LEI N° 1061, DE 09 DE JUNHO DE 2009.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO COM O ESTADO DE MINAS GERAIS, PARA O FIM DE ESTABELECER UMA COLABORAÇÃO FEDERATIVA NA ORGANIZAÇÃO, REGULAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Taiobeiras, em nome do povo aprovou e eu, no uso das atribuições a mim conferidas, sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio de Cooperação com o Estado de Minas Gerais, com fundamento no art. 241 da Constituição da República de 1988 e na Lei Federal 11.445/2007, para o fim de estabelecer colaboração federativa na organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
§ 1º. O Poder Executivo, por meio do Convênio de Cooperação a que se refere o caput, delegará ao Estado de Minas Gerais a competência de organização dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, nos moldes do art.8º da Lei nº 11.445/2007.
§ 2º. O Convênio de Cooperação, a que se refere o caput, será celebrado pelo prazo mínimo de 30 (trinta) anos, prorrogável por acordo entre as partes.
Art 2º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Contrato de Programa com pessoa jurídica integrante da Administração Indireta do Estado de Minas Gerais com o objetivo de transferir, em regime de exclusividade, a prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, estando dispensado de processo licitatório, nos termos do inciso XXVI, do art.24, da Lei Federal nº 8.666/1993.
§ 1º. O contrato, a que se refere o caput, será celebrado pelo prazo mínimo de 30 (trinta) anos, contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes.
§ 2º. Extinto o Contrato de Programa, a assunção dos serviços e a reversão dos bens dar-se-ão após o prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas.
Art 3º Fica o Poder Executivo, nos termos do art. 8º e art. 23, §1º da Lei nº 11.445/2007, do art. 13 da Lei Federal nº 11.107/2005 e do art. 31 do Decreto Presidencial nº 6.017/2007, autorizado a celebrar Contrato de Programa com pessoa jurídica integrante da Administração Indireta do Estado de Minas Gerais, diversa da executora dos serviços, com o objetivo de delegar, em regime de exclusividade, as competências de regulação e fiscalização dos serviços públicos objeto do Convênio de Cooperação a que se refere o art.1º desta Lei.
Parágrafo Único – Fica o Poder Executivo autorizado a delegar ao Estado de Minas Gerais as competências estabelecidas no caput, por meio do Convênio de Cooperação a que se refere o art. 1º desta Lei, até que seja criada a entidade estadual de regulação e fiscalização.
Art 4º Os Contratos de Programa referidos nesta Lei continuarão vigentes mesmo quando extinto o Convênio de Cooperação a que se refere o art.1º, nos termos do art.13, §4º da Lei Federal nº 11.107/2005.
Art 5º As autorizações de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º desta lei visam a integração dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário ao sistema estadual de saneamento básico, devendo abranger, no todo ou em parte, as seguintes atividades e suas respectivas infra-estruturas e instalações operacionais:
I. captação, adução e tratamento de água bruta;
II. adução, reservação e distribuição de água tratada; e
III. coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários.
Art 6º O Convênio de Cooperação, a que se refere o art. 1º desta lei, deverá estabelecer:
I. os meios e instrumentos para o exercício das competências de organização, regulação, fiscalização e prestação delegadas;
II. os direitos e obrigações do Município;
III. os direitos e obrigações do Estado; e
IV. as obrigações comuns ao Município e ao Estado.
Art 7º Toda a edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e esgotamento sanitário disponíveis e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços.
§ 1º. Em caso de descumprimento da obrigação de conexão estabelecida no caput, o proprietário da edificação urbana ficará sujeito às seguintes sanções a serem aplicadas pelo Poder Executivo Municipal:
I. multa diária no valor de 3% (três por cento) de 01 (uma) Unidade Fiscal do Município (UFM);
II. interdição do imóvel.
§ 2º. Caberá à prestadora dos serviços notificar o proprietário da edificação urbana, por meio de carta postal, com aviso de Recebimento (AR) ou outro meio eficaz quanto ao descumprimento do estabelecido no caput assinando prazo máximo de 90 (noventa) dias para a regularização.
§ 3º. A sanção de interdição será aplicada quando, na edificação permanente urbana não conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis, estiver-se realizando captação de água ou disposição de esgoto de modo inadequado.
§ 4º. Interditada a edificação permanente urbana, deverá o Poder Executivo Municipal realizar as providências necessárias para a regularização do imóvel, devendo o custo de tais procedimentos ser cobrado do proprietário.
§ 5º. A sanção de interdição, aplicada a juízo do Poder Público, não poderá perdurar por mais de 90 (noventa) dias e a de multa, que será arrecadada pelo Município, terá destinação exclusiva à melhoria dos serviços de saneamento.
§ 6º. Decreto do Executivo regulamentará o presente artigo, devendo ser garantido contraditório e ampla defesa aos imputados.
Art 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Taiobeiras, em 09 de junho de 2009.
DENERVAL GERMANO DA CRUZ Prefeito Municipal |
ADEÍDES MARTINS DE OLIVEIRA Diretor do Departamento Municipal de Administração e Recursos Humanos |
Ato | Ementa | Data |
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