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LEI ORDINÁRIA Nº 1044, 18 DE SETEMBRO DE 2008
Início da vigência: 18/09/2008
Assunto(s): Diretrizes Orçamentárias
Em vigor

      Esta norma foi publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal de Taiobeiras no dia 18/09/08, nos termos do Art. 115 da Lei Orgânica do Município.

      Gabinete do Prefeito, 18/09/08.

 
 

 

 

LEI N° 1044, DE 18 DE SETEMBRO DE 2008.

 

 

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da LEI OrçamentáriA para o exercício financeiro de 2009 e contém outras providências.

 

 

                        A Câmara Municipal de Taiobeiras, em nome do povo aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

                        Art.1º-  São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2o, da Constituição Federal  e na Lei Complementar nº 101/00 as diretrizes orçamentárias do Município de Taiobeiras,  para o exercício financeiro de 2009, compreendendo:

I.        as metas e as prioridades da administração pública municipal;

II.      a estrutura e organização dos orçamentos;

III.     as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;

IV.    as disposições relativas à dívida e ao endividamento público municipal;

V.     as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

VI.    as disposições sobre a receita e as alterações na legislação tributária do Município;

VII.   as disposições gerais.

 

TÍTULO II

DAS  METAS E PRIORIDADES  DA  ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

                        Art. 2º- Em consonância com o art. 165, § 2o, da Constituição Federal, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2009, especificadas de acordo com os programas estabelecidos no Plano Plurianual,  são as apontadas no Anexo de Metas e Prioridades, que  integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2009 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limites à prorrogação das despesas.

 

TÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

 

                        Art. 3º.   Para efeito desta Lei, entende-se por:

I.      programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

II.    atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III.   projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

IV.  operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

                        § 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

                        § 2º. Cada atividade, projeto e operação especial estará identificada pela função e a sub-função às quais se vinculam, na forma da legislação em vigor.

                        § 3º.  As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.

 

                        Art. 4º. O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a modalidade de aplicação e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados:

                                           I.      pessoal e encargos sociais - 1;

                                          II.     juros e encargos da dívida - 2;

                                         III.     outras despesas correntes - 3;

                                        IV.     investimentos - 4;

                                         V.      inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5; e

                                        VI.     amortização da dívida - 6.

 

                        Art. 5º - O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Município, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no sistema de contabilidade central do Município.

 

                        Art. 6º.  O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, será  constituído de:

I.      texto da lei;

II.    documentos referenciados  nos artigos 2º e 22, da Lei Federal 4.320/64;

III.   quadros orçamentários consolidados;

IV.  anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

V.   documentos  a que se refere o art. 5º, II da  Lei Complementar 101/00;

 

                        Art. 7º. O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

 

                        Art. 8º - Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo encaminhará ao Órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo até 15 de agosto de 2009, sua proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei do orçamento do Município.

 

TÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO

DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

DAS DIRETRIZES GERAIS

 

                        Art. 9º - O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2009, deve assegurar o controle social e transparência na execução do orçamento:

I.      O princípio de controle social implica em assegurar a todo cidadão a participação nas ações da administração municipal;

II.    O princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

 

                        Art.10 - Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento local, mediante regular processo de consulta, em audiência pública.

 

                        Art. 11. A estimativa da receita e a fixação da despesa,  constantes do projeto de lei orçamentária,  serão elaboradas  a valores  correntes do exercício do exercício de 2008, projetados ao exercício a que se refere.

 

                        Art.12. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o equilíbrio da contas públicas, necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal.

 

                        Art.13. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária do exercício financeiro de 2009, em cada um dos citados conjuntos, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.

                        § 1º.  Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigação constitucional e legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.

                        § 2º. Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

                        § 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do caput, caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação financeira.

 

                        Art.14 - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos Termos da Lei nº. 4.320/64.

 

                        Parágrafo único. A Lei Orçamentária conterá autorização sendo o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares, fixado em 40% (quarenta por cento).

