Ementa
REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018, LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS – LGPD, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE TAIOBEIRAS/MG.
O Prefeito do Município de Taiobeiras (MG),
DENERVAL GERMANO DA CRUZ, no uso de suas atribuições legais definidas pelo Art. 81, inciso XIV, da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO o previsto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) - Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
CONSIDERANDO que a proteção dos dados pessoais é um direito fundamental, previsto no inciso LXXIX, do artigo 5º, da Constituição Federal, nos termos da Emenda Constitucional n.º 115 de 10 de fevereiro de 2022;
CONSIDERANDO a necessidade de dotar o Poder Executivo Municipal de mecanismos de proteção de dados pessoais para garantir o cumprimento da norma de regência;
CONSIDERANDO a crescente utilização da Internet e de modelos computacionais estruturados, para acesso e processamento de dados disponibilizados pelos órgãos da Administração Municipal;
CONSIDERANDO a necessidade da proteção da privacidade e dos dados pessoais no âmbito das atividades da Prefeitura Municipal de Taiobeiras/MG:
D E C R E T A
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art 1º Este decreto, regulamenta a aplicação e implementação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo.
Art 2º Consideram-se, para fins deste decreto, sem prejuízos de outros constantes de normas correlatas, os seguintes conceitos:
I -dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
II -dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado relacionado à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
III -dado anonimizado: dado relativo à titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;
IV -banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico;
V -titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;
VI -controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
VII -operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
VIII -encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados –ANPD;
IX -agentes de tratamento: o controlador e o operador;
X -tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;
XI -anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;
XII -consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;
XIII -bloqueio: suspensão temporária de qualquer operação de tratamento, mediante guarda do dado pessoal ou do banco de dados;
XIV -eliminação: exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de dados, independentemente do procedimento empregado;
XV -transferência internacional de dados: transferência de dados pessoais para país estrangeiro ou organismo internacional do qual o país seja membro;
XVI -uso compartilhado de dados: comunicação, difusão, transferência internacional, interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de dados pessoais por órgãos e entidades públicos no cumprimento de suas competências legais, ou entre esses e entes privados, reciprocamente, com autorização específica, para uma ou mais modalidades de tratamento permitidas por esses entes públicos, ou entre entes privados;
XVII -relatório de impacto à proteção de dados pessoais: documentação do controlador que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco;
XVIII -órgão de pesquisa: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter histórico, científico, tecnológico ou estatístico;
XIX -autoridade nacional: órgão da administração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento da Lei Federal nº 13.709, de 2018, em todo o território nacional;
XX -Política Municipal de Proteção de Dados Pessoais – PMPD: conjunto de diretrizes, normas e ações para o desenvolvimento e a adaptação da ação governamental à Lei Federal nº 13.709, de 2018, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo;
XXI -plano de adequação: conjunto de regras de boas práticas e de governança de dados pessoais que estabeleçam as condições de organização, o regime de funcionamento, os procedimentos, as normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas para os diversos agentes envolvidos no tratamento de dados pessoais, as ações educativas, os mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos, o plano de resposta a incidentes de segurança e outros aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais;
XXII -incidente de segurança: qualquer evento adverso confirmado, relacionado à violação na segurança de dados pessoais, como acesso não autorizado, acidental ou ilícito, que resulte na destruição, perda, alteração, vazamento ou, ainda, qualquer forma de tratamento de dados inadequada ou ilícita, a qual possa ocasionar risco para os direitos e liberdades do titular dos dados pessoais, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Art 3º A estrutura necessária para a implantação e operacionalização da LGPD no Município obrigatoriamente conterá indicação de:
I - um Encarregado Geral de Proteção de Dados do Município a ser designado por ato do Chefe do Poder Executivo, para os fins do art. 41 da Lei Federal nº 13.709 de 14 de agosto de 2018;
II -Comissão de Proteção de Dados Pessoais composta por representantes setoriais indicados pela autoridade máxima, em até 30 (trinta) dias após a publicação deste Decreto.
Art 4º A identidade e as informações de contato do encarregado devem ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, no portal web, em seção específica sobre tratamento de dados pessoais.
Art 5ºAs atividades de tratamento de dados pessoais realizadas pela Administração Direta e Indireta do Poder Executivo deverão observar os fundamentos do art. 2º da Lei Federal nº 13.709, de 2018, a boa-fé e os seguintes princípios:
I -finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;
II -adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;
III -necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;
IV -livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;
V -qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;
VI -transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
VII -segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;
VIII -prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;
IX -não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;
X -responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.
