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DECRETO Nº 1998, 17 DE AGOSTO DE 2015
Início da vigência: 17/08/2015
Assunto(s): Meio Ambiente
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Em vigor
17/08/2015
Em vigor
Revogada Parcialmente
VERSÃO VISUALIZADA
11/08/2022
Revogada Parcialmente pelo(a) Decreto 2939

                                                                                                                                                                          DECRETO Nº 1.998, DE 17 DE AGOSTO DE 2015.

 

 

 

 

REGULAMENTA PROCEDIMENTOS PARA O REQUERIMENTO, EXPEDIÇÃO E CONTROLE DA LICENÇA MUNICIPAL ESPECÍFICA – LME, DE QUE TRATA A LEI FEDERAL Nº 6.567, DE 24/09/1978 E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

                   O Prefeito Municipal de Taiobeiras, no uso de suas atribuições legais definidas pelo Art. 81, inciso XIV da Lei Orgânica de Taiobeiras, e

                    CONSIDERANDO que o Sistema Municipal de Meio Ambiente - SISMUMA foi implantado no Município com o advento da Lei Municipal nº 1.233, de 17 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Política de Proteção, Conservação e Controle do Meio Ambiente e da melhoria da qualidade de vida no município de Taiobeiras;

                   CONSIDERANDO a autonomia do Município configurada no exercício da competência privativa para estabelecer normas ambientais visando proteger o meio-ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, conforme dispõe o art. 11, VI da Lei Orgânica de Taiobeiras

                   CONSIDERANDO que estabelece o art. 3º da Lei 6.567, de 24 de setembro de 1978 que para o empreendedor obter o Licenciamento de Exploração Mineral perante o DNPM depende da obtenção de licença específica, expedida pela autoridade administrativa local, no município de situação da jazida.

 

DECRETA

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

                   Art. 1º. Este Decreto disciplina, no âmbito do Município de Taiobeiras, o fluxo e a rotina para o requerimento, a expedição e controle de Licença Municipal Específica – LME de que trata o art. 3º da lei federal nº 6.567/78, para fins de exploração minerária.

                   § 1º. A LME de que trata o caput representa tão somente o consentimento do Poder Executivo Municipal de implantação no âmbito do território do município de Taiobeiras de empreendimentos de natureza minerária, subsidiando apenas o processo de expedição da licença da exploração pelo órgão competente.

                   § 2º. Os minerais passíveis de aproveitamento pelo regime de licenciamento ou de autorização e concessão, na forma da lei, como dispõe o art. 1º da lei 6.567/78, são tipificados por:

I.      areias, cascalhos e saibros para utilização imediata na construção civil, no preparo de agregados e argamassas, desde que não sejam submetidos a processo industrial de beneficiamento, nem se destinem como matéria-prima à indústria de transformação;

II.     rochas e outras substâncias minerais, quando aparelhadas para paralelepípedos, guias, sarjetas, moirões e afins;

III.    argilas usadas no fabrico de cerâmica vermelha;

IV.  rochas, quando britadas para uso imediato na construção civil e os calcários empregados como corretivo de solo na agricultura.

                   § 3º. Na forma estabelecida pelo parágrafo único do art. 1º da lei 6.567/78 o aproveitamento das substâncias minerais referidas no parágrafo antecedente fica adstrito à área máxima de 50ha (cinquenta hectares).

 

                   Art. 2º. Para os fins de expedição da Licença Municipal Específica o interessado deverá apresentar o Requerimento de LME à Gerência Municipal de Meio Ambiente, vinculada ao Departamento Municipal de Agricultura e meio Ambiente, órgão da estrutura orgânica da Prefeitura Municipal de Taiobeiras.

 

CAPÍTULO II

DO REQUERIMENTO

 

Seção I

Do Requerimento de LME e documentação necessária

 

                   Art. 3º. O Requerimento de LME de que trata o art. 2º será feito através do formulário constante do Anexo I (Requerimento de LME) deste decreto e conterá:

I.       Identificação da autoridade requerida;

II.      Requerente:

a.     Nome/Razão Social (para ambos, PF – Pessoa Física ou PJ – Pessoa Jurídica):

b.     Natureza do requerente (assinalar se PF ou PJ);

c.     Nacionalidade (apenas para PF);

d.     Estado civil (apenas para PF);

e.     Profissão (apenas para PF);

f.       Endereço completo (para ambos, PF ou PJ - logradouro, nº e complemento);

g.     Bairro (para ambos);

h.     CEP (para ambos);

i.       Cidade (para ambos, PF ou PJ);

j.       UF (para ambos);

k.      CPF/CNPJ (ambos, PF ou PJ);

l.       CNPJ (para ambos, PF ou PJ)

m.    CI-Emissor / I.E. (ambos, PF ou PJ);

n.     I.M. (apenas para PJ);

o.     Telefone (para ambos, PF ou PJ)

p.     E-mail (para ambos, PF ou PJ);

III.     Representante legal

a.     Nome;

b.     Endereço completo (logradouro, nº e complemento);

c.     Bairro;

d.     CEP;

e.     Cidade;

f.       UF;

g.     CPF;

h.     CI/Emissor;

i.       Telefone;

j.       E-mail;

IV.     Proprietário do solo

a.     Nome/Razão Social (para ambos, PF – Pessoa Física ou PJ – Pessoa Jurídica)

b.     Endereço completo (para ambos, PF ou PJ - logradouro, nº e complemento);

c.    Bairro (para ambos);

d.    CEP (para ambos);

e.    Cidade (para ambos, PF ou PJ);

f.     UF (para ambos);

g.    CPF/CNPJ (ambos, PF ou PJ);

h.    CNPJ (para ambos, PF ou PJ)

i.      CI-Emissor / I.E. (ambos, PF ou PJ);

j.      I.M. (apenas para PJ);

k.     Telefone (para ambos, PF ou PJ)

l.      E-mail (para ambos, PF ou PJ);