 

                        Art. 15 -  Na programação da despesa não poderão ser:

I.       fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras, de forma a evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa;

II.      incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;

III.     transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferências voluntárias.

 

                        Art.16.  Além da observância das metas e prioridades  fixadas nos termos do artigo 2º desta lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos  e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da administração direta, dos fundos especiais,  fundações e empresas públicas:

I.       estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II.      tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;

III.     estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;

IV.    estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;

V.     os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com o objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.

 

                        Art. 17. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que tenham sido declaradas por lei como entidades de utilidade pública e que preencham uma das seguintes condições:

I.      sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;

II.    sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;

 

                        § 1º.  Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 2009 por, no mínimo, uma autoridade local e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.

 

                        § 2º. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

 

                        § 3º.  As transferências efetuadas na forma deste artigo, deverão ser precedidas da celebração do respectivo convênio.

 

                        § 4º. É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais.

 

                        § 5º. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda de:

I.       publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de  subvenções, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;

II.       identificação do beneficiário e do valor pactuado no respectivo convênio.

 

                        Art. 18. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “auxílios” e “contribuições”  para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:

I.       de atendimento direto e gratuito ao público,  voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental ou voltadas para ações de proteção ao meio ambiente;

II.      voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por  entidades sem fins lucrativos.

III.     consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais.

                        Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:

I.        publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;

II.      identificação do beneficiário e do valor pactuado no respectivo convênio.

 

                        Art. 19. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “subvenções econômicas” ou “transferências de capital”  para entidades privadas, ressalvadas as que forem destinadas aos programas de desenvolvimento industrial, instituídas por lei específica no âmbito do Município.

 

                        Art. 20. A execução das ações de que tratam os arts. 17 e 18 desta lei fica condicionada à autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar no 101/00.

 

                        Art.21.  As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, somente poderão ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar 101/00.

 

                        Art. 22. A Lei Orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída com recursos do orçamento fiscal  e será equivalente a  no máximo, seis por cento da receita corrente líquida na proposta orçamentária de 2009 destinada atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais.

 

                        Art. 23. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.

                        Parágrafo Único.  Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA E AO ENDIVIDAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL

 

                        Art. 24. A  administração da dívida pública municipal  interna   tem  por  objetivo  principal  minimizar  custos, reduzir o montante da dívida pública    e  viabilizar  fontes alternativas  de  recursos  para   o   Tesouro Municipal.

                        § 1º. Serão garantidos na Lei Orçamentária recursos para pagamento da dívida.

                        § 2º. O Município, através de seus Poderes, subordinar-se-á   às normas estabelecidas em Resolução  do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em atendimento ao disposto no art. 52, VI e IX, da Constituição Federal.

 

                        Art. 25. Na lei orçamentária para o exercício de 2009, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas  com  base  nas operações contratadas e  nas  autorizações concedidas  até a data do encaminhamento do respectivo projeto  de lei à Câmara Municipal.

 

                        Art. 26. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de  operações de crédito, subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal.

 

                        Art. 27. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar 101/00 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal.

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO

COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

                        Art. 28. No exercício financeiro de 2009, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19,  20 e 71, da Lei Complementar 101/00.

 

                        Art. 29. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101/00, aplicar-se-á a adoção das  medidas de que tratam os §  3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.

 

                        Art. 30. Se a despesa com pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/00, a contratação de hora extra fica restrita a necessidades emergenciais das áreas administrativas, de educação, saúde, assistência social e de saneamento. 

 

                        Art. 31. No exercício de 2009, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, e no art. 32 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa.

 

                        Art. 32.  Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1o, inciso II, da Constituição Federal, atendido o inciso I do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a Qualquer título, observado o disposto nos artigos 15, 16, 17 e  71 da Lei Complementar no 101/00.

 

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO

 

                        Art. 33. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2009 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base de tributação e conseqüente aumento das receitas próprias.

 

 

 

                        Art. 34. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:

I.       atualização da planta genérica de valores do Município;

II.      revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições  de pagamentos, descontos e isenções,  inclusive com relação à progressividade deste imposto;

III.     revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;

IV.   revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

V.     revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e de Bens Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;

VI.   instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

VII.  revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;

VIII. Alienação de Bens Móveis e Imóveis.

 

                        Art. 35. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovado ou editado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar no 101/00.

