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LEI ORDINÁRIA Nº 891, 30 DE SETEMBRO DE 2019
Início da vigência: 30/09/2019
Assunto(s): Meio Ambiente
Em vigor

 

PREFEITURA DE TAIOBEIRAS

GABINETE DO PREFEITO

 

 

LEI Nº 891, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2001.

 

 

 

 

PROÍBE A RETIRADA DE PEQUIS VERDES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

 

 

 

 

  A Câmara Municipal de Taiobeiras, por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art 1º Fica proibida, no âmbito do Município de Taiobeiras, a retirada de frutos do Pequizeiro verde (Caryocar brasiliense) sem estar com seu ponto de maturação completo, sendo que este é definido pela deiscência do fruto no chão, ou seja, a queda do mesmo, sem utilização de varas, escadas e outros implementos que forcem a derrubada do pequi. 

 

Art 2º Fica caracterizado como crime ambiental a retirada de frutos verdes sendo a mesma prejudicial ao desenvolvimento, reprodução e podendo causar a morte da arvore. O Pequizeiro é declarado de preservação permanente de interesse comum e imune de corte em nosso município, através da Lei nº 478 de 12 de abril de 1983, bem como em todo o Estado de Minas Gerais, conforme Lei nº 10.883, de 02/10/92 e Lei nº 9.605, de 02/98, art. nº 46. (Revogado pela lei nº 1118, de 17/12/10).

Parágrafo Único. A pena aplicada será detenção de 06 (seis) meses a 01 (um) ano, conforme a legislação pertinente à matéria e pagamento de multa determinada no artigo 4º da presente Lei. (Revogado pela lei nº 1118, de 17/12/10). 

 

Art 3º Cabe aos proprietários de área onde exista pequizeiros fiscalizar a coleta, comercialização, transporte e verificação do ponto de maturação do fruto do pequizeiro que é também atribuída à Polícia Florestal, sendo órgão de competência e com poder de polícia para efetuar a fiscalização, apreensão, multa e prisão dos infratores.

§ 1º. O Poder Público Municipal poderá nomear um fiscal pra cuidar da fiscalização prevista nesta lei.

§ 2º. Às associações de produtores rurais e aos membros da comunidade civil e organizada cabe denunciar e prestar suporte para que haja uma fiscalização efetiva na coleta de frutos verdes do Pequizeiro.   

 

Art 4º. A multa por arrecadar, coletar e transportar frutos verdes é de 500 (quinhentas) a 2500 (duas mil e quinhentas) unidades fiscais municipais (UFM), proporcionalmente à quantidade apreendida, e seu produto será revertido à

 

 

PREFEITURA DE TAIOBEIRAS

GABINETE DO PREFEITO

 

criação e manutenção de viveiros de mudas de pequizeiros para o repovoamento das áreas devastadas (Nova redação dada pela lei 1118, de 17/12/10)

Art 4º. A multa por arrecadar, coletar e transportar frutos verdes é de 01 a 05 salários mínimos, cujo produto da mesma poderá ser revertida na manutenção de viveiros para fornecimento de mudas ou na promoção da tradicional “Festa do Pequi” realizada anualmente. (Revogado pela lei nº 1118, de 17/12/10).

 

  Art 5º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Taiobeiras (MG), 07 de dezembro de 2001.

 

 

 

 

 

 

 

JOEL DA CRUZ SANTOS

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

JOSÉ MARIA BATISTA PINHEIRO

Secretário de Planejamento, Administração e Finanças

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 478, 30 DE SETEMBRO DE 2019 Declara de preservação permanente a área de pequizeiros. 30/09/2019
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