V.     Requerimento:

a.     Finalidade (indicar se o requerimento é de LME ou de CCA);

b.     Pedido (indicar se trata-se de pedido novo ou renovação. Caso seja renovação, apresentar cópia da última LME);

c.     Operador do Empreendimento (nome do responsável pela exploração minerária);

d.     Localização do empreendimento (denominação do imóvel, Distrito, Município e Estado em que se situa a jazida);

e.     Substância mineral licenciada;

f.       Área a ser licenciada (em hectares);

g.     Volume do mineral a ser explorado por mês;

h.     Inscrição Municipal de Taiobeiras relativa ao empreendimento;

i.       Tipo de atividade desenvolvida;

j.       Tipologia do Empreendimento (conforme DN 74/2004);

k.      Classe do empreendimento;

l.       Licença Ambiental nº (se existente);

m.    Data da Licença Ambiental (se existente);

n.     Emissor da Licença Ambiental (se existente);

1.    Nome do órgão licenciador;

2.    Nome do Agente autorizador.

o.    Local e data do requerimento;

p.    Assinatura do requerente ou seu representante legal;

q.    Apontamento do reconhecimento de firma do requerente ou seu representante legal;

r.      Protocolo da Gerência de Divisão de Meio Ambientel (DivMA).

 

               Art. 4º. A documentação necessária para requerer a LME é a relacionada abaixo, também constante do Anexo II (Relação dos documentos e peças necessários ao requerimento de LME) e será apresentada pelo interessado no ato da apresentação do Requerimento.

I.           Cópia do contrato social do requerente (se PJ);

II.         Procuração dando poderes ao representante legal para apresentar o Requerimento de LME (se for o caso), com firma reconhecida;

III.        Cópia do Alvará de Licença Municipal ou Cartão de Inscrição Municipal do requerente;

IV.       Cópia da Certidão de registro do imóvel objeto do empreendimento com menos de 60 (sessenta) dias;

V.        Cópia do Cartão de Produtor Rural (Imóvel rural);

VI.       CND/INCRA do imóvel ou 3 últimas guias do ITR

VII.      Cópia da Autorização do proprietário legal do solo para exploração da propriedade, quando se tratar de imóveis de terceiros, alugados, arrendado, cedido ou outra forma de autorização para a exploração mineral;

VIII.     Cópia do CPF e da Carteira de Identidade do requerente e/ou do seu representante legal;

IX.        Croqui da área onde será feita a exploração, com apontamento das coordenadas por georreferenciamento;

X.         Cópia do Certificado do CAR – Cadastro Ambiental Rural, sendo este facultativo até 05/05/2016, caso o imóvel ainda não o tenha, e obrigatório após esta data;

XI.        Comprovação de existência da reserva legal averbada no cartório (Termo de Compromisso e croqui).

                   Parágrafo Único. Somente será admitida a protocolização de Requerimento de LME com a documentação completa apontada nos incisos I a X do art. 4º e descrita no anexo II.

 

CAPÍTULO III

DA TRAMITAÇÃO DO PEDIDO

 

Seção I

Do fluxo do Procedimento Administrativo Ordinário (PAO)

 

                   Art. 5º. Toda documentação, pareceres, peças e informações necessárias à tomadas de decisão visando ao atendimento do Requerimento de LME serão juntados em um Procedimento Administrativo Ordinário – PAO, que tramitará em fluxo determinado neste decreto até a sua conclusão.

                   § 1º. O controle de fluxo do PAO será feito através do Livro de Controle de Tramitação de Processos Internos, registrando-se para cada despacho e destinatário os controles pertinentes à tramitação da expedição e do retorno dos autos, com a identificação do servidor expedidor e do receptor.

                   § 2º. Cada PAO instaurado será compulsoriamente cadastrado no Livro de Controle de Tramitação de Processos Internos, onde se controlará todo o fluxo do procedimento durante o seu ciclo de vida.

                   § 3º. A final do PAO o representante legal, ou à sua ordem, fará a retirada do documento final resultante do procedimento, sendo compulsória a sua identificação no Livro de Controle de Tramitação de Processos Internos

 

Seção II

Da tramitação para colheita de pareceres e

informações para subsidiar a decisão

 

                   Art. 6º. Recebido o Requerimento de LME e a sua respectiva documentação e estando tudo conforme, o Gestor do SISMUMA fará o despacho ao apoio administrativo da Gerência da Divisão e Meio Ambiente – DivMA, determinando a sua autuação, tramitação, juntada de manifestações, documentos, peças e/ou pareceres necessários à tomada de decisão.

                   § 1º. O servidor determinado no caput instaurará o procedimento (PAO) próprio, juntando a este toda e qualquer documentação pertinente ao caso, necessária ao conhecimento e manifestação do Departamento Municipal de Receita e Cadastro – DRC, do Engenheiro Ambiental e da Procuradoria Jurídica – PROJUR, à análise e deliberação do CODEMA e, por fim, a tomada de decisão do Chefe do Executivo.
                   §1º. O servidor determinado no caput instaurará o procedimento (PAO) próprio, juntando a este toda e qualquer documentação pertinente ao caso, necessária ao conhecimento e manifestação da Secretaria Municipal de Receitas e Cadastro – SEREC e do Engenheiro Ambiental, à análise e deliberação do CODEMA e, por fim, a tomada de decisão do Chefe do Executivo(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 2939/2022, 11 DE AGOSTO DE 2022)

                   Art. 7º. A instauração do PAO seguirá o rito estabelecido para os procedimentos administrativos no âmbito dos órgãos integrantes da estrutura orgânica da administração direta e indireta Prefeitura Municipal de Taiobeiras e conterá:

I.    Capa contendo etiqueta de identificação dos autos com as informações seguintes:

a.    NÚMERO DO PROCESSO: Apontamento do nº do PAO, estruturado pela SIGLA DA UNIDADE, HÍFEN, Nº DO PROCESSO, BARRA E ANO DO PROCESSO NO FORMATO ‘AAAA’, seguida da data da abertura do processo, no formato ‘dd/mm/aaaa’, a exemplo: GERÊNCIA DA DIVISÃO DE MEIO AMBIENTE - DIVMA-001/2015, de 02/02/2015.

b.    NOME DO REQUERENTE: Descrição do nome completo do requerente. Quando se tratar de pessoa jurídica, a razão social será acompanhada do nome da pessoa física representante legal

c.    ASSUNTO: Descrição do assunto de que trata o processo, a exemplo: Requerimento de LME

II.   Os documentos juntados de forma progressiva e cronológica, ocupando o Requerimento da LME a primeira posição e os demais sucessivamente.