                        Parágrafo Único.  Aplicam-se à lei  que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput.

 

                        Art. 36. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

                        Art. 37. É vedado consignar, na Lei Orçamentária, crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

 

                        Art. 38.  O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultado de ações de governo.

 

                        Art. 39.  Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar 101/00, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3o, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei no 8.666, de 1993.

 

                        Art. 40. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da lei orçamentária de 2009, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do art. 8o da Lei Complementar no 101/00.

 

                        Art. 41. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

                        Parágrafo Único. A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

 

                        Art. 42. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2o, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando as fontes de recursos previstas no art. 43 da Lei 4.320/64.

 

                        Art. 43. Não será aprovado projeto de lei que implique em  aumento das despesas orçamentárias, sem que estejam acompanhados da estimativa do impacto orçamentário e financeiro definidas no art. 16 da Lei Complementar 101/00 e da indicação das fontes de recursos.

 

                        Art. 44.  As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação, especificando o elemento de despesa.

                        Art. 45. O Executivo Municipal, poderá conceder aumento e/ou reajuste salarial aos servidores municipais, observando os limites estabelecidos na Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2.000, tendo como data-base, o mês de abril.

 

                        Art. 46. O Sistema de Controle Interno será subordinado ao Serviço Municipal de Administração, consignado no Orçamento Anual, como Sub-Unidade.

 

                        Art. 47. O Poder Executivo poderá realizar despesas para cursos de atualização e capacitação de professores e servidores municipais.

 

                        Art. 48. O Poder Executivo Municipal, deverá constar na Lei Orçamentária para o Exercício de 2009 o pagamento de Precatórios julgados pelo Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, conforme dispõe a Legislação.

                        Parágrafo Único – Os valores  poderão ser atualizados conforme tabela do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

 

                        Art. 49. Fica o Executivo Municipal autorizado a criar novos cargos e aumentar o número de vagas para os cargos já existentes, obedecendo os limites mencionados da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, elaborando projeto de lei alterando o Plano de Cargos e Salários e enviando-o para apreciação legislativa.

 

                        Art. 50. O poder Executivo Municipal poderá conceder cestas básicas à todos os servidores municipais, desde que estipulado o valor máximo em lei específica.

 

 

                        Art. 51. O Poder Executivo Municipal poderá conceder gratificações aos professores para complementação de aplicação de recursos de no mínimo 60 % (sessenta por cento) dos gastos com pessoal docente do FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.

 

                        Art.52. O Poder executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação do projeto de lei do orçamento anual, no tocante as partes cuja alteração é proposta.

 

                        Art. 53. Integram a presente Lei os seguintes anexos:

I.     Memória de Cálculos

II.   Metas da Administração Pública – Poder Executivo

III.  Plano de Metas e Prioridades – Poder Legislativo

 

                        Art. 54.  Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor no dia 1º (primeiro) de janeiro de 2009.

 

                        Prefeitura Municipal de Taiobeiras, em 18 de setembro de 2008.

 

                       

DENERVAL GERMANO DA CRUZ

Prefeito Municipal

 

ADEÍDES MARTINS DE OLIVEIRA

Diretor do Departamento Municipal de

Administração e Recursos Humanos

ANEXO I

 

MEMÓRIA DE CÁLCULOS

 

I – Evolução do Patrimônio Público nos últimos quatros exercícios encerrados e estimados para o atual (EM REAIS):

2004

2005

2006

2007

2008

1.215.043,28

1.751.007,28

2.692.719,74

3.414.016,63

3.584.717,46

OBSERVAÇÕES:

Nos números apresentados houve um crescimento nos anos de 2004 a 2007, com uma tendência de crescimento para o ano de 2008.

 

II – Comparativo das despesas correntes nos últimos quatros exercícios encerrados e estimados para o atual (EM REAIS):

 

2004

2005

2006

2007

2008

11.677.139,43

13.789.688,61

16.776.672,65

17.646.215,80

18.528.526,59

OBSERVAÇÕES:

Os números apresentados referentes às despesas correntes, houve um elevado crescimento entre  os anos de 2004 a 2007, com uma projeção de aumento para o ano de 2008, tendo em vista o crescimento da Receita.

