Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Taiobeiras - MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura Municipal de Taiobeiras - MG
Acompanhe-nos:
Rede Social Instagram
Rede Social Facebook
Rede Social Twitter
Rede Social Youtube
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
Artigo
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 1134, 14 DE JULHO DE 2011
Início da vigência: 14/07/2011
Assunto(s): Altera
Em vigor

 

LEI N° 1134, DE 14 DE JULHO DE 2011.

 

      Esta norma foi publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal de Taiobeiras no dia 14/07/11, nos termos do Art. 115 da Lei Orgânica do Município.

      Gabinete do Prefeito, 14/07/11.

 
 

 

 

 

 

 

ALTERA OS NÍVEIS, E SÍMBOLOS DE VENCIMENTO PREVISTOS NAS LEIS 956/2005 E 957/2005 PARA OS CARGOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

 

 

 

            O Prefeito Municipal de Taiobeiras, no uso de suas atribuições e considerando a exposição de motivos que segue anexa resolve propor o seguinte projeto de Lei:

 

Art 1º O quadro de CLASSE DE CARGOS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO (Provimento Efetivo e Comissão) de que trata o Art. 26, Anexo I, da Lei 957/2005, alterada pela Lei 1.077/2009, Anexo V, passa a viger com a Redação dada pelo ANEXO I, desta Lei.

 

Art 2º A redação do art. 6º da Lei Municipal 957/2005, alterado pelas Leis Municipais n° 1.037/2008 e 1.054/2009, passa a conter o seguinte:

 

Art. 6º (...)

I – Para cargo de Professor I:

Nível XI – formação em nível médio, na modalidade normal;

Nível XIII – formação em nível superior, em curso de licenciatura plena;

Nível XIV – formação em pós-graduação correspondente a função especifica.

 

II - Para cargo de Professor II:

Nível XIV – formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente - (CE-AS);

Nível XV – formação em pós-graduação correspondente a função específica – (CE-AS I);

Nível XVI – formação em mestrado - (CE-AS II).

II-A – (REVOGADO)

 

III – Para o cargo de Supervisor Educacional:

Nível XV – formação em nível superior, em curso de graduação plena em pedagogia;

Nível XVI – formação em nível de pós-graduação, com duração mínima de trezentos e sessenta horas, em curso na área de educação posterior à graduação plena em pedagogia ou em pós-graduação específica posterior à outra licenciatura plena.

 

IV – Para o cargo de Secretário Escolar

Nível IX – formação em nível médio.

Nível XI – formação de nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a área que contribua no desempenho da função.

 

V – Para os cargos de Auxiliar de Secretaria Escolar.

Nível VIII – formação em nível médio.

Nível IX - formação de nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a área que contribua no desempenho da função.

 

VI – Para os cargos de Bibliotecário.

Nível VIII – formação em nível superior específico.

Nível X - formação em nível de pós-graduação, correspondente a área que contribua no desempenho da função.

 

VII – Para os cargos de Auxiliar Bibliotecário.

Nível IV – formação em nível médio.

Nível V - formação de nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a área que contribua no desempenho da função.

 

Art 3º Fica alterado e atualizado o anexo II e II-A da Lei 956/2005 alterado pelas Leis 1.077/2009, 1.121/2010 e 1.122/2011, passando a dispor de acordo com o anexo II e III desta Lei.

 

Art 4º A tabela dos cargos de provimento em comissão na estrutura organizacional, de que trata o artigo 12, anexo I-A, da lei 956, de 30/06/05, alterada pela 1.121/2010, passa a viger com a redação dada pelo anexo IV desta lei.

 

Art 5º Fica extinto o cargo de Professor III previsto no artigo 1º, §§ 1º e 2º da Lei Municipal nº 1.034/2008.

 

Art 6º Ficam revogados os artigos 16, inciso I, alínea “d” e art. 21 da Lei Municipal 957/2005, sendo que o incentivo de que trata já foi incorporado aos níveis de vencimento alterados pela presente Lei a partir da sua entrada em vigor.

 

Art 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir de 1° de junho de 2011, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

                        Prefeitura Municipal de Taiobeiras, 14 de julho de 2011.

 

 

 

 

 

 

DENERVAL GERMANO DA CRUZ

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

CARLOS HENRIQUE BRANT MAGELA

Diretor do Departamento Municipal de

Administração e Recursos Humanos

 

 

 

 

 

 

NILMA DIAS COSTA E SILVA

Diretora do Departamento Municipal de Educação

 

Este texto não substitui o publicado na forma do art. 115 da Lei Orgânica Municipal no Quadro de Avisos da Prefeitura.