                   Parágrafo Único. Cada folha juntada aos autos será carimbada, numerada sequencialmente, considerando a capa como página 1, e visada pelo servidor responsável da DivMA.

 

                   Art. 8º. Caso no curso do PAO as informações ou documentos acostados ao processo sejam insuficientes, inadequados ou ilegíveis ou, ainda, tenha inadimplemento do requerente perante a Fazenda Pública Municipal, a Gerência da Divisão de Meio Ambiente - DivMA expedirá notificação (anexo III – Notificação de pendências) ao interessado para a adoção das medidas complementares ou corretivas no prazo de até 10 (dez) dias, mediante protocolo, implicando, isto, a interrupção do prazo para o atendimento ao pedido.

 

                   Art. 9º. Estando montado o PAO o mesmo será encaminhado pela Gerência da Divisão de Meio Ambiente – DivMA ao Departamento Municipal de Receita – DRC para manifestação do Diretor da unidade, em 3 (três) dias, acerca:

I.          Da situação tributária principal e acessória do requerente e, quando for o caso, do imóvel objeto da intervenção perante o município;

II.         Da regularidade cadastral do requerente perante o Município.

III.        Se a atividade pretendida pelo requerente encontra-se no rol das vedações estabelecidas no art. 148 da lei 995/06 (Plano Diretor Municipal), sendo estas:

a)        A produção de aerossóis que contenham o clorofluorcarbono;

b)        O armazenamento e a eliminação inadequada de resíduo tóxico ou de risco;

c)        A caça profissional, amadora e esportiva e a pesca profissional; e

d)        O transporte, através do território do Município, de cargas consideradas perigosas e/ou tóxicas, sem o prévio licenciamento do órgão competente.

IV.       Se o uso e ocupação de solo da atividade enquadra-se nas condicionantes do anexo III da lei 995/06

                   Parágrafo Único. Após as providências o Diretor do DRC retornará o PAO concluso à DivMA para prosseguimento do feito.

 

                   Art. 10. Retornado o PAO à DivMA e não havendo óbice ao seu prosseguimento o servidor da responsável o despachará ao Engenheiro Ambiental para visita ao local do empreendimento e manifestação, em 7 (sete) dias, acerca:

I.          Caracterização biótica (fauna e flora) do espaço objeto da intervenção;

II.         Existência de espécimes de Preservação Permanente, de Interesse Comum e Imunes de Corte na área objeto da intervenção;

III.        Coordenada Geográfica;

IV.       Relatório fotográfico da área;

                   § 1º. As informações referidas nos incisos I a IV deste artigo serão circunstanciadas em relatório específico, utilizando-se para tal o Anexo IV (Relatório Técnico de Vistoria Ambiental – RTVA).

                   § 2º. Após as providências o Engenheiro Ambiental retornará o PAO concluso à DivMA para prosseguimento do feito.

 

                   Art. 11. Retornado o PAO à Gerência da Divisão de Meio Ambiente - DivMA e não havendo óbice ao seu prosseguimento o servidor da DivMA o despachará ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental – CODEMA, para apreciação e deliberação do requerido, no âmbito da sua competência disposta no art. 2º, VXII da Lei 880/2000.

                   Parágrafo Único. Após as providências o CODEMA retornará o PAO concluso à DivMA, respeitando-se previsto no art. 14, § 1º deste decreto, para prosseguimento do feito.

 

                   Art. 12. Entendendo necessário o CODEMA poderá invocar apoio técnico à DivMA para subsidiar a apreciação e deliberação de documentos dos autos para atendimento do pedido.

 

                   Art. 13. Conforme dispõe o Art. 6º, parágrafo único da lei 6.567/78, incumbe à autoridade municipal exercer vigilância para assegurar que o aproveitamento da substância mineral só se efetive depois de apresentado ao órgão local competente o título de licenciamento de que trata aquele artigo, sendo imperioso constar da Resolução deliberativa do CODEMA esta condicionante.

                   § 1º. As condicionantes de que tratam o caput, poderão ser sob ônus do empreendedor requerente:

a.    a recomposição da flora;

b.    medidas compensatórias com comunidades afetadas;

c.    doação de mudas;

d.    reconstituição de pavimento das estradas vicinais por onde ocorrer o escoamento da produção ou vias diversas;

e.    outras que o CODEMA entender legais e convenientes.

                   § 2º. Entendida a oportunidade e conveniência sob a inspiração do interesse público e na órbita da sua competência o CODEMA poderá estabelecer condicionantes à concessão da LME obrigando ao requerente a adoção de medidas compensatórias pelo uso dos recursos naturais ou ocupação do meio ambiente.

                   § 3º. As condicionantes estabelecidas deverão ser apontadas na LME e na Resolução referida no art. 14, caput, para implicar em compromisso no Plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD, no Projeto Técnico de Reconstituição de Flora - PTRF e/ou em outro documento e/ou projeto que imponha responsabilização de providência mitigadora ao empreendedor, em estágio futuro do licenciamento ambiental.

 

                   Art. 14. Uma vez apreciada a matéria e deliberado o Requerimento de LME pelo CODEMA a decisão constará de ata da sessão e será, nos termos regimentais, transformada em Resolução.

                   § 1º. O presidente do CODEMA fará juntar ao processo cópia da ata e resolução referidos no caput e devolverá os autos à conclusão da DivMA.

                   § 2º. A Resolução expedida pelo CODEMA será encaminhada à Procuradoria Jurídica para publicação no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal, nos termos disciplinados pelo art. 115 da Lei Orgânica Municipal, bem como, publicação no sítio oficial do Município, no endereço http://www.taiobeiras.mg.gov.br, link participação popular, link CODEMA, menu Resoluções.

