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Atualizado em: 19/08/2025 às 16h53
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PORTARIA Nº 33 SEDUC, 19 DE AGOSTO DE 2025
Assunto(s): Principais Diretrizes
Em vigor

Ementa INSTITUI AS DIRETRIZES GERAIS A SEREM OBSERVADAS NA IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL NA EDUCAÇÃO BÁSICA NO MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 
A Secretária de Educação, SANDRA CHAVES MARQUES, no uso de suas atribuições legais e;                 
CONSIDERANDO a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei nº 9.394/96), que define a Educação Integral em Tempo Integral como aquela com jornada igual ou superior a 7 (sete) horas diárias, totalizando no mínimo 35 (trinta e cinco) horas semanais;
CONSIDERANDO a Meta 6 do Plano Municipal de Educação (Lei nº 1286/2015), que visa oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% das escolas públicas e atender, pelo menos, 25% dos alunos da educação básica;
CONSIDERANDO a Portaria Nº 2.036, de 23 de novembro de 2023 que define as diretrizes para a ampliação da jornada escolar em tempo integral na perspectiva da educação integral.
CONSIDERANDO a Resolução CNE/ SEB nº 7, de 1º de agosto de 2025, que institui as diretrizes operacionais nacionais para educação integral em tempo integral na educação básica;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e organizar a oferta da Educação Integral em Tempo Integral na rede municipal de ensino, garantindo qualidade, equidade e permanência dos estudantes;
RESOLVE
Art 1º - Estabelecer diretrizes gerais para a implementação da Política de Educação Integral em Tempo Integral na Rede Municipal de Ensino de Taiobeiras/MG.
 
Art 2º - A Educação Integral em Tempo Integral na Rede Municipal de Ensino de Taiobeiras - MG, terá como principais objetivos:
  1.  Viabilizar a efetivação de currículos e metodologias capazes de elevar os indicadores de aprendizagem dos estudantes em todas as suas dimensões;
    Adequar as condições gerais para o cumprimento do currículo, enriquecendo e diversificando a oferta das diferentes abordagens pedagógicas;
     Atender os estudantes nas suas diferentes possibilidades e dificuldades procurando desenvolver habilidades para construir conhecimentos;
     Oferecer aos estudantes, oportunidades para o desenvolvimento de projetos voltados para a melhoria da qualidade de vida familiar e comunitária;
     Promover o desenvolvimento integral e proteção à infância e à adolescência;
     Ampliar o tempo de cuidado e aprendizagem;
    Contribuir para a equidade social;
    Fortalecer a relação escola-família-comunidade.
Art 3º - A organização curricular para o atendimento dos alunos em Educação Integral em Tempo Integral deverá articular as áreas do conhecimento da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) com os Itinerários Formativos e atividades complementares, respeitando o Projeto Político-Pedagógico (PPP) de cada unidade de ensino e as Diretrizes da Política de Educação Integral em Tempo Integral elaborada pelo município de Taiobeiras-MG.
 
Art 4º - A proposta pedagógica da Educação Integral em Tempo Integral deverá contemplar:
  1.  O desenvolvimento integral do estudante em seus aspectos físico, cognitivo, emocional, social e cultural;
    A articulação entre teoria e prática, com metodologias ativas e inovadoras;
     A valorização das experiências locais e dos saberes da comunidade;
    O fortalecimento de vínculos escolares e comunitários;
     O acompanhamento pedagógico contínuo;
    Atividades diversificadas que contemplem as áreas de conhecimento da BNCC, além de oficinas, projetos e ações interdisciplinares;
     Planejamento específico para a organização da rotina, alimentação, recreação, atividades extracurriculares e avaliação.
Art 5º - Compete às instituições de ensino da rede municipal:
  1. Adequar seus regimentos internos e Proposta Pedagógica ao contexto de Educação Integral em Tempo Integral;
    Ter um plano escolar próprio, o qual refletirá as concepções da proposta Pedagógica e disciplinará as normas e princípios de organização da Política Municipais da Educação Integral em Tempo Integral;
    Operacionalizar as ações da Escola na perspectiva da Educação Integral em Tempo Integral, garantindo a efetivação da proposta e acompanhando os resultados;
    Acompanhar a frequência dos estudantes a serem contemplados com a educação em tempo integral, principalmente aqueles que compartilharão espaços com atividades fora dos espaços escolares;
    Adequar os espaços existentes no ambiente escolar ou extras escolares que possam favorecer a implementação e efetivação das atividades propostas no projeto;
     Adequar e fazer os devidos ajustes, de acordo com a legislação vigente, na documentação escolar do aluno.
Art 6º - A Educação Integral em tempo integral pode ocorrer em dois ambientes distintos, com articulação pedagógica, planejamento integrado. O ambiente complementar em espaços públicos, conveniados ou comunitários deverá seguir as diretrizes educacionais, com acompanhamento pedagógico como espaços educativos, promovendo experiências significativas, considerando os aspectos legais e pedagógica/eticamente válido:
  1. Gestão articulada: a direção e a coordenação pedagógica devem garantir a coerência entre os dois espaços.
    Projeto político-pedagógico unificado: deve incluir ambos os ambientes, com objetivos, rotinas e metodologias integradas.
    Supervisão pedagógica contínua: acompanhamento do que está sendo desenvolvido nos dois turnos.
    Garantia dos direitos da criança e do adolescente: alimentação, intervalo para descanso, higiene, tempo de brincar, segurança emocional e física.

Art 7º - A Secretaria de Educação será responsável por:

  1.  Garantir os recursos humanos necessários (professores, monitores, coordenadores);
    Disponibilizar os recursos financeiros e materiais para a efetivação da jornada ampliada;
     Oferecer formação continuada para os profissionais atuantes na Educação Integral em Tempo Integral.

Art 8º - A Secretaria Municipal de Educação prestará apoio técnico e pedagógico as instituições, bem como promoverá formação continuada para os profissionais envolvidos

Art 9º - As unidades de ensino deverão elaborar o Plano de Ação para a implantação da Educação Integral em Tempo Integral, com cronograma, metas e estratégias de acompanhamento e avaliação.

Art 10 - Os casos omissos e as situações excepcionais serão analisados pela Secretaria de Educação.

Taiobeiras, em 19 de Agosto de 2025.
  
SANDRA CHAVES MARQUES
Secretária de Educação
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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