ANEXO I

CLASSES DE CARGOS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

CLASSES DE CARGOS

FORMA DE

RECRUTAMENTO

PRÉ-REQUISITO BÁSICO

CARGOS E/OU VAGAS

SÉRIES DE ATUAÇÃO

NÍVEL DE VENCIMENTO

EXISTENTES

CRIADAS POR ESTA LEI

TOTAL

Professor I

Concurso Público

Ensino Médio (Modalidade Magistério)

220

-

220

Educação. Infantil e Ensino Fundamental até o 5º ano.

CE-XI, XIII e XIV

Professor II

Curso Superior (Conteúdo Específico)

100

-

100

Ensino Fundamental do 6º ao 9º ano.

CE-XIV, CE-XV,

CE-XVI

Professor III (Extinto)

Extinto

0

-

0

Extinto

Extinto

Supervisor Educacional

Licenciatura Plena

11

-

11

Educação Infantil e Ensino Fundamental até o 9º ano.

CE-XV, CE-XVI

Secretário Escolar

Ensino Médio

8

-

08

Educação Infantil e Ensino Fundamental até o 9º ano.

CE-IX, CE-XI

Auxiliar de Secretaria Escolar

Ensino Médio

20

-

20

Educação Infantil e Ensino Fundamental até o 9º ano

CE-VIII, CE-IX

Bibliotecário

Superior Específico

4

-

04

Educação Infantil e Ensino Fundamental até o 9º ano

CE-VIII, CE-X

Auxiliar Bibliotecário

Ensino Médio

4

-

04

Educação Infantil e Ensino Fundamental até o 9º ano

CE-IV, CE-V

Diretor Escolar

Comissão

Curso Superior completo ou cursando na área da educação

6

-

06

Educação Infantil e Ensino Fundamental até o 9º ano

CC-VII

Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino

Curso Superior completo ou cursando na área da educação

12

-

12

Educação Infantil e Ensino Fundamental até o 9º ano

CC-V

TOTAL DE CARGOS................................................................

385

0

385

 

 

ANEXO II

 

 

QUADRO GERAL DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

nova redação dada ao anexo II da lei 956/05

 

 