 

III– Comparativo dos gastos com pessoal dos últimos quatros exercícios encerrados e estimados para o atual (EM REAIS):

2004

2005

2006

2007

2008

4.272.807,01

5.911.466,02

7.219.640,42

8.374.433,10

8.793.154,75

OBSERVAÇÕES:

Com o crescimento anual das receitas, houve também um aumento nas despesas com pessoal. Os valores pagos ficaram dentro dos limites estabelecidos pela Lei Complementar 101/2000.

 

IV - a – Evolução da RECEITA CORRENTE nos últimos quatros exercícios encerrados e estimados para o atual (EM REAIS):

2004

2005

2006

2007

2008

12.041.548,91

16.907.095,51

20.275.522,53

23.300.223,70

24.465.234,88

IV - b – Evolução da RECEITA  DE CAPITAL nos últimos quatros exercícios encerrados e estimados para o atual (EM REAIS):

2004

2005

2006

2007

2008

1.107.337,48

0,00

0,00

149.423,70

1.150.200,00

OBSERVAÇÕES:

Os valores constantes das Receitas Correntes  apresentados, demonstram um crescimento real nos demonstrativos contábeis do Município, durante os exercícios de 2004 a 2007. Já a receita de capital houve uma pequena arrecadação no ano de 2007.

 

ANEXO II

 

METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

PODER EXECUTIVO

 

GABINETE DO PREFEITO

 

Aquisição de moveis, equipamentos e material de expediente necessários ao gabinete do Prefeito
Publicidade dos atos e propaganda institucional

 

DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS

 

Aquisição de móveis equipamentos e material de expediente necessários ao serviço administrativo municipal;
Construção reforma e ampliação de prédios municipais;
Incentivo a cursos de atualização de servidores de todas as esferas administrativas;
Manutenção de Convênios com Órgãos Federais e Estaduais;
Subvenções Sociais a Entidades;
Incentivo para implantação de pólo moveleiro;
Apoio à implantação de projetos de prevenção à violência.

 

DEPARTAMENTO DE FINANÇAS

 

Aquisição de móveis, equipamentos e material de expediente para o serviço financeiro municipal;
Realizar cobranças gerais através de emissão de guias (IPTU, ISSQN, ITBI, OUTROS).

 

DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO

 

Aquisição de veículos para o setor de transporte escolar e de apoio ao setor educacional;
Aquisição de móveis escolares para as escolas da rede municipal de ensino;
Aquisição de equipamentos e material didático para as escolas municipais;
Construção, reforma, ampliação e manutenção das escolas municipais;
Manutenção de convênios com órgãos federais e estaduais;
Incentivo a cursos profissionalizantes e de capacitação dos quadros de servidores da área de educação;
Manutenção do FUNDEB;
Programas de erradicação do analfabetismo;
Apoio ao estudante com transporte escolar intermunicipal em nível superior e cursos profissionalizantes;
Programa de fomento ao desenvolvimento da educação profissional;
Garantir o transporte escolar para os alunos da Rede Municipal de Ensino;
Concessão de Bolsas de estudo de nível superior para funcionários públicos municipais;
Garantir ao aluno o fornecimento de alimentação durante a permanência na escola;
Aquisição de alimentos da agricultura familiar;
Concessão de Bolsas de Estudo para servidores e pessoas de baixa renda no Município.

 

DIVISÃO DE CULTURA, E DIVISÃO DE ESPORTE LAZER E TURISMO

 

