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LEI ORDINÁRIA Nº 999, 22 DE DEZEMBRO DE 2006
Início da vigência: 22/12/2006
Assunto(s): Altera
Em vigor

Ementa Altera a redação da Lei 932, de 30-12-03 - COMSEA e C.O.P.

 

                        A Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal de Taiobeiras, no uso de suas atribuições previstas na Lei Orgânica do Município de Taiobeiras, sanciona a seguinte lei:

 

                        Art 1º.  Passa o art. 2° da Lei Municipal 932/2003 a viger com os seguintes dizeres:

Art. 2°- O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Taiobeiras, COMSEA, é um órgão colegiado, autônomo, consultivo e deliberativo, constituído em parceria com a administração Municipal e com a Sociedade Civil, com vinculação direta ao Gabinete do Prefeito Municipal.”

 

                   Art 2º.  Passa o art. 3°da Lei Municipal 932/2003 a viger com os seguintes dizeres:

Art. 3°- O Conselho Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável de Taiobeiras, CONSEA, tem como finalidade propor políticas, programas e ações que configurem o direito à alimentação e à nutrição como parte integrante dos direitos humanos, competindo –lhe ainda:

I.        Propor as diretrizes gerais da política de segurança alimentar nutricional sustentável a serem implementadas;;

II.       Articular e mobilizar a sociedade civil para implementação de ações voltadas para o combate às causas da miséria e da fome, no âmbito do Município e Região;

III.     Realizar ou patrocinar estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional e o desenvolvimento sustentável;

IV.    Incentivar parcerias que garantam mobilização e racionalização no uso dos recursos disponíveis;

V.      Elaborar, aprovar e gerenciar a política municipal de segurança alimentar e nutricional sustentável, em consonância com a Lei Estadual 15.982/2006;

VI.    Contribuir na integração da política municipal conjuntamente com os programas de combate à fome e segurança alimentar instituídos pelos governos Estadual e Federal;

VII.   Promover e coordenar campanhas de conscientização da opinião pública, com vistas à união de esforços;

VIII.  Criar câmaras temáticas para acompanhamento permanente de assuntos fundamentais na área de segurança alimentar e nutricional sustentável;

IX.     Realizar a cada dois anos a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Taiobeiras

X.      Apresentar anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento do Município, os projetos e ações prioritárias do plano Municipal de segurança alimentar e nutricional sustentável;

XI.     Elaborar o seu regimento interno.”

 

                       Art 3º. Passa o art. 4° da Lei Municipal 932/2003 a viger com os seguintes dizeres:

Art. 4º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Taiobeiras, CONSEA, será composto por 2/3 de representantes da sociedade civil e 1/3 de representantes do Poder Público.

§ 1º - O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional contemplará todas as etapas do processo de segurança alimentar nutricional sustentável, dentre elas a Produção, Distribuição e Acesso, Educação e Qualidade;

§ 2º - As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação no Município;

§ 3º - Para cada representante efetivo haverá um suplente;

§ 4º - Os representantes da sociedade civil deverão ser indicados pelas respectivas entidades e ou eleitos, sendo:

a)  01 (um) representante do CMDRS;

b)  01(um) representante da Associação Comercial do Município;

c)  01(um) representante da Pastoral da Criança;

d)  01(um) representante da Sociedade São Vicente de Paulo;

e)  01(um) representante da Associação Feminina Unidas pela Fraternidade de Taiobeiras – AFRA -;

f)   01(um) representante do Centro Espírita;

g)  01(um) representante das Igrejas;

h)  01(um) representante da APAE;

i)    01(um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Taiobeiras;

j)    01(um) representante da Associação dos Feirantes;

k)  01(um) representante da Associação dos Moradores de Lagoa Grande;

l)    01(um) representante da Associação dos Agricultores e Trabalhadores Rurais da Comunidade de Mirandópolis;

§5°- O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA será de dois anos, admitida uma recondução consecutiva;

§6° - Caberá ao Executivo Municipal definir seus representantes, incluindo os  Departamentos afins ao tema Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável e órgãos Estaduais e Federais sediados no Município;

§7°- O COMSEA será instituído através de decreto municipal contendo a indicação dos conselheiros governamentais e da sociedade civil, com seus respectivos suplentes;

§8º- A ausência ás reuniões plenárias deve ser justificada em comunicação por escrito à presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à sessão, se imprevisível;

§9° - O COMSEA será presidido por um Conselheiro representante da Sociedade Civil, escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho, e contará também com um vice-presidente e um secretário gerais, escolhidos da mesma forma e com mandato por prazo igual ao dos Conselheiros representantes da Sociedade Civil;

§10º - As plenárias do COMSEA, têm caráter público, podendo, assim, participar convidados ou observadores – representantes de órgãos ou entidades de ação municipal e regional, sem direito a voto;

§11º - Os serviços prestados ao Município pelos membros do COMSEA são considerados de relevante interesse público, e, portanto, gratuitos.

§12º - A competência e a forma de atuação dos conselheiros serão estabelecidas no Regimento Interno do Conselho”;

 

                      Art 4º. Fica constituído o Fundo Municipal de Segurança Alimentar Nutricional, com a finalidade de apoiar com recursos financeiros a realização de trabalhos, pesquisas e projetos, voltados ao desenvolvimento da segurança alimentar e do combate á fome.

                        §1°. O Fundo Municipal de Segurança Alimentar Nutricional será constituído com os seguintes recursos:

I.       Doações de pessoas físicas ou jurídicas;

II.      Dotações orçamentárias;

III.    Outras receitas;

                        §2°. O Fundo Municipal de Segurança Alimentar Nutricional será gerido pelo COMSEA.

                        §3°. O COMSEA terá dotações orçamentárias, previstas em lei, necessárias para a efetiva concretização dos objetivos propostos, bem como a disponibilização pelo Município, de pessoal para exercer funções de suporte técnico e administrativo em sua secretaria geral.

 

                       Art 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação, revogando desde já todas as disposições em contrário.

                       

Prefeitura Municipal de Taiobeiras (MG), 22 de dezembro de 2006.

 

 

 

DENERVAL GERMANO DA CRUZ

Prefeito Municipal

 

 

ADEÍDES MARTINS DE OLIVEIRA

Diretor do Departamento Municipal de

Administração e Recursos Humanos
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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