Art 6ºSão diretrizes da proteção de dados pessoais no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo:
I -o alinhamento às políticas de segurança da informação;
II -o atendimento simplificado e eletrônico de demandas do titular, garantida a proteção dos dados fornecidos;
III -o alinhamento e o equilíbrio com a promoção da transparência pública;
IV -a proporcionalidade entre medidas de proteção de dados, orçamento e eficiência dos processos de trabalho;
V -o desenvolvimento da cultura de proteção de dados pessoais;
VI -o aproveitamento de dados pessoais existentes em bases de dados do Poder Executivo;
VII -a manutenção da segurança jurídica dos instrumentos firmados.
CAPÍTULO II
DOS AGENTES DE TRATAMENTO
Art 7º No âmbito da administração pública direta, o Município de Taiobeiras, pessoa jurídica de direito público interno, é o controlador.
Parágrafo único – Os órgãos da administração direta que realizam tratamento de dados pessoais no âmbito de suas respectivas competências exercem atribuições e têm obrigações típicas de controlador.
[a-] No âmbito da administração indireta, a pessoa jurídica, seja de direito público ou privado, é o controlador, exceto quando realizar tratamento de dados pessoais, como operador, em nome do controlador.
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES DOS AGENTES DE TRATAMENTO
Seção I
Das Competências e Atribuições
Art 9º Compete aos agentes de tratamento:
I -adequar e manter a conformidade à Lei Federal nº 13.709, de 2018;
II -designar, por ato próprio, os encarregados pelo tratamento de dados pessoais do respectivo órgão ou entidade;
III -adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas, aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito;
IV -formular regras de boas práticas e de governança que estabeleçam condições de organização, funcionamento e procedimentos, incluindo reclamações e petições de titulares, normas de segurança, padrões técnicos, obrigações específicas dos envolvidos no tratamento, ações educativas, mecanismos internos de supervisão e mitigação de riscos, e outros aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais, observando as orientações do Comitê Municipal de Proteção de Dados Pessoais – CMPDP, quando houver;
V -estabelecer suas respectivas hipóteses de tratamento de dados pessoais;
VI -manter os dados em formato interoperável e estruturado para o uso compartilhado, com vistas à execução de políticas públicas, à prestação de serviços públicos, à descentralização da atividade pública e à disseminação e ao acesso das informações pelo público em geral;
VII -promover e coordenar ações de integração e compartilhamento de dados dos sistemas informatizados de sua competência, para a proteção de dados pessoais;
VIII -atender às normas complementares da ANPD;
IX -observar a Política Municipal de Proteção de Dados Pessoais no âmbito de suas atividades;
X -comunicar à ANPD e aos titulares a ocorrência de incidentes de segurança que possam lhes acarretar risco ou dano relevante;
XI -cumprir os deveres de transparência exigidos pela Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e normas correlatas;
XII -exercer demais atribuições correlatas.
§ 1º – Além das competências enumeradas neste artigo, compete ao controlador verificar a observância, pelo operador, da adoção de padrões de boas práticas e de governança no âmbito do tratamento de dados pessoais.
§ 2º – As medidas de segurança, técnicas e administrativas, a que se refere o inciso III, devem considerar a proteção de dados pessoais desde a fase de concepção até a sua execução.
§ 3º – O tratamento de dados pessoais pelos agentes de tratamento deve ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir com as atribuições legais do serviço público.
§ 4º – Os órgãos e as entidades da Administração Direta e Indireta devem observar o dever de conferir publicidade às hipóteses de tratamento de sua realização, com o fornecimento de informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a sua execução, em veículos de fácil acesso, preferencialmente nas páginas dos órgãos ou das entidades na internet, ou no Portal de Transparência, em seção específica.