Aquisição de veículos e equipamentos necessários ao funcionamento dos setores deste departamento;
Manutenção de convênios com órgãos federais e estaduais;
Manutenção de projetos de apoio aos setores de cultura, esporte, lazer e turismo;
Manutenção de convênio com órgãos federais e estaduais;
Apoio ao setor cultural no sentido de implantação e/ou manutenção de escolas musicais de todos os níveis, com encontros e eventos culturais;
Apoio ao esporte e lazer com implantação e/ou manutenção de escolas esportivas, e construção e manutenção de quadras poliesportivas e de lazer para as comunidades urbanas e rurais;
Incentivo à prática do esporte amador;
Reforma e ampliação de Campos de futebol, Quadras Poliesportivas, Praças de Esportes e Ginásio Poliesportivo;
Repasse de recursos financeiros a entidades relacionadas ao setor;
Desenvolvimento de programas turísticos;
Incentivo ao turismo urbano e rural no município com criação de melhores infra-estruturas para atender a demanda do turismo regional;
Realização de festas tradicionais, como festa do pequi, festa do mês de maio, aniversário da cidade, festas carnavalescas, folias, concursos e eventos culturais;
Criação do Museu Municipal;
Criação de Área de Lazer e Parques municipais;
Implantação de centros de convivência para idosos;
Manutenção e criação de campos de várzea urbanos e rurais;
Construção do Centro de Comercialização de Produtos artesanais;

 

 

DEPARTAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

 

 

Aquisição de veículos e máquinas para o setor;
Aquisição de equipamentos e material de expediente para o setor;
Implantação, construção e reforma de prédios municipais;
Construção de sanitários públicos;
Aquisição de veículo e equipamentos para coleta de lixo;
Apoio à implantação ampliação e melhorias no sistema público de coleta,tratamento e destinação final de resíduos sólidos;
Implantação e manutenção de sistema de coleta seletiva de lixo;
Sinalização de vias públicas;
Construção de pontes em diversos ribeirões, córregos e rios do município;
Obras de capitação e canalização de águas pluviais;
Confecção de Meios Fios em Vias Públicas da Cidade e Distritos;
Pavimentação e urbanização de vias públicas;
Construção e manutenção de mata-burros;
Construção,Ampliação e manutenção de Matadouro;
Aquisição de terreno para implantação da estação de tratamento de esgoto;
Aquisição de terreno para o Parque Industrial;
Construção e Manutenção de Parque Industrial;
Pavimentação e conservação de estradas municipais;
Alargamento de pontes e vias públicas;
Construção reforma e manutenção de rede de eletrificação urbana e rural;
Construção reforma e ampliação de parques e jardins;
Construção e reforma de pontes;
Aquisição de equipamentos para aparelhos de repetidor de sinal de TV;
Atualização do Plano Diretor Municipal;
Criação e manutenção de área para preservação ambiental;
Atualização e Manutenção da Malha Viária;
Construção de Casas Populares;
Criação de usina de reciclagem;
Construção e ampliação de Cemitério;
Reforma e ampliação do Mercado Municipal;
Apoio a implantação do sistema de saneamento;
Apoio a implantação do sistema de abastecimento de água;
Implantação de acessibilidade urbana;
Abertura e manutenção de poços artesianos;
Construção do parque municipal;
Ampliação da iluminação de ruas e avenidas.

 

 

DEPARTAMENTO DE SAÚDE E SANEAMENTO

 

 

Manutenção dos Fundos Municipais de Saúde;
Ampliação e reforma dos centros de saúde do município;
Aquisição de móveis, equipamentos e material de expediente para os centros de saúde do município;
Aquisição de instrumentais e equipamentos para odontologia;
Aquisição de instrumentais e equipamentos para fisioterapia;
Aquisição de instrumentais e equipamentos para os centros de saúde do município;
Aquisição de medicamentos para distribuição à população;
Aquisição de Veículos para área de saúde;
Aquisição de veículo para o Disk Emergência dentro do município;
Manutenção das atividades do PSF, PAB, Vigilância Sanitária e Epidemiologia;
Ampliação gradativa do acesso a serviços regulares prestados pelo município aos portadores de deficiência e enquadramento dos prédios de repartições às suas necessidades;
Realizar procedimentos médicos, odontológicos e cirúrgicos;
Realizar controle da dengue, leishmaniose;
Oferecer serviços de fisioterapia;
Repasse à associação, conselhos e fundos municipais;
Manutenção das Atividades dos Serviços de Saúde.

