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LEI ORDINÁRIA Nº 883, 22 DE MAIO DE 2001
Assunto(s): Programas
Em vigor
A Câmara Municipal de Taiobeiras, por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art 1º Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações socioeducativas.

§ 1º São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.

§ 2º Para fins do parágrafo anterior, considera-se:

I - Família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros:

II - Para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e.

III - para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros.

§ 3º O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita fixado no § 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.

Art 2º O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações socioeducativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.

§ 1º O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do programa.

§ 2º As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.

Art 3º Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação - "Bolsa-Escola", instituído pelo Governo Federal.

§ 1º Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa.

§ 2º Compete à Secretaria Municipal de Educação de Taiobeiras desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação - "Bolsa Escola".

Art 4º Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima com as seguintes competências:

I - acompanhar e avaliar execução das ações definidas na forma do § 1º do art. 2º;

II - aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal como beneficiárias do programa;

III - aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiárias;

IV - estimular os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiárias;

V - desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima - "Bolsa Escola";

VI - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e.

VII - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.

§ 1º O conselho instituído nos termos deste artigo terá 11 (onze) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades:

I - 01 representante das Escolas Públicas;

II - 01 representante de Associações de Bairros e Comunidade;

III - 01 representante do Ministério Público;

IV - 01 representante da Pastoral da Criança;

V - 01 representante do Conselho Tutelar da Criança;

VI - 01 representante do Poder Executivo;

VII - 01 representante do Poder Legislativo;

VIII - 01 representante da APAE;

IX - 01 representante do CEIA;

X - 01 representante do Centro Espírita;

XI - 01 representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais.

§ 1º A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões.

§ 2º É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências.

Art 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Taiobeiras, 22 de maio de 2001.

JOEL DA CRUZ SANTOS
Prefeito Municipal de Taiobeiras

JOSÉ MARIA BATISTA PINHEIRO
Secretário De Planejamento, Administração E Finanças
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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