 

                   Art. 15. Retornado o PAO à DivMA o servidor responsável o despachará à PROJUR para apreciação e expedição do parecer conclusivo acerca da corretude do procedimento a fim de subsidiar a tomada de decisão ao Chefe do Executivo.

                   Parágrafo Único. Após as providências o Procurador Jurídico retornará o PAO concluso à DivMA para as providências finais.(Revogado pelo(a) DECRETO Nº 2939, 11 DE AGOSTO DE 2022)

 

                   Art. 16. Retornado o PAO à DivMA o servidor responsável o apresentará CONCLUSO ao Gestor do SISMUMA para sua deliberação.

 

                   Art. 17. O Gestor do SISMUMA remeterá os autos conclusos para decisão final do Chefe do Executivo.

 

                   Art. 18. O Chefe do Executivo, aos fundamentos dos documentos e pareceres acostados aos autos, exarará sua decisão fazendo retornar os autos à DivMA para as providências finais.

 

                   Art. 19. Retornado o PAO à DivMA e não havendo óbice ao atendimento do pedido o servidor responsável solicitará ao DRC a expedição do DAM – Documento de Arrecadação Municipal e o encaminhará ao requerente para recolhimento da taxa devida pela expedição da LME.

                   Parágrafo Único. Após a quitação do DAM o requerente apresentará à DivMA cópia do documento para agilizar os atos conclusivos do processo.

 

CAPÍTULO IV

DA EXPEDIÇÃO DA LICENÇA MUNICIPAL ESPECÍFICA – LME

 

                   Art. 20. Após o pagamento da taxa devida pelo requerente o servidor da DivMA expedirá a LME utilizando-se para tal o formulário próprio no anexo V (Licença Municipal Específica) deste decreto.

                   § 1º. A expedição da LME será feita em papel de segurança, numerado sequencial e tipograficamente e controlado por servidor da DivMA.

                   § 2º. Ocorrendo a expedição da LME com erro material, passível de correção, o requerente ou o servidor da DivMA, este, de ofício, providenciará a correção necessária, sendo compulsório o recolhimento da via original da LME que contém o erro para fins de controle da unidade.

                   § 3º. Será cobrada a expedição de 2ª Via da LME, pela metade do valor da LME original, por necessidades decorrentes de erro de informação, danos ou extravio à LME por parte do requerente.

                   § 4º. A expedição da 2ª via da LME será em papel timbrado, com brasão municipal, na qual se fará referência ao nº de formulário da LME substituída.

 

                   Art. 21. Da LME constará:

I.       nome do requerente;

II.      nome do proprietário do solo;

III.     denominação do imóvel, Distrito, Município e Estado em que se situa a jazida;

IV.    substância mineral licenciada;

V.     área licenciada, em hectares;

VI.    prazo, data de expedição e número da licença.

 

                   Art. 22. A DivMA comunicará o requerente para a retirada da LME e, por ocasião da entrega, colherá do representante, ou à sua ordem, o protocolo de entrega do documento, com a devida identificação do retirante, tanto na cópia da LME apensada aos autos como no Livro de Controle de Tramitação de Processos Internos.

 

                   Art. 23. Concluídos os trabalhos o servidor da DivMA fará a encerramento do PAO apontando, como folha final dos autos, a finalização do procedimento mencionando nela a adoção de todas as providências determinadas.

 

CAPÍTULO V

CONSIDERAÇÕES GERAIS

 

                   Art. 24. Tratando-se de aproveitamento de jazida situada em imóvel pertencente a pessoa jurídica de direito público, o licenciamento ficará sujeito ao prévio assentimento desta e, se for o caso, à audiência da autoridade federal sob cuja jurisdição se achar o imóvel, na forma da legislação específica

 

                   Art. 25: Em respeito aos dizeres do art. 176 da Lei Municipal nº 995, de 09/10/2006 (Plano Diretor) as atividades de extração de minerais da Classe II (areia, cascalho e argila) obedecerão, quanto ao Licenciamento Específico, ao estabelecido na legislação minerária e quanto ao Licenciamento Ambiental, às normas dos órgãos competentes, Conselho Estadual de Política Ambiental, COPAM, Fundação Estadual do Meio Ambiente, FEAM e do Conselho Municipal de Meio Ambiente, CODEMA, no âmbito do Município.

 

                   Art. 26. Conforme dispõe o art. 177 da Lei Municipal nº 995/06 as atividades de mineração e garimpeira, se existentes, obedecerão ao estabelecido pelos órgãos competentes, em especial, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis, IBAMA e o Departamento Nacional de Produção Mineral, DNPM, e somente serão praticadas quando acompanhadas dos respectivos licenciamentos ambientais.

 

                   Art. 27. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

                   Prefeitura de Taiobeiras, em 17 de agosto de 2015.

 

 

 

DANILO MENDES RODRIGUES

Prefeito Municipal

VILSON RAMOS DE ALMEIDA

Gestor do SISMUMA

Este texto não substitui o publicado na forma do art. 115 da Lei Orgânica Municipal no Quadro de Avisos da Prefeitura.