Art 10 Os agentes de tratamento devem realizar e manter continuamente atualizados:
I -o mapeamento dos dados pessoais e os processos que envolvam o tratamento de dados pessoais em suas unidades;
II -o registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizar, especialmente quando o tratamento for baseado em legítimo interesse;
III -a análise de riscos dos processos que envolvam o tratamento de dados pessoais em suas unidades;
IV -a identificação de contratos, convênios e instrumentos congêneres em que se realize o tratamento ou compartilhamento de dados pessoais, que necessitem de adequação à LGPD;
V -a identificação do compartilhamento de dados pessoais ou dados pessoais sensíveis realizadas com terceiros, sejam eles públicos ou privados;
VI -o plano de adequação, observadas as orientações do inciso IV do art. 16;
VII -o relatório de impacto à proteção de dados pessoais, quando necessário, apontando a adoção de padrões e boas práticas para os tratamentos de dados pessoais, de acordo com as diretrizes da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
VIII -outras atividades correlatas ao tratamento de dados pessoais.
Parágrafo único – Caberá às entidades da administração pública indireta de direito privado, observar, no âmbito de sua respectiva autonomia, as exigências da Lei Federal nº 13.709, de 2018, e, no mínimo, elaborar o plano de adequação e a política de proteção de dados pessoais, observado o disposto no inciso VII, no que for aplicável.
Art 11Os agentes de tratamento poderão constituir, em caráter não permanente, Grupo de Trabalho sobre a LGPD (GT LGPD Setorial), por meio de portaria, que será coordenado por seu respectivo encarregado.
Parágrafo único – Os integrantes do GT LGPD Setorial, quando constituído, devem ser capacitados a exercer as atividades de adequação à política de dados de que trata este decreto e à Lei Federal nº 13.709, de 2018.
Seção II
Do Encarregado pelo Tratamento de Dados
Art 12 Os agentes de tratamento, os órgãos ou as entidades, devem designar, por meio de portaria, o encarregado pelo tratamento de dados pessoais.
Parágrafo único – A identidade e as informações de contato institucionais do encarregado devem ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, no portal de transparência, em seção específica sobre o tratamento de dados pessoais.
Art 13 O encarregado da proteção de dados está vinculado à obrigação de sigilo ou de confidencialidade no exercício das suas funções, em conformidade com a Lei Federal nº 13.709 de 14 de agosto de 2018 e com a Lei Federal nº 12.527 de 18 de novembro de 2011. Art. 11º. Compete ao Encarregado Geral de Proteção de Dados do Município, além das atribuições ordinárias para o desempenho das funções previstas na Lei 13.709/2018 e demais dispositivos deste decreto:
I -aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestando esclarecimentos e adotando as devidas providências;
II -atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), cumprindo com atribuições que possam vir a ser estabelecidas pela ANPD;
III -recomendar a elaboração de Planos de Adequação relativos à proteção de dados pessoais aos encarregados setoriais para guiar os órgãos e as entidades da Administração Direta e Indireta;
IV -elaborar o Relatório de Impacto à proteção de dados pessoais com a descrição dos processos de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como, as medidas e salvaguardas e mecanismos de mitigação de riscos;
V -submeter à Comissão de Proteção de Dados Pessoais, sempre que julgar necessário, matérias atinentes a este decreto;
VI -comunicar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados a transferência de dados pessoais a entidades privadas, sempre que informada pelos responsáveis de cada órgão ou entidade, desde que prevista em lei ou respaldada em contratos, convênios ou outros ajustes, observadas as condições previstas no artigo 6º deste decreto;
VII -informar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais de pessoas naturais ou jurídicas de direito privado;
VIII -encaminhar ofícios e expedientes aos titulares das pastas dos Órgãos Municipais destinatários do presente decreto;
IX -encaminhar orientações e diretrizes acerca da matéria, que devem ser atendidas por todos os servidores e respectivos titulares das pastas nos prazos eventualmente por ele consignados, sob pena de responsabilização se do não atendimento resultar prejuízo ao Município;
X -providenciar, em caso de recebimento de informe da autoridade nacional com medidas cabíveis para fazer cessar uma afirmada violação da Lei Federal nº 13.709, de 2018, nos termos do art. 31 daquela lei, o encaminhamento ao órgão municipal responsável pelo tratamento de dados pessoais, fixando prazo para atendimento à solicitação ou apresentação das justificativas pertinentes.
Art 14A autoridade máxima do órgão ou da entidade deve assegurar ao encarregado:
I -acesso direto à alta administração;
II -pronto apoio das unidades administrativas no atendimento às solicitações demandadas pelo encarregado, em relação às operações de tratamento de dados pessoais;
III -contínuo aperfeiçoamento por meio de treinamentos e capacitações relacionadas com a segurança da informação e proteção de dados pessoais, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do órgão ou da entidade;
IV -recursos adequados para realizar suas atribuições, o que pode incluir recursos humanos, prazos apropriados, finanças e infraestrutura, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do órgão ou da entidade.