DENOMINAÇÃO DE CARGOS

CARGOS E/OU VAGAS

SÍMBOLO DE

VENCIMENTO

EXISTENTES

EXTINTOS

CRIADOS POR ESTA LEI

TOTAL

Advogado

04

0

0

04

CE-XIX

Agente Comunitário de Saúde

100

0

0

100

CE-II

Agente de Combate às Endemias

30

0

0

30

CE-II

Agente de Cultura

2

0

0

2

CE-II

Assistente Administrativo

39

0

0

39

CE-VII

Assistente Jurídico

5

0

0

5

CE-XII

Assistente Social

8

0

0

8

CE-XVIII

Auxiliar Administrativo

18

0

0

18

CE-V

Auxiliar Bibliotecário *

6

0

0

6

CE-IV e CE-V

Auxiliar de Abatedouro

2

0

0

2

CE-III

Auxiliar de Enfermagem

40

0

0

40

CE-VIII

Auxiliar de Mecânico

4

0

0

4

CE-I

Auxiliar de Saúde

140

0

0

140

CE-I

Auxiliar de Secretaria Escolar *

20

0

0

20

CE-VIII e CE-IX

Auxiliar de Serviços Gerais

220

0

0

220

CE-I

Bibliotecário *

4

0

0

4

CE-VIII e CE-X

Biólogo

1

0

0

1

CE-XVIII

Biomédico

3

0

0

3

CE-XVIII

Bioquímico

2

0

0

2

CE-XVIII

Bombeiro Hidráulico

4

0

0

4

CE-VII

Contador

2

0

0

2

CE-XVII

Desenhista

2

0

0

2

CE-IV

Educador Físico

3

0

0

3

CE-XI

Enfermeiro

25

0

0

25

CE-XVIII

Engenheiro

2

0

0

2

CE-XIX

Farmacéutico

2

0

0

2

CE-XVIII

Fiscal de Obras

2

0

0

2

CE-VI

Fiscal de Posturas

4

0

0

4

CE-VI

Fiscal de Tributos

9

0

0

9

CE-VI

Fisioterapeuta

10

0

0

10

CE-XVIII

Fonoaudiólogo

4

0

0

4

CE-XVIII

Gari

100

0

0

100

CE-1

Gari I

50

0

0

50

CE-II

Marceneiro

4

0

0

4

CE-VII

Mecânico

7

0

0

7

CE-VII

Médico

30

0

0

30

CE-XIX

Monitor de Creche

5

0

0

5

CE-II

Motorista

40

0

0

40

CE-VIII

Músico Regente

1

0

0

1

CE-XVII

Nutricionista

8

0

0

8

CE-XVIII

Odontólogo

26

0

0

26

CE-XVIII

Oficial Administrativo

2

0

0

2

CE-IX

Operador de Máquinas

12

0

0

12

CE-VIII

Pedreiro

25

0

0

25

CE-VII

Pintor

4

0

0

4

CE-VI

Professor I *

220

0

0

220

CE-XI , CE-XIII e CE-XIV

Professor II *

100

0

0

100

CE-XIV, CE-XV e CE-XVI

Professor III **

33

33

0

0

Extinto

Programador I

3

0

0

3

CE-XIX

Psicólogo

10

0

0

10

CE-XVIII

Recepcionista

3

0

0

3

CE-III

Secretário Escolar *

8

0

0

8

CE-IX e CE-XI

Servente de Pedreiro

15

0

0

15

CE-II

Servente Escolar

130

0

0

130

CE-I

Supervisor Educacional *

11

0

0

11

CE-XV e CE-XVI

Técnico Agrícola

4

0

0

4

CE-XI

Técnico em Higiene Dental

15

0

0

15

CE-VIII

Técnico em Informática

6

0

0

6

CE-XII

Técnico em Prótese Dentária

5

0

0

5

CE-XI

Técnico em Radiologia

10

0

0

10

CE-XI

Telefonista

4

0

0

4

CE-III

Terapeuta Ocupacional

4

0

0

4

CE-XVIII

Topógrafo

2

0

0

2

CE-X

Veterinário

2

0

0

2

CE-XVIII

Vigia

30

0

0

30

CE-I

Vigilante Sanitário

3

0

0

3

CE-VI

TOTAL…...................……

1649

-33

0

1616

 

             

*     Cargos que tiveram símbolos de vencimentos alterados por esta Lei.

**   Cargo extinto por esta Lei.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO III

 

TABELA DE SIMBOLOS DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
(ANEXO II-A DA LEI 956/2005)

 

SÍMBOLOS

VALOR (R$)

CE – I

545,00

CE – II

555,60

CE – III

567,40

CE – IV

578,10

CE – V

589,80

CE – VI

600,50

CE – VII

617,60

CE – VIII

650,70

CE – IX

695,60

CE – X

740,50

CE – XI

790,70

CE – XII

864,40

CE – XIII

925,40

CE – XIV

999,10

CE – XV

1.077,10

CE – XVI

1.161,50

CE – XVII

1.256,60

CE – XVIII

1.351,70

CE – XIX

1.458,60

 

SÍMBOLO DO VENCIMENTO

VALOR AULA (R$)

CE-AS

9,25

CE-AS I

9,97

CE-AS II

10,75

 

ANEXO IV

 

QUADRO GERAL DO CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

Modalidade de Recrutamento: Amplo

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

CARGOS E/OU VAGAS

SÍMBOLO DE VENCIMENTO

EXISTENTES

EXTINTOS

CRIADOS POR ESTA LEI

TOTAL

Assessor Administrativo I

13

0

0

13

CC–III

Assessor Administrativo II

11

0

0

11

CC–V

Assessor Administrativo III

6

0

0

6

CC–VII

Assessor de Comunicação

1

0

0

1

CC–VII

Assessor de Gabinete I

12

0

0

12

CC–I

Assessor de Gabinete II

12

0

0

12

CC–II

Assessor de Gabinete III

11

0

0

11

CC–III

Assessor Jurídico

2

0

0

2

CC–VI

Assessor Transporte do Gabinete

1

0

0

1

CC–III

Controlador Interno

1

0

0

1

CC–VIII

Coordenador de Ação Política

3

0

0

3

CC–VIII

Coordenador de Supervisão Escolar

2

0

0

2

CC–VI

Coordenador de Tecnologia da Informação

1

0

0

1

CC–VIII

Diretor de Departamento (08 – Planejamento e Governo)

1

0

0

1

CC–VIII

Diretor de Departamento (09 – Administração e Recursos Humanos)

1

0

0

1

CC–VIII

Diretor de Departamento (10 – Finanças)

