de Imóveis de Taiobeiras (MG), de [Fulano de tal ou não localizado o registro anterior em razão da precariedade dos registros; ou Registro nº -------- do Livro 03-A da Transcrição das Transmissões, de titularidade do Estado de Minas Gerais etc]. [Sempre que possível, e importante vincular a unidade imobiliária à matrícula de origem do Loteador/empreendedor para proporcionar a baixa da matrícula/transcrição no cartório de imóveis competente. É importante mencionar que o beneficiário já pode ser proprietário da matrícula no caso de ter sido deferida usucapião antes da finalização do procedimento de regularização. A matrícula usucapida será encerrada com a abertura da nova matrícula decorrente da regularização fundiária].

Declarações adicionais sobre a posse:

1.    O ocupante acima adquiriu a unidade imobiliária por:

(  ) compra e venda particular/recibo

(  ) doação particular/recibo

(  ) herança de inventário pendente de abertura

(  ) herança de inventário concluído e não registrado

(  ) escritura pública de cessão de direitos hereditários

2.    Data do início da posse: [dd/mmmm/aaaa]

3.    Titulação a ser outorgada ao ocupante: [compra e venda simbólica ou real; doação; usucapião; legitimação fundiária (ocupante posseiro até 22/12/2016). Legimação de posse, usucapião etc.]

4.    Em caso de se tratar de Reurb-S sobre imóvel público ou privado com titulação final em legitimação fundiária ou legitimação de posse, declaro: I - não sou beneficiário concessionário, foreiro ou proprietário de imóvel urbano ou rural; II - não fui beneficiário contemplado com por legitimação de posse ou fundiária de imóvel urbano com a mesma finalidade, ainda que situado em núcleo urbano distinto; e III - quanto a imóvel urbano com finalidade não residencial, foi reconhecido pelo Poder Público o interesse público de minha ocupação.

5.    Declaro que identifiquei o meu imóvel acima retratado, manifestando minha concordância com as descrições, os confrontantes e a titulação final.

6.    6. Declaro-me ciente que a partir da disponibilidade de equipamentos e infraestrutura para prestação de serviço público, estou obrigado(a) a realizar a conexão da edificação que ocupo à rede de água, de coleta de esgoto ou de distribuição de energia elétrica e adotar as demais providências necessárias à utilização do serviço, exceto se houver disposição em contrário na legislação municipal, conforme art. 5º, §10 do Decreto 9310/18.

 

                         Taiobeiras (MG), em [dd] de [mmmm] de [aaaa]

 

______________________________________

Assinatura do ocupante

 

Observações quanto ao cadastro de ocupantes:

1)    Cadastrar o imóvel preferencialmente no nome da mulher (XI, art. 10, Lei nº 13.465/17).

2)    Ocupante herdeiro: Se os demais herdeiros manifestarem anuência, o título será outorgado apenas ao atual posseiro, em regime de exclusividade. Se não houver anuência, outorgar o título a todos os herdeiros.

3)    Ocupante em processo de separação ou divórcio: excluir o nome do cônjuge como beneficiário na regularização se o regime for o de separação absoluta ou convencional de bens. Não compete ao Município a análise da divisão de eventual patrimônio comum do casal em separação.

4)    Ocupante já divorciado: analisar a quem competiu o imóvel no processo de divórcio ou na escritura de divórcio. Se não houve disposição quanto aos bens do casal, excluir o nome do cônjuge como beneficiário na regularização se o regime for o de separação absoluta ou convencional de bens. Não compete ao Município a análise da divisão de eventual patrimônio comum do casal divorciado.

 

 

ANEXO XVI

(Decreto 2.139, de 25/07/18)

 

ROTEIRO PARA ANÁLISE E JULGAMENTO DE REURB

 

 

DECISÃO DE CONCLUSÃO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

 

Procedimento nº _____________/2.01___

Matrícula/transcrição originária:

(  ) Imóvel Privado ou (  ) imóvel público

 

                         Trata-se de requerimento formulado pelo legitimado [NOME DO LEGITIMADO], devidamente qualificado, postulando a instauração formal da regularização fundiária por interesse [social ou específico – escolher uma das modalidades] e com o requerimento vieram documentos.

                         O procedimento não possui defeitos e nulidades, razão pela qual se passa ao pronunciamento do processamento administrativo da REURB.

                         Durante a tramitação do procedimento, verificou-se que o bairro não é dotado de sistema de abastecimento de água potável. Constou do projeto de regularização fundiária que para regularizar o abastecimento [indicar as intervenções a serem executadas, se for o caso, conforme o projeto de regularização fundiária aprovado – inciso I, art. 40 da Lei 13.465/17].

                         Nesta oportunidade APROVO o projeto de regularização fundiária resultante do processo de regularização fundiária, que está devidamente assinado e dotado do respectivo termo de compromisso às folhas [folhas do processo do termo de compromisso] e previu as intervenções a serem executadas consistentes em obras de implantação da infraestrutura essencial, serviços e compensações às folhas [nº das folhas do processo], nos termos do inciso II do art. 40 da mesma lei.

