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Atualizado em: 15/10/2025 às 16h06
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DECRETO Nº 3985, 08 DE OUTUBRO DE 2025
Assunto(s): ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO
Em vigor
Ementa DISPÕE SOBRE O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
 
O PREFEITO DE TAIOBEIRAS, no uso de suas atribuições legais, notadamente das que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Taiobeiras e;
Considerando a Lei Federal nº 4.320/64, a Lei Complementar Federal nº 101/2000, a
Resolução nº 43/2001 do Senado Federal, a Lei Federal nº 9.504/97 e o Manual de Contabilidade do Setor Público da Secretaria de Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda,
DECRETA:
Art 1º Os órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo somente poderão empenhar despesas até o dia 30/11/2025.
 
Parágrafo único. As restrições previstas neste artigo não se aplicam às despesas obrigatórias de caráter continuado, à folha de pagamento e seus encargos sociais, às despesas que não dependam da discricionariedade do secretário para se realizarem e às decorrentes da abertura de créditos extraordinários.
 
Art 2º Os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo e os respectivos Fundos, participantes da execução orçamentária municipal, observarão as seguintes datas limites para fins do processamento das despesas relativas a todas as fontes de recursos alocadas no Orçamento Fiscal do Município:
  1. até 30/11/2025 para a Secretaria de Planejamento e Gestão tornar disponíveis as dotações orçamentárias passíveis de cancelamento, as quais poderão ser utilizadas como fonte para abertura de crédito suplementar;
    até 30/11/2025 para entrega à Gerência de Contabilidade do levantamento da dívida flutuante e fundada e dos inventários físicos e financeiros a que se refere o art. 22 deste Decreto;
    até 30/11/2025 para entrega das solicitações diversas, tais como: Benefícios Eventuais, Diárias que ocorrerão no mês de dezembro, Convênios e outros, a serem pagos neste exercício para liquidação/pagamento;
    até 30/11/2025 para entrega das Autorizações de Fornecimento - AF`s, dos aluguéis para liquidação/pagamento;
    até 01/12/2025 para entrega das notas fiscais, dos materiais ou serviços já entregues para liquidação/pagamento;
    até 01/12/2025 para empenho e liquidação das despesas no sistema de contabilidade pública, observado o princípio da competência;
    até 10/12/2025 os responsáveis por suprimentos de Fundos, sob pena de responsabilidade na forma da lei, independente do prazo de aplicação previsto no ato da concessão, deverão observar as normas específicas que regem a matéria e adotar os procedimentos e datas limites estabelecidos neste Decreto;
    até 15/12/2025 para encaminhamento pela Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão da folha de salários referente ao 13º salário do exercício 2025, visando o devido empenhamento;
    até 15/12/2025, para apuração e registro das despesas com pessoal de competência do exercício;
     até 16/12/2025 para anulação das Notas de Empenho emitidas no ano em curso (ordinários, globais ou estimativos), cujas despesas não tenham sido efetivadas ou reconhecidas no decorrer do exercício vigente, após uma verificação junto aos órgãos e unidades gestoras municipais, podendo ser cancelados os restos a pagar não processados e processados prescritos de exercícios anteriores na mesma data;
    até 16/12/2025 para anulação dos saldos parciais ou totais de empenho à conta do orçamento do corrente exercício, comprovadamente insubsistentes;
     até 16/12/2025 para entrega das prestações de contas de adiantamentos e de diárias e devolução dos saldos financeiros não utilizados;
    até 20/12/2025, para verificação parcial do limite de aplicação da EC nº 109/2021;
    até 20/12/2025 para verificação parcial dos limites mínimos de aplicação de recursos na educação, no FUNDEB, na saúde, e dos repasses ao Poder Legislativo;
    até 23/12/2025 para encaminhamento pela Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão da folha de salários referente à competência dezembro/2025, visando o devido empenhamento;
    até 22/12/2025, para registro dos ajustes contábeis necessários ao encerramento do exercício;
    até 31/12/2025 para emissão, através do sistema de contabilidade pública, dos balanços provisórios e anexos previstos na Lei Federal nº 4.320/1964;
    até 20/01/2026 para o fechamento contábil, financeiro e orçamentário em todas as entidades da Administração Direta, pela Gerência de Contabilidade, visando à consolidação das contas e geração de relatórios aos órgãos de controle externo.
§ 1º Excepcionalmente, poderão ser restabelecidos os restos a pagar, desde que seja fundamentado pela unidade gestora contendo, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
a)      legalidade do objeto;
b)      certificação da necessidade do objeto;
c)      atestado de disponibilidade de recursos, firmado pela Secretaria Municipal da Fazenda, em se tratando de recursos próprios ou vinculados;
d)      conveniência administrativa;
e)      aprovação por parte do Ordenador de Despesa.
 
