Ementa
INSTITUI O CONCURSO MUNICIPAL DE DECORAÇÃO NATALINA DE FACHADAS NO MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Taiobeiras aprovou e eu, DENERVAL GERMANO DA CRUZ, Prefeito Municipal, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica Municipal em seu art. 81, VI, e em nome do povo, sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Fica instituído no Município de Taiobeiras/MG o Concurso Municipal de Decoração Natalina de Fachadas, com o objetivo primordial de incentivar a população e os estabelecimentos locais a adornarem suas fachadas durante o período natalino, promovendo, assim, o embelezamento de nossa cidade, a valorização de nossa cultura local, o fomento do turismo e o impulsionamento do comércio em geral.
Art 2º São objetivos precípuos do Concurso:
I - Estimular e fortalecer o espírito natalino de fraternidade, solidariedade, união e convivência comunitária entre os cidadãos de Taiobeiras;
II - Incentivar e dinamizar o comércio e os serviços locais, fomentando a economia municipal de forma significativa durante todo o período das festividades natalinas;
III - Valorizar, reconhecer e premiar a criatividade, a originalidade, a inovação e a harmonia estética das decorações natalinas apresentadas;
IV - Promover a imagem de Taiobeiras como um destino turístico atrativo e encantador, especialmente durante os festejos de Natal e Ano Novo, atraindo visitantes e movimentando a economia;
V - Envolver ativamente a população em geral, as instituições diversas, as entidades associativas e os comerciantes em um clima natalino vibrante e participativo.
Art 3º O Concurso será realizado anualmente, de forma contínua, nos meses de novembro e dezembro, em período a ser definido, observando-se rigorosamente o regulamento específico a ser expedido pelo Poder Executivo Municipal. Este regulamento detalhará o calendário completo, os critérios para inscrição e participação, as normas de julgamento, os valores e modalidades de premiação, bem como outras disposições necessárias para a sua execução.
Art 4º Poderão participar do Concurso Municipal de Decoração Natalina de Fachadas:
- I - Pessoas físicas, individualmente ou em associação de até 05 (cinco) participantes, desde que residentes e domiciliadas no Município de Taiobeiras/MG;
II - Pessoas jurídicas, de qualquer porte ou natureza, que comprovem possuir atividade econômica regularmente estabelecida e ativa no município de Taiobeiras/MG;
Art 5º A inscrição no Concurso será inteiramente gratuita, devendo o participante indicar o imóvel a ser decorado, com autorização expressa do proprietário do bem, garantindo a sua concordância com a participação e a exibição da decoração.
Art 6º O julgamento das decorações inscritas e elegíveis será realizado por meio de uma avaliação multifacetada, garantindo a transparência e a legitimidade dos resultados:
I - Por um Júri Técnico, que será composto por um mínimo de 05 (cinco) e um máximo de 09 (nove) membros de notório saber e reconhecida experiência em áreas pertinentes, tais como arquitetura, design de interiores, artes visuais, paisagismo, cultura e turismo, designados formalmente por portaria do Poder Executivo Municipal;
II - Por Votação Popular, a ser realizada de forma democrática e acessível, por meio de plataformas eletrônicas e/ou pontos de votação presenciais, garantindo a autenticidade dos votos mediante mecanismos de validação, tais como a autenticação pelo título de eleitor do município de Taiobeiras/MG ou outro método seguro e confiável a ser definido no regulamento.
Art 7º O Concurso será estruturado e dividido em, no mínimo, duas categorias distintas, para garantir a equidade na competição e a valorização das especificidades de cada tipo de imóvel:
I - Residencial: categoria destinada exclusivamente a imóveis de uso habitacional, sejam casas, apartamentos ou condomínios residenciais;
II - Não Residencial: categoria que abrangerá imóveis de uso misto, comercial, industrial, incluindo estabelecimentos comerciais, escritórios e indústrias.
Parágrafo único. Em cada uma das categorias mencionadas, serão premiados os três primeiros colocados que obtiverem as maiores pontuações, conforme os critérios estabelecidos em regulamento.
Art 8º A premiação, como forma de reconhecimento e incentivo, será concedida em dinheiro, nos seguintes valores e para as respectivas colocações, por categoria:
I - Para o 1º lugar: o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais);
II - Para o 2º lugar: o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
III - Para o 3º lugar: o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Parágrafo único. O valor da premiação será anualmente atualizado, a partir do exercício financeiro subsequente ao da publicação desta Lei, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou outro índice oficial que venha a substituí-lo, garantindo a manutenção do poder de compra e o estímulo contínuo à participação no Concurso.
Art 9º Os critérios de avaliação que nortearão o julgamento das decorações, tanto pelo júri técnico quanto, de forma adaptada, pela votação popular, incluirão, mas não se limitarão a:
I - Criatividade e Originalidade: A capacidade de inovar, de apresentar ideias novas e de se diferenciar das decorações convencionais;
II - Harmonia Estética e Iluminação: A beleza do conjunto, o equilíbrio dos elementos decorativos, a paleta de cores, a qualidade e o impacto da iluminação utilizada;
III - Representatividade Natalina: A fidelidade e a capacidade da decoração em evocar o espírito e os símbolos tradicionais do Natal, sem descaracterizá-los;
IV - Integração Urbana: A forma como a decoração se relaciona e se harmoniza com o entorno urbano, valorizando o espaço público e o ambiente da cidade;
V - Atração Eventual: A inclusão de elementos ou atividades adicionais que agreguem valor à experiência da decoração, como a instalação de presépios vivos, apresentações artísticas, musicais ou teatrais vinculadas à temática natalina, entre outros.
Art 10 A regulamentação específica e detalhada do Concurso, incluindo o cronograma de todas as etapas, as regras detalhadas de inscrição, os procedimentos de julgamento, a forma de apresentação e análise de recursos, as vedações, penalidades por descumprimento e quaisquer outras disposições complementares, será definida em edital próprio a ser expedido pelo Poder Executivo Municipal, garantindo a publicidade e a transparência de todo o processo.
Art 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e específicas, suplementadas se necessário, devidamente previstas no orçamento do Município de Taiobeiras/MG.
Art 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Taiobeiras (MG), em 02 de dezembro de 2025.
DENERVAL GERMANO DA CRUZ
Prefeito do Município de Taiobeiras