                         Quanto aos ocupantes, estes estão devidamente identificados às folhas [nº da folha inicial / final das folhas de identificação dos ocupantes], devidamente vinculados à sua unidade imobiliária e ao seu respectivo direito real, aos quais concedo habite-se simplificado e único ante a ausência de risco aos ocupantes e à flexibilização exigências relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público, ao tamanho dos lotes regularizados ou a outros parâmetros urbanísticos e edilícios, na forma do art. 3º, §1º do Decreto nº 9.310/18.

          Na Reurb-S, a averbação das edificações poderá ser efetivada a partir de mera notícia, a requerimento do interessado, da qual conste a área construída e o número da unidade imobiliária, dispensada a apresentação de habite-se e das certidões negativas de tributos e de contribuições previdenciárias.

          Diante do exposto, declaro concluído o procedimento de regularização fundiária de [interesse social ou específico], nos termos do art. 40 da Lei nº 13.465/17 e art. 37 do Decreto nº 9.310/18.

          Expeça-se a Certidão de Regularização Fundiária, o título de legitimação fundiária [ou outro título final] apresentando-os, mediante requerimento, ao cartório de registro de imóveis.

          Publique-se, nos termos do art. 21, V do Decreto nº 9.310 e art. 28, V da Lei nº 13.465/18.

 

                         Prefeitura Municipal de Taiobeiras (MG), em [dd] de [mmmm] de [aaaa].

 

 

 

 

 

[NOME DO PREFEITO]

Prefeito Municipal

 

 

ANEXO XVII

(Decreto 2.139, de 25/07/18)

 

ROTEIRO PARA ANÁLISE E JULGAMENTO DE REURB

 

 

 

CERTIDÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA – C.R.F

 

 

                   Eu, [nome do administrador], Prefeito Municipal [ou Secretário Municipal] do Município de Taiobeiras/MG, em pleno exercício do mandato e na forma da lei e nos termos dos artigos 30 e 41 da Lei nº 13.465/17 e art. 38 do Decreto nº 9.310/18 etc., CERTIFICO, para os devidos fins de registro imobiliário, que tramitou perante a Secretaria de [nome da secretaria] deste Município o Procedimento Administrativo nº [nº/aaaa do processo] oriundo de requerimento apresentado pelo [informar o legitimado do art. 41 da Lei 13.465/17] e que foi finalizado por decisão publicada em [data], informando os seguintes requisitos existentes no referido procedimento:

1.   Nome do núcleo urbano regularizado: 

2.   Localização:

3.   Modalidade da regularização: [Reurb-E ou Reurb-S]

4.   Responsabilidades das obras e serviços constantes do cronograma

ou

que o núcleo urbano regularizado já possui a infraestrutura essencial definida no § 1º do art. 31 do Decreto e que não existem compensações urbanísticas ou ambientais ou outras obras e serviços a serem executados, justificando a ausência de Projeto de Regularização Fundiária e do Termo de Compromisso.

5.   A presente Reurb foi instaurada somente para titulação final dos beneficiários de núcleos urbanos informais já registrados junto ao cartório de registro de imóveis, o que dispensa a apresentação do projeto de regularização fundiária aprovado;

6.   A indicação numérica de cada unidade regularizada, quando houver:

7.   Listagem com nomes dos ocupantes que houverem adquirido a respectiva unidade: [ver modelo]

8.   O registro da CRF produzirá efeito de instituição e especificação de condomínio, quando for o caso, regido pelas disposições legais específicas, hipótese em que fica facultada aos condôminos a aprovação de convenção condominial, nos termos do art. 48 da Lei nº 13.465/18 e art. 46 do Decreto nº 9.310/18.

9.   Por fim, os padrões dos memoriais descritivos, das plantas e das demais representações gráficas, inclusive as escalas adotadas e outros detalhes técnicos, seguirão as diretrizes estabelecidas pela autoridade municipal ou distrital competente, as quais serão consideradas atendidas com a emissão da CRF, conforme art. 47 da lei e art. 45 do decreto regulamentador.

10. A presente certidão é dotada de [quant. de folhas da certidão] laudas e segue numerada, rubricada e grampeada ao projeto de regularização fundiária aprovado, ao respectivo termo de compromisso relativo a sua execução, [e no caso do registro da titulação – Legitimação Fundiária ou Legitimação de Posse - em conjunto com a CRF], a listagem dos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado devidamente qualificados, indicando-se os direitos reais conferidos, caracterizando uma única unidade documental.  Nesta cidade de Taiobeiras/MG, aos [data]. Eu, _________, [Prefeito/Secretário], a digitei, imprimi, conferi e assino.

 

 

 

 

ANEXO XVIII

(Decreto 2.139, de 25/07/18)

 

ROTEIRO PARA ANÁLISE E JULGAMENTO DE REURB

 

 

TÍTULO DE LEGITIMAÇÃO FUNDIÁRIA INDIVIDUAL – REURB-S

 

 

Procedimento nº _____________/2.01___

Matrícula/transcrição originária:

(   ) Imóvel Privado ou (  ) imóvel público

 

 

                   O PREFEITO MUNICIPAL DE TAIOBEIRAS (MG) [ou SECRETÁRIO MUNICIPAL DE (NOME DO ÓRGÃO)], nos termos da decisão do procedimento de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social - REURB-S, decorrente do Procedimento Administrativo em epígrafe, finalizado em [data da finalização] e publicado em [data da publicação], CONCEDE o presente TÍTULO DE LEGITIMAÇÃO FUNDIÁRIA do imóvel caracterizado abaixo ao beneficiário qualificado abaixo:

IMÓVEL:

LOTE [nº do lote], QUADRA [nº da quadra], situado no Município de Taiobeiras, localizado [endereço], com as seguintes medidas e confrontações: [descrição georeferenciada], cadastrado no Município sob o nº [nº do lote], tendo como registro anterior, [nº do registro], da matrícula n° [nº da matrícula], de titularidade [NOME], no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca;

ou

de origem não identificada no cartório de imóveis.