 

ANEXO I

 

REQUERIMENTO DE LICENÇA MUNICIPAL ESPECÍFICA - LME

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR [     ]

PREFEITO MUNICIPAL DE TAIOBEIRAS - NESTA CIDADE

 

O(A) requerente abaixo qualificado vem requerer de Vossa Excelência o que segue:

REQUERENTE

NOME/RAZÃO SOCIAL

     

 PF       PJ

END. COMPLETO

     

BAIRRO

     

CEP

     

CIDADE

     

UF

  

CPF/CNPJ

     

CI/I.E

     

TELEFONE

     

E-MAIL

     

                 

 

REPRESENTANTE LEGAL

NOME

     

END. COMPLETO

     

BAIRRO

     

CEP

     

CIDADE

     

UF

  

CPF

     

RG/EMISSOR

     

TELEFONE

     

E-MAIL

     

                 

 

PROPRIETÁRIO DO SOLO

NOME/RAZÃO SOCIAL

     

 PF       PJ

END. COMPLETO

     

BAIRRO

     

CEP

     

CIDADE

     

UF

  

CPF/CNPJ

     

CI/I.E

     

TELEFONE

     

E-MAIL

     

                 

 

REQUERIMENTO

FINALIDADE

 Emissão de CCA – Certidão de Conformidade Administrativa

 Emissão de LME – Licença Municipal Específica

PEDIDO

 Novo                            Renovação (neste caso apresentar cópia da última LME)

OPERADOR DO EMPREENDIMENTO

     

LOCALIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO

     

TIPO DO MINERAL A SER EXPLORADO

     

ÁREA A SER EXPLORADA (em ha)

     

VOLUME (M3) A SER EXPLORADO/MÊS

     

INSC. MUNICIPAL DO EMPREENDIMENTO (de Taiobeiras)

     

TIPO DE ATIVIDADE DESENVOLVIDA

     

TIPOLOGIA DO EMPREENDIMENTO CONF. DN 74/2004

     

CLASSE

     

LICENÇA AMBIENTAL Nº

     

DATA DA LICENÇA AMBIENTAL

     

EMISSOR DA LICENÇA AMBIENTAL

Nome do órgão:     

Agente autorizador:      

                   

 

ATESTADO DE ACEITAÇÃO ÀS CONDIÇÕES DO COPAM

                   Desde já atesta a sua ciência e aceitação com as condições determinadas pelo COPAM, reconhecendo, ainda, que a Certidão ora requerida não isenta e nem substitui o cumprimento de outros condicionantes legais (especialmente, a obrigação de obter outros documentos autorizativos) para a regular implantação e operação do seu empreendimento porventura exigíveis nas legislações municipal, estadual e federal e se compromete a comunicar à Divisão de Meio Ambiente da Prefeitura de Taiobeiras as eventuais mudanças que possam modificar o teor da pretensa Certidão.

 

Local e Data

                                                  (  ), em    de       de     .

Nome do Repr. Legal

     

Assinatura do Repr. legal

 

         

 

Para uso do cartório

Protocolo da DivMA

 

 

 

ANEXO II

 

RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO REQUERIMENTO DE LME

 

 

 

I.           Cópia do contrato social do requerente (se PJ);

II.          Procuração dando poderes ao representante legal para apresentar o Requerimento de LME (se for o caso), com firma reconhecida;

III.         Cópia do Alvará de Licença Municipal ou Cartão de Inscrição Municipal do requerente;

IV.        Cópia da Certidão de registro do imóvel objeto do empreendimento com menos de 60 (sessenta) dias;

V.         Cópia do Cartão de Produtor Rural (Imóvel rural);

VI.        CND/INCRA do imóvel ou 3 últimas guias do ITR

VII.       Cópia da Autorização do proprietário legal do solo para exploração da propriedade, quando se tratar de imóveis de terceiros, alugados, arrendado, cedido ou outra forma de autorização para a exploração mineral;

VIII.      Cópia do CPF e da Carteira de Identidade do requerente e/ou do seu representante legal;

IX.        Croqui da área onde será feita a exploração, com apontamento das coordenadas por georreferenciamento;

X.         Cópia do Certificado do CAR – Cadastro Ambiental Rural, sendo este facultativo até 05/05/2016, caso o imóvel ainda não o tenha, e obrigatório após esta data.

XI.        Comprovação de existência da reserva legal averbada no cartório (Termo de Compromisso e croqui).

 

 

 

ANEXO III

 

NOTIFICAÇÃO DE PENDÊNCIAS EM REQUERIMENTO

DE LICENÇA MUNICIPAL ESPECÍFICA – LME

 

 

DATA:

[data da expedição da notificação]

PAO Nº:

[nº do processo]

REQUERENTE:

[Nome do requerente]

TIPO DO EMPREENDIMENTO:

[Tipo do empreendimento]

NOME DO EMPREENDIMENTO

[Nome do Empreendimento]

NOTIFICADO:

O Requerente, pelo seu representante legal

PRAZO

10 dias (art. 8º do Decreto 1998, de 17/08/15)

 

 

 

 

Senhor(a) ....

 

 

Encontra-se sob análise técnica nesta Gerência de Divisão de Meio Ambiente – DivMA processo do interesse do requerente retro, visando à expedição de Licença Municipal Específica – LME do empreendimento descrito à epígrafe.

 

Durante a apreciação das informações e documentação acostadas ao processo constatou-se a [insuficiência, inadequação, ilegibilidade e/ou inadimplência] apontada abaixo, o que ocasionou a paralisação do processo de análise.

 

1. [Indicar a pendência]

 

Assim, solicitamos sanar as pendências acima apontadas para regularização da situação e prosseguimento dos trabalhos.

 

Atenciosamente,

 

 

 

 

[NOME DO SERVIDOR DA DivMA]

[cargo e matrícula do servidor da DivMA)

 

 

ANEXO IV

 

 

 

 

 

 

 

RELATÓRIO TÉCNICO DE VISTORIA AMBIENTAL - RTVA Nº [......./AAAA]

 

 

 

 

 

 

 

Interessado:                  [Nome do interessado]

Processo:                       [Nº do processo]

Finalidade:                    Expedição de Licença Municipal Especifica - LME para fins de licenciamento para exploração mineral pelo DNPM)

Local:                             [endereço do empreendimento]

Município:                     Taiobeiras (MG)

Data da Vistoria:          [dd/mm/aaaa]

Responsável Técnico: [profissão e nome do profissional]

                                        CREA nº [informar o nº do CREA/MG]

 

 

 

 

 

 

 

Taiobeiras (MG), [MM/AAAA]

 

DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS

 

O presente Relatório Técnico de Vistoria Ambiental foi elaborado para fins de subsidiar a Emissão de LME – Licença Municipal Especifica, para fins de concessão de licença para exploração mineral pelo DNPM em benefício do empreendedor requerente.