§ 2º No caso previsto no inciso X deste artigo, se não manifestado expressamente pelo ordenador de despesa, ficará entendido como autorizado o devido cancelamento a partir de 15/11/2025 pela Secretaria Municipal da Fazenda.
 
§ 3º As notas fiscais recebidas após a data prevista no inciso V, deverão ser encaminhadas a partir do dia 01/12/2025, acompanhadas das devidas justificativas para o seu não encaminhamento até a data prevista no referido inciso.
 
§ 4º Nos casos previstos nos incisos III, IV, V, VII, e XII deste artigo, a documentação deverá ser encaminhada à Gerência de Contabilidade da Secretaria Municipal de Fazenda.
 
Art 3º Toda despesa legalmente empenhada, cuja prestação de serviço, entrega de material/equipamento ou execução de obra tenha ocorrido, parcial ou integralmente no exercício, deverá ser paga no próprio exercício, ou, para ser inscrita em Restos a Pagar, deverá atender às disposições da Lei Complementar nº 101/2000 e da Lei Federal nº 4.320/1964.
 
§ 1º Será vedada a inscrição em Restos a Pagar das despesas com diárias, bem como de qualquer despesa cuja prestação de serviço, entrega de material/equipamento ou execução de obra que não se concretize até o encerramento do exercício, salvo nos casos de obras que ultrapassem o exercício e os contratos de natureza continuada.
§ 2º Somente poderão ser inscritas em Restos a Pagar no exercício de 2025 as despesas empenhadas e efetivamente realizadas ou liquidadas no exercício financeiro corrente, exceto as despesas que não foram possíveis de registro tempestivo de liquidação, mas que de fato tiveram mercadorias, serviços ou obras entregues até dezembro de 2025.
§ 3º Os saldos de empenhos referentes a despesas que não se enquadrem no § 2º, deverão ser cancelados pelo ordenador de despesas, caso não esteja vigente o prazo e condição para cumprimento da obrigação assumida pelo credor.
§ 4º O pagamento que vier a ser reclamado em decorrência dos cancelamentos estabelecidos no § anterior será atendido à conta de dotação orçamentária constante da lei orçamentária anual ou de créditos adicionais abertos no exercício em que se der a reclamação.
§ 5º A análise e consideração das subsistências, ou não, dos saldos de empenho de que tratam o caput deste artigo são de responsabilidade da Gerência de Contabilidade, cabendo-lhe a responsabilidade pela inobservância de tais procedimentos, sujeitando-se às cominações legais.
 
Art 4º As despesas inscritas em Restos a Pagar em 2024, assim como em exercícios anteriores, e não realizadas ou liquidadas até a data de encerramento do exercício de 2025, serão integralmente canceladas.
§ 1º Aplica-se o disposto no § 4º do art. anterior ao pagamento que vier a ser reclamado em decorrência do cancelamento da despesa prevista no caput.
§ 2º Os responsáveis pela Gerência de Contabilidade do Município ficam incumbidos da observância e adoção das providências previstas no caput deste artigo.
 
Art 5º Ficam previstos os seguintes prazos para elaboração e encaminhamento de Balancetes e Balanços para a devida consolidação:
I    até 30/01/2026 para disponibilizar os dados da receita orçamentária, no intuito de se apurar a Receita Corrente Líquida, conforme determina o inciso IV do artigo 2º da Lei Complementar nº 101/2000 e apuração do resultado de déficit ou superávit primário e nominal;
II   até 30/01/2026 para emitir balanços e anexos previstos na Lei Federal nº 4.320/1964, e Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, relatórios que servirão de base para os processos de prestação de contas dos órgãos e entidades junto ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;
III  até 30/01/2026 para o encaminhamento balanços do exercício de 2025 pela Gerência de Contabilidade da Administração Direta do Poder Executivo para a Controladoria Interna do Município, de acordo com modelos estabelecidos pela Lei Federal nº 4.320/1964 e do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, da Secretaria de Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, devendo encaminhar ainda, a documentação necessária para análise e emissão do relatório de prestação de contas anual pelo órgão de controle.
 