 

BENEFICIÁRIO(A):

FULANA DE TAL [preferencialmente a mulher], nacionalidade [nacionalidade da beneficiária], profissão [profissão da beneficiária], filha de [nome do pai da beneficiária] e de [nome da mãe da baneficiária], RG nº [nº do RG da beneficiária], órgão expedidor [SIGLA DO ÓRGÃO EXPEDIDOR], CPF nº [nº do CPF da beneficiária], estado civil [estado civil da beneficiária], data do casamento [data do casamento da beneficiária], regime do casamento [regime de casamento da beneficiária], tendo como cônjuge [NOME DO CÔNJUGE], nacionalidade [nacionalidade do cônjuge], profissão [profissão do cônjuge], filho de [pai do cônjuge] e de [mãe do cônjuge], RG nº (RG do cônjuge], órgão expedidor [SIGLA DO ÓRGÃO EXPEDIDOR], CPF nº [nº do CPF do cônjuge], residentes e domiciliados em [endereço completo com CEP].

                   O(s) beneficiário(s) acima atendeu(eram), ainda, as seguintes condições do §1º do art. 23 da Lei nº 13.465/17:

I.       o beneficiário não seja concessionário, foreiro ou proprietário de imóvel urbano ou rural;

II.      o beneficiário não tenha sido contemplado com legitimação de posse ou fundiária de imóvel urbano com a mesma finalidade, ainda que situado em núcleo urbano distinto; e

III.     em caso de imóvel urbano com finalidade não residencial, seja reconhecido pelo poder público o interesse público de sua ocupação. 

                   O presente título constitui forma originária de aquisição do direito real de propriedade conferido por ato do poder público em favor daquele que detive em área pública ou possuir em área privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado existente em 22 de dezembro de 2016. A unidade imobiliária ficará livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio legitimado, nos termos do art. 23 da Lei n° 13.465/2.018.

 

                   Prefeitura Municipal de Taiobeiras (MG), em [dd] de [mmmm] de [aaaa].

 

 

NOME DO PREFEITO ou DO SECRETÁRIO]

Prefeito Municipal/Secretário Municipal

 

 

ANEXO XIX

(Decreto 2.139, de 25/07/18)

 

ROTEIRO PARA ANÁLISE E JULGAMENTO DE REURB

 

 

 

TÍTULO DE LEGITIMAÇÃO FUNDIÁRIA COLETIVA

 

 

 

Procedimento nº _____________/2.01___

Matrícula/transcrição originária:

(   ) Imóvel Privado ou (  ) imóvel público

 

 

 

                   O PREFEITO MUNICIPAL DE TAIOBEIRAS (MG) [ou SECRETÁRIO MUNICIPAL DE [NOME DO ÓRGÃO], nos termos da decisão do procedimento de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social – REURB-S, decorrente do Procedimento Administrativo em epígrafe, finalizado em [data da finalização] e publicado em [data da publicação], CONCEDE o presente TÍTULO DE LEGITIMAÇÃO FUNDIÁRIA aos ocupantes descritos na lista anexa, atribuindo-lhes a propriedade do imóvel a ele vinculado.

                   O(s) beneficiário(s) listados atenderam, ainda, as seguintes condições do §1º do art. 23 da Lei nº 13.465/17:

I.       o beneficiário não seja concessionário, foreiro ou proprietário de imóvel urbano ou rural;

II.      o beneficiário não tenha sido contemplado com legitimação de posse ou fundiária de imóvel urbano com a mesma finalidade, ainda que situado em núcleo urbano distinto; e

III.     em caso de imóvel urbano com finalidade não residencial, seja reconhecido pelo poder público o interesse público de sua ocupação.

                   O presente título constitui forma originária de aquisição do direito real de propriedade conferido por ato do poder público em favor daquele que detive em área pública ou possuir em área privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado existente em 22 de dezembro de 2016. A unidade imobiliária ficará livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio legitimado, nos termos do art. 23 da Lei n° 13.465/2.018.

 

                   Prefeitura Municipal de Taiobeiras (MG), em [dd] de [mmmm] de [aaaa].