 

 

DEPARTAMENTO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E AGRICULTURA

 

 

Aquisição de equipamentos, móveis e material de expediente para o setor;
Aquisição de máquinas, tratores e implementos agrícolas para apoio ao produtor rural do município;
Manutenção de programas de apoio ao produtor rural do município, com a criação e ampliação de viveiros e disponibilização de suporte técnico especializado;
Construção de parques de exposição;
Convênios e subvenções para entidades da zona rural com a finalidade de apoiar projetos agropecuários;
Construção de Barragens;
Construção de Galpão para o Produtor Rural;
Modernização e Ampliação da Feira Livre;
Capacitação de mão de obra do meio rural;
Construção de Unidade Didática Rural;
Aquisição de equipamentos para a Unidade Didática Rural;
Construção de benfeitorias visando a preservação ambiental;
Melhoria do sistema de abastecimento de água potável para a zona rural;
Manutenção da usina de compostagem;
Incentivo à criação e revitalização de cooperativas agrícolas;
Promover a educação ambiental para proteção de nascentes e manancial hídrico;
Compra de animais, insumos e defensivos agrícolas;
Reforma e Ampliação de instalações;
Programa de incentivo a implantação de empreendimentos produtivos;
Implantação de hortas comunitárias;
Programa de fomento a industrialização;
Apoio à pesquisa e desenvolvimento para diferenciação e agregação de valor a produção;
Implantação de Corretores ecológicos;
Incentivo e criação do banco genético para melhoramento do rebanho do Município.

 

DEPARTAMENTO DE TRABALHO, ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA

 

·         Programa de Transferência de renda diretamente as famílias em condições de extrema pobreza;

·         Desenvolvimento de iniciativas voltadas para a inclusão social;

·         Apoio a melhoria das condições habitacionais das famílias de baixa renda;

·         Manutenção dos Fundos Municipais de Assistência Social, Criança e do Adolescente;

·         Promover a inclusão de jovens em atividades socioculturais;

·         Assistir crianças e adolescentes nos aspectos físicos, psicológicos e sociais;

·         Atender pessoas através de prestação de serviços;

·         Implantação e manutenção Programa de formação, qualificação e requalificação de pessoas;

·         Destinar recursos específicos ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II

 

METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

PODER LEGISLATIVO

 

1.       O total das despesas do Legislativo Municipal para o exercício financeiro de 2009, será fixado até o limite percentual previsto no art. 2º da Emenda Constitucional no. 25, de 14 de fevereiro de 2000;

2.       O total das despesas com subsídios dos vereadores, remuneração dos servidores da Câmara Municipal incluindo as obrigações patronais, será incorporado ao total das despesas com pessoal da Prefeitura Municipal e, não poderá ultrapassar o limite percentual estabelecido pela Lei Complementar nº 96, de 31 de maio de 1.999 e demais legislações pertinentes;

3.       O subsídio dos vereadores será fixado nos termos das Emendas Constitucionais no. 19, de 04/06/1998 e 25, de 14/02/2000 e normas da Lei Orgânica do Município;

4.       Manutenção das atividades, visando desempenho dos diversos setores do legislativo, direção, gabinete e secretaria (salários, subsídios, obrigações patronais, tarifas de serviços, materiais de expediente, limpeza, viagens e outros; enfim fazer toda a manutenção do Corpo Legislativo e da Secretaria da Câmara Municipal);

5.       Modernização dos serviços administrativos da Câmara Municipal;

6.       Aquisição de mobiliários móveis e utensílios para a Câmara Municipal;

7.       Confecção, Revisão e/ou alteração do Plano Plurianual (PPA) para o período 2006 à 2009;

8.       Aquisição ou construção ou reforma de imóvel para a sede da Câmara Municipal;

9.       Viabilizar dotação orçamentária para custear despesas na participação em encontros, seminários e outros eventos de interesse do poder legislativo;

10.    Manutenção da sede da Câmara Municipal com serviços prestados no fornecimento de água, luz, telefone, correios, Internet, publicações, assinaturas em revistas, livros, jornais e periódicos;

11.    Aquisição de equipamentos necessários para instalação de Internet e telefones;

12.    Aquisição de  calculadoras elétricas para a Câmara Municipal;

13.    Aquisição de  microcomputadores, com impressora e demais acessórios;

14.    Aquisição de acessórios de escritório para o funcionamento da contabilidade, tesouraria, almoxarifado e patrimônio;

15.    Alocação de recursos para o financiamento de sistema informatizado de contabilidade, tesouraria, almoxarifado e patrimônio;

16.    Alocação de recursos de sistema para acesso à Internet;

17.    Alocação de recursos para custos, seminários e eventos de reciclagem para os vereadores e funcionários da Câmara Municipal

18.    Aquisição de micro-computadores, com impressora, data-show e outros acessórios

19.    Viabilização de recursos para transmissão das reuniões via rádio;

20.    Alocação de recursos para aquisição de softwares, sistemas operacionais, programas de edição de texto, planilhas, slides e banco de dados, licenciados para funcionamento nos terminais da Câmara Municipal.

