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LEI ORDINÁRIA Nº 1000, 22 DE DEZEMBRO DE 2006
Início da vigência: 22/12/2006
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

Ementa Cria o Conselho Municipal de Emprego e Renda.

 

 

 

                        A Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal de Taiobeiras, no uso de suas atribuições previstas na Lei Orgânica do Município de Taiobeiras, sanciona a seguinte lei:

 

                        Art 1º. Fica instituído o Conselho Municipal de Emprego e Renda de Taiobeiras, ao qual incumbe deliberar em caráter permanente sobre as políticas públicas de fomento e apoio à geração de trabalho, emprego e renda e à qualificação profissional no Município.

 

                      Art 2º. O Conselho Municipal de Emprego e Renda de que trata esta Lei tem composição tripartite, constituída por 12 (doze) membros, sendo 06 (seis) titulares e 06 (seis) suplentes, com direito a voto, pela representação paritária dos Trabalhadores, dos Empregadores, e do Governo, da seguinte forma:

I.       Pelos Trabalhadores, um representante de cada uma das seguintes entidades:

a)    Liga Operária de Taiobeiras (entidade urbana)

b)    Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Taiobeiras (entidade rural)

II.      Pelos Empregadores, um representante de cada uma das seguintes entidades:

a)    Associação Comercial e Industrial de Taiobeiras (entidade urbana)

b)   Associação dos Trabalhadores Rurais e Feirantes do Município de Taiobeiras e Região (entidade rural)

III.     Pelo Governo, um representante de cada um dos seguintes órgãos:

a)    Departamento Municipal de Trabalho, Assistência Social e Cidadania.

b)    Departamento Municipal de Indústria, Comércio e Agricultura.

                        § 1º. Cada representante efetivo terá um suplente indicado pela respectiva entidade e mandato de até 03 (três) anos, permitida uma recondução.

                        § 2º. Os membros do Conselho não são remunerados e serão nomeados pela Prefeitura, após a indicação pelos órgãos e pelas entidades representados.

                        § 3º.  O Conselho será presidido por um de seus membros, eleito para um mandato de 12 meses, observado, na sua sucessão, o sistema de rodízio entre as bancadas dos trabalhadores, dos empregadores e do governo.

 

                       Art 3º. O Conselho de que trata esta lei tem as seguintes atribuições:

I.       propor aos órgãos públicos e entidades não governamentais, inclusive acadêmicas e de pesquisas, programas, projetos e medidas efetivas que visem a minimizar os impactos negativos do desemprego conjuntural e estrutural sobre mercado de trabalho do Município.

II.      elaborar e apreciar projetos de geração de trabalho, emprego e renda e de qualificação profissional no Município.

III.     propor programas, projetos e medidas que incentivem o associativismo e a auto - organização como forma de enfrentar o impacto do desemprego nas áreas urbana e rural do Município.

IV.    identificar e indicar, obrigatoriamente, à Secretaria Executiva do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda no Estado de Minas Gerais – CETER/MG e às Instituições Financeiras, por meio de Resolução, as áreas e setores prioritários, para alocação de recursos do FAT, no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda.

V.     proceder ao acompanhamento da utilização dos recursos públicos utilizados na geração de trabalho, emprego e renda e na qualificação profissional no município, priorizando os oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, propondo as medidas que julgar necessárias para melhoria do desempenho das Políticas Públicas.

 

                        Art 4º. O Conselho Municipal terá uma Secretaria Executiva, à qual competem as ações de cunho operacional demandadas pela Comissão e o fornecimento das informações necessárias às suas deliberações.

                        Parágrafo Único - A Secretaria Executiva do Conselho será exercida por representante do Departamento de Trabalho, Assistência Social e Cidadania.

 

                        Art 5º. A Prefeitura Municipal garantirá o apoio e o suporte administrativo necessários para garantir a organização, a estrutura e ao funcionamento do Conselho Municipal de Emprego e de sua Secretaria Executiva.

 

                       Art 6º. O Conselho elaborará seu regimento interno, observando as normas estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT e do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda no Estado de Minas Gerais – CETER/MG, no prazo de quarenta e cinco dias.

 

                        Art 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

            Prefeitura Municipal de Taiobeiras (MG), 22 de dezembro de 2006.

 

 

 

 

DENERVAL GERMANO DA CRUZ

Prefeito Municipal

 

 

 

 

ADEÍDES MARTINS DE OLIVEIRA

Diretor do Departamento Municipal de

Administração e Recurso Humanos
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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