 

 

 

 

 

NOME DO PREFEITO ou DO SECRETÁRIO]

Prefeito Municipal/Secretário Municipal

 

 

ANEXO XX

(Decreto 2.139, de 25/07/18)

 

ROTEIRO PARA ANÁLISE E JULGAMENTO DE REURB

 

 

 

LISTAGEM DE OCUPANTES

(Anexo da Legitimação Fundiária Coletiva)

 

 

Procedimento nº _____________/2.01___

Matrícula/transcrição originária:

(  ) Imóvel Privado ou (  ) imóvel público

 

 

1.   BENEFICIÁRIO(A):

FULANA DE TAL [preferencialmente a mulher], nacionalidade [nacionalidade da beneficiária], profissão [profissão da beneficiária], filha de [nome do pai da beneficiária] e de [nome da mãe da baneficiária], RG nº [nº do RG da beneficiária], órgão expedidor [SIGLA DO ÓRGÃO EXPEDIDOR], CPF nº [nº do CPF da beneficiária], estado civil [estado civil da beneficiária], data do casamento [data do casamento da beneficiária], regime do casamento [regime de casamento da beneficiária], tendo como cônjuge [NOME DO CÔNJUGE], nacionalidade [nacionalidade do cônjuge], profissão [profissão do cônjuge], filho de [pai do cônjuge] e de [mãe do cônjuge], RG nº (RG do cônjuge], órgão expedidor [SIGLA DO ÓRGÃO EXPEDIDOR], CPF nº [nº do CPF do cônjuge], residentes e domiciliados em [endereço completo com CEP].

 

IMÓVEL:

Uma casa de morada consistente em [descrever imóvel] inserida no LOTE [nº do lote], QUADRA [nº da quadra] situado no Município de Taiobeiras, localizado na Rua [logradouro e nº], com as seguintes medidas e confrontações: [descrição georeferenciada], cadastrado no Município sob o nº [nº do cadastro imobiliário da Prefeitura], tendo como registro anterior [nº do registro anterior], da matrícula n° [nº da matrícula], de titularidade de [nome do titular], no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca;

ou

de origem não identificada no cartório de imóveis.

 

------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

 

2.   BENEFICIÁRIO(A):

Idem o item anterior

 

IMÓVEL:

Idem o item anterior

 

 

                   Prefeitura Municipal de Taiobeiras (MG), em [dd] de [mmmm] de [aaaa].

 

 

 

 

 

NOME DO PREFEITO ou DO SECRETÁRIO]

Prefeito Municipal/Secretário Municipal

 

 

 

ANEXO XXI

(Decreto 2.139, de 25/07/18)

 

ROTEIRO PARA ANÁLISE E JULGAMENTO DE REURB

 

 

 

REQUERIMENTO PARA REGISTRO CERTIDÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

 

 

SENHOR(A) OFICIAL(A) DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE TAIOBEIRAS/MG

 

 

                         O PREFEITO MUNICIPAL DE TAIOBEIRAS, [NOME DO PREFEITO], [qualificação] no uso das atribuições que lhe confere a Lei [nº da lei], de [dd]/mm/aaaa [Lei Municipal eventualmente vigente), vem requerer o registro da Certidão de Regularização Fundiária e dos títulos finais outorgados, na forma do artigo 14, §1º, art. 17 e art. 42 da Lei 13.465/17 e art. 40 do Decreto nº 9.310/18.

                         O presente requerimento segue acompanhado do projeto de regularização fundiária aprovado

ou

com a justificativa de sua dispensa (art. 30, PU e art. 21, §2 do Decreto nº 9.310/18), do termo de compromisso relativo a sua execução [ou da justificativa de sua dispensa], dos títulos finais de legitimação fundiária [ou de legitimação de posse], acompanhado da listagem dos ocupantes do núcleo urbano ora regularizado [ou da justificativa que a regularização fundiária se encerrará no parcelamento do solo, ficando a outorga da titulação para momento posterior (art. 10, §5º do Decreto nº 9.310/18)].

                         Foram devidamente notificados os proprietários de direitos reais matriculados atingidos pelo perímetro da gleba regularizada, os responsáveis pela formação do núcleo informal, os confrontantes, a União e o Estado [quando confrontantes ou proprietários de direitos reais na área regularizada], da seguinte forma:

NOME

QUALIDADE

ANUÊNCIA EXPRESSA

NOTIFICADO E NÃO MANIFESTOU EM 30 DIAS

IMPUGNAÇÃO COM RESOLUÇÃO AMIGÁVEL

FULANO

Proprietário de matrícula nº [nº da matrícula, registro nº [nº do registro] atingida pela regularização

Sim

-

-

FULANA

Cônjuge do proprietário da matrícula nº [nº da matrícula, registro nº [nº do registro], atingida pela regularização fundiária

-

Sim.

-

CICLANO

Credor de hipoteca, servidão, usufruto, alienação fiduciária, anticrese ou outro direito real constante do registro nº [nº do Registro], da matrícula [nº da matrícula], atingida pela regularização fundiária.

-

-

sim

UNIÃO

 

Sim

-

-

ESTADO

 

-

sim

-

FULANO DE TAL

Confrontante descrito no registro [nº do Registro], da matrícula [nº da matrícula].

Sim

-

-

FULANA

Cônjuge do confrontante

-

sim

-

FULANO

Confrontante descrito no [nº do Registro], da matrícula [nº da matrícula],

-

-

Sim

FULANO

Confrontante posseiro

 

 

 

FULANA

Cônjuge do confrontante posseiro

-

sim

-

 

                         Notificados por edital e que não apresentaram impugnação:

 

NOME

QUALIDADE

NÃO IDENTIFICADO

NÃO

ENCONTRADO

RECUSOU RECEBER A NOTIFICAÇÃO VIA POSTAL

Eventuais interessados não identificados

Proprietário ou posseiro de área não matriculada ou transcrita no cartório de imóveis e que foi atingida pela regularização

sim

sim

Não se aplica

FULANA

Cônjuge do proprietário da matrícula nº [nº da matrícula] do registro nº [nº do registro], atingida pela regularização

-

Sim.