 

ANEXO III

 

METAS FISCAIS

 

(Artigo 4º, §§ 1º e 2º da lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000)

 

             A lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, em seu artigo 4º estabelece que, integrará o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, Anexo de Metas Fiscais. Dando cumprimento ao diploma legal, encaminhamos o referido Anexo, cujos demonstrativos apresentam:

a)       Avaliação do cumprimento das metas relativas a 2007;

b)       Metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas aos resultados nominal e primário e montante da dívida, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos e evidenciando a consistência  das metas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;

c)       Evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

d)       Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

 

 

ANEXO III (A)

 

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS RELATIVAS AO ANO ANTERIOR

 

(Art. 4º, § 2º, Inciso I da Lei Complementar n.º 101/2000)

 

Discriminação

LDO 2006(A)

Realizado 2007(B)

Diferença (B)-(A)

R$

R$

R$

Serviços de Saúde

2.277.812,59

2.155.109,41

-    122.703,18

Serviços de Educação

2.934.401,34

3.319.248,67

      384.847,33

Gastos com Pessoal

7.941.604,46

8.374.433,10

      432.828,64

Investimentos

3.530.217,99

2.465.604,40

-  1.064.613,59 

Despesas de Custeio

18.223.120,88

17.646.215,80

-     576.905,08

 

 

 

 

 

 

ANEXO III (B)

 

DEMONSTRATIVOS DAS METAS ANUAIS

 

(Art. 4º, § 2º, Inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 2000)

 

 

ANEXO III (B-1)

 

METAS ANUAIS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

 

Discriminação

2005

2006

2007

Valor em Reais

Valor em Reais

Valor em Reais

Arrecadação estimada

11.500.000,00

17.000.000,00

22.100.000,00

Arrecadação Obtida

16.907.095,51

18.834.405,90

21.570.565,49

Resultado Meta (II – I)

5.407.095,51

1.834.405,90

529.434,51

Meta de Diminuição da Dívida Ativa

110.000,00

250.000,00

350.000,00

Resultado Obtido

             163.640,28

137.178,04

140.070,53

Resultado Meta (IV – III)

53.640,28

- 87.178,04

209.929,47

Meta de Aumento da Arrecadação Própria

690.000,00

1.410.000,00

1.719.500,00

Resultado Obtido

1.022.446,68

1.084.805,30

1.178.708,71

Resultado Meta (VI – V)

332.446,68

-325.194,70

540.791,29

 Meta de Pagamento da Dívida Pública

333.200,00

957.750,36

1.837.381,59

Resultado Obtido

333.056,15

798.742,59

1.834.980,49

Resultado Meta (VIII – VII)

143,85

276.632,85

4.401,10

 

 

ANEXO III (B)

 

DEMONSTRATIVOS DAS METAS ANUAIS

 

(Art. 4º, § 2º, Inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 2000)

 

 

 

ANEXO III (B 2)

 

PROJEÇÃO DAS METAS ANUAIS NOS TRÊS EXERCÍCIOS POSTERIORES

 

Discriminação

2008

2009

2010

Valor em Reais

Valor em Reais

Valor em Reais

Receita estimada

30.200.000,00

34.500.000,00

36.800.000,00

Despesa estimada

30.200.000,00

34.500.000,00

36.800.000,00

Projeção da Dívida Pública

800.000,00

900.000,00

950.000,00

ANEXO III (C)

 

AVALIAÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

 

(Art. 4º, § 2º, Inciso III da Lei Complementar n. º 101/2000)

 

EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

 