 

A vistoria foi acompanhada por [nome do representante do requerente]

 

Sendo objeto da intervenção e da vistoria foi constatado que o empreendimento não está em operação, (texto sugerido para pedido novo de LME).

 

Sendo objeto da intervenção e da vistoria o empreendimento está em operação, estando acobertado pela LME nº [.../aaaa], com vencimento em [dd/mm/aaaa]. (texto sugerido para pedido de renovação da LME).

 

Por informação verbal da parte interessada a LME ora requerida visa subsidiar processo de Licença para exploração mineral, sendo que o empreendimento ainda não possui Licenciamento Ambiental nem AAF - Autorização Ambiental de Funcionamento expedida pela SUPRAM. (texto sugerido para pedido novo de LME).

 

Por informação verbal da parte interessada a LME ora requerida visa subsidiar a renovação do licenciamento ambiental perante os órgãos pertinentes e competentes da esfera estadual e/ou federal, sendo que o empreendimento já possui AAF - Autorização Ambiental de Funcionamento de N° 04061/2010, expedida pela SUPRAM e registro de n° 3.264 junto ao DNPM – Departamento Nacional de Produção Mineral, ambos, em anexo. (texto sugerido para pedido de renovação da LME).

 

1)      QUALIFICAÇÃO

 

1.1 – DO EMPREENDEDOR

a)       Empreendedor:       [Nome do interessado]

b)       CPF/CNPJ:              [CPF ou CNPJ do interessado, conforme o caso]

c)       Endereço:               [endereço completo do interessado]

d)       CEP:                        [CEP do endereço do interessado]

e)       Fone:                       [telefone do interessado]

1.2 – DO REPRESENTANTE LEGAL

a)       Procurador:             [Nome do representante legal]

b)       CPF:                        [CPF do representante legal]

c)       RG:                          [RG do representante legal]

d)       Endereço:               [endereço completo do representante legal]

e)       CEP:                        [CEP do representante legal]

f)         Fone:                       [telefone representante legal]

 

 

2)      CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO

 

O empreendimento denominado [nome do empreendimento], de propriedade de [nome do proprietário do solo] está localizado na [indicar se empreendimento está na Zona Urbana [ZA1, ZA2... ou Zona Rural] da [sede do município ou Povoado de Mirandópolis, Lagoa Grande, Lagoa Dourada ou Lagoa Seca], no município de Taiobeiras, mais especificamente na [indicar o endereço completo do empreendimento], com área de [informar a área] m2 e com coordenadas geografias em UTM: [X: ... e Y: ...] destinado à [especificar a utilização do mineral].

 

[Acrescentar outras informações de caracterização do empreendimento, se necessário].

 

3)     DA CARACTERIZAÇÃO AMBIENTAL DA ÁREA

 

3.1)      MEIO BIÓTICO

 

Na vistoria in loco foi verificado que no local onde irá ocorrer à [atividade a ser exercida] se encontra [totalmente ou parcialmente] coberto de vegetação, contendo uma vegetação denominada [denominação da vegetação ocorrente], sendo que a mesma [já possui ou não] toda infraestrutura (estradas) que dá acesso à jazida que encontra-se em situação [boa, regular ou precária]

 

No entorno no local onde ocorrerá a atividade a vegetação que predomina está inserida no Bioma [nome do bioma], podendo ser classificada na fitofisionomia [tipificação da fitofisionomia] sendo que a mesma encontra-se uma parte da vegetação em [informar o estágio de regeneração] e outra em estágio [informar o estágio de regeneração].

 

3.2)       RESERVA LEGAL

 

O imóvel objeto da intervenção ambiental encontra-se matriculado no Cartório de registro de Imóveis da Comarca de Taiobeiras sob o nº [informar o nº da matrícula imobiliária a ser extraída da Certidão de Registro contida no PAO], possuindo [ou não] sua RL (Reserva Legal), averbada no mesmo cartório, com área de [informar a área da reserva legal averbada no CRI], às fls. [informar as fls. do apontamento do registro no CRI], que se encontra [ou não] devidamente protegida com cerca de arame farpado.

 

3.3)       LEVANTAMENTO DA FLORA E FAUNA LOCAL

 

         No local da extração identificou-se uma vegetação em estágio [informar o estágio da regeneração] denominada [informar a denominação da vegetação].

 

         Não foi [ou foi] encontrado nenhum tipo de fauna no local da extração.

 

3.4)      ESPÉCIES IMUNES AO CORTE, RARAS, AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO.

 

Não foi [ou foi] encontrado nenhum tipo de espécie imune à corte, rara e ameaçada de extinção no local da extração.

 

3.5)     ESPÉCIES DA FAUNA AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO

 

            Não foi [ou foi] encontrado nenhum tipo de animal em extinção no local da extração.

 

 

4) DA LOCALIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO E A EXPLORAÇÃO

 

O empreendimento está localizado na [especificar em qual macro zona municipal, de acordo com o Plano Diretor, está localizado o empreendimento], caracterizada pelo art. 45, [I ou II] da lei 995/06, que “[especificar a caracterização da macro zona de acordo está descrito na lei 995/06]

 

Considere, ainda, que o § 1º do art. 45 estabelece que as atividades das Zonas que integram a Macro-Zona Rural somente serão permitidas após licenciamento ambiental e licenciamento cadastral municipal, sendo a LME o passo inicial para o processo de Licenciamento de Exploração Mineral a ser expedido pelo DNPM e, após, o Licenciamento Ambiental a ser expedido pela SUPRAN, sendo o que o requerente busca com este pedido.

 

Diz o art. 45, § 2º que na Zona Agricultável e de Agricultura Familiar, para que funcionem atividades econômicas extrativas, serão caracterizadas Zonas denominadas de Empreendimento Extrativo de Impacto, que deverão ser devidamente delimitadas e demarcadas pela Municipalidade, mediante solicitação do(s) interessado(s), cuja delimitação será feita no processo de licenciamento ambiental.