-

CICLANO

Credor de hipoteca, servidão, usufruto, alienação fiduciária, anticrese ou outro direito real constante do registro nº [nº do Registro], da matrícula [nº da matrícula], atingida pela regularização

-

-

sim

FULANO DE TAL

Confrontante descrito no [nº do Registro], da matrícula [nº da matrícula],

-

Sim

-

FULANA

Cônjuge do confrontante

-

sim

-

FULANO

Confrontante descrito no [nº do Registro], da matrícula [nº da matrícula],

-

-

Sim

FULANO

Confrontante posseiro

-

-

sim

FULANA

Cônjuge do confrontante posseiro

-

sim

-

 

                         Ou

                         Informa que o Município optou pela averbação da Demarcação Urbanística que resultou na abertura da matrícula matriz [nº da matrícula] do Livro 02 deste Serviço Imobiliário. [se optou pela demarcação, significa que já foram notificados os interessados e a listagem de notificações acima pode ser excluída do requerimento]

                         Ou

                            Informa que não realizou as notificações requisitadas em lei, oportunidade em que requer a notificação dos titulares de domínio, dos responsáveis pela implantação do núcleo informal, dos confrontantes da área demarcada, da União e do Estado, bem como a publicação de edital para eventuais titulares de domínio ou confrontantes não identificados, ou não encontrados ou que recusarem o recebimento da notificação por via postal, nos termos do §5º do art. 20 da Lei 13.465/17;

 

NOME

QUALIDADE

MOTIVO

ENDEREÇO

TIPO DE NOTIFICAÇÃO

FULANO

Proprietário de matrícula nº [nº da matrícula], do registro nº [nº do registro] atingida pela demarcação

§5º do art. 20 da Lei 13.465/17 e não encontrado em notificação anterior realizada pelo Município.

[Logradouro, nº, bairro, CEP, cidade e UF]

Edital

FULANA

Cônjuge do proprietário da matrícula nº [nº da matrícula], do registro nº [nº do registro], atingida pela demarcação

§5º do art. 20 da Lei 13.465/17 e não encontrado em notificação anterior realizada pelo Município.

[Logradouro, nº, bairro, CEP, cidade e UF]

Edital

CICLANO

Credor de hipoteca, servidão, usufruto, alienação fiduciária, anticrese ou outro direito real constante do registro [nº do registro], da matrícula [nº da matrícula], atingida pela demarcação.

§5º do art. 20 da Lei 13.465/17 e recusou o recebimento da notificação por via postal anterior

[Logradouro, nº, bairro, CEP, cidade e UF]

Edital

UNIÃO

Proprietário do imóvel público confrontante, conforme registro [nº do registro], da matrícula [nº da matrícula],

§5º do art. 20 da Lei 13.465/17

[Logradouro, nº, bairro, CEP, cidade e UF]

Carta com aviso de recebimento ou pelo Cartório de Títulos e Documentos.

ESTADO

Proprietário de imóvel público atingido pela demarcação, conforme registro [nº do registro], da matrícula [nº da matrícula],

§5º do art. 20 da Lei 13.465/17

[Logradouro, nº, bairro, CEP, cidade e UF]

Carta com aviso de recebimento ou pelo Cartório de Títulos e Documentos.

FULANO DE TAL

Confrontante descrito no registro [nº do registro], da matrícula [nº da matrícula],

§5º do art. 20 da Lei 13.465/17

[Logradouro, nº, bairro, CEP, cidade e UF]

Carta com aviso de recebimento ou pelo Cartório de Títulos e Documentos.

FULANA

Cônjuge do confrontante

§5º do art. 20 da Lei 13.465/17

[Logradouro, nº, bairro, CEP, cidade e UF]

Carta com aviso de recebimento ou pelo Cartório de Títulos e Documentos.

FULANO

Confrontante descrito no registro [nº do registro], da matrícula [nº da matrícula],

§5º do art. 20 da Lei 13.465/17

[Logradouro, nº, bairro, CEP, cidade e UF]

Carta com aviso de recebimento ou pelo Cartório de Títulos e Documentos.

FULANO

Confrontante posseiro

§5º do art. 20 da Lei 13.465/17

[Logradouro, nº, bairro, CEP, cidade e UF]

Carta com aviso de recebimento ou pelo Cartório de Títulos e Documentos.

FULANA

Cônjuge do confrontante posseiro

§5º do art. 20 da Lei 13.465/17

[Logradouro, nº, bairro, CEP, cidade e UF]

Carta com aviso de recebimento ou pelo Cartório de Títulos e Documentos.

Eventuais interessados não identificados na área demarcada

Proprietário de direito real atingido na área demarcada

§5º do art. 20 da Lei 13.465/17

[Logradouro, nº, bairro, CEP, cidade e UF]

Carta com aviso de recebimento ou pelo Cartório de Títulos e Documentos.

Eventuais interessados confrontantes não identificados na área demarcada

Confrontante na área demarcada

§5º do art. 20 da Lei 13.465/17

[Logradouro, nº, bairro, CEP, cidade e UF]

Carta com aviso de recebimento ou pelo Cartório de Títulos e Documentos.