Art 6º Ficam previstos os seguintes prazos para envio das informações ao SICOM relativas à prestação de contas do exercício financeiro de 2025, salvo modificações do calendário pela Assessoria para Desenvolvimento do Sistema de Apoio à Fiscalização Municipal - SICOM, TCE/MG:
 
I    de 01/01/2026 até 31/01/2026: período destinado ao envio dos balancetes contábeis relativos ao dezembro de 2025, para cumprimento do prazo estabelecido no art. 8º da INTC nº 03/2015;
II   01/01/2026: início do prazo da formalização dos documentos especificados nos anexos I a VIII da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (art. 3º, caput, da INTC nº 04/2016), para serem analisados na Prestação de Contas Anual referente ao exercício financeiro de 2025, devendo ser verificado alterações posteriores;
III  de 01/01/2026 a 31/01/2026: prazos para envio das informações relativas ao PPA, LDO e LOA (exercício 2026), acompanhadas dos textos integrais das referidas leis (art. 5º, § 1º, da INTC nº 03/2015);
IV 01/01/2026: início do prazo de envio das informações relativas ao mês de dezembro de 2025;
V  31/01/2026: último dia para envio ao TCE do balancete de encerramento referente ao exercício de 2025 (art. 9º da INTC nº 03/2015), devendo ser verificadas alterações posteriores;
VI 31/01/2026: último dia para envio das informações relativas ao mês de dezembro de 2025 (art. 5º, caput da INTC nº 10/2011), devendo ser verificadas alterações posteriores;
VII 08/02/2026 até 17/02/2026: período destinado ao reenvio dos balancetes contábeis, após prazos estabelecidos no art. 8º da INTC nº 03/2015, devendo ser verificadas alterações posteriores;
VIII  21/02/2026: prazo limite para substituição das informações relativas ao PPA, LDO e LOA referente ao exercício 2026 (art. 12, caput da INTC nº 03/2015), devendo ser verificadas alterações posteriores;
IX 19/03/2026 a 31/03/2026: prazo para substituição das informações enviadas por meio SICOM ao TCE da Prestação de Contas Anual, exercício de 2025 em formato eletrônico - SICOM/PCA INTC 03/2015 INTC 04/2017, devendo ser verificadas alterações posteriores;
31/03/2026: prazo final para envio ao TCE dos documentos especificados nos anexos I a XIII da Lei Complementar Federal nº 101/2000, em formato PDF - SICOM/DCASP (art. 2º da INTC nº 04/2017), devendo ser verificadas alterações posteriores.
 
Art 7º As Secretarias municipais de Fazenda e de Planejamento e Gestão, com o auxílio da Controladoria Interna do Município, poderão constituir grupos de trabalhos técnicos, com o objetivo de promover a análise, avaliação e consistência de Balancetes e Balanço, de dívida flutuante e consolidada e dos saldos financeiros dos valores em tesouraria da Administração Direta e do Poder Legislativo, visando à consolidação geral.
 
Art 8º Os lançamentos de encerramento do exercício, os balanços, anexos e demonstrativos dos órgãos integrantes do Orçamento Fiscal do Município serão realizados e processados automaticamente pelo Sistema Contábil da Prefeitura de Taiobeiras.
Parágrafo único. O processamento automático não exime a responsabilidade dos dirigentes, ordenadores de despesa e contadores quanto aos resultados apurados nos balanços, relatórios e demonstrativos contábeis.
 
Art 9º Fica a cargo da Controladoria Interno do Município a análise final da execução orçamentária, financeira e elaboração do relatório com o parecer conclusivo, que acompanhará as contas municipais do exercício de 2025, em cumprimento ao disposto no artigo 2º e § 2º da Instrução Normativa do TCE/MG nº 04/2017, devendo ser verificadas alterações posteriores.
 
Art 10 Até 31/12/2025, a Secretaria Municipal de Fazenda disponibilizará os saldos das contas bancárias de recursos vinculados e dos convênios em execução em 31 de dezembro de 2025, considerando os restos a pagar, para fins de reprogramação na Lei Orçamentária de 2026.
 
Art 11 Até 30/01/2026, a Secretaria Municipal de Fazenda informará à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão a apuração de superávit financeiro, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964, de recursos vinculados, para fins de reprogramação na Lei Orçamentária de 2026.
 
Art 12 A Gerência de Contabilidade do Município, se considerar necessário, poderá emitir instruções complementares para o fiel cumprimento deste Decreto, podendo para isto, fixar outros prazos tecnicamente necessários ao encerramento do exercício, desde que observados as datas limites previstas neste Decreto e na Legislação do TCE/MG.
 
Art 13 A partir da publicação deste Decreto até a entrega dos Balanços Gerais e da prestação de contas dos órgãos e entidades junto ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, são consideradas urgentes e prioritárias as atividades vinculadas à contabilidade, auditoria, controle interno, apuração orçamentária e inventário em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
 
Art 14 A despesa à conta de receita vinculada somente poderá ser realizada até o limite de sua efetiva arrecadação.
 