Patrimônio Líquido

2007

2006

2005

Valor em Reais

Valor em Reais

Valor em Reais

Móveis

2.926.454,41

2.137.150,64

1.293.638,96

Imóveis

69.507,04

218.930,74

218.930,74

Reservas Financeiras

0,00

0,00

0,00

Ações / Títulos

0,00

0,00

0,00

OBSERVAÇÕES:

 

Descrição

Alienações ativas – valores em reais

2007

2006

2005

Total

Bens Móveis

0,00

0,00

0,00

0,00

Bens Imóveis

149.423,70

0,00

0,00

149.423,70

OBSERVAÇÕES:

 

Descrição

Aplicação dos Recursos das Alienações – valores em reais

2007

2006

2005

Total

Investimentos

0,00

0,00

0,00

0,00

Inversões

0,00

0,00

0,00

0,00

Amortização

0,00

0,00

0,00

0,00

OBSERVAÇÕES: Os saldos dos recursos ficaram para o exercício de 2008.

 

ANEXO III (D)

 

DEMONSTRATIVO DA MARGEM DE EXPANSÃO DAS

 

DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

 

(Art. 4º, § 2º, Inciso V, da Lei Complementar 101/2000)

 

            A estimativa de margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado é um requisito introduzido pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, para assegurar que não haverá a criação de nova despesa permanente sem fontes consistentes de financiamento.

            O aumento permanente de receita é entendido como aquele proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição (§ 3º, do art. 17, da LRF). A presente estimativa considera como ampliação da base de cálculo o crescimento real da arrecadação municipal.

            Por sua vez, considera-se como obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios (caput do art. 17, da LRF).

            A estimativa da margem de expansão para o exercício de 2007 e 2008 foi feita com base nas expectativas de recebimentos (próprias e transferências) diminuindo-se as estimativas de gastos obrigatórios.

 

SALDO DA MARGEM DE EXPANSÃO EM REAIS

 

Discriminação

EFETIVADO EM 2007

ESTIMADO EM 2008

ESTIMADO EM 2009

1 - Arrecadação Própria

1.178.708,71

1.580.000,00

1.725.000,00       

2 - Transferências Constitucionais

21.049.923,70

18.957.000,00

19.702.087,50  

3 - Saldo (1 + 2)

22.228.632,41

20.537.000,00

21.427.087,50

4 – Dívidas Liquidadas

1.251.088,76

1.674.250,83

1.674.000,00

5 – Compromissos a Liquidar

1.555.682,66

144.841,17

144.841,17

6 – Pessoal e Encargos Sociais

8.374.433,10

7.941.604,46

8.735.764,90

7 – Outras despesas obrigatórias

5.474.358,08

5.212.213,93

5.733.435,32

8 – Total das Obrigações (4+5+6+7)

16.655.562,60

14.972.910,39

16.288.041,39

9 – Margem de Expansão (3 – 8)

5.573.069,81

5.564.089,61

5.139.046,11

 

            Prefeitura Municipal de Taiobeiras, em 18 de setembro de 2008.

 

 

 

DENERVAL GERMANO DA CRUZ

Prefeito Municipal

 

ADEÍDES MARTINS DE OLIVEIRA

Diretor do Departamento Municipal de

Administração e Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o publicado na forma do art. 115 da Lei Orgânica Municipal no Quadro de Avisos da Prefeitura.

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
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Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 1431/2021, 24 DE AGOSTO DE 2021 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 24/08/2021
LEI ORDINÁRIA Nº 1407, 16 DE JULHO DE 2020 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 16/07/2020
LEI ORDINÁRIA Nº 1376, 30 DE JULHO DE 2019 Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da lei orçamentária do município de Taiobeiras para o exercicio financeiro de 2020 e dá outras providências.  30/07/2019
LEI ORDINÁRIA Nº 1309, 14 DE DEZEMBRO DE 2017 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do município de Taiobeiras para o exercício financeiro de 2017 e dá outras providências (COMPILADA). 14/12/2017
LEI ORDINÁRIA Nº 1333, 28 DE NOVEMBRO DE 2017 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária do municipio de Taiobeiras para o exercicio financeiro de 2018 e dá outras providências. 28/11/2017
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