 

                         Nesta oportunidade requer-se:

1.    a emissão de nota devolutiva ou a prática de atos tendentes ao registro no prazo de 15 (quinze) dias, concluindo-se o procedimento registral em sessenta dias, prorrogável por até igual período, mediante justificativa fundamentada do oficial do cartório de registro de imóveis. (art. 44, §5º do Lei 13.465/17);

2.    a notificação dos titulares de direitos reais e a publicação do edital, conforme explicitados acima; [no caso de não ter sido averbada a A.D.U e, no procedimento do art. 28 o Município não ter diligenciado quanto às notificações]

3.    abertura de nova matrícula para o perímetro abrangido pela REURB-S, utilizando o mapa e memorial da gleba total; (art. 46 da Lei 13.465/17) (caso não tenha sido aberta na fase anterior de demarcação urbanística);

4.    O registro da Certidão de Regularização Fundiária, abrindo-se matrícula autônoma para cada unidade imobiliária decorrente do registro do parcelamento e para as áreas públicas (II, §1º do art. 44, Lei 13.465/17);

5.    O registro dos direitos reais indicados na C.R.F, dispensando-se a emissão de título individualizado;

6.    A especialização das áreas registradas em comum, independentemente de lavratura de escritura pública, na forma do art. 45 da Lei 13.465/17 (se for o caso)

7.    A isenção do pagamento de emolumentos, nos termos do art. 13, §1º da Lei 13.465/17.

 

Anexos:

 

(   )

Deixo de apresentar cópias adicionais da planta, do memorial para viabilidade das notificações pelo Cartório de Imóveis, ante a faculdade descrita no art. 46, §2º da Lei 13.465/17, mas os envio em CD ou pelo email [e-mail] o arquivo eletrônico. (caso o Município não tenha realizado as notificações obrigatórias)

(   )

planta, memorial e Anotação de Responsabilidade Técnica do perímetro abrangido pela demarcação (se não houve averbação prévia do Auto de Demarcação Urbanística e dos respectivos lotes/áreas públicas.

(   )

certidão negativa de registro anterior da área na Comarca da circunscrição anterior no caso de regularização fundiária de área não matriculada ou transcrita no CRI competente para averbar o auto de demarcação urbanística (art. 1003, §1º, CN-MG).

(   )

C.R.F

(   )

Projeto de Regularização Fundiária

(   )

Termo de Compromisso

(   )

Titulação Final e Listagem de Ocupantes

 

                         Prefeitura Municipal de Taiobeiras (MG), em [dd] de [mmmm] de [aaaa]

 

 

 

 

 

 

[NOME DO PREFEITO]

Prefeito Municipal

 

 

ANEXO XXII

(Decreto 2.139, de 25/07/18)

 

ROTEIRO PARA ANÁLISE E JULGAMENTO DE REURB

 

 

 

FORMULÁRIO PARA BUSCA EM REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - REURB

 

 

                         O (A) interessado(a) [NOME DO(A) INTERESSADO(A)], nacionalidade [nacionalidade do(a) interessado(a)], estado civil [estado civil do(a) interessado(a)] profissão [profissão do do(a) interessado(a)], inscrito(a) no CPF sob o nº [nº do CPF do(a) interessado(a)], residente no endereço [endereço do(a) interessado(a)] vem requerer CERTIDÃO para localizar os imóveis matriculados em nome dos parceladores/empreendedores irregulares que deram origem ao Bairro [nome do bairro do imóvel] e as respectivas matrículas dos confrontantes elencados abaixo.

 

                         fins de Reurb relativamente ao imóvel descrito no Memorial Descritivo em anexo e com os demais dados abaixo informados:

 

1) Nome completo do Loteador/empreendedor irregular/responsável pela implantação do núcleo urbano

Nome do loteador/empreendedor:

CPF do loteador/empreendedor:

2) Nome completo do cônjuge do loteador/empreendedor irregular//responsável pela implantação do núcleo urbano:

Nome do cônjuge:

CPF do cônjuge:

3) O imóvel atingido pela regularização/demarcação possui cadastro na Prefeitura Municipal?

     SIM                                                       NÃO

DATA DA INSCRIÇÃO______________ Inscrição nº __________________________

4) Existe pagamento de IPTU, taxas e/ou coleta de lixo sobre este imóvel atingido pela regularização fundiária?

     SIM  (apresentar cópia)                   NÃO

5) Se for imóvel rural, qual o nome/denominação do imóvel e em qual localidade ele se encontra?

Obs.: em muitos casos os lotes do bairro já estão inseridos na zona urbana, mas a origem do parcelamento irregular é em matrícula rural. Neste caso, informe a denominação do imóvel rural

 

 

6) Endereço completo se o imóvel for urbano

 

 

7) Se for imóvel rural, é feito o pagamento anual de ITR?

     SIM  (apresentar cópia da última declaração)                            NÃO

8) Se for imóvel rural, ele possui CCIR? 

     SIM  (apresentar cópia do CCIR atual e antigos)       NÃO

9) Para localizar os confrontantes do perímetro que será demarcado/regularizado:

9.1) Nome completo do confrontante:

CPF

9.2) Nome completo do cônjuge do confrontante

CPF

9.3) O imóvel atingido pela regularização/demarcação possui cadastro na Prefeitura Municipal?

     SIM                                                       NÃO

Data da Inscrição______________ Inscrição nº __________________________

9.4) Existe pagamento de IPTU, taxas e/ou coleta de lixo sobre este imóvel confrontante da demarcação/regularização?