 

O Plano Diretor Municipal fala em seu art. 47 sobre as Zonas de Empreendimentos Extrativos de Impacto - ZEEI, correspondendo elas às áreas onde é permitida a prática das atividades extrativas de qualquer natureza que podem provocar impactos significativos ao meio ambiente.

 

Diz o § 1º do dispositivo citado no parágrafo antecedente que a ZEEI será instituída por decreto autorizativo a pessoa jurídica, após a sua aprovação pela Municipalidade e organismos competentes, no qual devem estar fixadas as condições que explicitam os direitos e os deveres a serem observados na atividade objeto, sendo constatada matéria ainda não regulamentada no município, não criando, portanto, óbice ao empreendimento.

 

A ocupação por empresas e empreendimentos das Zonas de Empreendimentos se dará através de análise individual e licenciamento ambiental, de acordo com os critérios estabelecidos pelos órgãos competentes, podendo envolver compensações adequadas aos impactos sociais e estruturais que provocarem direta ou indiretamente, conforme estatui o § 2º do art. 47 do Plano Diretor.

 

Já o art. 6º da lei 6.567/78 estatui que será autorizado pelo Diretor-Geral do D.N.P.M. e efetuado em livro próprio o registro da licença (de exploração mineral, gn), do qual se formalizará extrato a ser publicado no Diário Oficial da União, valendo como título do licenciamento.

 

Ainda, o Parágrafo único do mesmo artigo estabelece que “Incumbe à autoridade municipal exercer vigilância para assegurar que o aproveitamento da substância mineral só se efetive depois de apresentado ao órgão local competente o título de licenciamento de que trata este artigo”.

 

O mineral explorado [será ou não] transportado do local com destino até [especificar a unidade fabril de destino do material], a [especificar a quantos quilômetros da jazida], km da jazida, perfazendo o seguinte percurso pelas as estradas vicinais: [especificar o itinerário de estrada de terra, chão batido e/ou asfalto].

 

O volume a ser explorado mensalmente é da monta de [especificar o volume a ser extraído] em m3/mês, sendo constatado que o espeço destinado à exploração, com área de [informar quantos hectares], tem potencial exploratório de [informar qual o potencial em m3 para exploração mineral]

 

A área a ser licenciada para o aproveitamento das substâncias minerais, conforme estatui o art. 1º da lei 6.567/78, não poderá ser maior que 50ha (cinquenta hectares). No caso do empreendimento em questão a área total a ser licenciada contém [informar quantos hectares]ha [(por extenso)], estando, portanto, dentro [ou além] dos limites estabelecidos na lei federal retro mencionada e no art. 1º, § 3º do Decreto Municipal nº 1.998/15

 

 

 

 

 

5) NÃO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE VEDADA

 

A atividade desenvolvida e licenciada pela requerente não se enquadra [ou enquadra] no rol das vedações estabelecidas no art. 148 da Lei 995/06, no âmbito do território municipal, sendo elas: I) A produção de aerossóis que contenham o clorofluorcarbono; II) O armazenamento e a eliminação inadequada de resíduo tóxico ou de risco; III) A caça profissional, amadora e esportiva e a pesca profissional; e IV) O transporte, através do território do Município, de cargas consideradas perigosas e/ou tóxicas, sem o prévio licenciamento do órgão competente.

 

 

6)  CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Este Relatório Técnico de Vistoria Ambiental tratou-se de vistoria realizada na [nome do empreendimento], de propriedade da [nome do proprietário do solo], visando subsidiar a emissão de Licença Municipal Específica (LME) para fins de expedição de Licenciamento de Exploração Mineral pelo DNPM em favor do empreendedor [nome do empreendedor], relativamente à atividade de [especificar a atividades].

 

Apurou-se que o empreendimento, com base na Deliberação Normativa nº DN 74/2004, tem a tipificação e enquadramento seguinte, sendo, portanto, passível de deliberação ambiental ao encargo do [Município ou SUPRAN]

 

LISTAGEM

CLASSE

PORTE

POTENCIAL POLUIDOR

CÓDIGO

 

 

 

 

 

 

O empreendimento [possui ou não possui] certidão de Não Passível de Licenciamento expedida pela [SUPRAN ou outro órgão] sob nº [informar o nº da certidão e data no formato dd/mm/aaaa, caso tenha sido expedida pela SUPRAN].

 

Foram constatados [ou não] possíveis efeitos poluidores, de contaminação e degradação do meio ambiente, sendo recomendável ao CODEMA a fixação de condicionantes como as medidas de mitigação ou compensação correspondentes.

 

O escoamento do mineral provocará [não provocará] perturbações causadas pelo acesso e tráfego e as medidas para ajustar e adequar a situação às condições de fluxos e desempenhos [são recomendadas ou desnecessárias].

 

Recomenda-se que na ocorrência de outros fatores que possam afetar, de alguma forma, a segurança, saúde e qualidade de vida da população na própria Zona e nas suas vizinhanças (meio biótico), deve ser oportunamente reavaliado e consignadas novas condicionantes pelo CODEMA como forma de assegurar a sobrevivência indicada para as pessoas que ali vivem.

 

Os impactos que gerem uma incompatibilidade que determine remanejamentos de habitantes, quantificados quanto aos seus custos e quanto ao que deve ser realizado para o equacionamento devido da situação deve ser oportunamente reavaliado e consignadas novas condicionantes.

 

Para corroborar com o relatado, está anexo ao presente o Relatório fotográfico da situação ambiental constatada na data da vistoria, sendo, portanto, possível concluir pela viabilidade do empreendimento.

 

Contatou-se que a área A área a ser licenciada para o aproveitamento das substâncias minerais, conforme estatui o art. 1º da lei 6.567/78, não poderá ser maior que 50ha (cinquenta hectares). No caso do empreendimento em questão a área total a ser licenciada contém [informar quantos hectares]ha [(por extenso)], estando, portanto, dentro [ou além] dos limites estabelecidos na lei federal retro mencionada e no art. 1º, § 3º do Decreto Municipal nº 1.998/15

 

Taiobeiras (MG), em [dd] de [mmmm] de [aaaa].

