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LEI ORDINÁRIA Nº 1079, 09 DE OUTUBRO DE 2009
Início da vigência: 09/10/2009
Assunto(s): Modifica
Em vigor

LEI Nº 1079, DE 09 DE OUTUBRO DE 2009.

 

 

 

 

MODIFICA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 880, DE 28/12/2000 QUE CRIA CODEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

 

                        A Câmara Municipal de Taiobeiras aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica do município de Taiobeiras, em nome do povo, sanciono a seguinte Lei:

 

Art 1º O artigo 1º da Lei nº 880, de 28 de dezembro de 2000 vigerá com a redação seguinte:

Art. 1º. Fica criado, no âmbito do Departamento Municipal de Indústria, Comércio, Agricultura e Meio Ambiente ou órgão congênere que o substitua, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental – CODEMA”.

 

Art 2º O artigo 4º da Lei nº 880, de 28 de dezembro de 2000 vigerá com a redação seguinte:

 

“Art. 4º. O CODEMA deverá ter composição paritária de membros e se comporá da seguinte maneira:

I – Representantes do Poder Público:

a.    01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;

b.    02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo um deles obrigatoriamente do Departamento Municipal de Indústria, Comércio, Agricultura e Meio Ambiente ou órgão congênere que o substitua;

c.    02 (dois) representantes de órgãos de administração pública estadual e federal que tenham em suas atribuições a proteção ambiental e o saneamento e tenham atividade no Município, tais como, IEF, IMA, COPASA

d.    01 (um) representante da Emater/MG;

e.    01 (um) representante da Polícia de Meio Ambiente;

f.      01 (um) representante do Ministério Público Estadual;

 

II.     Representantes da Sociedade Civil e atividade Econômica:

a.    08 (oito) representantes de entidades civis, criadas com o objetivo de defender os interesses dos moradores com atuação no Município, sendo:

1.    01 (um) representante do Sindicado dos Trabalhadores Rurais de Taiobeiras ou congênere;

2.    01 (um) representante das associações de moradores de bairros;

3.    02 (dois) representantes da Associação das Comunidades Rurais de Taiobeiras;

4.    01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Taiobeiras ou congênere;

5.    01 (um) representante das empresas reflorestadoras;

6.    01 (um) representante das Igrejas

7.    01 (um) representante de associações atuantes no âmbito do meio ambiente.”


Art 3º Esta lei entrará em vigor da data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

                        Prefeitura Municipal de Taiobeiras, 09 de outubro de 2009.

 

 

 

 

 

DENERVAL GERMANO DA CRUZ

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

VILSON RAMOS DE ALMEIDA

Diretor do Departamento de Indústria,

Comércio, Agricultura e Meio Ambiente

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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