     SIM (apresentar cópia)                     NÃO

9.5) Se for imóvel rural, qual o nome/denominação do imóvel e em qual localidade ele se encontra?

 

 

9.6) Endereço completo se o imóvel for urbano

Obs.: em muitos casos os lotes do bairro já estão inseridos na zona urbana, mas a origem do parcelamento irregular é em matrícula rural. Neste caso, informe a denominação do imóvel rural.

9.7) Se for imóvel rural, é feito o pagamento anual de ITR?

     SIM (apresentar cópia da última declaração)               NÃO

9.8) Se for imóvel rural, ele possui CCIR?   

     SIM (apresentar cópia do CCIR atual e antigos)          NÃO

 

 

10) O imóvel atingido pela demarcação foi adquirido pelo atual parcelador irregular de quem? Em qual ano?

(nome completo da pessoa que vendeu o imóvel/proprietário ou possuidor anterior. INDICAR, SE POSSÍVEL, O NOME COMPLETO DE CINCO POSSEIROS ANTERIORES para viabilizar as buscas. Indicar, se possível, o nome completo dos cônjuges.)

 

 

 

 

 

11) Tem conhecimento se o imóvel atingido pela demarcação/regularização possui registro no Cartório de Registro de Imóvel?

     SIM  _______________________________________        NÃO

(apresentar algum documento ou nº do registro)

 

12) Possui algum documento (certidão, escritura, contrato particular) que traga indicações sobre a origem do imóvel atingido pela demarcação/regularização?

     SIM  _______________________________________        NÃO

(informar que tipo de documento possui e apresentar cópia)

 

 

Declaro serem verdadeiras as informações acima, responsabilizando-me, civil e criminalmente, nos termos do art. 299 do CP: Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.  Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

 

 

 

_____________________________________________________

(ASSINATURA LEGÍVEL DO DECLARANTE)

 

 

OBSERVAÇÕES:

1) DEVE SER APRESENTADA UMA CONTA DE LUZ OU DE ÁGUA/ESGOTO DO IMÓVEL, outros documentos como procuração, recibo, contrato de compra e venda etc, que indiquem quem já figurou como dono do imóvel.

2) Se o Município ou legitimado já tiver elaborado levantamento topográfico da área a ser demarcada/regularizada, APRESENTAR MEMORIAL DESCRITIVO EM CD OU ENVIAR POR EMAIL, atentando-se que esses documentos devem trazer AS MATRÍCULAS/TRANSCRIÇÕES DOS IMÓVEIS CONFRONTANTES.

3) Em atenção à segurança jurídica, os dados informados são importantes para um busca mais precisa. Outros esclarecimentos podem ser prestados no verso deste formulário.

4) A certidão resultante desse procedimento de busca deverá ser apresentada para instruir o procedimento de regularização fundiária em trâmite no Município.

5) A omissão de informações pode gerar uma falsa certidão negativa e sob responsabilidade do solicitante se for instruir procedimento de regularização fundiária em que a titulação final for usucapião ou legitimação fundiária.

USAR O ESPAÇO ABAIXO CASO QUEIRA APRESENTAR DADOS COMPLEMENTARES PARA AJUDAR NA LOCALIZAÇÃO DO REGISTRO ANTERIOR NO CARTÓRIO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                         Taiobeiras (MG), em [dd] de [mmmm] de [aaaa].

 

 

______________________________________________

(Assinatura legível do Declarante)

 

PARA USO DO CARTÓRIO DE IMÓVEIS:

 

(    ) Localizado a seguinte matrícula autônoma para descrição georreferenciada: ______________________________

ou

(    ) Não localizado matrícula autônoma

(    ) Localizado matrícula/transcrição anterior em que a área a ser regularizada está contida: _____________________

_______________________.

 

Matrícula dos vizinhos: _____________________________________________________________________________

 

Titulares de outros direitos reais nas matrículas confrontantes:

(   ) SIM, mas o requerente deverá confirmar se a matrícula é mesmo confrontante do imóvel a ser demarcado

(   ) NÃO.

 

Vizinhos posseiros: ________________________________________________________________________________

 

_________________________________________________________________________________________________

1.   Cadastrar no pedido no Cartsys (sistema do cartório) apenas o AUTOR/REQUERENTE e, se for o caso, o nome do apresentante do pedido;

2.   Indicar na certidão a recepção correspondente;

3.   Indicar se há matrícula localizada em nome de terceiros, as matrículas/transcrições dos confrontantes localizados;

4.   Indicar expressamente se há outros titulares de direitos reais presentes na matrícula localizada e na matrícula dos confrontantes, sendo encaminhando certidão de inteiro teor ou em relatório para apresentação ao Município.

5.   Se não for encontrada matrícula autônoma para a descrição georreferenciada, mencionar a área, a descrição e quem foi o solicitante da certidão.