 

 

6) LEVANTAMENTO FOTOGRÁFICO

 

[inserir foto aqui]

Foto 01. Demonstração da situação das vias de acesso

 

[inserir foto aqui]

Foto 02. Demonstração da situação das vias de acesso

 

[inserir foto aqui]

Foto 03. Demonstração da situação das vias de acesso

 

[inserir foto aqui]

Foto 04. Evidenciando o local onde será a extração da argila

 

[inserir foto aqui]

Foto 05. Evidenciando o local onde será a extração da argila

 

[inserir foto aqui]

Foto 06. Evidenciando o local onde será a extração da argila

 

[inserir foto aqui]

Foto 07. Evidenciando o local onde será a extração da argila

 

 [inserir foto aqui]

Foto 08. Outros registros relevantes

 

[inserir foto aqui]

Foto 09. Outros registros relevantes

 

[inserir foto aqui]

Foto 10. Outros registros relevantes

 

[inserir foto aqui]

Foto 13. Outros registros relevantes

 

 

 

 

[NOME DO ENGENHEIRO AMBIENTAL RESPONSÁVEL PELO RTVA]

[cargo e matrícula e

CREA do Engenheiro Ambiental]

 

 

 

ANEXO V

 

 

LICENÇA MUNICIPAL ESPECÍFICA Nº [..../aaaa]

(Processo nº [...])

 

 

 

                   O Prefeito Municipal de Taiobeiras, no uso da competência que lhe confere o artigo 3º da lei nº 6.567, de 24/09/1978, obedecidas às disposições constantes  na  Portaria  nº 148,  de 27/10/1980, do Diretor-Geral  do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM c/c Decreto Municipal nº 1998, de 17 de agosto de 2015 e, ainda, considerando a Resolução nº [.../aaaa], de [dd/mm/aaaa], do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental de Taiobeiras – CODEMA, resolve expedir a presente Licença Municipal Específica – LME em favor da empresa [RAZÃO SOCIAL DA EMPRESA REQUERENTE], regularmente inscrita no CNPJ sob nº [CNPJ DA EMPRESA REQUERENTE], com sede na [endereço da empresa requerente], bairro/distrito [indicar o bairro ou distrito ou fazenda], município de [Município e UF de localização da jazida], para a atividade de [INDICAR A ATIVIDADE], pelo prazo de [indicar o prazo de validade em anos], em área de [indicar a área a ser licenciada] ha [(por extenso)], a partir desta data, vencível em [indicar a data final do vencimento da LME], relativamente ao empreendimento denominado [NOME DO EMPREENDIMENTO], localizado no município de Taiobeiras (MG), cujo imóvel é de propriedade da de [NOME DO PROPRIETÁRIO DO SOLO], ficando concedido ao requerente o direito de exploração de recursos minerais e congêneres nos termos da Lei 6.567/78, devendo a pessoa licenciada respeitar e fazer cumprir a respectiva legislação federal, estadual e municipal, no exercício da atividade licenciada.

 

                   A atividade somente poderá ser exercida após a publicação no Diário Oficial da União (DOU) do registro da licença do DNPM e apresentação do licenciamento Ambiental, a ser obtido junto ao órgão ambiental competente.

 

                   Conforme dispõem o Decreto Municipal e Resolução do CODEMA retro mencionados foram estabelecidas condicionantes ambientais para a exploração da atividade a saber: [relacionar as condicionantes].

 

                   Prefeitura Municipal de Taiobeiras (MG), em [dd] de [mmmm] de [aaaa].

 

 

 

DANILO MENDES RODRIGUES

Prefeito Municipal

 

 

 

 

Esta LME não substitui o licenciamento obrigatório do empreendimento

perante a órgão ambiental do Estado de Minas Gerais competente

 

 

ANEXO VI

 

SIGLAS E SÍMBOLOS USADOS NESTE DECRETO

 

 

SIGLA

SIGNIFICADO

ART

Artigo

CAR

Cadastro Ambiental Rural (feito no IBAMA)

CCA

Certidão de Conformidade Administrativa

CEP

Código de Endereçamento Postal

CI

Cédula de Identidade

CND

Certidão Negativa de Débitos

CNPJ

Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica

CODEMA

Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental

COPAM

Conselho Estadual de Política Ambiental

CPF

Cadastro de Pessoa Física

CREA

Conselho Regional de Engenharia

CRI

Cartório de Registro de Imóveis

DivMA

Gerência da Divisão e Meio Ambiente

DN

Deliberação Normativa

DNPM

Departamento Nacional de Propriedade Mineral

DRC

Departamento Municipal de Receitas e Cadastro

FEAM

Fundação Estadual de Meio Ambiente

IBAMA

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis

IEF

Instituto Estadual de Florestas

IM

Inscrição Municipal

INCRA

Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária

ITR

Imposto Territorial rural

LME

Licença Municipal Específica

PAO

Procedimento Administrativo Ordinário (mesmo que Processo)

PF

Pessoa Física

PJ

Pessoa Jurídica

PRAD

Plano de Recuperação de Áreas Degradadas

PTRF

Projeto Técnico de Reconstituição de Flora

RCA

Relatório de Controle Ambiental

RTVA

Relatório Técnico de Vistoria Ambiental

SISMUMA

Sistema Municipal de Meio Ambiente

SUPRAN

Superintendência Regional de Regulação Ambiental

UF

Unidade da Federação (estado)

ZEEI

Zonas de Empreendimentos Extrativos de Impacto - ZEEI

 

SÍMBOLOS

SIGNIFICADO

§

Parágrafo

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 891, 30 DE SETEMBRO DE 2019 Proibe a retriada de pequis verdes e dá outras providências (COM ANOTAÇÕES). 30/09/2019
LEI ORDINÁRIA Nº 478, 30 DE SETEMBRO DE 2019 Declara de preservação permanente a área de pequizeiros. 30/09/2019
LEI ORDINÁRIA Nº 1233, 17 DE DEZEMBRO DE 2013 Dispõe sobre a política de proteção, conservação e controle do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida no município de Taiobeiras. 17/12/2013
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