1

0

0

1

CC–VIII

Diretor de Departamento (11 – Receitas e Cadastros)

1

0

0

1

CC–VIII

Diretor de Departamento (12 – Saúde e Saneamento)

1

0

0

1

CC–VIII

Diretor de Departamento (13 – Educação)

1

0

0

1

CC–VIII

Diretor de Departamento (14 – Indústria, Comércio, Agricultura e Meio Ambiente)

1

0

0

1

CC–VIII

Diretor de Departamento (15 – Obras e Serviços Urbanos)

1

0

0

1

CC–VIII

Diretor de Departamento (16 – Viação e Transportes)

1

0

0

1

CC–VIII

Diretor de Departamento (17 – Trabalho, Assistência Social e Cidadania)

1

0

0

1

CC–VIII

Diretor de Departamento (18 – Esportes e Juventude)

1

0

0

1

CC–VIII

Diretor de Departamento (18 – Cultura)

1

0

0

1

CC–VIII

Diretor Escolar *

6

0

0

6

CC–VII

Gerente de Divisão (08.1 – Planejamento e Governo)

1

0

0

1

CC–IV

Gerente de Divisão (09.1 – Recursos Humanos)

1

0

0

1

CC–IV

Gerente de Divisão (09.2 – Administração)

1

0

0

1

CC–IV

Gerente de Divisão (09.3 – Patrimônio)

1

0

0

1

CC–IV

Gerente de Divisão (09.4 – Compras, Almoxarifado e Materiais)

1

0

0

1

CC–IV

Gerente de Divisão (10.1 – Contabilidade)

1

0

0

1

CC–IV

Gerente de Divisão (10.2 – Finanças)

1

0

0

1

CC–IV

Gerente de Divisão (11.1 – Arrecadação e Fiscalização)

1

0

0

1

CC–IV

Gerente de Divisão (12.1 – Apoio Administrativo e Logístico)

1

0

0

1

CC–IV

Gerente de Divisão (12.2 – Vigilância em Saúde)

1

0

0

1

CC–IV

Gerente de Divisão (12.3 – Regulação)

1

0

0

1

CC–IV

Gerente de Divisão (12.4 – Programa de Saúde Pública)

1

0

0

1

CC–IV

Gerente de Divisão (13.1 – Educação)

1

0

0

1

CC–IV

Gerente de Divisão (14.1 – Indústria, Comércio e Serviços)

1

0

0

1

CC–IV

Gerente de Divisão (14.2 – Agricultura)

1

0

0

1

CC–IV

Gerente de Divisão (14.3 – Meio Ambiente)

1

0

0

1

CC–IV

Gerente de Divisão (15.1 – Obras)

1

0

0

1

CC–IV

Gerente de Divisão (15.2 – Serviços Urbanos)

1

0

0

1

CC–IV

Gerente de Divisão (15.3 – Fiscalização)

1

0

0

1

CC–IV

Gerente de Divisão (16.1 – Viação)

1

0

0

1

CC–IV

Gerente de Divisão (16.2 – Transportes)

1

0

0

1

CC–IV

Gerente de Divisão (16.3 – Trânsito)

1

0

0

1

CC–IV

Gerente de Divisão (17.1 – Assistência Social)

1

0

0

1

CC–IV

Gerente de Divisão (18.1 – Esporte e Lazer)

1

0

0

1

CC–IV

Gerente de Divisão (18.2 – Políticas p/Juventude)

1

0

0

1

CC–IV

Gerente de Divisão (18.3 – Turismo)

1

0

0

1

CC–IV

Gerente de Divisão (19.1 – Cultura)

1

0

0

1

CC–IV

Gerente de Gabinete

1

0

0

1

CC–VIII

Gerente de Setor (09.4.1 – Compras)

1

0

0

1

CC–I

Gerente de Setor (09.4.2 – Almoxarifado e Materiais)

1

0

0

1

CC–I

Gerente de Setor (10.1.1 – Arquivo)

1

0

0

1

CC–I

Gerente de Setor (10.1.2 – Contabilidade – Finanças)

1

0

0

1

CC–I

Gerente de Setor (11.1.1 – Arrecadação)

1

0

0

1

CC–I

Gerente de Setor (11.1.2 – Cadastro e Fiscalização)

1

0

0

1

CC–I

Gerente de Setor (12.1.1 – Apoio Administrativo)

1

0

0

1

CC–I

Gerente de Setor (12.1.2 – Controle de Frota)