Art 15 A Gerência de Patrimônio deverá inventariar e cadastrar com respectivos valores no sistema contábil do Município, os bens móveis, imóveis, de infraestrutura e intangíveis, até 15/12/2025.
 
Art 16 A Secretaria Municipal de Fazenda deverá apresentar até 20/01/2026, relatório de inscrição de dívida ativa de impostos e taxas, como também em destaque as em execução judicial.
 
Art 17 As unidades orçamentárias deverão apresentar à Controladoria Interna do Município e aos setores contábeis planilhas contendo registros das execuções dos contratos administrativos até 30/11/2025.
 
Art 18 A Gerência de Transportes deverá apresentar à Controladoria Interna do Município, relatórios de acompanhamento mensal de controle de frota do exercício até 30/11/2025.
 
Art 19 A Tesouraria deverá solicitar junto as Instituições Financeiras extratos dos saldos devedores das contas consignados e conciliá-las com os saldos contábeis até 15/01/2026.
 
Art 20 Havendo saldo credor ou devedor contábil de consignados não existente nas Instituições Financeiras deverão ser formalizadas notas explicativas para as devidas correções.
 
Art 21 Compete aos secretários municipais de Fazenda e de Planejamento e Gestão, com auxílio da Controladoria Interna, a constituição, por meio de Portaria, observada a segregação de funções, de tantas comissões quantas necessárias para promoção do levantamento completo referente aos valores em tesouraria, em bancos, dívidas flutuante e fundada, bem como os inventários físicos e financeiros dos bens pertencentes ao ativo, em uso ou estocados, e dos materiais em almoxarifado ou em outras unidades similares, tendo como data base, para efeito de apuração dos dados, 15/12/ 2025.
 
§ 1º O ativo compreende:
I    bens móveis;
II   bens imóveis;
III   bens de natureza industrial;
IV dívida ativa;
V  ações de longo prazo;
VI empréstimos concedidos;
VII outros valores registrados no ativo permanente.
 
§ 2º A dívida flutuante compreende:
I    retenções em folha;
II   retenções em pagamentos de terceiros;
III  depósitos de diversas origens;
IV serviços da dívida a pagar;
V  restos a pagar;
VI débitos de tesouraria;
VII outros valores registrados no passivo financeiro.
 
§ 3º A dívida pública consolidada ou fundada compreende o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do Município, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses.
 
§ 4º Cabe à Gerência de Contabilidade a obrigatoriedade de conciliar os saldos contábeis com os levantamentos previstos no caput deste artigo, promovendo os respectivos ajustes contábeis no prazo de que trata o art. 2º, cabendo-lhe, ainda, a conciliação e ajustes das demais contas patrimoniais existentes ao final do exercício, de acordo com o princípio contábil da oportunidade, objetivando a fidedignidade e consistência das informações sobre o patrimônio do órgão ou entidade.
 
§ 5º As diferenças apuradas deverão ser objeto de medidas administrativas a serem adotadas pelos dirigentes dos órgãos ou entidades para sua regularização, bem como de notas explicativas a serem anexadas ao processo de prestação de contas anual.
 
§ 6º Fica estabelecida a data limite de 22/10/2025 para constituição das comissões de levantamento da dívida flutuante e fundada e de inventários físicos e financeiros a que se refere o caput deste artigo.
 
Art 22 À Controladoria Interna do Município incumbe zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como responsabilizar os dirigentes e os servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.
 
Art 23 Os órgãos públicos municipais ficam obrigados a prestar informações à Diretoria de Contabilidade do Município de todos os fatos que possam influir nos resultados do exercício.
 
Art 24 Os registros de encerramento do exercício e a emissão de balanços, anexos e demonstrativos serão realizados e processados pela Gerência de Contabilidade do Município, através de seus contadores.
 
Art 25 Ficam a Secretaria Municipal de Fazenda e a Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, por meio de seus secretários, autorizadas a expedir portarias necessárias ao cumprimento deste Decreto, podendo fixar outros prazos tecnicamente necessários ao encerramento do exercício, desde que observadas as datas limites estabelecidas neste Decreto.
 
Art 26 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Taiobeiras/MG, 08  de outubro de 2025.
 
DENERVAL GERMANO DA CRUZ
Prefeito do Município de Taiobeiras
 

JOSÉ DOS SANTOS CARDOSO
Controlador Interno
 

JAMYLLE DE OLIVEIRA E LUCAS
Secretária Municipal de Planejamento e Gestão
 

REUTHMAN FERRAZ MOREIRA
Secretário Municipal de Fazenda
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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DECRETO Nº 3985, 08 DE OUTUBRO DE 2025
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