CAPÍTULO IV
DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Art 15 Os agentes de tratamento podem efetuar o uso compartilhado de dados pessoais com outros órgãos e entidades públicas, para atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas, no âmbito de suas atribuições legais, observados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º da Lei Federal nº 13.709, de 2018.
§ 1º – É vedado aos agentes de tratamento transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenham acesso, exceto:
I -em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 2011;
II -nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 2018;
III -quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada, por meio de cláusula específica, em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, cuja celebração deverá ser informada pelo encarregado à ANPD;
IV -na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.
§ 2º – A comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais por pessoa jurídica de direito público à pessoa jurídica de direito privado será informado à autoridade nacional e dependerá de consentimento do titular, exceto:
I -nas hipóteses de dispensa de consentimento previstas na Lei Federal nº 13.709, de 2018;
II -nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada publicidade nos termos do inciso I do
caput do art. 23 da Lei Federal nº 13.709, de 2018;
III -nas exceções constantes dos incisos I a IV do § 1º.
§ 3º – Em quaisquer hipóteses previstas neste artigo:
I -a transferência de dados dependerá de autorização específica conferida pelo agente de tratamento à entidade privada;
II -as entidades privadas deverão assegurar que não haverá comprometimento do nível de proteção dos dados garantido pelo agente de tratamento;
III -a comunicação dos dados pessoais com entidades privadas e o uso compartilhado entre elas e os agentes de tratamento, quando necessário consentimento do titular, deverão ocorrer somente nos termos e para as finalidades indicadas no ato do consentimento.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 16 Os planos de adequação a que se refere o inciso III, do art. 12, deste decreto, devem observar, no mínimo, o seguinte:
I -publicidade das informações relativas ao tratamento de dados em veículos de fácil acesso, preferencialmente nas páginas dos órgãos e entidades na internet, bem como no Portal da Transparência, em seção específica a que se refere o art. 9º deste decreto;
II -atendimento das exigências que vierem a ser estabelecidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, nos termos do art. 23, §1º, e do art. 27, parágrafo único, da Lei Federal nº 13.709, de 2018;
III -manutenção de dados em formato interoperável e estruturado para o uso compartilhado de dados com vistas à execução de políticas públicas, à prestação de serviços públicos, à descentralização da atividade pública e à disseminação e ao acesso das informações pelo público em geral.
Art 17Compete à Comissão de Proteção de Dados Pessoais:
I -analisar e aprovar os procedimentos para a proteção e tratamento de dados no âmbito do Município de Taiobeiras/MG;
II -atuar de forma deliberativa e consultiva quanto a qualquer assunto relacionado à LGPD, demais leis que possam colidir com o tema proteção de dados e sobre este decreto;
III -zelar pela proteção de dados pessoais, sendo uma referência para os órgãos e entidades no âmbito do município e da legislação;
IV -orientar a elaboração de Plano, com ações de curto, médio e longo prazo para a adequação à Lei Geral de Proteção de Dados no âmbito da Prefeitura de Taiobeiras/MG, de acordo com as orientações básicas previstas em regimento interno;
V -promover, entre os agentes públicos municipais, a difusão do conhecimento das normas e medidas de segurança sobre proteção de dados pessoais;
VI -promover e elaborar estudos sobre as práticas nacionais e internacionais de proteção de dados e privacidade;
VII -supervisionar a execução dos planos, dos projetos e das ações aprovados para viabilizar a implantação das diretrizes previstas na LGPD;
VIII -atuar de forma deliberativa e consultiva quanto a qualquer assunto relacionado à LGPD e demais leis que possam colidir com o tema de proteção de dados;
IX -estar à frente na organização das reuniões e estruturação dos projetos.
Art 18 Os casos omissos deverão ser dirimidos tendo em vista o contido na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, ou outra que vier a substitui-la, sendo tal norma legal fundamento de validade geral do presente decreto.
Art 19Para viabilizar o exercício dos direitos do titular dos dados, previstos nos arts. 18 e 20, da Lei Federal nº 13.709, de 2018, ficam disponibilizados os canais eletrônicos convencionais da Prefeitura de Taiobeiras.
Art 20 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Taiobeiras (MG), 25 de março de 2025.
DENERVAL GERMANO DA CRUZ
Prefeito do Município de Taiobeiras