6.   Digitalizar o requerimento na recepção respectiva e devolvê-lo à parte juntamente com a certidão solicitada.

 

 

 

ANEXO XXIII

(Decreto 2.139, de 25/07/18)

 

ROTEIRO PARA ANÁLISE E JULGAMENTO DE REURB

 

 

 

TERMO DE ESPECIALIZAÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL

 

 

 

Procedimento nº _____________/2.01___

Matrícula/transcrição originária:

(  ) Imóvel Privado ou (  ) imóvel público

 

 

 

 

1.   BENEFICIÁRIO(A):

FULANA DE TAL [preferencialmente a mulher], nacionalidade [nacionalidade da beneficiária], profissão [profissão da beneficiária], filha de [nome do pai da beneficiária] e de [nome da mãe da baneficiária], RG nº [nº do RG da beneficiária], órgão expedidor [SIGLA DO ÓRGÃO EXPEDIDOR], CPF nº [nº do CPF da beneficiária], estado civil [estado civil da beneficiária], data do casamento [data do casamento da beneficiária], regime do casamento [regime de casamento da beneficiária], tendo como cônjuge [NOME DO CÔNJUGE], nacionalidade [nacionalidade do cônjuge], profissão [profissão do cônjuge], filho de [pai do cônjuge] e de [mãe do cônjuge], RG nº (RG do cônjuge], órgão expedidor [SIGLA DO ÓRGÃO EXPEDIDOR], CPF nº [nº do CPF do cônjuge], residentes e domiciliados em [endereço completo com CEP].

 

IMÓVEL:

Lote [nº do lote], Quadra [nº da quadra], situado no Município de Taiobeiras, localizado na [endereço], com as seguintes medidas e confrontações: [descrição georeferenciada], cadastrado no Município sob o nº [nº no cadastro imobiliário da prefeitura], tendo como registro anterior, [nº do registro anterior], da Matricula no cartório de imóveis de Taiobeiras/MG nº [nº da matrícula no cartório].

 

                   Prefeitura Municipal de Taiobeiras (MG), em [dd] de [mmmm] de [aaaa]

 

 

 

 

 

 

[NOME DO PREFEITO]

Prefeito Municipal

 

 

ANEXO XXIV

(Decreto 2.128, de 22/06/18)

 

ROTEIRO PARA ANÁLISE E JULGAMENTO DE REURB

 

 

REQUERIMENTO DE ABERTURA DE MATRÍCULA DO ART. 195-A DA LEI Nº 6015/73

 

SENHOR(A) OFICIAL(A) DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE -----/MG

 

 

                   O PREFEITO MUNICIPAL DE TAIOBEIRAS/MG, [NOME DO PREFEITO], [qualificação do prefeito] no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº [nº da lei], de [dd]/mm/aaaa [Lei Municipal eventualmente vigente),, vem requerer a abertura de matrícula da área pública descrita no memorial descritivo anexo.

                   Para tanto informa que a área pública é consistente em [descrever se é bem comum do povo, especial ou dominical] e decorre de parcelamento do solo urbano implantado, [descrever se é parcelamento não inscrito ou se é registrado].

                   Faz juntar os seguintes documentos:

I.       planta e memorial descritivo do imóvel público a ser matriculado, dos quais constem a sua descrição, com medidas perimetrais, área total, localização, confrontantes e coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites; 

II.      comprovação de intimação dos confrontantes para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se os limites definidos na planta e no memorial descritivo do imóvel público a ser matriculado se sobrepõem às suas respectivas áreas, se for o caso;

III.     as respostas à intimação prevista no inciso II, quando houver; e

IV.    planta de parcelamento ou do imóvel público a ser registrado, assinada pelo loteador ou elaborada e assinada por agente público da prefeitura, acompanhada de declaração de que o parcelamento encontra-se implantado, na hipótese de este não ter sido inscrito ou registrado.

V.     Termo de Posse [ou outro documento que prove legitimidade do subscritor, caso não seja o Prefeito Municipal]

                   Diante do Exposto, requer-se:

a)      A abertura dos imóveis públicos decorrentes do parcelamento do solo urbano, dando-se baixa na matrícula ou transcrição da gleba objeto de parcelamento sob o nº [nº da matrícula ou transcrição da gleba] do Livro 02 deste Cartório;

b)      A dispensa da comprovação da formalização da transferência de domínio, na forma do § 3º do artigo em epígrafe; por se tratar de parcelamento urbano realizados na vigência do Decreto-Lei nº 58/37 [se não for o caso, apagar este parágrafo]

c)      Comprova a transferência do bem para o domínio público, nos termos do §7º, por meio de [descrever] [anexar outro documento tais como lei ou outros meios legalmente admitidos, inclusive para as terras devolutas transferidas ao Município em razão de legislação estadual ou federal, dispensado o procedimento discriminatório administrativo ou judicial].

d)      A dispensa de apuração de remanescente, na forma do § 6º do artigo 195-A da Lei nº 6015/73;

 

            Nestes termos,

            Pede deferimento.

 

                   Prefeitura Municipal de Taiobeiras (MG), em [dd] de [mmmm] de [aaaa].

 

 

 

NOME DO PREFEITO ou DO SECRETÁRIO]

Prefeito Municipal/Secretário Municipal



[1] Não é obrigatória a remessa de documentos, mas considerando que o órgão representante do Estado e da União não pode comparecer ao Município para verificar a regularidade dos levantamentos topográficos é prudente e célere que os documentos sejam remetidos.

[2] A não manifestação já é considerada anuência para a lei e autoriza o prosseguimento do procedimento de regularização fundiária e anuência expressa dispensa o reconhecimento de firma se o servidor averiguar a identidade do notificado por meio de um documento de identidade.

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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