1

0

0

1

CC–I

Gerente de Setor (12.1.3 – Eventos)

1

0

0

1

CC–I

Gerente de Setor (12.1.4 – Contabilidade – Saúde)

1

0

0

1

CC–I

Gerente de Setor (12.1.5 – Atendimento)

1

0

0

1

CC–I

Gerente de Setor (12.1.6 – Processamento de dados)

1

0

0

1

CC–I

Gerente de Setor (12.1.7 – Transporte Sanitário)

1

0

0

1

CC–I

Gerente de Setor (12.2.1 – Epidemiologia)

1

0

0

1

CC–I

Gerente de Setor (12.2.2 – Combate às endemias)

1

0

0

1

CC–I

Gerente de Setor (12.2.3 – Vigilância Sanitária – VISA)

1

0

0

1

CC–I

Gerente de Setor (12.2.4 – Controle de Zoonoses)

1

0

0

1

CC–I

Gerente de Setor (12.3.1 – Controle da PPI Assistencial)

1

0

0

1

CC–I

Gerente de Setor (12.3.2 – Controle, Avaliação e Auditoria)

1

0

0

1

CC–I

Gerente de Setor (12.4.1 – Atenção Primária)

1

0

0

1

CC–I

Gerente de Setor (12.4.2 – Assist. Farmacêutica)

1

0

0

1

CC–I

Gerente de Setor (12.4.3 – Saúde Bucal)

1

0

0

1

CC–I

Gerente de Setor (12.4.4 – Assist. Laboratorial)

1

0

0

1

CC–I

Gerente de Setor (12.4.5 – Assist. Fisioterápica)

1

0

0

1

CC–I

Gerente de Setor (12.4.6 – Saúde Mental)

1

0

0

1

CC–I

Gerente de Setor (12.4.7 – Assist. Ambulatorial)

1

0

0

1

CC–I

Gerente de Setor (12.4.8 – Assist. à Saúde Reprodutiva)

1

0

0

1

CC–I

Gerente de Setor (12.4.9 – Urgência e Emergência)

1

0

0

1

CC–I

Gerente de Setor (15.1.1 – Projetos e Construções)

1

0

0

1

CC–I

Gerente de Setor (15.2.1 – Limpeza Pública e Pequenos Reparos)

1

0

0

1

CC–I

Gerente de Setor (15.2.2 – Praças e Jardins)

1

0

0

1

CC–I

Gerente de Setor (16.1.1 – Estradas de Rodagem)

1

0

0

1

CC–I

Gerente de Setor (16.2.1 – Oficina e Garagem)

1

0

0

1

CC–I

Gerente de Setor (17.1.1 – Promoção Social)

1

0

0

1

CC–I

Ouvidor Público

1

0

0

1

CC–IV

Procurador Jurídico

1

0

0

1

CC–VIII

Secretário Planejamento, Coordenação e Gestão

1

0

0

1

CC–IX

Supervisor de Obras

5

0

0

5

CC–III

Vice–Diretor Escolar *

12

0

0

12

CC–V

TOTAL................................................

176

0

0

176

 

               

*Cargos que tiveram símbolos de vencimentos alterados por esta Lei.

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
PORTARIA Nº 8 GAB, 23 DE FEVEREIRO DE 2024 ALTERA A PORTARIA GAB-027/2009. 23/02/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 1510, 29 DE DEZEMBRO DE 2023 ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.362, DE 01 DE MARÇO DE 2019 E LEI Nº 1.363, DE 01 DE ABRIL DE 2019. 29/12/2023
LEI ORDINÁRIA Nº 1506, 28 DE DEZEMBRO DE 2023 ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 1.362, DE 01 DE MARÇO DE 2019. 28/12/2023
LEI ORDINÁRIA Nº 1502, 28 DE NOVEMBRO DE 2023 ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS Nº 1.458/22, DE 01/07/2022 (LDO 2023) E 1.477/22 DE 28/12/2022 (LOA 2023) AUTORIZANDO A AMPLIAÇÃO DE LIMITES PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 28/11/2023
DECRETO Nº 3232, 15 DE AGOSTO DE 2023 ALTERA DECRETO Nº 3.220, DE 25 DE JULHO DE 2023, QUE ESTABELECE MEDIDAS DE AUSTERIDADE PARA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO FISCAL E FINANCEIRO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. 15/08/2023
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 1134, 14 DE JULHO DE 2011
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 1134, 14 DE JULHO DE 2011
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.1 - 29/04/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia