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LEI N° 1042, DE 01 DE JULHO DE 2008.
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE (CMJ) DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Taiobeiras, em nome do povo do Município, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte a lei:
Art 1º Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE – CMJ com as seguintes atribuições:
I. Estudar, analisar, elaborar, discutir, aprovar e propor políticas públicas que permitam e garantam a integração e a participação do jovem no processo social, econômico, político e cultural de município;
II. Sugerir ao prefeito propostas de políticas públicas, projeto lei ou outras iniciativas consensuais que visem a assegurar e a ampliar os direitos da juventude:
III. Desenvolver em conjunto com os departamentos da estrutura administrativa municipal estudos, debates e pesquisas relativas à questão da juventude;
IV. Fiscalizar e tomar providências para o cumprimento da legislação favorável aos direitos da Juventude;
V. Receber sugestões oriundas da sociedade e opinar sobre denúncias que lhes sejam encaminhadas, no âmbito de suas atribuições, dando ciência das mesmas aos órgãos competentes do Poder Público;
VI. Apoiar, acompanhar e assessorar projetos de interesse da juventude;
VII. Promover a cooperação e o intercâmbio com organismos similares em níveis municipal, estadual, nacional e internacional.
Art 2º O Conselho Municipal da juventude será composto prioritariamente por jovens, sendo:
a) 01 (um) representante dos partidos com representação na Câmara Municipal, limitado a 3 (três) representantes.
b) 01 (um) representante do meio Rural indicado pelo sindicato da classe.
c) 01 (um) representante da área empresarial indicado pela Associação Comercial e/ou CDL.
d) 01 (um) representante do Sistema Municipal de Inclusão Digital, composto pelos telecentros e pelo Centro Vocacional Tecnológico (CVT).
e) 01 (um) representante dos Clubes Esportivos e Entidades de Esporte com sede no município.
f) 01 (um) representante das instituições de ensino superior localizadas no município.
g) 01 (um) representante dos movimentos religiosos do município, que tenham juventude organizada.
h) 01 (um) representante das ONG’s ligadas à área da juventude (representativas e especializadas) com representação no município.
i) 01 (um) representante do meio sindical urbano.
j) 05 (cinco) representantes do Poder Executivo, sendo:
I. 1 (um) da Divisão de Cultura,
II. 1 (um) da Divisão de Esportes,
III. 1 (um) do Departamento Municipal de Educação,
IV. 1 (um) do Departamento Municipal de Trabalho, Assistência Social e Cidadania e
V. 1 (um) do Gabinete do Prefeito.
k) 01 (Um) representante do CEJ – Conselho Estadual de Juventude.
§ 1°. O Prefeito dará posse aos Conselheiros e seus suplentes.
§ 2°. Os Conselheiros elegerão entre si três nomes dos quais o prefeito indicará o presidente, ficando a cargo do Conselho a indicação do Secretário Geral.
§ 3°. O mandato dos Conselheiros, de seus respectivos suplentes e do Presidente do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
§ 4°. O poder executivo providenciará a publicação de edital que será amplamente divulgado, a fim de noticiar, a tantos quantos venham a se interessar, a abertura de vagas para o Conselho e o respectivo cronograma para preenchimento das vagas.
Art 3º Ao presidente do Conselho compete:
I. Convocar e presidir as sessões do Conselho;
II. Proferir o voto de qualidade;
III. Dirigir a Secretaria Executiva;
IV. Orientar a elaboração e execução dos projetos e programas do Conselho;
V. Fazer a apresentação das matérias encaminhadas ao Conselho;
VI. Fixar as atribuições dos demais membros;
Art 4º Ao representante do CEJ compete:
I. Ser o elo de ligação entre CMJ e CEJ, permitindo o escoamento dos projetos do estado para o município.
Art 5º O Suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho será prestado pelo NAE – Núcleo de Apoio a Entidades.
Parágrafo Único - O caráter, a natureza e as condições que será prestado o suporte serão definidos pelo regulamento desta lei.
Art 6º Todos os órgãos da Administração Municipal têm a obrigação de repassar ao Conselho dados, informações e documentos inerentes a ações e medidas administrativas relacionadas com a juventude.
Art 7º A função de Conselheiro não será remunerada nem implicará em vínculo com o poder público, sendo considerado de relevante serviço público.
Parágrafo Único - Os Conselheiros poderão fazer jus a uma ajuda de custo correspondente ao deslocamento e alimentação.
Art 8º É facultado ao Conselho Municipal de Juventude solicitar, em caráter temporário, servidor público da administração pública direta e indireta para formação de equipe técnica e de apoio administrativo, bem como, de pareceres necessários à consecução dos seus objetivos.
Art 9º As manifestações do Conselho terão caráter propositivo ou consultivo, conforme a natureza do assunto e sua efetiva necessidade:
I. Função consultiva, quando provocado a emitir juízo aos projetos, encaminhados pelo órgão executivo, por meio de pareceres.
II. Função propositiva, quando formular políticas de consenso, devidamente pactuadas e harmonizadas com os diversos atores da sociedade representados no Conselho.
Art 10 Fica criado o Fundo de Integração da Juventude - FUNJUV, destinado a gerir recursos e financiar parte das atividades do Conselho Municipal da juventude.
§ 1°. O FUNJUV será constituído por:
I. Dotações orçamentárias;
II. Dotações de entidades nacionais e internacionais, governamentais e/ou não governamentais;
III. Doações particulares;
IV. Legados;
V. Contribuições voluntárias;
VI. Produto das aplicações dos recursos disponíveis;
VII. Produto de vendas de materiais, publicações e eventos realizados.
§ 2°. O FUNJUV será gerido pelo Diretor do Departamento de Finanças do município, auxiliado por um Conselho de coadjuvante, eleito entre os membros do Conselho Municipal da Juventude, garantida a paridade de representação entre as entidades e órgãos governamentais.
§ 3°. O Fundo prestará contas, obrigatoriamente, ao Conselho Municipal de Juventude e ao Núcleo Central de Controle Interno do Município.
Art 11 Caberá ao Conselho Municipal da Juventude instituir seu regimento interno e dispor sobre outras normas de organização, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após sua instalação.
Art 12 O Conselho de que se trata esta lei não substitui o Conselho Municipal da infância e Adolescência nas atribuições que a eles são conferidas pela legislação própria de defesa e proteção da Criança e do Adolescente.
Art 13 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Taiobeiras, em 01 de julho de 2008.
DENERVAL GERMANO DA CRUZ
Prefeito Municipal
ADEÍDES MARTINS DE OLIVEIRA
Diretor do Departamento Municipal de
Administração e Recursos Humanos
Este texto não substitui o publicado na forma do art. 115 da Lei Orgânica Municipal no Quadro de Avisos da Prefeitura.
Ato | Ementa | Data |
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